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Sábado, 25 de Setembro de 2004 II Série-A - Número 4

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Resolução:
Viagem do Presidente da República ao Luxemburgo.

Projectos de lei (n.os 490 a 492/IX):
N.º 490/IX - Consagra as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde (apresentado pelo BE).
N.º 491/IX - Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (apresentado pelo PCP).
N.º 492/IX - Alteração do limite territorial entre os concelhos de Lisboa e Oeiras, no distrito de Lisboa (apresentado pelo PSD).

Projectos de resolução (n.os 255 e 279 a 281/IX):
N.º 255/IX (Recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal):
- Proposta de alteração apresentada pelo PCP.
N.º 279/IX - Fomento de hábitos de leitura (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 280/IX - Viagem do Presidente da República a Espanha - VI Foro Formentor (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 281/IX - Viagem do Presidente da República a Espanha - Prémio Europeu Carlos V (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Idem.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO LUXEMBURGO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Luxemburgo, entre os dias 27 e 30 do corrente mês.

Aprovada em 23 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 490/IX
CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DOS DIREITOS E INTERESSES DOS UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE

Exposição de motivos

O presente projecto de lei recupera uma iniciativa levada a cabo pelo Bloco de Esquerda na 2.ª Sessão da IX Legislatura: a criação de um quadro legal que consagra as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde.
A constituição de associações cuja natureza se relaciona com a defesa dos direitos e interesses dos utentes em questões relacionadas com a saúde é uma prática consolidada na sociedade portuguesa, tendo estas organizações um papel preponderante no quadro democrátido, no sentido de o tornar mais participado e abrangente.
Com a contribuição e intervenção das associações de utentes foram dados passos decisivos e seguros na saúde do nosso país, passos geradores de uma maior justiça e igualdade no acesso aos cuidados por parte da população. A intervenção voluntária de homens e mulheres ao abrigo destas organizações é sinónimo de uma resposta cidadã, que se direcciona para défices manifestados pelo Serviço Nacional de Sáude (SNS) ou para a contestação a determinadas linhas de orientação política que gerem este complexo sistema. Desta intervenção associativa destaca-se, a título de exemplo, a defesa de direitos adquiridos, a exigência de direitos legitimamente desejados pelos utentes, a criação de sistemas assistenciais complementares ao SNS, a realização de iniciativas que permitem a informação da opinião pública ou a formação técnico-científica de profissionais.
Ao assumir que "os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover" a Lei de Bases da Saúde (Número 1, Base V) sublinha, de forma implícita, que aqueles são parceiros essenciais para o funcionamento e mudança dos serviços e das políticas sectoriais da saúde. No entanto, e apesar do papel importante que desempenham, as associações de utentes não se encontram enquadradas por legislação específica, sendo a sua maioria regulamentada, unicamente, pela lei que estabelece o direito à livre associação (Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 71/77, de 7 de Novembro).
As razões acima explicitadas seriam, por si só, suficientes para sublinhar a importância das associações de utentes. No entanto, as transformações que o nosso sistema de saúde atravessa, com a implementação de uma lógica de mercado concorrencial, dão mais força à ideia de que o funcionamento destas estruturas deve ser incentivado e potenciado, nomeadamente através da criação de meios jurídico-legais que permitam uma maior intervenção dos cidadãos na luta pelos seus direitos.
O projecto de lei que está na origem desta iniciativa foi apresentado na Assembleia da República em Abril de 2004, tendo sido objecto de relatório da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais. No relatório em questão a Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves refere, sobre esta e outra iniciativa análoga do Partido Socialista, que se tratam de "iniciativas que procuram soluções distintas para a valorização do papel das associações de utentes da saúde, estabelecendo um conjunto de regras distintas do regime em vigor", dando, assim, um parecer positivo à sua discussão em Plenário.
Na reunião plenária de 7 de Maio de 2004, o Sr. Deputado José Manuel Pavão, embora destaque a importância das associações de utentes, reconhecendo o abnegado trabalho destas organizações em prol dos utentes, argumentando, para justificar a recusa do projecto por parte da maioria, que este visa criar as associações de utentes em "sindicatos dos

