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Sábado, 2 de Outubro de 2004 II Série-A - Número 6

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Projecto de lei n.o 495/IX:
Cria a área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 141 e 142/IX):
N.º 141/IX - Autoriza o Governo a legislar no sentido da definição de medidas indemnizatórias pela cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia eléctrica (CAE) celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia.
N.º 142/IX - Altera pela sexta vez a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

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PROJECTO DE LEI N.º 495/IX
CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DE MINDELO

Exposição de motivos

1. Da criação da Reserva Ornitológica do Mindelo:

Foi através da portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 204, 2.ª Série, de 2 de Setembro de 1957, que foi criada a Reserva Ornitológica do Mindelo (ROM), situada no litoral do concelho de Vila do Conde.
O "pai" daquela que constituiu a primeira reserva natural portuguesa foi o Professor Doutor Joaquim Rodrigues dos Santos Júnior, que pertenceu ao quadro de catedráticos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. A proposta para a criação da ROM foi apresentada pelo Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, do qual Santos Júnior era director, tendo a reserva ficado funcionalmente "tutelada" por esse Instituto.
Inicialmente com uma área de 411 ha, a Reserva Ornitológica do Mindelo foi depois alargada com a inclusão de mais 183 ha, passando a dispor de um conjunto de terrenos delimitado, "ao norte, pelo rio Ave, ao sul, pela estrada que, desde Gafa, se dirige a Mindelo, a oeste, pelo limite do domínio público marítimo e secadouro público de sargaço de Gafa, e, finalmente, a leste, pela linha de caminho-de-ferro do Porto à Póvoa de Varzim e pela estrada que liga a povoação da Areia ao rio Ave". Estes terrenos, diz a portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo, 2.ª Série, n.º 115, de 11 de Maio de 1959, passam a ter a superfície total de 594 ha, competindo aos proprietários determinadas obrigações (de execução de planos de arborização, de proceder à regeneração natural do arvoredo e de manutenção dos povoamentos), enquanto o Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre ficava obrigado à colocação de delimitações de áreas e a assumir os encargos de fiscalização.
Tendo sido a "primeira área protegida" em Portugal, e, não obstante ter sido criada no âmbito do regime florestal, a verdade é que a Reserva Ornitológica do Mindelo teve desde a sua génese, em 1957, um verdadeiro plano de gestão, designado por "Plano de Arborização, Tratamento e Exploração da Reserva Ornitológica do Mindelo".
O Prof. Santos Júnior, aliás na sequência de interesses manifestados desde finais do século XIX, imprimiu um carácter científico à gestão da ROM, tendo esta servido de base a numerosos estudos cuja importância ultrapassou fronteiras. Como pioneiro da anilhagem científica de aves em Portugal, o Prof. Santos Júnior soube, por exemplo, incorporar a participação activa dos "roleiros" de Mindelo (praticantes da captura de rolas com artes tradicionais únicas), que contribuíram decisivamente para anilhagem de dezenas de milhar de variadíssimas espécies de aves, na Reserva Ornitológica do Mindelo.
Com a evolução dos anos e a criação, na década de 70, de departamentos governamentais vocacionados para a conservação da natureza e para a criação de uma rede nacional de áreas protegidas, a Reserva Ornitológica do Mindelo começou, contraditoriamente, a ser esquecida, facto entretanto agravado pela morte do Prof. Santos Júnior, ocorrida em 1990.
O papel deste cientista, intimamente ligado à criação e desenvolvimento da Reserva Ornitológica do Mindelo, à sua preservação e sustentação, justificam, só por si, a adopção de algumas medidas que constituam uma forma de homenagear a sua memória. É o caso do estabelecimento de um "museu da ornitologia em Portugal", reunindo vasto património documental sobre a evolução desta disciplina, ao qual se deveriam juntar os testemunhos museológicos da antiga técnica tradicional dos "roleiros" de Mindelo.

2. A degradação da Reserva Ornitológica:

O desenvolvimento urbanístico de muitos dos terrenos onde a reserva está instalada, a construção de novas acessibilidades, o abate ilegal de aves, a expansão de espécies não autóctones, a degradação e destruição da protecção dunar (designadamente com a extracção ilegal de areias), a deposição de lixos e a criação de entulheiras, a poluição da ribeira de Silvares e da sua laguna terminal constituíram factores convergentes para degradar a ROM, provocar o desinteresse (ainda que parcial) das populações locais e até justificar o alheamento das

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entidades e instituições com responsabilidades políticas e funcionais pela conservação da natureza.
Aquilo que constituiu, ao longo de anos, uma vasta zona de significativo interesse geológico onde conviviam a paisagem humanizada, áreas húmidas, matas, campos agrícolas, dunas, zonas florestais, albergando mais de centena e meia de espécies de aves, cerca de dezena e meia de anfíbios e quatro espécies de répteis, foi, assim, sofrendo um processo de degradação que é fundamental estancar e fazer reverter.
A indefinição e desadequação do seu estatuto estão certamente na base do desinteresse e tem potenciado esse processo de degradação, do qual nem sequer incêndios, de origem provavelmente criminosa, têm estado excluídos.
A pressão urbanística acentuou-se e foi já com grande dificuldade que, durante os anos 80, se conseguiu estancar um grande projecto para a construção de cerca de 2000 habitações turísticas com campos de ténis, hotéis e um vasto complexo de piscinas, que ameaçou de morte a reserva.
O congregar de opiniões suscitado pela discussão pública daquele mega projecto urbanístico permitiu que instituições como a Quercus, o Serviço Nacional de Parques, o Departamento de Zoologia da Universidade do Porto, e outros, reafirmassem a viabilidade da Reserva Ornitológica do Mindelo, facto que esteve então na base da inviabilização da pretensão pela Comissão de Coordenação da Região Norte e pela Secretaria de Estado do Ambiente.
Foi na sequência da rejeição desta pretensão urbanística que chegou a ser preparada a criação de uma Área de Paisagem Protegida para o Mindelo, tendo o projecto para o respectivo decreto-lei chegado a estar pronto para aprovação em Conselho de Ministros (na sequência da elaboração da "Proposta de Plano Preliminar da Área de Paisagem Protegida do Mindelo - Vila do Conde", concluído em 1987 no Serviço Nacional de Parques).
A redefinição de um estatuto legal que clarificasse a situação da área integrante da ROM e orientasse o respectivo desenvolvimento e recuperação ficou mais uma vez adiada.
De pouco vale também à Reserva Ornitológica do Mindelo a sua classificação como Biótopo Corine (n.º C11400138), ou a sua integração parcial em reserva de caça (Portaria n.º 725-E/93, de 10 de Agosto).
Apesar das portarias da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, de 1957 e 1959, se manterem em vigor, a verdade é que elas são "letra morta" e os condicionantes mais relevantes que enquadram a Reserva Ornitológica do Mindelo são os que decorrem das suas áreas incluídas na Reserva Agrícola e Ecológica Nacionais definidas no Plano Director Municipal de Vila do Conde, actualmente em revisão.

3. A Reserva Ornitológica na actualidade:

Não obstante a evolução negativa sofrida, a ROM continuou a "resistir" e mantém muitas das suas potencialidades naturais, conservando, segundo o próprio Plano de Ordenamento da Orla Costeira, área Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril de 1999, uma "importância regional inegável", "sendo uma das mais bem conservadas da área do plano, muito utilizada pelas aves migratórias, em especial passariformes". Segundo o mesmo POOC, a ROM, sendo "quase a única área com importância de conservação regional entre o litoral de Esposende e a Barrinha de Esmoriz, faz desta pequena área um importante refúgio a conservar a todo o custo".
A convergência de opiniões em torno da preservação da Reserva Ornitológica do Mindelo, envolvendo muitas organizações não governamentais na área do ambiente, de natureza local e nacional, as autarquias locais, quer ao nível de freguesias quer ao nível da Câmara Municipal de Vila do Conde, e ainda de diversos departamentos do Ministério que tutela o sector do ambiente, justifica que se dêem passos concretos com vista a criar um estatuto legal bem claro e definido para a Reserva Ornitológica do Mindelo.

4. A urgência de uma decisão que preserve a Reserva Ornitológica:

Há cerca de um ano o Grupo Parlamentar do PCP fez agendar o seu projecto de lei n.º 232/IX, que visava criar uma área de paisagem protegida na Reserva Ornitológica do Mindelo.
No debate ocorrido em Plenário, em 24 de Outubro de 2003, a maioria optou entretanto pela rejeição daquele projecto de lei (e de um outro apresentado pelo Bloco de Esquerda agendado "por arrastamento"), tendo entretanto aprovado um projecto de resolução (com o n.º 183/IX) sobre o mesmo tema, consubstanciado em cinco pontos, onde se "recomendava ao Governo"

