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Quinta-feira, 7 de Outubro de 2004 II Série-A - Número 7

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Projectos de lei (n.os 176, 427, 443, 479, 496 e 497/IX):
N.º 176/IX (Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 427/IX [Altera o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho (Transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas n.º 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios)]:
- Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 443/IX (Consagra a gratuitidade de acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 479/IX [Princípios fundamentais sobre o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (Altera a Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro)]:
- Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 496/IX - Sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (apresentado por Os verdes).
N.º 497/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quanto aos resíduos de construção e demolição (apresentado por Os verdes).

Proposta de resolução n.o 67/IX (Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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PROJECTO DE LEI N.º 176/IX
(ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - A iniciativa

1.1. - Em 13 de Dezembro de 2002, dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram o projecto de lei em epígrafe, o qual foi admitido pelo Presidente da Assembleia da República (PAR) e anunciado em Plenário em 18 de Dezembro seguinte, tendo nesta mesma data baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG).
1.2.- O projecto foi convenientemente publicado no Diário da Assembleia da República (cfr. DAR II Série A n.º 53 IX/I, 2002-12-19, pgs. 2237).
1.3.- Em 9 de Janeiro de 2003, a CACDLG remeteu o projecto para a Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, tendo o mesmo sido, com o terminar dos trabalhos dessa comissão, "devolvido" ao Presidente da Assembleia da República que o fez baixar, de novo, a esta 1.ª Comissão.

2 - Antecedentes, fundamentação e objecto da iniciativa

2.1.- Os Deputados subscritores do projecto de lei em análise pretendem ver alterada a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (a Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho), concretamente, o n.º 1 do artigo 3.º, que enuncia os eleitores dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.
2.2.- Como se sabe, no diploma vigente, são eleitores dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:

a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional;
b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes nos Estados-membros da União Europeia, que não optem por votar no Estado da residência; e
c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, recenseados em Portugal.

2.3.- Ora, com a presente iniciativa, os proponentes querem ver acrescentados a tais eleitores "os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português no círculo Fora da Europa e em países europeus não pertencentes à União Europeia".
2.4.- Grupo de eleitores este que passaria a constituir a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da dita lei eleitoral, passando a actual alínea c) a constituir a alínea d), o que se compreende pois que, assim, as três primeiras alíneas aludiriam a cidadãos portugueses, restando uma última alínea [a d)] para os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado português.
2.5.- Os Deputados proponentes recordam que, já anteriormente, um Governo do Partido Social Democrata tinha apresentado iniciativa legislativa semelhante à agora apresentada, a qual, porém, foi declarada inconstitucional (na vigência da Constituição da República Portuguesa anterior à revisão de 1997), pela circunstância de a lei fundamental não permitir, então, a votação dos emigrantes em círculo eleitoral único.
2.6.- Só que (…mais aduzem) tal argumento, hoje, não colhe, na medida em que aquela revisão constitucional de 1997 veio até consagrar a capacidade eleitoral passiva dos expatriados na eleição para o Presidente da República.
2.7.- No projecto em análise, refere-se ainda que, com a consagração da alteração proposta, reconhecer-se-á um poder de participação dos portugueses (residentes fora do espaço europeu) na eleição para o Parlamento Europeu, à semelhança do que já sucede, por exemplo, com os cidadãos franceses, espanhóis e italianos que residem fora daquele espaço, assim se reforçando os direitos de cidadania europeia.

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2.8.- E assim se fazendo justiça aos portugueses emigrados em todos os continentes, com vista a reforçar o seu conhecimento e adesão aos ideais europeus, bem como a sua influência nos destinos comuns.