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doentes, despojando-as daquilo que mais as valoriza, mais as dignifica, mais as enobrece, que é a grandeza do humanismo e a essência do seu voluntariado", sinais de uma atitude paternalista para com as organizações em questão, negando-lhes instrumentos para uma maior e melhor participação.
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda decide reapresentar à Assembleia da República o projecto de lei das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, procurando, através dele:
- Valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, enfatizando a sua utilidade pública, enquadrando o seu funcionamento pela definição da sua natureza e delimitação dos fins a que se destinam;
- Definir, pela especificidade em si contida, os direitos de participação e intervenção das associações de utentes, conferindo-lhes direito de representação em estruturas de consulta e definição de políticas que prevejam, na sua constituição, a presença de representantes dos utentes;
- Atribuir às associações, enquanto representantes legítimas dos direitos e interesses dos utentes, direito de tempo de antena;
- Definir um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação, das isenções e outros benefícios;
- Aprofundar o estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei define o estatuto e direitos das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes que tenham actuação específica em questões relacionadas com saúde, doravante denominadas como associações de utentes.

Artigo 2.º
Natureza e fins

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas associações de utentes aquelas que, sendo constituídas nos termos da lei geral, se apresentem dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e que prosseguem objectivos e finalidades ao nível da sociedade civil, sob formas específicas e diversas, no sentido da defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em questões relacionadas com a saúde.
2 - As associações de utentes podem ser de âmbito nacional, regional ou local consoante circunscrevam a sua actuação ao nível do território nacional, de uma região autónoma, de um distrito ou região administrativa ou de um município.
3 - A equiparação a associação de utentes de outras organizações, como movimentos ou ligas constituídos para fins diversos, far-se-á pela adequação dos respectivos estatutos, podendo estas passar a beneficiar do regime previsto na presente lei.
4 - As associações de utentes podem ser de interesse genérico ou específico, consoante o seu fim estatutário seja a defesa dos direitos e dos interesses dos utentes em geral ou de uma ou mais patologias específicas.

Artigo 3.º
Independência e autonomia

1 - As associações de utentes são independentes do Estado, dos partidos políticos e das confissões religiosas e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - As associações de utentes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional nacional ou internacional, com fins análogos.

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3 - São equiparadas a associação de utentes as uniões e federações de âmbito local, regional e nacional por elas criadas, para efeitos da presente lei.

Capítulo II
Direitos e deveres

Artigo 4.º
Participação e intervenção

Reconhece-se às associações de utentes os seguintes direitos de intervenção e participação:

a) Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de defesa dos direitos e interesses dos utentes, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas;
b) Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
c) Estarem representadas enquanto parceiros sociais de acordo com o artigo 5.º deste diploma;
d) Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativo às questões da saúde;
e) Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos dos utentes, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça e junto da Entidade Reguladora da Saúde;
f) Serem ouvidas quanto aos planos de desenvolvimento, a nível regional e local.

Artigo 5.º
Direito de representação

1 - As associações de utentes de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito de estarem representadas no Conselho Económico e Social (CES).
2 - As associações de utentes de âmbito nacional gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas de saúde, no Conselho Nacional de Saúde, nos Conselhos Regionais de Saúde, no Conselho Nacional de Saúde Mental, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Instituto do Consumidor, no Conselho Nacional de Estatística, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
3 - As associações de utentes de âmbito regional e local gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos regionais das entidades públicas consignadas no ponto anterior.

Artigo 6.º
Tempo de antena

1 - As associações de utentes de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - As associações de utentes representadas no Conselho Nacional de Saúde, ou em organismo equiparável, que não tenham âmbito nacional, gozam do direito a tempo de antena na rádio e na televisão, quando colectivamente consideradas.
3 - As associações de utentes de âmbito regional cuja actividade se encontra sediada nas regiões autónomas têm direito a tempo de antena nas rádios e nas televisões das respectivas regiões, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 7.º
Petição e acção popular

As associações de utentes podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos dos utentes, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

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Artigo 8.º
Consulta e informação

As associações de utentes gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas aos direitos dos utentes, junto dos órgãos da administração central, regional e local e de outras entidades competentes.

Artigo 9.º
Constituição como assistentes em processo penal

Salvo expressa oposição do utente, as associações de utentes têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos casos de situações que representem atentados aos seus direitos.