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que efectuasse estudos prévios, auscultasse diversas instituições e associações e, só depois, criasse uma área protegida com limites a definir e um plano de ordenamento adequado (…).
Tudo isto era recomendado sem qualquer prazo, o que, quase um ano depois do debate, mostra bem a ineficiência da via aprovada pela maioria para proteger a natureza e o desenvolvimento ambientalmente sustentável na Reserva Ornitológica do Mindelo.
Como o PCP então previu, e o debate já na altura indiciava, esta resolução serviu apenas para adiar uma tomada de decisão que, à medida que os anos passam, corre o risco de se poder vir a tornar inútil.
Surgiu entretanto - aliás foi entregue na Assembleia da República na véspera do dia do debate do projecto de lei do PCP - uma petição assinada por cerca de 7000 cidadãos, reclamando deste órgão de soberania a "recuperação e protecção urgente" da ROM, tendo como "objectivos a preservação do valor natural, paisagístico e cultural, o desenvolvimento rural e a prática de actividades científicas, educativas e recreativas".
No fundo, os milhares de subscritores desta petição reclamam a criação de um estatuto legal que preserve a ROM e que permita o seu ordenamento.
Para a elaboração do relatório parlamentar sobre esta petição foram consultadas algumas instituições e associações, cujos pareceres são bem pertinentes e justificam plenamente a insistência do PCP numa iniciativa legislativa que crie uma área de Paisagem Protegida na Reserva Ornitológica do Mindelo.
De facto:
- Em várias ocasiões a Assembleia Municipal de Vila do Conde manifestou formalmente apoio à iniciativa, mormente na sessão de 22 de Dezembro de 2003;
- Outro tanto se infere do parecer da Câmara Municipal emitido em 25 de Fevereiro de 2004, onde se afirma estar na "enorme expectativa que se concretize uma figura jurídica (…)";
- O mesmo advoga a Comissão de Coordenação da Região Norte, desde há muito (estudo próprio de 1987), onde se diz que a ROM "deveria ser classificada como Área de Paisagem Protegida";
- Outro tanto defende o Movimento ProMindelo que coordenou a aludida petição remetida a 23 de Outubro de 2003 e que integra as principais organizações não governamentais em matéria de conservação da natureza (FAPAS, Liga para a Protecção da Natureza, Quercus);
- Por último, o parecer do próprio Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, emitido em 5 de Abril de 2004, que considera que a "área em causa poderá justificar a criação de uma área de paisagem protegida" (…), segundo opinião do ICN. Este Instituto fora, aliás, instado a emitir opinião sobre a pertinência da pretensão pelo próprio Secretário de Estado do Ordenamento do Território, na sequência da aprovação da atrás citada resolução apresentada pela maioria parlamentar.
Estão, assim, cumpridas as auscultações previstas na resolução aprovada em Outubro de 2003. Outro tanto se poderá dizer quanto à elaboração de estudos, na medida em que, quanto a estes, eles existem, com suporte e credibilidade técnica, e há bastante tempo. A título meramente exemplificativo podem citar-se o estudo apresentado pela Associação Movimento ProMindelo, o estudo elaborado pela então Comissão Coordenadora da Região Norte, para não esquecer toda a reflexão que precedeu a "classificação" constante no Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Caminha e Espinho. Há, pois, estudos oficiais e estudos promovidos por ONG, perfeitamente concordantes e que assumem completa e total actualidade.
As opiniões são, no essencial, consensuais em torno da necessidade de aprovar um regime legal de protecção para a ROM. No entanto, o tempo entretanto decorrido (não só sobre a data da aprovação da resolução, como igualmente sobre as datas em que todos os pareceres citados foram emitidos) mostra à evidência que é preciso tomar uma nova iniciativa para concretizar, do ponto de vista legislativo, a ideia de conferir um estatuto legal que permita a defesa e recuperação da ROM.
Importa, portanto, criar a área de paisagem protegida, conferir-lhe natureza regional (pois o interesse no âmbito da Área Metropolitana do Porto parece evidente), e aprovar em lei da Assembleia da República os preceitos gerais aos quais o Governo dará seguimento administrativo e regulamentar.
É este objectivo que o projecto de lei do PCP visa. A partir dele será possível definir áreas de ordenamento da ROM (áreas de reserva natural, áreas de agricultura e florestação, áreas de turismo, lazer e recreio, áreas afectas ao desenvolvimento urbano), num processo de delimitação onde participem as autarquias, as associações ambientalistas e as associações de proprietários.

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Com a criação de uma área de paisagem protegida abrir-se-á o caminho da recuperação da ROM e da conservação dos recursos naturais existentes e/ou recuperáveis, potenciando-se actividades produtivas compatíveis, e viabilizando-se um plano de ordenamento diversificado.
Para além da conservação da natureza e da prossecução de objectivos de educação ambiental, a criação da Área de Paisagem Protegida da ROM permitirá, entre outros objectivos, encetar de forma consistente acções de limpeza e de remoção de lixeiras e montureiras, acções de recuperação de dunas e da vegetação natural, acções de despoluição e de limpeza de ribeiras, lagunas e zonas húmidas do sapal da Azurara, a criação de centros de recuperação e tratamento de aves, a par da instalação de núcleos museológicos relativos à ornitologia e à prática da arte dos "roleiros" de Mindelo.
Assim, no âmbito do disposto pela Lei de Bases do Ambiente, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os Deputados do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei para a criação da área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo.

Artigo 1.º
Criação

É criada a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo.

Artigo 2.º
Limites

Os limites da área de paisagem protegida correspondem aos definidos para a Reserva Ornitológica do Mindelo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º:
A norte, o rio Ave, entre a Foz e a ponte rodoviária (EN 13);
A sul, a estrada municipal 531-2 entre o Oceano Atlântico e o canal da futura linha do metro ligeiro de superfície entre a Póvoa de Varzim e o Porto;
A oeste, o limite do domínio público marítimo;
A leste, o canal destinado à instalação do metropolitano ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto até ao cruzamento com a EN 13. A partir daqui, e até ao rio Ave, a própria EN 13.

Artigo 3.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) A recuperação e preservação de valores naturais e culturais através da conservação dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
b) A conservação e melhoria de aptidões para a educação ambiental, para o lazer e recreio, para a valorização do património e o desenvolvimento sustentado das componentes urbanizadas;
c) A promoção de actividades económicas compatíveis, designadamente a actividade agrícola e florestal, o turismo rural e ecológico, envolvendo as populações e proprietários;
d) A criação de núcleos museológicos de valorização da ornitologia e de técnicas tradicionais locais, bem assim como a potenciação de objectivos de investigação ornitológica;
e) A criação de condições para o envolvimento das populações residentes na recuperação e preservação global da área de paisagem protegida.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem Protegida da ROM, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º
Comissão instaladora

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1 - O Governo nomeará uma comissão instaladora que deverá integrar um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto da Conservação da Natureza;
b) A Junta Metropolitana do Porto;
c) A Câmara Municipal de Vila do Conde;
d) As Juntas de Freguesia de Árvore, Azurara e Mindelo;
e) O departamento de zoologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;
f) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
g) A Direcção-Geral de Florestas;
h) Associações de conservação da natureza com actividade local e regional;
i) Associações de proprietários com terrenos na ROM.

2 - A comissão instaladora será presidida pelo representante da Junta Metropolitana do Porto.
3 - A comissão instaladora procede à instalação da área protegida no prazo máximo de seis meses

Artigo 6.º
Competências da comissão instaladora

São competências da comissão instaladora:

a) Elaborar a proposta de regulamento da área de paisagem protegida, a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
b) Propor ao Ministério da tutela a alteração dos limites definidos pelo artigo 2.º, desde que devidamente fundamentada.

Artigo 7.º
Plano de ordenamento

1 - A Área de Paisagem Protegida disporá, no prazo máximo de um ano após a sua instalação, de um plano de ordenamento que definirá a utilização diversificada do território da ROM.
2 - A elaboração deste plano de ordenamento deve ser feito em colaboração com a CCDRN, as autarquias locais e as associações locais de natureza ambiental.
3 - A aprovação final deste plano de ordenamento terá que ser obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública não inferior a 30 dias.

Artigo 8.º
Avaliação de impacte ambiental

1 - Quaisquer acções ou projectos susceptíveis de afectar significativamente a área de paisagem protegida, e tendo em vista a conservação da mesma, podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou de um processo prévio de análise de incidências ambientais, sem prejuízo das alíneas b) e h) do artigo 10.º e da legislação específica em vigor.
2 - Verificando-se impactes negativos as acções ou projectos só podem ser autorizados pelo Ministério da tutela, mediante despacho fundamentado, quando:

a) Estejam em causa razões de saúde ou de segurança públicas;
b) Ocorram outras razões de interesse público, reconhecidas pelas instâncias competentes.

Artigo 9.º
Museu

Após a aprovação do regulamento os responsáveis da Área de Paisagem Protegida criam um espaço museológico destinado a preservar testemunhos ornitológicos, designadamente as técnicas tradicionais locais.

Artigo 10.º

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Disposições finais e transitórias

Até à aprovação do regulamento previsto no artigo 6.º ficam interditas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Operações de loteamento e de urbanização sem prejuízo da aplicação do PDM de Vila do Conde;
c) Depósitos de lixos ou entulhos;
d) Extracção e recolha de areias;
e) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;
f) A caça e outras actividades que possam constituir ameaça à avifauna;
g) A plantação de novas espécies florestais;
h) Demolições ou novas construções com excepção das que forem determinadas em execução estrita do PDM de Vila do Conde.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Luísa Mesquita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 141/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA DEFINIÇÃO DE MEDIDAS INDEMNIZATÓRIAS PELA CESSAÇÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA (CAE) CELEBRADOS ENTRE A ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DA REDE NACIONAL DE TRANSPORTE DE ENERGIA ELÉCTRICA (RNT) E AS ENTIDADES TITULARES DE LICENÇAS VINCULADAS DE PRODUÇÃO DE ENERGIA

Exposição de motivos

As bases de organização e os princípios reguladores do exercício das actividades que integram o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) necessitam de ser ajustados à evolução do funcionamento do mercado de energia eléctrica e ao aprofundamento do processo da sua liberalização. Nessa medida, o Governo pretende aprovar um diploma que adeque a estrutura do SEN e oriente a sua forma de funcionamento para um regime de mercado eficiente, livre e concorrencial, em conformidade com as directrizes já estabelecidas no Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto.
A legislação em vigor relativa às bases de organização e aos princípios reguladores do exercício das actividades que integram o SEN encontra-se actualmente estabelecida nos Decretos-Lei n.º 182/95, n.º 183/95, n.º 184/95 e n.º 185/95, todos de 27 de Julho. No actual modelo organizacional do SEN os produtores englobados no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), adiante designados por produtores, mantêm uma relação comercial exclusiva com a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT). Essa relação comercial está hoje formalizada através de contratos de vinculação de longo prazo, designados por contratos de aquisição de energia (CAE), nos quais são reconhecidos tanto os proveitos expectáveis dos produtores, como as compensações a que as partes têm direito em caso de incumprimento, alteração ou rescisão por motivos que não lhes sejam imputáveis.
Todavia, a legislação mencionada, bem como o actual quadro contratual, devem evoluir no sentido de se adequarem e permitirem a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabeleceu regras comuns para o mercado interno da electricidade.
Por outro lado, importa dar consagração legal aos princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração e no Acordo para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), celebrados entre Portugal e Espanha, respectivamente, a 14 de Novembro de 2001 e 20 de Janeiro de 2004, o último dos quais foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 33-A/2004 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19-B/2004, ambos de 20 de Abril.
A introdução de um novo modelo de funcionamento do sector eléctrico, liberalizado e concorrencial, tal como previsto na directiva e nos acordos internacionais acima referidos, implica

