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3327 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afectos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 71.º
Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona, ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

Subsecção IV
Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas

Artigo 72.º
Auto-estradas

1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
2 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados é proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 73.º
Entrada e saída das auto-estradas

1 - A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3 - O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 - Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.

Subsecção V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.º
Vias reservadas

1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 77.º
Corredores de circulação

1 - Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.