Artigo 10.º
Apoios do Estado

1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das associações de utentes na luta pelos direitos e interesses dos cidadãos no âmbito da saúde.
2 - A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado não pode condicionar a autonomia e independência das associações de utentes, na sua livre opinião e actuação.
3 - O apoio do Estado efectiva-se através da ajuda de carácter técnico ou financeiro a programas, projectos e acções das associações de utentes, através dos órgãos da administração central, regional e local.
4 - As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 11.º
Prestação de informação

No caso de subsídios por parte de entidades públicas as associações de utentes têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.

Artigo 12.º
Utilidade pública

As associações de utentes registadas nos termos do artigo 16.º podem adquirir automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, quando solicitado, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Artigo 13.º
Estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado

1 - As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das associações de utentes têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em reuniões ou da representação da associações de utentes junto de outros organismos.
2 - Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem as representantes das associações de utentes usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam, mediante negociação.
3 - Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das direcções das associações de utentes em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências temporárias com licenças sem vencimento.

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4 - É aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro de acordo com os Decretos-Lei n.os 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 14.º
Isenções e outros benefícios

As associações de utentes registadas segundo o artigo 16.º têm direito às seguintes isenções e benefícios:

a) Isenções de IVA previstas na lei para organismos sem fins lucrativos;
b) Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no registo de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão;
c) Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias;
d) Isenção de custas e preparos judiciais;
e) Porte pago nas publicações editadas, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2001.

Artigo 15.º
Mecenato

1 - Às associações de utentes são aplicáveis as regras do mecenato nos termos definidos na legislação em vigor.
2 - Para efeitos de IRC os donativos atribuídos às associações de utentes são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato.
3 - As pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das associações de utentes podem deduzir à colecta do ano as referidas importâncias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.

Artigo 16.º
Registo

Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as associações de utentes devem proceder ao seu registo junto do Ministério da Saúde, mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação de utentes;
d) Cópia da actas de tomada de posse dos órgãos sociais.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 17.º
Direito aplicável

As associações de utentes legalmente constituídas regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º
Associações de utentes já constituídas

As associações de utentes já constituídas e ainda não registadas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao seu registo como consta do artigo 16.º deste diploma.

Artigo 19.º
(Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto)

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Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, "Conselho Económico e Social", com as alterações que lhe foram introoduzidas pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) Três representantes das associções de utentes;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 4.º
(…)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (...)
5 - (...)

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6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 20.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro)

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, que cria a Entidade Reguladora de Saúde, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As associações de utentes podem formular, junto da Entidade Reguladora de Saúde, queixas ou reclamações referentes ao funcionamento dos operadores que prestam cuidados na sua área de interesse."

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2004.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 491/IX
CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS NA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

O passe social intermodal é diariamente utilizado por milhões de utentes dos transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa (AML), sendo o título de transporte mais utilizado pelas populações desta Região.
A sua criação, após o 25 de Abril, significou a consagração da mobilidade como um direito fundamental de cidadania, constituindo uma importante conquista para a população e uma medida de indesmentível alcance e justiça social.
No entanto, a política do Governo PSD/CDS-PP nesta matéria configura uma indesmentível estratégia de desvirtuamento do conceito e objectivos do passe social intermodal. Com efeito, a repetida e amplificada propaganda sobre a tese do "utilizador-pagador" não passa de uma receita recauchutada para a demissão do Estado face às suas responsabilidades no sector estratégico dos transportes, num flagrante ataque ao direito das populações à mobilidade.
Veja-se a este propósito o exemplo do então Ministro dos Transportes Carmona Rodrigues, quando este defendeu na Assembleia da República uma reformulação do sistema de passes sociais, na base de diferenciação dos seus valores em função dos rendimentos dos cidadãos.
Afirmações que, na verdade, pretendiam disfarçar o que, de acordo com pressões existentes, de há muito continua em preparação: um acentuado agravamento dos preços dos passes sociais para a generalidade da população.
Aliás, é uma evidência que essa pretensão do Governo, de diferenciar os seus valores segundo os rendimentos dos cidadãos, não só provocaria um agravamento da já hoje inaceitável injustiça da actual política fiscal, como poderia vir a constituir um significativo desincentivo à utilização dos transportes públicos - com todos os problemas daí decorrentes.
Mais recentemente, após a realização de reuniões entre o Ministério da tutela e associações patronais do sector, foi anunciada a intenção do Governo de aumentar os transportes públicos todos os trimestres, indexando o preço ao custo do gasóleo. Tal medida, a ser concretizada, constitui mais uma clara demonstração da submissão do Governo aos interesses dos grupos