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alterações significativas no domínio da gestão dos centros electroprodutores nacionais, nomeadamente a extinção da relação comercial exclusiva com a entidade concessionária da RNT e a consequente cessação antecipada dos referidos CAE.
Nestes termos, impõe-se proceder à criação de medidas compensatórias, de acordo com as directrizes estabelecidas no Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, tendo em vista o ressarcimento dos direitos de um dos contraentes dos CAE, através de compensações designadas por Custos para a Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) que assegurem a apropriada equivalência económica relativamente à posição de cada parte no CAE.
Para assegurar o adequado ressarcimento dos produtores pela cessação antecipada dos CAE deve ser-lhes atribuído o direito a compensações designadas como CMEC, através da repercussão dos respectivos encargos na tarifa de Uso Global do Sistema (Tarifa UGS) a suportar pela totalidade dos consumidores de energia eléctrica.
A presente proposta de lei possibilita, na medida da sua execução no seio da liberalização do sector eléctrico, que o processo de cessação dos CAE e a atribuição das correspondentes compensações aos produtores não conduza a um acréscimo de custos para os consumidores, quer porque os custos com aquelas compensações têm por contrapartida a cessação dos custos inerentes aos CAE quer porque a repercussão dos primeiros na tarifa UGS irá efectuar-se de uma forma diluída, por um período previsto de 23 anos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a atribuição de compensações no âmbito da cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE), celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica (produtores), bem como sobre a criação dos mecanismos necessários que visem assegurar o pagamento dos montantes compensatórios daí decorrentes, incluindo a repercussão dos respectivos encargos na tarifa de Uso Global do Sistema (Tarifa UGS).

Artigo 2.º
Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa compreende a definição da metodologia para determinação do montante das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores, bem como a forma e momento do seu pagamento, e o modo e mecanismo de repercussão dos respectivos encargos, a incorporar como componente permanente da tarifa UGS, por forma a assegurar o pagamento dos montantes compensatórios devidos aos produtores.

Artigo 3.º
Extensão

No uso da presente lei de autorização fica ainda o Governo autorizado a estabelecer:

a) Que os encargos relativos às compensações devidas aos produtores pela cessação antecipada dos CAE devem ser repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia eléctrica, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema;
b) Que os encargos referidos na alínea anterior são facturados e cobrados aos consumidores de energia eléctrica pelas entidades responsáveis pelo transporte, distribuição ou comercialização de energia eléctrica, simultaneamente com os demais componentes da tarifa UGS;
c) O momento em que as compensações devidas aos produtores são incluídas na respectiva matéria colectável, por forma a assegurar uma situação de neutralidade fiscal.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexo

Projecto de decreto-lei

As bases de organização e os princípios reguladores do exercício das actividades que integram o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) encontram-se actualmente estabelecidos nos Decretos-Lei n.º 182/95, n.º 183/95, n.º 184/95 e n.º 185/95, todos de 27 de Julho.
Porém, essas bases e princípios devem continuar a evoluir no sentido de adequar a estrutura do SEN e orientar a sua forma de funcionamento para um regime de mercado eficiente, livre e concorrencial, em conformidade com as directrizes já estabelecidas no Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto.
Essa evolução depende da transposição para a ordem jurídica interna da directiva para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabeleceu regras comuns para o mercado interno da electricidade.
Por outro lado, importa dar consagração legal aos princípios estabelecidos no Protocolo de Colaboração e no Acordo para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), celebrados entre Portugal e Espanha, respectivamente, a 14 de Novembro de 2001 e 20 de Janeiro de 2004.
No contexto da implementação daquelas regras e princípios foram, aliás, identificados alguns aspectos legislativos e administrativos que importa harmonizar, tendo em vista a desejável convergência dos sistemas eléctricos, em particular entre os dois países ibéricos. Um desses aspectos consiste na introdução de alterações significativas ao nível da gestão dos centros electroprodutores nacionais em virtude da cessação da relação comercial com a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT).
Com efeito, no actual modelo organizacional do SEN, os produtores englobados no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), adiante designados por Produtores, mantêm uma relação comercial exclusiva com a entidade concessionária da RNT. Essa relação comercial é formalizada através de contratos de vinculação de longo prazo, designados por contratos de aquisição de energia (CAE), nos quais são reconhecidos tanto os proveitos expectáveis dos Produtores, como as compensações a que as partes têm direito em caso de incumprimento, alteração ou rescisão por motivos que não lhes sejam imputáveis.
Contudo, o estabelecimento das regras comuns para o mercado interno de electricidade e a construção do MIBEL obrigam a alterar, de forma substancial, a relação comercial entre a entidade concessionária da RNT e os Produtores que operam no SEP, impondo-se a estes últimos a transição do actual sistema de relação comercial exclusiva para um novo modelo concorrencial, em que as transacções comerciais entre agentes de mercado são realizadas quer em torno de um mercado organizado quer mediante recurso a formas de contratação bilateral.
A introdução deste novo modelo de relação comercial dos produtores de energia eléctrica com outros agentes de mercado implica a cessação antecipada dos CAE, com a consequente afectação da base contratual que estes contratos proporcionavam a ambas as partes.
Nestes termos, e em execução do disposto no artigo 13.º do citado Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, o presente diploma vem proceder à definição das condições da cessação dos CAE e à criação de medidas compensatórias que assegurem a apropriada equivalência económica relativamente à posição de cada parte no CAE.
O presente diploma vem, assim, atribuir a um dos titulares dos CAE, entidade concessionária da RNT ou Produtores, o direito ao recebimento, mediante um mecanismo de repercussão universal nas tarifas eléctricas, de compensações pela cessação antecipada destes contratos, estabelecendo-se ainda a metodologia de determinação do montante dessas compensações, bem como as formas e o momento do seu pagamento e os efeitos de eventuais faltas de pagamento.
A solução legal consagrada no presente diploma possibilita que o processo de cessação dos CAE e a atribuição das correspondentes compensações não conduzam a um acréscimo de custos para os consumidores, nomeadamente mediante a repercussão, de uma forma diluída, do impacto económico daquelas compensações nas tarifas eléctricas, por um período de até 23

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anos, de modo a tutelar adequadamente os direitos e os interesses económicos dos consumidores de energia eléctrica.
Acresce que a solução mais eficiente para reduzir o impacto económico associado ao pagamento das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE no âmbito deste processo de liberalização do mercado consiste no recurso facultativo a operações de titularização, pelo que se definiram algumas regras aplicáveis à realização de eventuais operações de titularização dos direitos de crédito conferidos no presente diploma.
Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e o Instituto do Consumidor (IC).
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º , e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Custos para a manutenção do equilíbrio contratual

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à cessação antecipada dos contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica que abastecem o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), adiante designados por Produtores.
2 - Para efeitos do anterior, o presente diploma procede à atribuição, a um dos titulares dos CAE, do direito a uma compensação em virtude da cessação antecipada destes contratos, à definição da metodologia de determinação do respectivo montante, das formas e momento do seu pagamento, dos efeitos de eventuais faltas de pagamento, da sua repercussão nas tarifas eléctricas e ao estabelecimento das regras especiais aplicáveis à possível titularização do direito respeitante ao seu recebimento.

Artigo 2.º
Cessação dos CAE e atribuição do direito a compensação aos respectivos titulares

1 - Os CAE celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os Produtores são objecto de cessação antecipada nos termos previstos no presente diploma, a qual se verifica apenas a partir da data fixada no acordo de cessação que venha a ser celebrado nos termos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º.
2 - A cessação de cada CAE confere a um dos seus titulares, entidade concessionária da RNT ou Produtores, o direito a receber, a partir da data da respectiva cessação antecipada, uma compensação pecuniária, designada por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), destinada a garantir a manutenção do equilíbrio contratual subjacente das partes contraentes do respectivo CAE e a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados por esse contrato que não sejam adequadamente garantidos através das receitas expectáveis em regime de mercado.
3 - A mora no pagamento pontual do montante dos CMEC e demais encargos previstos nos n.os 4 a 7 do artigo 5.º constitui a parte faltosa no dever de pagar juros moratórios à taxa legal supletiva dos juros comerciais, sem prejuízo de indemnização pelos prejuízos causados.
4 - Cada Produtor, ao qual tenha sido atribuído o direito a compensação nos termos do presente diploma, pode ser obrigado a restituir a totalidade ou parte do montante da compensação remanescente, mediante decisão do membro do Governo responsável pela área da economia, ouvida a Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), caso se verifique qualquer uma das seguintes situações relativas a esse titular do CAE:

a) Perda da licença de produção relativa ao centro electroprodutor correspondente;
b) Incumprimento doloso, por acção ou omissão dos deveres estabelecidos no acordo de cessação, caso o Produtor não sane esse incumprimento no prazo de 60 dias após recepção

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da competente notificação da entidade concessionária da RNT ou não evidencie que nessa data iniciou as diligências necessárias para sanar a situação;
c) Declaração de falência ou insolvência do Produtor.