3 - Parecer

O projecto de lei n.º 176/IX satisfaz os requisitos necessários para subir a Plenário da Assembleia da República, a fim de aí ser discutido e votado, reservando para então os grupos parlamentares as suas posições de voto.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2004.
O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 427/IX
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 132/2000, DE 13 DE JULHO (TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO AS DIRECTIVAS N.º 89/397/CEE, DE 14 DE JUNHO, RELATIVA AO CONTROLO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS, E 93/99/CEE, DE 29 DE OUTUBRO, RELATIVA A MEDIDAS ADICIONAIS RESPEITANTES AO CONTROLO OFICIAL DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS)]

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

A. Relatório
1 - Enquadramento
Deu entrada, a 20 de Abril de 2004, por iniciativa do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), o projecto de lei que visa alterar o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho (Transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios).
Admitido a 23 de Abril de 2004, baixo, nessa mesma data, à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do competente relatório e parecer, nos termos regimentais.

2 - Antecedentes normativos

2.1. Nacionais
A presente iniciativa legislativa pretende introduzir alterações pontuais ao Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, que transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas, do Conselho, n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios.
O Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, revogou o despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Mar, de 20 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1993.

2.2. Comunitários
A legislação portuguesa decorre, essencialmente, da transposição de duas directivas comunitárias:

a) A Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios;
b) A Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios.

3 - Do objecto e motivação da iniciativa

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A Constituição da República Portuguesa consagra, como direito fundamental, que os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos (artigo 60.º).
Assim, a protecção da saúde e a defesa dos interesses dos consumidores têm de ser asseguradas através de meios eficazes, em especial naquele que é o maior mercado mundial, o mercado único europeu, em que Portugal se situa, e onde as trocas comerciais de géneros alimentícios ocupam um lugar de importância primordial.
Contudo, a confiança do consumidor na segurança dos produtos alimentares foi abalada algumas vezes nos últimos anos pelos impactos cumulativos de crises em matéria de saúde relacionadas com os alimentos. De forma a dar resposta a este desafio, a União Europeia tem vindo a aplicar uma estratégia global para restaurar a confiança das pessoas na segurança dos alimentos que consomem, "desde a exploração agrícola até à mesa".
A implementação desta estratégia, essencial a um problema dos dias de hoje, envolve o desenvolvimento de medidas legislativas e outras acções, designadamente aquelas que se destinam a:

a) Assegurar sistemas de controlo eficazes e avaliar a observância das normas da União Europeia nos sectores da qualidade e segurança dos alimentos, da saúde e do bem-estar dos animais, da alimentação animal e da fitossanidade;
b) Gerir as relações internacionais com os países terceiros e com as organizações internacionais nos domínios da segurança dos alimentos;
c) Gerir as relações com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e garantir uma gestão dos riscos baseada em resultados científicos.

A AESA é hoje a entidade que presta à Comissão Europeia pareceres científicos independentes sobre todas as matérias com impacto directo ou indirecto na segurança dos alimentos. A AESA tem personalidade jurídica e é independente das demais instituições da União Europeia.
A criação da AESA foi uma das principais medidas do Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos da Comissão, publicado em Janeiro de 2000. O Regulamento (CE) n.º 178/2002, que constitui a base jurídica da referida autoridade, foi formalmente aprovado em 28 de Janeiro de 2002.
O trabalho da AESA abrange todas as etapas da produção e do aprovisionamento alimentar, desde a produção "primária até ao fornecimento de alimentos aos consumidores, passando pela segurança dos alimentos para animais. Recolhe informações e analisa os novos avanços científicos, de modo a identificar e a avaliar todos os eventuais riscos para a cadeia alimentar. Pode proceder a uma avaliação científica de qualquer matéria susceptível de ter um impacto directo ou indirecto na segurança do aprovisionamento de alimentos, incluindo aspectos relacionados com a sanidade animal, o bem-estar dos animais e a fitossanidade.
A criação e funcionamento da AESA contrasta, de forma flagrante, com aquela que deveria ser a sua congénere portuguesa: a Agência para a Qualidade e a Segurança Alimentar (AQSA), que é a única entidade com responsabilidades de segurança alimentar da União Europeia que ainda não se encontra em pleno funcionamento.
Isto num país, como Portugal, em que os consumidores e os pequenos produtores continuam a desconhecer as regras elementares de segurança alimentar, por falta de sensibilidade, interesse e informação, como alertou recentemente Isabel Meireles, a presidente da Comissão Instaladora da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.
Nesse sentido, o grupo parlamentar proponente pretende reforçar os mecanismos de controlo da qualidade dos alimentos e, à semelhança do que hoje se faz em relação às análises periódicas sobre a qualidade da água, pretende que sejam publicitados os resultados das análises aos alimentos que são feitas no âmbito dos mecanismos de controlo alimentar.