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económicos, comportando, mais uma vez, o risco de se promover um novo aumento progressivo e brutal dos preços dos transportes públicos.
É indispensável relembrar que, com o passe social intermodal, os utentes do transporte colectivo tiveram acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num sistema tarifário que veio racionalizar e simplificar a sua utilização. Não se confinando às deslocações pendulares diárias, para trabalhar ou estudar, o passe social permitiu - e permite - outros essenciais factores de mobilidade, como o recreio, o lazer, etc.
Passados mais de 25 anos sobre a criação do passe social intermodal, importantes alterações se operaram na realidade da Área Metropolitana de Lisboa e nos seus padrões de mobilidade.
As deslocações pendulares passaram a indicar uma tendência de aumento dos seus trajectos. Com o encarecimento da habitação nos centros urbanos, uma significativa parte da população tem vindo a fixar residência mais longe dos locais de trabalho e de estudo. Distâncias maiores são percorridas diariamente, com os correspondentes custos económicos e horários. As políticas tarifárias não corresponderam a esta realidade de forma positiva para os utentes - pelo contrário. As zonas abrangidas pelos actuais passes (coroas) têm vindo a mostrar-se claramente inadequadas.
Por outro lado, a diversificação dos padrões de mobilidade na AML tem evidenciado uma progressiva e crescente importância das viagens ocasionais, associada à diminuição do peso relativo das deslocações associadas ao trabalho e estudo, o que demonstra e acentua a importância social de um título de transporte com uma oferta mais diversificada e abrangente.
Face a um quadro de maior exigência para as políticas de mobilidade, transportes e acessibilidades, particularmente numa região metropolitana que concentra cerca de um terço da população nacional, os sucessivos governos têm adoptado uma política que, ao invés de incentivar a utilização do transporte colectivo, acaba por penalizar, também neste domínio, o serviço público, os seus trabalhadores e os seus utentes.
A privatização de importantes sectores do transporte público veio trazer a diminuição efectiva da oferta e da qualidade do serviço, a par da introdução de diversas restrições ao uso do passe social intermodal, o que resultou em linha directa na perda de milhares de passageiros para o transporte individual.
O elevado esforço financeiro para fazer face a necessários investimentos de renovação de frota e equipamento tem tido por contrapartida uma prestação de indemnizações compensatórias claramente insuficiente, levando a um crescente endividamento e ao agravamento dos prejuízos.
Essa prática flagrante de sub-financiamento do sector por parte do Estado tem condenado as empresas públicas de transporte a uma grave situação financeira, apesar do constante aumento dos custos para os utentes.
O PCP apresenta este projecto de lei num momento em que foi anunciado mais um aumento intercalar de 2,9% para o passe social. A verdade é que, em pouco mais de dois anos, este é o quinto aumento dos transportes decretado pelo Governo PSD/CDS-PP. No caso do passe L123 (o mais utilizado na região de Lisboa) estamos perante um valor acumulado de mais de 15% de aumento do preço!
Também a repartição de receitas do passe social intermodal obedece a critérios desactualizados, penalizando as empresas do sector público e transferindo indevidamente vários milhões de euros por ano para as empresas privadas. Mais de uma centena de diferentes passes foram criados na AML. Entretanto, subsiste a actuação das empresas de transporte colectivo que não aceitam como válido o passe social, num quadro de restrições de utilização e de ausência de complementaridade do transporte colectivo como sistema.
Perante este cenário, é indispensável confirmar o passe social intermodal como título de transporte de insubstituível importância sócio-económica, inegável factor de justiça social e importante incentivo à utilização do transporte colectivo.
É essencial adaptar as suas potencialidades às novas exigências do presente; alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo populações de novas zonas da AML; efectivar a sua validade intermodal, permitindo a sua utilização em todos os operadores de transportes públicos colectivos; repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição de receitas ajustada à realidade e uma prestação de indemnizações compensatórias que defenda e valorize o serviço público do transporte colectivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como factor insubstituível do desenvolvimento e da qualidade de vida.
No sentido de adequar o passe social intermodal às actuais necessidades de mobilidade da população e da região metropolitana, e no sentido de salvaguardar e retomar os objectivos

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sociais que presidiram à criação do passe social intermodal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa.