5 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o valor restitutório deve ser revertido para a tarifa de Uso Global do Sistema (Tarifa UGS), sendo o seu pagamento feito com prioridade em relação a qualquer outra dívida que integre a massa falida.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, não prejudica o direito à compensação pela cessação antecipada dos CAE nem ao seu recebimento através da Tarifa UGS nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 3.º
Determinação do montante dos CMEC e dos respectivos ajustamentos

1 - O montante bruto da compensação, determinado para cada centro electroprodutor pela cessação antecipada do respectivo CAE, corresponde à diferença entre o valor do CAE, calculado à data da sua cessação antecipada, e as receitas expectáveis em regime de mercado, deduzidas dos correspondentes encargos variáveis de exploração, uns e outros reportados àquela mesma data.
2 - O montante compensatório afecto a cada centro electroprodutor deve ser calculado de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em consideração a especificidade do respectivo contrato e dos meios de produção envolvidos.
3 - A compensação calculada nos termos dos números anteriores pode conduzir à determinação de montantes devidos aos Produtores, sendo, neste caso, designados por CMEC positivos, ou à determinação de montantes devidos pelos Produtores à entidade concessionária da RNT, caso em que são designados por CMEC negativos.
4 - O montante global bruto dos CMEC respeitantes ao conjunto dos CAE afectos a cada Produtor é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Anexo I, havendo sempre lugar à realização de compensação entre os montantes dos CMEC positivos e negativos determinados em relação a cada CAE, na data da respectiva cessação antecipada.
5 - Os montantes dos CMEC, determinados nos termos do presente diploma, são susceptíveis de ajustamentos anuais e de um ajustamento final, de forma a assegurar a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados pelos CAE.
6 - Os ajustamentos anuais aos montantes dos CMEC são efectuados nos termos previstos nos n.os 1 a 12 do artigo 11.º, com observância das seguintes regras:

a) Os ajustamentos devem respeitar a formulação constante dos artigos 4.º a 6.º do Anexo I;
b) Para efeitos da alínea anterior, a produção de energia eléctrica a considerar deve ser determinada com base no modelo VALORÁGUA, de acordo com o Anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante;
c) Os ajustamentos podem conduzir à determinação de montantes devidos aos Produtores, sendo, neste caso, designados por ajustamentos positivos, ou à determinação de montantes devidos pelos Produtores à entidade concessionária da RNT, caso em que são designados por ajustamentos negativos;
d) Os ajustamentos são efectuados durante um prazo correspondente ao período de actividade de cada centro electroprodutor previsto no respectivo CAE ou ao período de actividade decorrido até à data de desclassificação antecipada do centro electroprodutor nos termos da alínea seguinte, consoante a situação que ocorra em primeiro lugar e tendo como limite um período de 10 anos após a data de cessação antecipada do respectivo CAE;
e) A desclassificação antecipada do centro electroprodutor referida na alínea anterior carece de autorização prévia da DGGE, ouvida a ERSE e a entidade concessionária da RNT.

7 - Quando, nos termos do CAE aplicável, o final do período de actividade do centro electroprodutor nele estabelecido ultrapasse um período superior aos 10 anos posteriores à cessação antecipada desse contrato, sendo esse intervalo temporal adiante designado por "Período II", os montantes dos CMEC são objecto de um ajustamento final sem efeitos retroactivos, com observância das seguintes regras:

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a) O valor do ajustamento final é determinado em função da diferença verificada entre o montante da compensação relativa ao Período II, calculado à data da cessação do respectivo CAE, e o valor da compensação relativa ao mesmo período, calculado no final do 10.º ano subsequente à data da cessação desse contrato;
b) Para efeitos da alínea anterior o valor da compensação calculado no final do 10.º ano deve ser determinado mediante a utilização da mesma metodologia de cálculo, mas com valores actualizados dos respectivos parâmetros, nos termos da alínea seguinte;
c) O cálculo do valor do ajustamento final é efectuado nos termos do n.º 13 do artigo 11.º, com base na formulação constante dos artigos 7.º a 9.º do Anexo I, aplicando-se também, com as devidas adaptações, o regime previsto nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 4.º
Parâmetros e metodologia de cálculo dos CMEC

1 - Os principais parâmetros a utilizar no cálculo das compensações devidas às partes contraentes dos CAE pela cessação antecipada destes contratos, no âmbito das disposições estabelecidas no artigo 3.º e nos procedimentos previstos no artigo 9.º, são definidos, para cada centro electroprodutor vinculado, nos termos seguintes:

a) Valor do CAE, reportado à data prevista para a sua cessação antecipada, calculado de acordo com as disposições nele previstas, tem em consideração o seguinte:

i) Para todos os centros electroprodutores, o valor do CAE inclui a amortização e remuneração implícita ou explícita no CAE do Activo Líquido Inicial e do Investimento Adicional, conforme definidos no respectivo contrato, devidamente autorizados e contabilizados;
ii) Para todos os centros electroprodutores, o valor do CAE inclui ainda os encargos fixos de exploração, nomeadamente os encargos fixos de operação e manutenção correntes e a remuneração do stock de combustível e outros que se encontrem explicitamente definidos no CAE;
iii) Para o caso específico dos centros electroprodutores do Pego e de Sines, definidos no n.º 1 do Anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, o valor do CAE respectivo deve ainda incluir a remuneração e amortização dos investimentos, devidamente autorizados pela DGGE, ouvida a ERSE, relativos ao cumprimento dos limites de emissão respeitantes às grandes instalações de combustão estabelecidos na Directiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001;
iv) A actualização dos montantes anuais referidos nas subalíneas i), ii) e iii) da presente alínea é efectuada, para cada Produtor, à taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor à data de celebração do acordo de cessação a que se refere o artigo 10.º, acrescida de 0,25 pontos percentuais, entendendo-se por dívida pública as Obrigações de Tesouro (OTs), ou, na ausência destas, instrumentos de risco equivalentes transaccionados no mercado de capitais com maturidade residual mais próxima da vida média remanescente dos CAE do respectivo Produtor;
v) Os parâmetros referidos nas alíneas i), ii) e iii) anteriores devem ser ponderados pelos factores de correcção relativos à disponibilidade de cada centro electroprodutor, segundo as disposições previstas nos respectivos CAE;
vi) Os encargos fixos de exploração incluem, no caso de o Produtor manifestar o seu interesse pela opção de arrendamento, os custos resultantes dos contratos de arrendamento de terrenos afectos ao centro electroprodutor e às suas instalações de apoio, de acordo com o disposto na Portaria n.º 96/2004, de 23 de Janeiro;
vii) No caso dos centros produtores hidroeléctricos, e na hipótese de os respectivos Produtores pretenderem manter a exploração até ao termo da concessão do domínio hídrico, ao valor do CAE é deduzido o valor residual dos bens que, nos termos do respectivo título de concessão, não devessem reverter gratuitamente para o Estado no final do contrato.

b) Receitas expectáveis em regime de mercado, obtidas pelo produto da produtibilidade estimada do centro electroprodutor, nos termos definidos no Anexo IV, por um preço de referência de mercado, com um valor médio anual de 36 €/MWh, que inclui a garantia de potência e os serviços de sistema, sendo o preço e a produtibilidade diferenciados por postos horários, conforme definido no Anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante;
c) Encargos expectáveis de exploração, nomeadamente os custos variáveis de operação e manutenção do centro electroprodutor e os encargos com aquisição de combustível, calculados

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para um período compreendido entre a data de cessação antecipada do CAE e a data prevista para o fim do mesmo, nos termos estabelecidos no respectivo clausulado e de acordo com as seguintes disposições:

i) Para todos os centros electroprodutores, os encargos variáveis de exploração são calculados com base nos valores anuais correspondentes definidos nos CAE;
ii) Relativamente aos centros electroprodutores termoeléctricos, os encargos de combustível são calculados com base no disposto no n.os 1 e 2 do Anexo V;
iii) Os encargos de combustíveis referidos na alínea anterior reflectem os preços médios Cost Insurance and Freigth (CIF) fronteira, devendo ser corrigidos de forma a reflectirem os preços de entrega no centro electroprodutor, por adição dos custos de transporte e de outros custos inerentes à entrega do combustível no centro electroprodutor, de acordo com as disposições definidas no respectivo CAE e no n.º 3 do Anexo V.

2 - As receitas e os encargos de exploração expectáveis em regime de mercado são actualizados à data da cessação antecipada do CAE.
3 - Para efeitos da actualização referida no número anterior deve ser considerada, para cada Produtor, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor à data de celebração do acordo de cessação a que se refere o artigo 10.º, acrescida de 0,25 pontos percentuais, entendendo-se por dívida pública as OTs, ou, na ausência destas, instrumentos de risco equivalentes transaccionados no mercado de capitais com maturidade residual mais próxima da vida média remanescente dos CAE do respectivo Produtor.

Artigo 5.º
Mecanismo de repercussão dos CMEC nas tarifas

1 - Nos termos previstos no presente diploma é reconhecido ao Produtor o direito a receber o montante correspondente ao valor dos CMEC positivo e dos ajustamentos anuais e do ajustamento final positivos, nos termos das disposições dos artigos 2.º a 4.º, bem como o montante correspondente ao valor dos outros encargos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
2 - Os montantes referidos no número anterior são repercutidos pela totalidade dos consumidores de energia eléctrica no território nacional, constituindo encargos respeitantes ao uso global do sistema a incorporar como componentes permanentes da Tarifa de Uso Global do Sistema (Tarifa UGS), através de uma parcela fixa e de uma parcela de acerto nos termos definidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
3 - No caso de a cessação dos CAE conferir à entidade concessionária da RNT o direito a compensações correspondentes a CMEC negativos ou a ajustamentos anuais ou ajustamento final negativos, os respectivos montantes devidos por cada Produtor devem ser revertidos na Tarifa UGS nos termos definidos nos n.os 6 e 7 do presente artigo, de forma a garantir uma repartição equitativa entre todos os consumidores do sistema.
4 - Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os encargos seguintes são integrados na Tarifa UGS sob a designação de parcela fixa:

a) Os encargos correspondentes aos montantes de CMEC positivos pagos aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º;
b) O encargo correspondente à incidência da menor das seguintes taxas sobre os montantes a que se refere a alínea anterior:

i) A taxa nominal referenciada ao custo médio de capital do Produtor, a definir por portaria do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho;
ii) No caso de o produtor ceder a terceiros, para efeitos de titularização, o direito de recebimento do montante das compensações de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a taxa de juro anual associada aos pagamentos realizados aos titulares de valores mobiliários titularizados em cada operação de titularização dos activos referidos na alínea anterior, incluindo os custos incorridos com a montagem e manutenção da referida operação de titularização;

c) Os valores correspondentes aos ajustamentos a efectuar aos montantes a que se referem as alíneas anteriores, tendo em vista compensar eventuais desvios positivos ou negativos

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em relação à recuperação desses montantes através da parcela fixa, nos termos previstos no artigo 12.º.

