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0031 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

Da decisão citada podemos concluir que a disposição em causa foi considerada inconstitucional, primacialmente, por restringir o direito de opção do sinistrado, restrição essa que, ainda segundo o aresto citado, atenta contra os direitos dos trabalhadores constitucionalmente garantidos.
Por outro lado, não se poderá invocar a existência, tanto no anterior regime como no actual, de disposições que restringem o direito de opção do sinistrado, mas em sentido contrário, ou seja, de disposições que impedem que o sinistrado receba uma indemnização de capital quando lhe foi atribuída uma pensão com base numa incapacidade parcial permanente superior a 30%. A razão justificativa é a de, neste aspecto, ter de se dar prevalência ao interesse preponderante.
Foi neste sentido que decidiu o Acórdão a que temos vindo a fazer referência, pois "outro tanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho".
A aplicação de um capital comporta riscos, em virtude da álea natural inerente, o que, quando estamos perante situações em que se presume, dado o grau de incapacidade atribuído ao trabalhador, estar em risco a subsistência do trabalhador, a lei obriga a que a reparação a que o trabalhador tem direito seja efectuada através de uma pensão paga mensalmente, não autorizando, por isso, a remição das respectivas pensões, estabelecendo, por isso, uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição.
Com o regime actual, o que a lei presume, sem que nada concorra para tal presunção, é que os trabalhadores a quem foi atribuída uma incapacidade permanente parcial inferior a 30% e, consequentemente, uma pensão de reduzido valor, mantêm uma capacidade de ganho que lhes permita subsistir sem o pagamento mensal da pensão que lhes foi atribuída e que o capital que lhes foi concedido será bem aplicado, prejudicando esta lei, portanto, o direito de opção do trabalhador, e trata de forma diferente o que, na prática, são situações idênticas, o que, seguindo o raciocínio dos preclaros Juízes Conselheiros no Acórdão citado, equivale a uma "discriminação materialmente infundada".
O regime actual, apesar de reger uma matéria eminentemente social, só tem vantagens para as companhias de seguros, reservando para os sinistrados um papel aquiescente e resignado, quando, muitas vezes, os sinistrados prefeririam apenas, como refere António Couto, sinistrado do trabalho, ao Jornal Público de 28 de Janeiro de 2004, "receber aquele pouquinho todos os meses (…)"
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma substitui o regime de remição obrigatória das pensões resultantes de acidentes de trabalho, passando o sinistrado a decidir da remição das pensões quando estas forem de reduzido montante ou quando a incapacidade para o trabalho atribuída pelo Tribunal seja inferior a 30%.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro

Os artigos 17.º e 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)