Artigo 2.º
Âmbito

As coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229-A/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro, e abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa, passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2.º da presente lei.

Artigo 3.º
Delimitação das zonas (coroas)

As coroas do passe social intermodal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa abrangem as seguintes áreas geográficas:

a) Coroa L - Os municípios de Lisboa e Amadora; as freguesias de Algés, Linda-a-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada, no município de Oeiras; as freguesias de Odivelas, Pontinha, Olival Basto e Póvoa de Santo Adrião, no município de Odivelas; Sacavém, Portela, Moscavide, Prior Velho e Camarate, no município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada nos Cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro, as carreiras rodoviárias na ponte 25 de Abril até à "praça da portagem" e as carreiras ferroviárias até à estação do Pragal;
b) Coroa 1 - As restantes freguesias do município de Oeiras; a cidade de Queluz e a freguesia de Belas, no município de Sintra; as freguesias de Caneças, Ramada e Famões, no município de Odivelas; as freguesias de Santo António dos Cavaleiros, Loures, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal, Frielas, Unhos, São João da Talha, Bobadela e Apelação, no município de Loures; a travessia do Tejo em conjunto com a Coroa L, no que respeita às travessias fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias sobre a Ponte Vasco da Gama até à 1.ª paragem na margem sul; as freguesias do Barreiro, Lavradio, Seixalinho, Verderena e Santo André e as localidades de Palhais e Santo António, no concelho do Barreiro; as freguesias de Seixal e Amora e as localidades de Corroios e Arrentela, no concelho do Seixal; as freguesias de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade, Laranjeiro e Trafaria e as localidades de São João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e Feijó, no concelho de Almada;
c) Coroa 2 - As freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana, no município de Cascais; as freguesias de Rio de Mouro e Cacém, no município de Sintra; as freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria, no município de Vila Franca de Xira; a parte restante dos municípios de Almada, Barreiro e Seixal; os municípios da Moita, Montijo e Alcochete;
d) Coroa 3 - As restantes freguesias até aos limites administrativos dos municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado de Via de Cintura Norte, com inclusão do perímetro urbano da vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a freguesia do Carregado, no município de Alenquer; a freguesia de Samora Correia, no concelho de Benavente; as freguesias de Pinhal Novo, Palmela e Quinta do Anjo, no concelho de Palmela; a freguesia da Quinta do Conde e as localidades de Marco do Grilo, Apostiça, Cotovia, Santana e Maçã, na freguesia do Castelo, no concelho de Sesimbra; a freguesia de São Simão e as localidades de Brejos, Vila Nogueira e Aldeia de Irmãos, na freguesia de S. Lourenço, no concelho de Setúbal;
e) Áreas suplementares: - O passe social é ainda válido, por extensão, nas seguintes áreas urbanas adjacentes ao limite das suas coroas: Alenquer, Azambuja, Sesimbra e Setúbal. Outras extensões que se venham a justificar posteriormente poderão ser integradas no passe por portaria do Ministro da tutela, ouvida a Autoridade Metropolitana de Transportes. Os passes

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com extensão têm identificadas as coroas e as zonas urbanas em que são válidos (ex: L123-Azambuja ou 23-Setúbal).

Artigo 4.º
Validade

A validade do uso dos passes sociais intermodais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas definidas no artigo 2.º, é extensível a todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.