5 - Igualmente para os efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a tarifa UGS integra, através da componente designada por parcela de acerto:

a) Os encargos correspondentes aos ajustamentos anuais positivos das compensações devidas aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido no n.º 6 do artigo 3.º;
b) Os encargos correspondentes aos ajustamentos anuais positivos em dívida referidos na alínea anterior, calculados nos termos do artigo 5.º do Anexo I;
c) Os encargos correspondentes ao ajustamento final positivo das compensações devidas aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido no n.º 7 do artigo 3.º;
d) Os encargos correspondentes aos juros dos montantes do ajustamento final positivo em dívida referido na alínea anterior, calculados, com as devidas adaptações, nos termos da alínea b) do n.º 4 deste artigo; e
e) Os valores correspondentes aos ajustamentos a efectuar aos montantes a que se referem as alíneas anteriores, tendo em vista compensar eventuais desvios positivos ou negativos em relação à recuperação desses montantes através da parcela de acerto, nos termos previstos no artigo 12.º.

6 - Para os efeitos do n.º 3 do presente artigo, os montantes seguintes são revertidos na tarifa UGS, não sendo permitida, em qualquer caso, a compensação entre estes montantes e aqueles que integrem a parcela fixa e a parcela de acerto:

a) Os valores correspondentes aos montantes de CMEC negativos devidos e pagos pelo Produtor à entidade concessionária da RNT pela cessação antecipada dos CAE, nos termos definidos no artigo 3.º;
b) Os encargos correspondentes à incidência da taxa de actualização sobre os montantes dos CMEC negativos, definida segundo o disposto na alínea b) do n.º 4 do presente artigo.

7 - Ainda para os efeitos do n.º 3 do presente artigo, a tarifa UGS integra a recuperação dos seguintes montantes, não sendo permitida, em qualquer caso, a compensação entre estes montantes e aqueles que integrem a parcela fixa e a parcela de acerto:

a) Os ajustamentos anuais negativos das compensações devidas e pagas pelos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido na alínea d) do n.º 6 do artigo 3.º; e
b) Os encargos correspondentes aos ajustamentos anuais negativos em dívida referidos na alínea anterior, calculados nos termos do artigo 5.º do Anexo I;
c) O ajustamento final negativo das compensações devidas e pagas pelos Produtores pela cessação antecipada dos CAE, nos termos e durante o período referido no n.º 7 do artigo 3.º;
d) Os encargos correspondentes aos juros dos montantes do ajustamento final negativo em dívida referido na alínea anterior, calculados, com as devidas adaptações, nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo.

8 - Os valores dos encargos a que se refere os n.os 4 e 6 do presente artigo são calculados anualmente, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Anexo I.
9 - Para efeitos dos números anteriores, a parcela fixa e a parcela de acerto são sempre incluídas na tarifa UGS, de forma diferenciada por Produtor, durante um período vigente até à data de cessação originalmente prevista para o último CAE do conjunto de contratos àquele afectos, estando os valores recebidos em pagamento daquelas parcelas sujeitos exclusivamente ao pagamento dos montantes totais dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos números anteriores, pelo que não respondem, nomeadamente, por outras dívidas de quaisquer entidades compreendidas na cadeia de facturação de energia eléctrica.
10 - Caso se verifique que, no final do período referido no número anterior, não se encontram recuperados ou revertidos na tarifa UGS os montantes globais dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos números anteriores, o regime estabelecido no presente diploma aplica-se

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até que o montante dos CMEC e daqueles encargos que se encontre ainda em dívida seja integralmente pago.
11 - Para efeito dos números anteriores, a tarifa UGS deve adoptar uma estrutura binómia, constituída por um termo fixo e outro variável, dependente da potência contratada pelo cliente, sendo os encargos que integram a parcela fixa incluídos na tarifa relativa ao termo fixo e os encargos que integram a parcela de acerto internalizados na tarifa respeitante ao termo variável.
12 - A ERSE deve, no âmbito das suas competências legais, adoptar as medidas necessárias para assegurar a observância do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º
Facturação e cobrança da parcela fixa e da parcela de acerto

1 - A parcela fixa e a parcela de acerto são facturadas e cobradas pelas entidades responsáveis pela distribuição ou comercialização de energia eléctrica aos consumidores, devendo cada uma das entidades da cadeia de facturação até ao consumidor final repercutir o valor da parcela fixa e da parcela de acerto a pagar à entidade concessionária da RNT, nos termos que venham a ser especificados pela ERSE.
2 - A entidade concessionária da RNT é responsável pelo pagamento mensal a cada Produtor, ou, em alternativa, a quem este tenha cedido o direito ao recebimento do montante correspondente aos CMEC e aos restantes encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, das quantias mensais referentes aos CMEC positivos e àqueles encargos, uns e outros cobrados através da Tarifa UGS.
3 - O recebimento mensal pelo Produtor do montante correspondente à parcela fixa é realizado desde a data de cessação de cada CAE e durante um período diferenciado por Produtor, vigente até à data de cessação prevista no último CAE do conjunto de contratos àquele afecto, sendo o valor dessa parcela ajustado em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º.
4 - O recebimento mensal do montante correspondente à parcela de acerto é realizado nos termos seguintes:

a) Relativamente aos montantes respeitantes aos ajustamentos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º e aos desvios de recuperação desses montantes, o recebimento deve ser efectuado a partir do sétimo mês do ano subsequente ao ano a que se refere o ajustamento e durante um período de doze meses, sendo o seu valor ajustado em conformidade com o disposto no artigo 11.º;
b) Relativamente ao ajustamento final a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º e aos desvios de recuperação desses montantes, o recebimento deve ser estabelecido a partir do sétimo mês do 11.º ano subsequente à data de cessação antecipada do respectivo CAE e durante um período diferenciado por Produtor, vigente até à data de cessação prevista no último CAE do conjunto de contratos àquele afecto.

5 - O pagamento mensal dos montantes correspondentes à parcela fixa e à parcela de acerto pelas entidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo é sempre realizado prioritariamente em relação aos pagamentos quer dos demais encargos com o uso global do sistema que integrem a tarifa UGS quer dos encargos integrados em quaisquer outras tarifas eléctricas.
6 - A partir da data de cessação de cada CAE e durante um período diferenciado por Produtor, vigente até à data de cessação prevista no último CAE do conjunto de contratos àquele afecto, cada Produtor é responsável pelo pagamento mensal à entidade concessionária da RNT das quantias mensais referentes aos CMEC negativos e restantes encargos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, para sua posterior reversão na tarifa UGS.
7 - Cada Produtor é igualmente responsável pelo pagamento dos ajustamentos anuais negativos e do ajustamento final negativo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas do n.º 4 do presente artigo.
8 - Para os efeitos dos números anteriores, compete à ERSE identificar mensalmente o montante relativo à parcela fixa e à parcela de acerto integrado na tarifa UGS e alocar, na respectiva proporção, a parcela fixa e a parcela de acerto devidas ao Produtor ou às entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento do montante correspondente aos CMEC ou aos demais encargos, em conformidade com os artigos 3.º, 6.º e 9.º do Anexo I.
9 - No caso de insolvência ou falência de qualquer das entidades aludidas no n.º 1 do presente artigo, a DGGE, ouvida a ERSE, deve adoptar as medidas necessárias para que a facturação

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e cobrança da parcela fixa e da parcela de acerto da tarifa UGS continuem a ser realizadas ininterruptamente, de forma a assegurar o pagamento contínuo dos montantes dos CMEC e dos demais encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º.

Artigo 7.º
Transmissibilidade do direito ao recebimento da parcela fixa e da parcela de acerto

1 - O Produtor pode ceder a terceiros, no todo ou em parte, o direito a receber através da tarifa UGS os montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, inclusivamente para efeitos de titularização, sem necessidade de notificação ou aceitação por qualquer entidade ou pessoa, excepto no que respeita à obtenção de autorização do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho para efeito de reconhecimento dos encargos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º.
2 - Qualquer montante recebido de terceiras entidades às quais venha a ser cedido o direito ao recebimento através da tarifa UGS dos montantes correspondentes aos CMEC e aos restantes encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, não altera os direitos e as obrigações instituídas e consubstancia dívida, por adiantamento, perante as mesmas.
3 - No caso de cessão para efeitos de titularização do direito ao recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, a cobrança desses créditos incorporados na tarifa UGS é assegurada, nos termos e no âmbito das competências definidas no presente diploma, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º e pela entidade concessionária da RNT.
4 - Em caso de insolvência ou falência de quaisquer entidades referidas no número anterior, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos à parcela fixa e à parcela de acerto não integram a respectiva massa falida.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, compete à ERSE proceder à determinação dos montantes da parcela fixa e da parcela de acerto recebidos pelas entidades referidas para sua entrega imediata ao Produtor ou às entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º.
6 - Após o pagamento integral das quantias devidas no âmbito de operações de titularização do direito ao recebimento dos montantes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, o remanescente do património autónomo dos respectivos veículos de titularização utilizados reverte para o cedente.

Artigo 8.º
Neutralidade fiscal

As compensações pagas aos Produtores pela cessação antecipada dos CAE apenas são incluídas na matéria colectável dos Produtores no momento em que os montantes dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º sejam recuperados pelas tarifas, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º.