4 - Síntese do projecto de resolução n.º 427/IX
No projecto de lei n.º 427/IX é composto por apenas dois artigos.
No primeiro artigo é alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Modo de realização do controlo

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1 - (…)
2 - O controlo deve ser efectuado, de forma regular, sempre sem aviso prévio e deve ser realizado de modo proporcional ao objectivo pretendido".

No segundo artigo é aditado um novo artigo (18.º-A), presume-se que ao Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho (mas tal não é expressamente referido), com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
Publicitação de resultados

1 - A execução do programa previsional, contendo obrigatoriamente o número e a natureza dos controlos efectuados, bem como o número e a natureza das infracções verificadas, é publicitada semestralmente, quer por afixação na sede da autoridade nacional coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios quer por via da Internet, no site dessa autoridade e no site do Ministério que a tutela.
2 - Os resultados das análises das amostras recolhidas, nos termos do artigo 12.º, são tornados publicas assim que forem obtidos, e através dos meios previstos no número anterior".

Com estas alterações, na opinião das Deputadas proponentes, por um lado, os consumidores poderão ter mais conhecimento, informação e confiança nos alimentos que adquirem, e, por outro lado, os produtores e comerciantes terão mais cuidado em relação à qualidade do que produzem e do comercializam, na medida em que o controlo da qualidade dessa produção deixará de ficar "no segredo dos Deuses" e passará a ser divulgado publicamente.

5 - Conclusões
1.ª Por iniciativa do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), foi apresentado um projecto de lei que visa alterar o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho (Transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios).
2.ª Admitido a 23 de Abril de 2004, baixou nessa mesma data à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do competente relatório e parecer, nos termos regimentais.
3.ª A presente iniciativa legislativa visa incrementar os níveis de protecção da saúde e a defesa dos interesses dos consumidores, em especial naquele que é o maior mercado mundial, o mercado único europeu onde Portugal se situa, e onde as trocas comerciais de géneros alimentícios ocupam um lugar de importância primordial.
4.ª Assim, as Deputadas de Os Verdes propõem, no essencial, e à semelhança do que hoje se faz em relação às análises periódicas sobre a qualidade da água, que sejam publicitados os resultados das análises aos alimentos que são feitas no âmbito dos mecanismos de controlo alimentar e que todo este controlo passe a ser feito sem qualquer aviso prévio aos agentes visados.
5.ª A presente iniciativa legislativa é feita nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis.