Artigo 5.º
Repartição de receitas

1 - A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores será proporcional à repartição do número de passageiros x quilómetro transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 6.º
Indemnização compensatória

Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 5.º será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Rodeia Machado - Ângela Sabino - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Odete Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 492/IX
ALTERAÇÃO DO LIMITE TERRITORIAL ENTRE OS CONCELHOS DE LISBOA E OEIRAS, NO DISTRITO DE LISBOA

Exposição de motivos

O limite territorial entre os concelhos de Lisboa e Oeiras encontra-se fixado, na sua essência, desde o século XIX.
Com a extinção do concelho de Belém, em resultado do artigo 226.º da Lei de 18 de Julho de 1885, o limite territorial de Lisboa, até então localizado no vale de Alcântara, alterou-se conforme dispõe o artigo 1.º desta lei:

"Artigo 1.º

O município de Lisboa será limitado pela linha de circumvallação, que, partindo da actual, pelo valle de Chellas, vá entroncar com a estrada militar entre a Ameixoeira e o Lumiar, siga desde este ponto a estrada militar até Bemfica, e abrangendo esta povoação, e percorrendo a margem esquerda da ribeira de Algés termine na ponte do mesmo nome."

A margem esquerda da ribeira de Algés passou, assim, a constituir o limite territorial entre estes dois concelhos.

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No ano seguinte, através do Decreto de 22 de Julho de 1886, a lei atrás referida foi rectificada, passando o limite territorial para a denominada estrada de circunvalação fiscal conforme dispõe o seu artigo 1.º:

"Artigo 1.º

O município de Lisboa será limitado desde Algés até Bemfica pela estrada de circumvallação fiscal, e desde Bemfica até Sacavém pela estrada militar ou qualquer variante que nesta se faça para facilitar o serviço fiscal."

A construção desta estrada iniciou-se em 1886, tendo ficado concluída em Novembro de 1903 (vide o Decreto de 21 de Novembro de 1903, que estabeleceu e regulou o funcionamento da barreira fiscal de Lisboa) e demarcou fisicamente desde então o limite territorial entre os concelhos de Lisboa e Oeiras.
Mesmo entre 26 de Setembro de 1895 e 13 de Janeiro de 1898, período em que o concelho de Oeiras esteve extinto e onde as respectivas freguesias foram integradas nos concelhos de Cascais e Sintra, este limite territorial permaneceu.
Com a construção, a partir de 1992, do Itinerário Complementar 17 (IC17, também designado Circular Regional Interior de Lisboa - CRIL) entre o nó da Buraca e a Avenida de Brasília, a maior parte da estrada de circunvalação existente entre os concelhos de Lisboa e Oeiras desapareceu, tendo surgido no seu lugar esta nova rodovia, com um traçado semelhante mas não coincidente com o anterior.
Acresce ainda que estes limites já tinham algumas indefinições na área da antiga Rotunda de Algés, presentemente designada Praça de D. Manuel I, devido às sucessivas alterações que aqui ocorreram com o encanamento da ribeira de Algés, mudanças da rede viária e urbanização da envolvente. Estas indefinições aumentaram com a construção do viaduto e do nó do IC17.
Igualmente, ocorreram modificações na zona sob jurisdição portuária, em resultado da construção dos aterros e de várias infra-estruturas portuárias e rodoviárias.
Por estes motivos justifica-se proceder ao ajustamento do limite territorial entre os concelhos de Lisboa e de Oeiras, atendendo às infra-estruturas viárias e urbanas existentes e procurando assegurar que esses limites sejam de fácil percepção e identificação.
Esta delimitação é particularmente relevante no tocante à Praça D. Manuel I, pois a gestão deste sistema viário deverá ficar sob responsabilidade de um único município, evitando-se indefinições e sobreposições no tocante aos sistemas de semáforos, sinalização horizontal e vertical, mobiliário urbano, etc.
Assegura-se, ainda, que a totalidade do colector onde está encanada a ribeira de Algés fica situado no concelho de Oeiras, pois é neste concelho que se desenvolve esta ribeira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o limite territorial entre os concelhos de Lisboa e Oeiras, no distrito de Lisboa, e, consequentemente, o das freguesias de Santa Maria de Belém, São Francisco Xavier, Benfica, Algés e Carnaxide.