Capítulo II
Processo de cessação antecipada dos CAE

Artigo 9.º
Procedimento para a cessação antecipada dos CAE

1 - A entidade concessionária da RNT e os Produtores celebram um acordo de cessação para cada centro electroprodutor térmico ou para cada conjunto de centros electroprodutores pertencentes à mesma unidade de produção hídrica, conforme aplicável, nos termos enunciados no artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O acordo de cessação referido no número anterior é homologado por despacho do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho a publicar em Diário da República.

Artigo 10.º
Acordo de cessação

1 - Os acordos de cessação devem obrigatoriamente conter os seguintes elementos:

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a) Os direitos e os deveres das partes;
b) O montante das compensações a pagar à entidade concessionária da RNT ou ao Produtor, calculado nos termos previstos no presente diploma, bem como os parâmetros utilizados no respectivo cálculo;
c) O montante máximo de compensações a atribuir pela cessação antecipada de cada CAE, de acordo com o disposto no artigo 13.º;
d) As condições dos ajustamentos anuais e do ajustamento final dos montantes das compensações constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 3.º e do artigo 12.º;
e) Os termos e condições de pagamento das compensações nos termos definidos no presente diploma, bem como a previsão que o direito conferido aos Produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, possa ser cedido para efeitos de titularização;
f) A sujeição a arbitragem dos litígios que se suscitem entre as partes do acordo de cessação em relação à interpretação ou execução do disposto no presente diploma.

2 - A cada CAE de um centro electroprodutor térmico corresponde um acordo de cessação.
3 - Ao conjunto de CAE de centros electroprodutores pertencentes a uma mesma unidade de produção hídrica corresponde um acordo de cessação.
4 - Os acordos de cessação apenas podem iniciar a produção dos seus efeitos quando entrar em funcionamento o mercado organizado a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, em condições que assegurem aos Produtores a venda da energia eléctrica produzida.

Capítulo III
Mecanismo de revisibilidade

Artigo 11.º
Condições de revisibilidade das compensações

1 - Os montantes das compensações devidas às partes contraentes dos CAE pela sua cessação antecipada são ajustados nos termos dos números seguintes.
2 - Compete à DGGE, ouvida a ERSE, com base nos dados fornecidos pela entidade concessionária da RNT e pelo operador de mercado a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/2003, de 20 de Agosto, adiante designado por Operador de Mercado, bem como pelos Produtores, determinar, no prazo máximo de 45 dias após o termo de cada período anual, os ajustamentos anuais aos montantes das compensações em conformidade com o artigo 4.º do Anexo I.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGGE deve comparar todos os custos e proveitos do centro electroprodutor cujo ajustamento deve ser determinado com todos os custos e proveitos, em igual período, de outros centros electroprodutores de tecnologia equivalente na propriedade ou posse do mesmo Produtor.
4 - Para efeitos do número anterior, devem ser considerados como termo de comparação todos os centros electroprodutores a operar em regime de mercado e cujo licenciamento seja anterior à data de entrada em vigor do presente diploma, exceptuando-se para o efeito os centros electroprodutores hídricos, de produção em regime especial ou quaisquer outras unidades de produção de energia renovável.
5 - Caso do resultado da comparação consagrada no n.º 3 do presente artigo a DGGE apure uma diferença positiva que não seja devidamente justificada pelo Produtor, o valor do ajustamento do montante de compensações deve ser deduzido em 20% da diferença entre os proveitos e custos totais afectos ao centro electroprodutor tomado como referência.
6 - O Produtor deve prestar toda a informação solicitada pela DGGE para os efeitos previstos no presente diploma.
7 - Imediatamente após a sua determinação, devem os ajustamentos referidos nos números anteriores ser enviados ao Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho para homologação no prazo máximo de 45 dias.
8 - Quando os cálculos a que respeita o n.º 2 do presente artigo conduzirem a um ajustamento positivo, a DGGE, imediatamente após a homologação pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, a DGGE deve comunicar os respectivos resultados à ERSE, para efeitos da repercussão nas tarifas, no prazo de 90 dias, do valor correspondente ao encargo relativo ao pagamento daquele ajustamento nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º.

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9 - A homologação prevista no n.º 7 do presente artigo considera-se tacitamente deferida após o decurso do prazo de 45 dias para a respectiva emissão.
10 - O valor do ajustamento determinado nos termos dos números anteriores é pago cinco dias úteis após o recebimento dos montantes mensais da parcela de acerto correspondentes àquele ajustamento, pela entidade concessionária da RNT a cada Produtor ou às entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento dos encargos.
11 - Quando os cálculos a que respeita o n.º 2 do presente artigo conduzirem a um ajustamento negativo, o Produtor respectivo deve proceder, no prazo máximo de 90 dias úteis após a homologação pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, ao pagamento, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, à entidade concessionária da RNT do montante do ajustamento, de forma a ser revertido na tarifa UGS, durante um período que se inicia no sétimo mês do ano subsequente ao ano a que se refere o ajustamento.
12 - A repercussão dos ajustamentos referidos no número anterior na tarifa UGS não deve, contudo, permitir a qualquer das entidades da cadeia de facturação da tarifa UGS, incluindo o consumidor final, proceder à compensação entre dívidas respeitantes à tarifa UGS e ao montante do ajustamento anual negativo.
13 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, ao mecanismo de ajustamento final dos montantes das compensações devidas aos Produtores estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º, com as seguintes excepções:

a) O montante do ajustamento final é determinado em conformidade com o artigo 7.º do Anexo I;
b) O ajustamento final é único nos termos do n.º 7 do artigo 3.º.

Artigo 12.º
Mecanismo de reconciliação das Parcelas Fixa e de Acerto

1 - A entidade concessionária da RNT é responsável pela preparação, no prazo de 90 dias após termo de cada período anual, das estimativas de potência e do consumo de energia eléctrica e pela confirmação da potência e das quantidades de consumo verificadas naquele período, tendo em vista confirmar a correspondência entre o montante da parcela fixa e da parcela de acerto devido durante esse período e o montante da parcela fixa e da parcela de acerto efectivamente cobrado.
2 - A ERSE é responsável pela realização dos cálculos referidos na alínea c) do n.º 4 e alínea d) do n.º 5 do artigo 5.º.
3 - O operador de mercado e a entidade concessionária da RNT ficam obrigados a prestar a colaboração necessária à ERSE para a realização dos actos previstos no número anterior.
4 - No caso de não se verificar a correspondência entre os valores referidos no n.º 1 do presente artigo, a parcela fixa ou a parcela de acerto, consoante aplicável, são revistas de modo a que, durante o período anual seguinte, sejam compensadas integralmente as variações de cobrança ocorridas, acrescidas de juros calculados à taxa referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º.
5 - A ERSE deve proceder, no prazo máximo de 90 dias após a fixação do valor referido no n.º 1 do presente artigo, às revisões da tarifa UGS necessárias para assegurar o recebimento do montante integral dos CMEC e dos encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, acrescido de juros calculados nos termos do número anterior, pelo Produtor ou pelas entidades a quem este tenha cedido o direito ao recebimento da parcela fixa e da parcela de acerto.

Artigo 13.º
Montante máximo das compensações

1 - O montante de CMEC devido a uma das partes contraentes dos CAE afecto a cada centro electroprodutor, acrescido dos montantes resultantes dos ajustamentos anuais e ajustamento final definidos no artigo 3.º, excluindo os juros moratórios referidos no n.º 3 do artigo 2.º, não podem exceder um montante global bruto máximo definido à data de cessação antecipada do respectivo contrato.
2 - O montante compensatório máximo afecto a cada centro electroprodutor é o constante do Anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Capítulo IV

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Disposições finais

Artigo 14.º
Conta de correcção de hidraulicidade

Com a conclusão do processo de cessação dos CAE, nomeadamente dos centros produtores hidroeléctricos, é revogado o Decreto-Lei n.º 338/91, de 10 de Setembro, sendo o montante do saldo da conta de correcção de hidraulicidade objecto de regulamentação a definir em diploma próprio.

Artigo 15.º
Legislação aplicável às operações de titularização

As disposições do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos são aplicáveis às operações de titularização que tenham por objecto os direitos e outros activos decorrentes do pagamento dos encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, sem prejuízo das regras especiais previstas no presente diploma.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

Metodologia de cálculo aplicável à cessação antecipada dos CAE

Artigo 1.º
Cálculo do valor da compensação devido cessação antecipada dos CAE

1 - O montante bruto da compensação pela cessação antecipada do CAE afecto ao centroelectroprodutor k, CPk, é calculado pela seguinte expressão:

2 - Na expressão do número anterior:
a) i representa o ano civil em causa;
b) v representa o número de anos que, à data de cessação do CAE, faltam para a data de fim de contrato inicialmente prevista para o centro electroprodutor k;
c) m representa o mês em causa;
d) h representa o posto horário de acordo com a definição do Anexo III;
e) EFki representa o Encargo Fixo no ano i de acordo com o CAE do centro electroprodutor k, convertido para a base de preços correntes da data de cessação do contrato pelos índices nele previstos, conhecidos à data de cessação do CAE, e considerando que esses índices têm implícita uma taxa de inflação anual de 2%, dessa data em diante, o qual inclui:
i) A amortização e remuneração implícita ou explícita no CAE do Activo Líquido Inicial e do Investimento Adicional, conforme definidos no respectivo contrato, devidamente autorizados e contabilizados;
ii) Os encargos fixos de operação e manutenção correntes;
iii) A remuneração do stock de combustível;
iv) Outros desde que explicitamente definidos nos CAE;
v) Os factores de correcção e ponderação relativos à disponibilidade garantida da central, segundo as disposições previstas nos respectivos CAE
f) VTkimh representa a produção estimada nos termos do Anexo IV, em MWh, do centro electroprodutor k, para o posto horário h do mês m do ano i, calculada por aplicação do modelo

