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3254 | II Série A - Número 081 | 31 de Julho de 2004

 

p) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;
q) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos;
r) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;
s) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º
Prazos de apresentação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 33.º a 35.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 39.º
Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - A discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 - O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) As alterações aos impostos vigentes que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
c) A extinção de impostos;
d) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República.
7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 40.º
Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do 2.º mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 41.º
Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 - A vigência da Lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado