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Quinta-feira, 30 de Setembro de 2004 II Série-A - Número 5

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Decreto n.º 202/IX:
- Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que, "no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado".

Resoluções:
- Eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições.
- Eleição da Delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica.

Projectos de lei (n.os 493 e 494/IX):
N.º 493/IX - Elevação da vila de Meda, no concelho de Meda, à categoria de cidade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 494/IX - Altera a denominação da freguesia de Estói, no concelho e distrito de Faro (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.o 135 e 140/IX):
N.º 135/IX (Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 140/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano. (a)

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 202/IX
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE, "NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 49/2003, DE 22 DE AGOSTO, APROVA O ESTATUTO DO NOTARIADO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único

O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
[…]

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º".

Aprovado em 16 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 16 de Setembro de 2004, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril, designar para fazer parte da Comissão Nacional de Eleições a seguinte cidadã:

- Cláudia Fernanda dos Santos Oliveira

Aprovado em 16 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURO-MEDITERRÂNICA

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 16 de Setembro de 2004, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de Agosto, eleger para a Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, os seguintes Deputados:

Efectivos:
João Carlos Barreiras Duarte (PPD/PSD)
José Apolinário Nunes Portada (PS)
Maria Goreti Sá Maia da Costa Machado (PPD/PSD)

Suplentes:
Álvaro José Martins Viegas (PPD/PSD)
Zelinda Margarida Carmo Marouço Oliveira Semedo (PS)

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Aprovado em 16 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 493/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE MEDA, NO CONCELHO DE MEDA, À CATEGORIA DE CIDADE

1 - Caracterização histórica da vila da Meda

Etimologicamente, o nome da Meda deriva do radical Med, que significa monte, montículo (meda de feixes de centeio, trigo e cevada, como ainda hoje se usa e diz na região) conforme opinam e afirmam historiadores notáveis e eminentes medobrigólogos, entre os quais, o incontornável Prof. Doutor Adriano Vasco Rodrigues, ilustre ex-Deputado da Assembleia da República, emérito historiador e notabilíssimo medense.
Na zona da Meda viveram vários povos, os quais deixaram nela inúmeros vestígios mas foram os romanos aqueles que mais marcaram a vila: as calçadas, as pontes, as placas tumulares, os marcos milenários, as moedas, as aras votivas, as villae e os vicus e as civitas por eles construídas revelam essa sua passagem pela Meda. Após as invasões dos povos "bárbaros", os árabes, também aqui se fixaram até 1065, data em que Fernando Magno, Rei de Leão e Castela, conquistou a região.
Durante a Idade Média, a Meda, cujo nome surge grafado como Ameda, Almeda e Amida, era um povoado de pequena dimensão e relevo, dotada de um cenóbio beneditino.
Ora, é precisamente com a instalação na Meda da Ordem dos Beneditinos que a vila inicia o seu processo de desenvolvimento, tendo, para tal contribuído, posteriormente, a Ordem dos Templários e, mais tarde, a Ordem de Cristo.
Em 1 de Junho de 1519, a Meda recebeu foral de D. Manuel I (ainda hoje existente no arquivo da câmara municipal).
É, porém, no século XIX que se assiste ao crescimento da importância política de Meda. Com efeito, em Setembro de 1836, com a revolução de Setembro, entra em vigor uma nova divisão territorial, no âmbito da qual o concelho de Meda passou a integrar, durante todo o século XIX, outros cinco concelhos que o cercavam: Aveloso, Casteição, Marialva, Ranhados, Longroiva. Posteriormente, em 1855, a freguesia da Prova, pertença de Penedono e, em 1898, a freguesia de Fontelonga, de Foz Côa, passam igualmente a integrar o concelho da Meda. Esta passou, então, a ser considerada como sede administrativa, fiscal, judicial e eclesiástica.
Na segunda metade do século XIX são criadas escolas, construídas as termas de Longroiva, adoptadas medidas de protecção às crianças abandonadas.
É no século XX, que é construída a barragem de Ranhados e a barragem sobre a ribeira Teja, passando Meda e os concelhos limítrofes a serem autonomamente abastecidos de água. Efectuaram-se loteamentos de grande dimensão na vila e aldeias próximas, para construção de novos bairros habitacionais: Vale do Pombo, Santo António, Prazo, Barrocal, Morro. Construíram-se vários complexos sociais, culturais e desportivos. Toda esta edificação outorgou a Meda um aspecto citadino.

2 - Locais de interesse cultural e patrimonial na vila da Meda

Meda, além da sua história, oferece ainda belos locais susceptíveis de serem visitados também pelo seu interesse cultural e patrimonial:

- O Morro de Meda, designado de Castelo. Antiga atalaia num morro granítico, encimado por uma pequena capela, serve também de miradouro e é considerado o ex-libris da povoação;
- A Igreja Matriz com características do sub-renascimento, possui retábulo do barroco de estilo nacional e tecto da capela-mor em caixotões com magníficas pinturas sacras, rematadas com belos florões. Apresenta ainda um portal renascentista;
- A Capela do Senhor Bom Jesus dos Passos;
- A Capela da Senhora das Tábuas fundada pelos Templários e remodelada nos séculos XVI e XVIII;
- A Ermida da Santa Cruz;
- A Fonte manuelina do Espírito Santo, com arco de volta inteira e cúpula piramidal;
- A Fonte barroca da Devesa, no Parque da Vila;

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- A Fonte das Fontainhas;
- O solar das Casas Novas, edifício barroco do século XVIII, da família Lacerda;
- A Casa do Dr. Alonso, belo exemplar da arte nova;
- O solar da família Lacerda Faria onde funciona actualmente o Patronato, Creche e Jardim Infantil;
- Os Paços do Concelho, antigo solar da família Sampaio e Melo, século XVIII;
- O Pelourinho, do séc. XVI, classificado como Imóvel de Interesse Público (Decreto n.º 23 122, de 11 de Outubro de 1933).

3 - Caracterização geo-demográfica da vila da Meda

A vila de Meda localiza-se a norte do distrito da Guarda, distando a 70 Km desta capital de distrito. A futura cidade é sede do município de Meda, um dos 14 que integram o distrito da Guarda e pertence à Diocese de Lamego.
A Meda - que dista da Guarda a 70 km, do Porto 210 km e de Lisboa 370 km - detém uma área de 27,91 km2 e juntamente com as restantes 15 freguesias do concelho de Meda integra o território do município com o mesmo nome.
Meda, sede dos homónimos município e freguesia, situa-se num local turístico classificado como Património Mundial: na Região do Douro, na denominada zona quente da Região Demarcada, a do xisto, coberta de amendoeiras e vinha com benefício (Vinho do Porto).
Esta antiga vila situa-se a 670 metros de altitude, num magnífico planalto entre a Beira e o Douro, fazendo fronteira com as terras de Riba Côa.
Em 2001 registavam-se 2094 residentes na vila da Meda. O número de famílias era de 691, de edifícios era 966 e de alojamentos 1113.

4 - Caracterização económica da vila da Meda

A vila de Meda está incluída na Região de Turismo do Douro Sul e, como acima se referiu, na Região Demarcada do Douro.
As suas raízes históricas e a sua localização geográfica determinam que possua quer enormes potencialidades turísticas quer capacidade desenvolvimento agrícola, sobretudo na área da produção vinícola.
A par destas actividades, podemos acrescentar como as mais relevantes para a vila as existentes indústrias de construção civil e de restauração e o comércio.
Por outro lado, encontrando-se a vila de Meda rodeada de excelentes unidades de turismo rural e de habitação, nas suas imediações, nomeadamente:

- As Casas do Côro em Marialva;
- A Casa do Redondo no Rabaçal;
- A Quinta do Nadavau nas proximidades da vila de Meda e
- A Quinta do Chão D'Ordem em Longroiva.

No interior da vila existem as seguintes pensões e residenciais:

- Pensão Nova Era;
- Santo António;
- Novo Dia.

Ao nível da restauração, a oferta é de qualidade, com vários restaurantes, que apresentam diversos pratos da região.
Na actividade comercial destacamos:

- Uma grande superfície comercial;
- Diversas mercearias, drogarias, padarias, ourivesarias, papelarias pronto-a-vestir, estações de serviço e de combustível, retalhistas, floristas, sapatarias, lojas de informática e electrodomésticos;
- Mercado local retalhista;
- Peixaria.

A feira semanal decorre todas as segundas-feiras, realizando-se três grandes feiras anuais:

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- A Feira de S. José, em Março,
- A Feira das Vindimas; e
- A Feira de Actividades Económicas do concelho (Expomeda), que se realiza na vila de Meda, em Novembro, e serve de pólo de dinamização e divulgação económica e comercial do concelho e da região.

Sendo a Meda uma região conhecida pela sua produção vinícola existe evidentemente um considerável número de produtores e engarrafadores de vinhos particulares e, ainda, uma adega cooperativa, a Adega Cooperativa de Meda.
Da zona industrial constam as seguintes indústrias:

- De mármores e granitos;
- De carpintaria e de transformação de madeiras;
- Mecânica; e
- De electricidade.

Nos serviços distinguimos:

- Diversas agências bancárias;
- Agências de seguros;
- Imobiliárias;
- Uma escola de condução;
- escritórios de advocacia;
- Agências de contabilidade;
- Uma funerária;
- Um corpo de bombeiros;
- Consultórios médicos;
- Uma biblioteca;
- Uma estação de correios; e
- Uma farmácia.

Quanto a serviços de transporte:

- Uma empresa de transportes rodoviários,
- Diversos serviços de táxi.

A Meda dispõe ainda de uma rádio local - A Rádio Clube de Meda.

Existem inúmeros serviços da Administração Pública nesta vila, nomeadamente, os:
- Da Câmara Municipal;
- Da Junta de Freguesia;
- Do Museu;
- Do Posto de Turismo;
- Do Complexo Desportivo Municipal;
- Da Repartição de Finanças;
- Da Tesouraria da Fazenda Pública;
- Do Cartório Notarial;
- Da Conservatória do Registo Civil e Predial;
- Do Tribunal de Comarca;
- Do Quartel das Forças de Segurança (GNR);
- Da Zona Agrária;
- Do Centro de Segurança Social;
- Do Centro de Saúde.

5 - Caracterização social e cultural vila da Meda

Na Meda existem os seguintes equipamentos:

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- Uma Casa da Cultura, com um anfiteatro, cinema, galeria de exposições, salas de formação e pavilhão multiusos,
- Um Centro de Saúde;
- Uma Biblioteca Municipal;
- Um Complexo Desportivo, com piscinas cobertas e descobertas, campo de jogos (ténis, basquetebol, mini-golfe), salas de ginástica e bar;
- Um Parque de Campismo;
- Um Pavilhão Gimno-Desportivo do Bairro do Morro.
- Um Jardim de Infância, o mais moderno do distrito;
- Escolas do 1.º CEB;
- Uma Escola EB 2,3/secundário;
- Um Tribunal;
- Um Quartel do Bombeiros;
- O Edifício Conde Ferreira;
- Um Auditório Municipal;
- Um Posto da Guarda Nacional Republicana;
- Um Estádio Municipal;
- Um Arquivo Municipal.

De salientar que o movimento associativo e cooperativo teve sempre bastante vigor, senão veja-se os seguintes exemplos:

- O Sporting Clube de Meda, criado em 1946, o qual possui equipas de futebol no campeonato distrital da 1.ª divisão em diversos escalões;
- O Núcleo Sportinguista;
- A Casa do Benfica;
- A Associação de Caça e Pesca;
- O Clube Motard;
- A Associação humanitária dos Bombeiros Voluntários de Meda, que obteve existência legal em 22 de Junho de 1930;
- O Instituto D. Maria do Carmo Lacerda de Faria (com carácter de beneficência e apoio social);
- A Santa Casa de Misericórdia;
- O Centro Cultural e Recreativo, com dois ranchos folclóricos;
- A Associação Sol na Eira, com um grupo de música popular;
- Os grupos corais e religiosos;
- Um grupo de teatro amador;
- A já citada Adega Cooperativa de Meda;
- A Associação de Agricultores da Teja e Vale do Côa (estando integrado nesta, o Corpo de Sapadores Florestais); e
- A Associação de Agricultores de Trás-os-Montes.

A elevação da vila da Meda a cidade é, portanto, um forte estímulo para a manutenção do ritmo de crescimento sustentado deste aglomerado populacional.
Nestes termos, entendendo o Grupo Parlamentar do CDS-PP estarem preenchidos os requisitos indicados na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, apresenta o seguinte projecto de lei de elevação à categoria de cidade a vila da Meda:

Artigo único
A vila de Meda, no concelho de Meda, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 13 de Setembro de 2004.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Álvaro Castello-Branco - Herculano Gonçalves - Miguel Anacoreta Correia - João Abrunhosa - Manuel Cambra - mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º 494/IX

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0007 | II Série A - Número 005 | 30 de Setembro de 2004

 

ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE ESTÓI, NO CONCELHO E DISTRITO DE FARO

Exposição de motivos

Estói é uma aldeia e freguesia do concelho e distrito de Faro.
A denominação actualmente em uso, com uma acentuação, gráfica e fonética no ditongo "oi" não corresponde, contudo, a qualquer razão técnico-linguística, etimológica, de cariz dielectal ou sócio-linguística.
Na verdade, tanto nos documentos oficiais da Câmara Municipal de Faro como na lista apresentada pela Divisão Administrativa do Distrito de Faro - documento publicado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve - a palavra (Estói) não aparece acentuada graficamente.
A origem da palavra é desconhecida - embora muitos documentos sobre o Algarve se tenham perdido em 1596 aquando do incêndio da cidade de Faro, provocado pelos ingleses sob o comando do Duque de Essex.
Crê-se, segundo alguns estudiosos e cientistas, tratar-se de uma palavra de origem pré-romana. Estói viria, então, de "Estuário", visto que se situava na baixa do Alto de Santo António em Faro, e a nascente existiria um esteio através do qual entrava Amare até perto de Estói.
Em documentos datados dos séculos XVI e XVII encontram-se grafias como Estoy, Estoee, Estoe e Stoy, sempre todas sem qualquer acento gráfico.
Também segundo estudos conhecidos sobre o falar algarvio - como os Dicionários de Costa Américo, de 1938, os Estudos sobre Falares Algarvios, de Göran Hammarström, de 1953, as Gramáticas Históricas da Língua Portuguesa, de Joseph Huber, de 1984 -, não é apresentada qualquer justificação para que a palavra "Estói" se pronuncie com o "o" aberto ou para que se escreva com acento gráfico.
No actual léxico português figuram poucas palavras terminadas em "ói" e, ainda assim, relativamente a todas elas se verificam razões específicas para a acentuação. São os casos de "bibói", que mantém o acento por ser uma variante gráfica de "bibó", de "cói", uma variante de "cóio" ou de "herói", em que a acentuação se prende com a evolução etimológica da palavra com origem grega.
Deste modo, não existindo razão linguística para que a denominação Estói tenha acento gráfico na penúltima vogal e correspondendo a correcção desta situação à vontade mais firme da população desta freguesia do concelho de Faro - o que é atestado pelo abaixo-assinado apresentado como impulso para a presente iniciativa -, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vem, nos termos constitucionais, legais e regimentais, apresentar, ao abrigo do disposto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único

A povoação e freguesia de Estói, no concelho e distrito de Faro, passa a denominar-se Estoi.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PSD: João Gago Horta - Álvaro Viegas - Luís Gomes - Natália Carrascalão

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PROPOSTA DE LEI N.º 135/IX
(ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

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0008 | II Série A - Número 005 | 30 de Setembro de 2004

 

Na sua reunião de 29 de Setembro de 2004, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciou e votou na especialidade a proposta de lei em epígrafe.
Depois de proceder à discussão da referida iniciativa legislativa, bem como das propostas, tanto escritas como orais, apresentadas na reunião, a Comissão começou por votar as alterações aos artigos da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
A alteração ao artigo 6.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
A alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, integrando as sugestões apresentadas na reunião, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
A alteração ao artigo 8.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
A alteração ao artigo 12.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, integrando as sugestões apresentadas na reunião, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.
As alterações aos artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, integrando as sugestões apresentadas na reunião, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.
A alteração ao artigo 16.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
O Sr. Deputado Vitalino Canas solicitou a votação em separado da alteração prevista para a alínea d) do artigo 17.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, tendo a mesma sido aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O restante texto da alteração ao artigo 17.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.
A alteração ao artigo 18.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, integrando as sugestões apresentadas na reunião, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.
A alteração ao artigo 19.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, integrando as sugestões apresentadas na reunião, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.
As alterações aos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
A alteração ao artigo 22.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, integrando as sugestões apresentadas na reunião, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
A alteração ao artigo 23.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.
A alteração ao artigo 24.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.
As alterações aos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, integrando as sugestões apresentadas na reunião, foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

De seguida, a Comissão procedeu à votação dos aditamentos à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
Em relação ao aditamento de um artigo 6.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, votaram-se em separado os números desse artigo.
O n.º 1 do artigo 6.º-A foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.
O n.º 2 desse artigo foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
O aditamento de um artigo 7.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, com as alterações sugeridas na reunião, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
O aditamento de um artigo 22.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, com as alterações sugeridas na reunião, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.
Finalmente, foi submetida à votação uma proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 3.º à proposta de lei, a qual foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

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Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Exclusividade