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VALORÁGUA, num cenário de ano hidrológico médio nos termos do Anexo IV, tendo em conta a disponibilidade garantida nos CAE e a melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado;
g) PTmh representa, a preços referidos à data de cessação dos CAE, o preço de mercado, em €/MWh, no posto horário h do mês m, que se admitiu que o centro electroprodutor k auferiria quando operado em mercado, calculado para ano hidrológico médio, de acordo com a definição do Anexo III;
h) VTki representa a produção estimada nos termos do Anexo IV, em MWh, do centro electroprodutor k para o ano i, calculada por aplicação do modelo VALORÁGUA, num cenário de ano hidrológico médio nos termos do Anexo IV, tendo em conta a disponibilidade garantida no CAE e a melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado;
i) EVTki representa o encargo variável, em €/MWh, a preços referidos à data de cessação do CAE, estimado conforme as disposições constantes do CAE do centro electroprodutor k, no ano i, tendo em conta o cenário de preços de combustível estabelecido no Anexo V e a performance definida no respectivo contrato, a preços referidos à sua data de cessação;
j) j representa, para cada Produtor, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor à data de celebração do Acordo de Cessação a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, acrescida de 0,25 pontos percentuais, entendendo-se por dívida pública as Obrigações de Tesouro (OTs), ou, na ausência destas, instrumentos de risco equivalentes transaccionados no mercado de capitais com maturidade residual mais próxima da vida média remanescente dos CAE do respectivo Produtor;
l) Ii representa o índice IPC Sem Habitação de final de Junho do ano i, admitindo uma taxa de inflação de 2% ao ano a partir da data de cessação do CAE;
m) Iref representa o índice IPC Sem Habitação à data de cessação do CAE
3 - O montante global bruto da compensação, pela cessação antecipada do conjunto dos CAE afecto a cada Produtor, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

CP= k CPk

Artigo 2.º
Cálculo do valor anual da Parcela Fixa da Tarifa UGS

1 - O valor anual da Parcela Fixa da Tarifa UGS corresponde à soma dos montantes anuais previstos no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma, sendo calculado, para o ano a, de acordo com a seguinte fórmula:

2 - Na expressão do número anterior:
a) CP representa o valor das compensações devidas a cada produtor nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do presente anexo;
b) I representa a taxa de juro a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º;
c) nt representa o número de anos, arredondado à décima, diferenciado por Produtor, referido no n.º 9 do artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 3.º
Cálculo do valor mensal da Parcela Fixa da Tarifa UGS

1 - O valor mensal da Parcela Fixa da Tarifa UGS é calculado de acordo com a seguinte expressão:

Parcela Fixam = (Parcela Fixaa+ Ai)/12

2 - Na expressão do número anterior:
a) Parcela Fixaa representa o valor da Parcela Fixa anual calculado nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Ai representa o valor dos ajustamentos anuais previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º, em conformidade com o artigo 12.º, ambos do presente diploma.

Artigo 4.º

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Cálculo do montante de revisibilidade anual afecto à compensação devida pela cessação antecipada dos CAE

1 - O valor do ajustamento anual Revisãoki, relativo ao ano civil i para o centro electroprodutor k em função da revisibilidade, é calculado pela expressão:

2 - Na expressão do número anterior:
a) m representa o mês dentro de cada ano;
b) h representa o posto horário de cada mês;
c) EFkmi representa o Encargo Fixo devido ao Produtor responsável pelo centro electroprodutor k, referente ao mês m do ano i tal como definido na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo, ajustado conforme o clausulado principal e anexos do CAE relativamente ao cumprimento de disposições legais neles definidas;
d) Kmkmi representa o coeficiente de disponibilidade verificado no centro electroprodutor k no mês m do ano i de acordo com a definição do respectivo CAE. Nos casos de força maior previstos no CAE, o coeficiente de disponibilidade a considerar deve ser igual ao Kpkm, conforme definido na alínea seguinte;
e) Kpkmi representa o coeficiente de disponibilidade previsto para o centro electroprodutor k no mês m do ano i de acordo com a definição prevista no respectivo CAE;
f) VTkimh representa a produção estimada, em MWh, do centro electroprodutor k para o posto horário h do mês m do ano i, correspondente à melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado, tendo em conta a disponibilidade garantida nos CAE conforme definido na alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo;
g) PTmh representa o preço de mercado, incluindo o pagamento de garantia de potência e serviços de sistema, em €/MWh, no posto horário h do mês m que se admitiu que o centro electroprodutor k auferiria quando operado em mercado, conforme definido na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo;
h) VTki representa a produção estimada, em MWh, do centro electroprodutor k no ano i, correspondente à melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado, tendo em conta a disponibilidade garantida no CAE conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo;
i) EVTki representa o encargo variável, em €/MWh, do centro electroprodutor k no ano i, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo;
j) VVkimh representa a produção do centro electroprodutor k no posto horário h do mês m do ano i, determinada nas condições definidas no Anexo IV para a situação real de hidraulicidade e com base na informação disponível no período em causa;
l) PVimh representa o preço médio de mercado, excluindo o pagamento de garantia de potência e serviços de sistema, no posto horário h do mês m do ano i;
m) VVkim representa a produção do centro electroprodutor k no mês m do ano i, determinada nas condições definidas no Anexo IV para a situação real de hidraulicidade e com base na informação disponível no período em causa;
n) EVVkim representa o encargo variável, em €/MWh, verificado para o centro electroprodutor k no mês m do ano i, determinado com base nas disposições estabelecidas no respectivo CAE no que respeita aos preços internacionais CIF dos combustíveis e custos de transporte até ao centro electroprodutor definidos no Anexo IV, aos custos variáveis de O&M previstos nos CAE, e outros encargos variáveis reconhecidos à data da revisibilidade nos mesmos termos do respectivos clausulado principal e anexos, uns e outros reportados ao mês m do ano i;
o) GPki representa a receita de Garantia de Potência recebida pelo centro electroprodutor k no ano i;

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p) SSki representa a receita de Serviços de Sistema recebidos pelo centro electroprodutor k no ano i;
q) Ii representa o índice IPC Sem Habitação do ano i;
r) Iref representa o índice IPC Sem Habitação à data de cessação do CAE.

Artigo 5.º
Forma de acerto de contas relativo à revisibilidade anual das compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE

O acerto de contas ACt, relativo ao valor da revisão anual referente ao ano i a ser repercutido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma, é realizado de acordo com a expressão seguinte:

a) Revisãoki representa o valor de ajustamento anual relativo ao ano civil i para o centro electroprodutor k conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º do presente anexo;
b) j´a representa a taxa de juro nominal Euribor a um ano em vigor no último dia do ano civil a que se refere o ajustamento.

Artigo 6.º
Cálculo do valor mensal da Parcela Acerto da Tarifa UGS decorrente do ajustamento anual

1 - O valor mensal da Parcela de Acerto da Tarifa UGS é calculado de acordo com a seguinte expressão:

Parcela Acertom = (ACi+ Ai)/12

2 - Na expressão do número anterior:
a) ACi representa o valor de acerto de contas calculado nos termos do artigo 5.º do presente anexo;
b) Ai representa o valor dos ajustamentos anuais previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 5.º, em conformidade com o artigo 12.º, ambos do presente diploma.

Artigo 7.º
Cálculo do valor do ajustamento final

1 - O valor do ajustamento final AFk da compensação afecta ao centro electroprodutor k, referido a preços do início do 11.º ano após a data de cessação antecipada do respectivo CAE, é calculado pela seguinte expressão:

2 - Na expressão do número anterior:

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a) EFki representa o Encargo Fixo do centro electroprodutor k no final do ano i tal como definido na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo, convertido para a base de preços correntes pelos índices previstos no CAE, conhecidos à data do ajustamento final, e considerando que esses índices têm implícita uma taxa de inflação anual média dos últimos cinco anos, medida pela evolução correspondente do IPC sem habitação, e ajustado conforme o seu clausulado principal e anexos relativamente ao cumprimento de disposições neles definidas;
b) Kmk representa, para o centro electroprodutor k, a média dos coeficientes de disponibilidade, de acordo com a definição do respectivo CAE, verificados nos últimos 10 anos históricos disponíveis à data da realização do cálculo;
c) Kpk representa, para o centro electroprodutor k, o coeficiente de disponibilidade implícito no CAE utilizado para o cálculo do montante da compensação devida ao Produtor pela cessação antecipada do contrato;
d) VTFkimh representa a produção estimada, em MWh, do centro electroprodutor k para o posto horário h do mês m do ano i, calculada por aplicação do modelo VALORÁGUA, conforme definido no Anexo IV, num cenário baseado na média da energia produzida, da disponibilidade real dessa central e de simulações da exploração do sistema electroprodutor com as afluências mensais aos aproveitamentos hidroeléctricos verificadas nos últimos dez anos históricos disponíveis à data de realização do cálculo;
e) PTFmh representa o preço médio de mercado, em €/MWh, no posto horário h do mês m, que se admite que o centro electroprodutor k aufere quando operado em mercado, calculado como a média dos valores verificados nos últimos 10 anos disponíveis à data de realização do cálculo, desagregados por mês e posto horário, de acordo com a estrutura definida no Anexo III;
f) VTFki representa a produção estimada do centro electroprodutor k no ano i, nas condições definidas na alínea d) do presente número;
g) EVTFki representa o encargo variável, em €/MWh, do centro electroprodutor k no ano i, considerando o preço do combustível respectivo, em vigor no mercado, baseado em índices internacionais de acordo com o Anexo V, bem como os outros custos variáveis de O&M previstos no CAE e, caso existam, outros encargos variáveis reconhecidos à data da revisibilidade nos termos previstos nos CAE;
h) I11 representa o IPC sem habitação do início do primeiro ano a que se reporta o ajustamento final (11.º ano);
i) Iref representa o IPC sem habitação à data de cessação do CAE;
j) j representa, para cada Produtor, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor no início do primeiro ano a que se reporta o ajustamento final (11.º ano), acrescida de 0,25 pontos percentuais, entendendo-se por dívida pública as Obrigações de Tesouro (OTs), ou, na ausência destas, instrumentos de risco equivalentes transaccionados no mercado de capitais com maturidade residual mais próxima da vida média remanescente dos CAE do respectivo Produtor;
l) Todas as outras variáveis têm o significado já atribuído no n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.
3 - O montante global do ajustamento final da compensação pela cessação antecipada do conjunto dos CAE afectos a cada Produtor, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

AF= k AFk

Artigo 8.º
Cálculo do valor anual do ajustamento final a integrar na Parcela de Acerto da Tarifa UGS

Em cada ano civil i, o montante AFi do pagamento referente ao ajustamento final para todos os Produtores, é calculado de acordo com a seguinte expressão:

em que:
a) I representa a taxa de juro a que se referem a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma;

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b) nt representa o número de anos, diferenciado por produtor, definidos nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 9.º
Cálculo do valor mensal do ajustamento final a integrar na Parcela de Acerto da Tarifa UGS

1 - O valor mensal do ajustamento final a integrar na Parcela de Acerto da Tarifa UGS é calculado de acordo com a seguinte expressão:

AFm = (AFi + Ai)/12

2 - Na expressão do número anterior:
a) AFi representa o valor do ajustamento final anualizado calculado nos termos do artigo anterior;
b) Ai representa o valor dos ajustamentos anuais previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 5.º, em conformidade com o artigo 12.º, ambos do presente diploma.