Artigo 2.º

O limite atrás referido, conforme a representação cartográfica anexa (a) à escala 1:25.000 e parcialmente detalhado para a Praça D. Manuel I à escala 1:2.000, tem as seguintes confrontações:
A linha divisória inicia-se a norte na intersecção da estrada nacional n.º 117 com o itinerário complementar n.º 17 (IC 17), e percorre em direcção a sul o eixo central do IC17, até se iniciar o viaduto sobre a Praça D. Manuel I.
Neste ponto, a linha divisória inflecte num ângulo de 90 graus para nascente até ao limite lateral desta via, inflectindo seguidamente para sul e percorrendo o limite lateral nascente da rampa de acesso a esta via a partir da Praça D. Manuel I, até esta praça.
A partir deste ponto a linha divisória atravessa a Avenida D. Vasco da Gama e percorre o limite lateral nascente da via de acesso à Avenida da Índia, até esta avenida.

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Neste ponto a linha divisória atravessa em linha recta a Avenida da Índia, a linha férrea e a Avenida de Brasília até à vedação das instalações da Docapesca, inflectindo neste ponto para poente ao longo desta vedação até ao alinhamento correspondente ao lado nascente do colector onde está encanada a ribeira de Algés, seguindo depois o alinhamento do lado nascente deste colector até ao rio Tejo.

Artigo 3.º

1 - As parcelas de território que em resultado desta alteração mudarem de concelho passam a integrar o território das freguesias com o qual actualmente confrontam.
2 - O limite existente entre as freguesias de Santa Maria de Belém e de S. Francisco Xavier é prolongado em linha recta a partir da estrada de circunvalação até ao eixo do IC17.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Arménio Santos - José de Matos Correia - Susana Toscano -Pedro Roseta - Luís Marques Mendes - Fernando Pedro Moutinho - David Justino - Vítor Reis - Costa e Oliveira - António da Silva Preto - Vieira de Castro - Luís Marques Guedes - Francisco José Martins - Gonçalo Capitão -Eduardo Moreira - Rodrigo Ribeiro.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 255/IX
(RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DO SOFTWARE LIVRE EM PORTUGAL)

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Os n.os 2, 3, 4, 7 e 10 da parte resolutiva passam a ter a seguinte redacção:

"(…)
2 - Desenvolvimento de um programa de definição e enquadramento de projectos-piloto para a utilização de referência de software livre na Administração Pública, nomeadamente no âmbito da Unidade de Missão para a Informação e Conhecimento (UMIC) e dos Ministérios da Cultura, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
3 - Criação de um serviço de apoio para suporte técnico e optimização à implementação de soluções software, nomeadamente software livre, no âmbito da Administração Pública.
4 - Integração da vertente software livre, como opção, no âmbito dos incentivos e programas de apoio à modernização administrativa das autarquias locais, incluindo, designadamente, apoio técnico, logístico e de formação, sempre que esteja envolvida naqueles a utilização de software.
5 - (…)
6 - (…)
7 - Adaptação dos diversos centros de recursos para as tecnologias da informação, no quadro da rede escolar pública, com vista à disponibilização de soluções em software livre a estudantes e pessoal docente.
8 - (…)
9 - (…)
10 - Integração da vertente software livre, como opção, nos programas de incentivo e apoio à conversão tecnológica das empresas, com destaque para as micro, pequenas e médias empresas; bem como no âmbito das iniciativas de divulgação das tecnologias da informação para o movimento associativo (juvenil, cultural, desportivo, recreativo, etc.), sempre que esteja envolvida naqueles a utilização de software."

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Bernardino Soares - Carlos Carvalhas - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 279/IX
FOMENTO DE HÁBITOS DE LEITURA