É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º
Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações da República

1 - O controle do Sistema de Informações será assegurado pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 8.º
Competência

1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações e dos Serviços de Informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações:

a) Apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República;
d) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Informações e dos Serviços de Informações;
e) (…)
f) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento do Sistema de Informações, a apresentar à Assembleia da República;
g) (…)
h) (…)

3 - (…)
4 - (anterior n.º 6)

Artigo 12.º

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0010 | II Série A - Número 005 | 30 de Setembro de 2004

 

Direitos e regalias

1 - (…)
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem uma remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
3 - (antigo n.º 2)

Artigo 13.º
Orgânica

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º, são criados:

a) O Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
e) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
f) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação

1 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e os serviços de informações dependem directamente do Primeiro-Ministro.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar num membro do Governo que integre a Presidência do Conselho de Ministros as competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República.
3 - A nomeação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.

Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17.º
Competência do Primeiro-Ministro

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Manter especialmente informado o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade do Sistema de Informações, directamente ou através do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
b) (…)
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
d) Nomear e exonerar, ouvido o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, o director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e) Controlar, tutelar e orientar a acção dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

Artigo 18.º
Conselho Superior de Informações

1 - (…)
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

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0011 | II Série A - Número 005 | 30 de Setembro de 2004

 

a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver, e o membro do Governo que seja titular da delegação de competências referida no n.º 2 do artigo 15.º;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
g) Dois Deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 - Além das entidades previstas no número anterior, o Primeiro-Ministro pode determinar a presença de outras entidades sempre que o considerar relevante face à natureza dos assuntos a tratar.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 19.º
Secretário-Geral do Sistema de Informações da República

1 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a Secretário de Estado.
2 - O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República dispõe de um gabinete de apoio ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
3 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República:

a) Conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;
b) Executar as determinações do Primeiro-Ministro e as deliberações dos órgãos de fiscalização previstos na presente lei;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Garantir a articulação entre os serviços de informações e os demais órgãos do Sistema de Informações da República;
e) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
f) Presidir aos conselhos administrativos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
g) Dirigir a actividade dos centros de dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
h) Nomear e exonerar, sob proposta dos respectivos directores, o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança, com excepção daquele cuja designação compete ao Primeiro-Ministro;
i) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
j) Orientar a elaboração dos orçamentos do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
l) Aprovar os relatórios anuais do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 20.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado português.

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0012 | II Série A - Número 005 | 30 de Setembro de 2004

 

Artigo 21.º
Serviço de Informações de Segurança

O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

Artigo 22.º
Directores dos serviços de informações

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança são dirigidos, cada um deles, por um director, coadjuvado por um director-adjunto.
2 - O director dos serviços de informações é equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direcção superior de 1.º grau, e o director-adjunto a cargo superior de 2.º grau.
3 - Compete ao director assumir, no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço.

Artigo 23.º
Centros de dados

1 - (…)
2 - Os centros de dados respeitantes ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionam sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, mediante proposta do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República.
3 - (…)

Artigo 24.º
Funcionamento

1 - Os critérios e as normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - (…)

Artigo 26.º
Comissão de Fiscalização de Dados

1 - A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada pela Comissão de Fiscalização de Dados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - A Comissão de Fiscalização de Dados é constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
3 - A Comissão de Fiscalização de Dados tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 12.º.
4 - (anterior n.º 3)
5 - A Comissão de Fiscalização de Dados deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignadas na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 27.º
Cancelamento e rectificação de dados

1 - (…)
2 - (…)

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0013 | II Série A - Número 005 | 30 de Setembro de 2004

 

3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a Comissão dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização."

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

São aditados os artigos 6.º-A, 7.º-A, e 22.º-A à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Informações militares

1 - O disposto na presente lei não prejudica as actividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes do Capítulo I da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às actividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 7.º-A
Relações com a Assembleia da República

1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º.

Artigo 22.º-A
Estruturas comuns

1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência directa do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República."

Artigo 3.º
Disposição transitória

1 - Os encargos resultantes da execução da presente lei são cobertos pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros e, no que diz respeito ao Conselho de Fiscalização, pelo orçamento da Assembleia da República.
2 - Os direitos e obrigações contratuais, o património móvel e imóvel, os orçamentos e recursos financeiros atribuídos aos actuais serviços de informações transitam na íntegra para os órgãos e serviços previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, nas novas redacções aprovadas pela presente lei, que são integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2004.
O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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