ANEXO II

Entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e centros electroprodutores beneficiários das compensações pela cessação antecipada dos CAE

1 - As entidades produtoras de energia eléctrica integradas no SEP e os centros electroprodutores beneficiários das compensações pela cessação antecipada dos CAE são os que a seguir se identificam:

Entidade Centro Electroprodutor
Tejo Energia - Produção e Distribuição de Energia Eléctrica, S.A. Pego
Turbogás - Produtora Energética, S.A. Tapada do Outeiro
CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S.A. Sines, Setúbal, Carregado, Barreiro, Tunes (grupos III e IV), Alto Lindoso, Touvedo, Alto Rabagão, Venda Nova (I + II), Paradela, Salamonde, Vilarinho das Furnas, Caniçada, Miranda, Picote, Bemposta, Pocinho, Valeira, Tabuaço, Régua, Carrapatelo, Torrão, Crestuma-Lever, Caldeirão, Aguieira, Raiva, Cabril, Bouçã, Castelo de Bode, Fratel e Pracana.

2 - A afectação dos centros produtores hidroeléctricos a cada unidade de produção hídrica é a seguinte:

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ANEXO III

Preços de referência de mercado para determinação das receitas expectáveis

O preço de referência de mercado referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma é diferenciado por postos horários, conduzindo aos valores mensais a preços constantes que se indicam na tabela seguinte

€/MWh JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ ANO

1º PH 37,41 34,27 33,75 32,65 33,94 36,36 38,89 39,54 40,78 39,99 44,92 50,23 38,81
2º PH 36,63 33,32 32,72 32,09 33,29 35,91 38,55 39,26 40,56 39,59 43,70 46,68 37,86
3º PH 35,95 32,66 32,33 31,58 32,99 35,49 37,97 38,70 39,57 38,99 43,01 44,28 37,09
4º PH 34,43 31,91 31,41 30,91 32,20 33,79 36,47 34,54 36,00 34,91 39,66 37,48 34,54
5º PH 31,71 30,05 29,76 28,16 29,89 31,65 32,47 32,01 32,38 32,22 36,01 35,83 31,92

MÉDIA 35,22 32,37 31,91 31,03 32,40 34,61 36,85 36,77 37,89 37,18 41,46 42,74 36,00

Os preços indicados na tabela acima conduzem a um valor médio anual de 36 € / MWh e pressupõem o recebimento horário do valor associado à Garantia de Potência e Serviços de Sistema.
A duração relativa dos postos horários do diagrama mensal de duração de cargas, resultante da classificação das cargas por ordem decrescente, é a mesma para todos os meses e pressupõe durações de 6%, 28%, 18%, 21% e 27%, respectivamente para o 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º postos horários, correspondendo o 1.º posto às horas de maior procura.

ANEXO IV
Processo de cálculo da produção a considerar para efeitos de determinação do valor da compensação devida pela cessação antecipada dos CAE

1 - A produção de cada centro electroprodutor a considerar para efeitos de determinação do valor da compensação pela cessação antecipada do CAE deve ser definida com base em simulações do sistema electroprodutor efectuadas com o modelo VALORAGUA, correspondentes à melhor expectativa face à evolução estrutural do mercado e tendo em conta a disponibilidade garantida do CAE.
2 - Para efeitos do número anterior, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, deve ser constituída uma equipa de trabalho cujos elementos são indicados pela entidade concessionária da RNT e pelo Produtor.
3 - As simulações devem ser realizadas pela equipa prevista no número anterior com a seguinte periodicidade:
a) Num prazo de 15 dias úteis, após a entrada em vigor do presente diploma, no caso da determinação do valor inicial das compensações;
b) Anualmente, para o ajustamento anual;
c) Num prazo de 30 dias úteis antes do final do 10.º ano subsequente à data de cessação do CAE.
4 - A produção a considerar, nos termos das simulações referidas no número anterior deve ser devidamente ajustada em função de um coeficiente, a definir por portaria do Ministério da Economia, que tenha em conta, designadamente, os desvios historicamente verificados entre a produção real e os resultados de optimização com o modelo.
5 - O Acordo de Cessação definido no artigo 10.º do presente diploma deve estabelecer as condições de constituição e funcionamento da equipa de trabalho referida no n.º 2 do presente anexo, bem como a definição dos aspectos necessários à realização de cada tipo de simulação, nomeadamente a versão do modelo VALORÁGUA a utilizar, visando a melhor adequação possível entre os resultados do modelo e a realidade;
6 - Qualquer alteração dos termos referidos no número anterior deve ser sujeita a homologação do director-geral de Geologia e Energia, ouvida entidade concessionária da RNT e os Produtores.
7 - No que respeita aos ajustamentos anuais das compensações devidos pela cessação antecipada dos CAE, no Acordo de Cessação deve ficar definido o procedimento a adoptar

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para o cálculo do coeficiente de disponibilidade verificada em cada centro produtor, bem como o procedimento a adoptar para a obtenção e tratamento dos dados necessários às simulações com o modelo VALORÁGUA.

ANEXO V
Valores base para o cálculo dos encargos com a aquisição de combustível

1 - Para efeitos da determinação do montante dos CMEC e respectivos ajustamentos anuais e ajustamento final, os encargos com a aquisição de combustível nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma são calculados com base nos valores dos índices internacionais constantes nos respectivos CAE ou, na falta destes, outros índices a estabelecer entre as partes no Acordo de Cessação.
2 - Os encargos com a aquisição de combustíveis a considerar na determinação do montante de CMEC à data de cessação antecipada dos CAE, a preços constantes da data de cessação do CAE, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo I são os constantes na seguinte tabela:

Ano Carvão
CIF Litoral (€/ton) Fuelóleo
CIF Litoral (€/ton) Gasóleo
CIF Litoral (€/ton) Gás Natural
Termo Variável
(€/103m3N) Termo Fixo
(€/103m3N)
PCI (6250 Kcal/Kg = 26168 KJ/Kg PCI (9600 Kcal/Kg = 40193 KJ/Kg PCI (10200 Kcal/Kg = 36086 KJ/Kg PCI (9028 Kcal/m3N = 37800 KJ/m3N
2004 40,64 139,77 616,05 155,53 29,93
2005 41,17 139,36 615,64 163,03 29,93
2006 41,70 139,77 612,65 164,12 29,93
2007 42,23 140,17 609,70 165,38 29,93
2008 42,76 140,57 606,84 166,88 29,93
2009 43,07 141,37 605,77 168,14 29,93
2010 43,39 141,78 599,61 169,64 29,93
2011 43,60 142,18 597,03 170,90 29,93
2012 43,81 142,58 592,87 172,16 29,93
2013 44,03 143,38 595,03 173,66 29,93
2014 44,24 143,79 593,95 175,42 29,93
2015 44,34 144,19 592,89 176,84 29,93
2016 44,56 144,59 590,61 178,35 29,93
2017 44,77 145,39 591,25 179,85 29,93
2018 44,98 145,80 587,25 181,61 29,93
2019 45,19 146,60 584,93 183,53 29,93
2020 45,40 147,00 581,16 185,21 29,93
2021 45,51 147,81 579,11 187,13 29,93
2022 45,61 147,81 574,04 189,06 29,93
2023 45,72 147,81 571,07 191,23 29,93
2024 45,82 147,81 565,49 193,40 29,93

3 - Os encargos com a aquisição de combustíveis referidos no número anterior devem ser acrescidos dos seguintes custos de manuseamento portuário, transporte e outros custos, necessários para colocar os combustíveis nas centrais, a preços constantes da data de cessação do CAE:

Página 27

0027 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

ANEXO VI
Montante máximo de compensações devidas pela cessação antecipada dos CAE

O montante compensatório máximo afecto a cada centro electroprodutor pela cessação antecipada do respectivo CAE é, a preços constantes da data de cessação, o constante da seguinte tabela:

---

PROPOSTA DE LEI N.º 142/IX
ALTERA PELA SEXTA VEZ A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

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0028 | II Série A - Número 006 | 02 de Outubro de 2004

 

Nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a organização, competência e funcionamento dos tribunais judiciais é matéria que pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Nessa esfera de competência incluem-se as questões relativas à remuneração dos magistrados judiciais.
Na sequência das alterações introduzidas na organização judiciária, que se consubstanciaram na criação de juízos de execução e na reorganização da jurisdição cível das maiores comarcas nacionais (Lisboa e Porto), procede-se à equiparação a juízes de círculo dos juízes dos juízos de execução, porquanto é-lhes atribuída competência para apreciar e julgar todas as acções executivas, independentemente do seu valor.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O artigo 130.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 130.º
(...)

1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas, das varas e dos juízos de execução.
2 - (...)"

Artigo 2.º
Produção de efeitos

A equiparação dos juízes dos juízos de execução a juízes de círculo, para efeitos remuneratórios, decorrente do artigo 130.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º da presente lei, produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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