A leitura é uma dimensão fundamental da formação da pessoa humana. É a leitura que potencia o acesso ao conhecimento e à cultura; é a leitura que permite aos cidadãos o acesso ao nosso riquíssimo património linguístico e cultural, e é através da leitura que se desenvolvem as capacidades basilares de compreensão e expressão, tanto escrita como oral.
Assim, não pode deixar de ser reconhecido à leitura um papel essencial enquanto ferramenta de aprendizagem. Não pode haver educação de qualidade sem que façamos um esforço nacional para fomentar e criar hábitos de leitura nos alunos.
Em Portugal muito se tem falado dos problemas do sistema educativo, e das dificuldades sentidas na concretização dos seus objectivos fundamentais, não obstante os esforços feitos nesse sentido por sucessivos governos. Vários estudos apresentam números que a todos preocupam, confirmando que a educação está ainda muito longe de atingir o nível de qualidade que todos desejaríamos.
Ora, a criação de hábitos de leitura na população escolar, e mesmo na população em geral, é fundamental para que esta situação seja alterada.
Tem sido um lugar comum dizer que, nas sociedades modernas que queremos construir, o conhecimento é a chave do desenvolvimento. Actualmente, o acesso à informação é quase imediato, e está globalizado. No entanto, ao mesmo tempo que assistimos a um aumento quase diário da quantidade de informação que recebemos, é preciso pensar na maneira como a informação é apreendida, e no modo como ela é utilizada. A informação só é eficaz se for correctamente compreendida e se for assimilada de modo crítico. Nesta matéria a leitura tem necessariamente um papel crucial, pois só através da criação de hábitos de leitura na população mais jovem podemos preparar o futuro. Só com gerações de pessoas informadas, interessadas e com espírito crítico podemos ter um futuro capaz de enfrentar os desafios que lhe vão ser colocados.
A leitura é ainda uma peça essencial na formação cultural da pessoa humana, crucial para o desenvolvimento do pensamento e da imaginação, e fundamental para a realização pessoal.
Por tudo isto, a criação de hábitos de leitura tem uma importância estratégica na formação de uma geração. A educação não pode consubstanciar-se apenas no cumprimento de critérios de quantidade. Tem de ser, sobretudo, a obtenção por cada criança e por cada jovem de capacidades que conduzam à sua plena realização.
Assim, é necessário que toda a população portuguesa se motive no sentido de fomentar a criação e o desenvolvimento de hábitos de leitura. Para tal, é preciso que sejam tomadas medidas pensadas em termos de médio ou longo prazo, e que se traduzam num conjunto de iniciativas sustentadas e pensadas para perdurar ao longo de vários anos. Este é um objectivo que só poderá ser alcançado com o envolvimento de toda a sociedade civil.
Nestes termos, e com vista ao fomento de hábitos de leitura na população portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as seguintes medidas concretas:

a) Elaborar estudos e instrumentos de análise dos hábitos de leitura dos portugueses, em especial dos mais jovens;
b) Apoiar a criação de programas de incentivo aos hábitos de leitura nas escolas, designadamente da imprensa escrita;
c) Apoiar a renovação e modernização das bibliotecas escolares;
d) Criar e manter um portal na Internet, a nível central, destinado a promover os hábitos de leitura e a divulgar as iniciativas das escolas nesta matéria;
e) Apoiar o estabelecimento de parcerias entre as bibliotecas municipais e as escolas ou agrupamentos escolares.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2004.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Álvaro Castello Branco - João Abrunhosa - Paulo Veiga - Marcelo Mendes Pinto - João Pinho de Almeida - Miguel Anacoreta Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 280/IX

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VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA - VI FORO FORMENTOR

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial para participar no VI FORO FORMENTOR, subordinado ao tema "Un nuevo concepto de Vecindade", nos dias 8 e 9 do mês de Outubro.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos próximos dias 8 e 9 do mês de Outubro.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Espanha, nos dias 8 e 9 do próximo mês de Outubro, para participar no VI FORO FORMENTOR, subordinado ao tema "Un nuevo concepto de Vecindad", venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 15 de Setembro de 2004.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Espanha, para participar no VI FORO FORMENTOR, nos dias 8 e 9 do próximo mês de Outubro, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 2004.
O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 281/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA - PRÉMIO EUROPEU CARLOS V

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial para receber o Prémio Europeu Carlos V, cuja entrega será feita por Suas Majestades os Reis de Espanha, na Academia Europeia de Yuste, nos dias 12 e 13 do mês de Outubro.

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0016 | II Série A - Número 004 | 25 de Setembro de 2004

 

A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos próximos dias 12 e 13 do mês de Outubro.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Espanha, nos dias 12 e 13 do próximo mês de Outubro, para receber o Prémio Europeu Carlos V, cuja entrega será feita por Suas Majestades os Reis de Espanha, na Academia Europeia de Yuste.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 15 de Setembro de 2004.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Espanha, para receber o Prémio Europeu Carlos V, nos dias 12 e 13 do mês de Outubro, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 22 de Setembro de 2004.
O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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