B. Parecer

Encontra-se o presente projecto de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares o sentido de voto sobre o mesmo para esse momento do processo legislativo.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2004.
O Deputado Relator, Antero Gaspar - O Presidente da Comissão, Miguel Paiva.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 443/IX
(CONSAGRA A GRATUITIDADE DE ACESSO ILIMITADO, VIA INTERNET, AO DIÁRIO DA REPÚBLICA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução
Os Deputados que constituem o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 443/IX (BE) - Consagra a gratuitidade de acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República (DR).
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a elaboração do relatório e a emissão do respectivo parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa
O projecto de lei em apreço visa consagrar a gratuitidade de acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República, uma vez que, como sublinhado na exposição de motivos, "o conhecimento das leis por parte dos seus destinatários deve ser um princípio basilar de qualquer Estado de direito que se quer moderno e democrático".
Para os Deputados do Bloco de Esquerda, a exigência a todos os cidadãos do cumprimento da lei, pressupõe que esses mesmos cidadãos tenham tido oportunidade de a conhecer em tempo útil e implica que o Estado promova, como sua tarefa prioritária, a melhor divulgação possível dos actos normativos.
Assim, segundo os autores da iniciativa, a divulgação gratuita do Diário da República deve ser encarada como serviço público indispensável e fundamental ao Estado de direito, tarefa que hoje em dia se encontra facilitada com a generalização e acessibilidade dos meios informáticos.
Neste contexto, afigura-se incompreensível aos subscritores do projecto de lei que o Estado pretenda obter através de uma obrigação a que está adstrito - a correcta divulgação das leis - uma fonte de rendimento, prejudicando, deste modo, um fim que deveria prosseguir.
Com efeito, para os Deputados do BE, a procura da rentabilização dos serviços produzidos não pode ser feita em detrimento de necessidades tão importantes como sejam o conhecimento das leis por parte dos seus destinatários e a transparência legislativa.
Entendem ainda os signatários do projecto de lei que nada justifica a excessiva onerosidade do valor da assinatura necessária para o acesso ilimitado ao conteúdo do Diário da República Electrónico (DRE), sendo que para 2004 o valor do acesso ilimitado às I, II e III Séries (mas nesta última, só concursos públicos) ascende a €500,00 para os não assinantes do Diário da República em suporte de papel.
O projecto de lei apresentado é composto por dois artigos: o artigo 1.º, que estabelece o seu objecto, e o artigo 2.º, que fixa o momento da entrada em vigor do diploma.
Assim, o artigo 1.º, epigrafado "Acesso ao Diário da República", dispõe que o acesso ilimitado, incluindo a pesquisa do arquivo, ao Diário da República passe a ser gratuito para todos os cidadãos através da página da Internet do Imprensa Nacional da Casa da Moeda.
Já o artigo 2.º, epigrafado "Entrada em vigor", vem determinar a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

III - Enquadramento e análise sumária da iniciativa
O princípio do Estado de direito democrático exige o conhecimento, por parte dos cidadãos, dos actos normativos. É, pois, elemento irrenunciável do sistema jurídico democrático que os cidadãos conheçam e tenham fácil acesso ao direito vigente e fiquem a conhecer as principais decisões dos órgãos do poder político.
Esta exigência de publicidade tem consagração no artigo 119.º da Constituição (CRP), que impõe, no n.º 1, a publicação no jornal oficial, Diário da República, de um certo número, não taxativo, de actos e, no n.º 2, determina a publicidade de qualquer acto com conteúdo genérico

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dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, estabelecendo como sanção da falta de publicidade a ineficácia jurídica.
É de distinguir entre publicidade e publicação, sendo esta a forma de publicidade dos actos normativos feita através do jornal oficial, Diário da República, e aquela, com um sentido mais amplo, qualquer forma de comunicação dos actos dos poderes públicos dotados de eficácia externa, v.g. através de editais, avisos, Internet.
A publicação é, pois, o acto mediante o qual os actos normativos são levados ao conhecimento dos seus destinatários. E a publicação, diferentemente da notificação, não exige efectivo conhecimentos do acto por parte dos destinatários e daí que, uma vez publicados os actos no DR, eles sejam vinculativos, não aproveitando a ninguém a sua ignorância.
Como referido, a Constituição da República Portuguesa determina que o jornal oficial é o Diário da República, nada impedindo que haja outros jornais, de âmbito regional ou local, como é o caso do Jornal Oficial dos Açores e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
A edição do Diário da República, bem como do Diário da Assembleia da República, é da competência da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA (INCM), nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de Maio.
A edição do Diário da República, em suporte de papel, tem preço de venda ao público variável, com o valor anual da assinatura das três séries para 2004 de €395,00, sendo distribuído gratuitamente aos membros do Governo, Deputados e magistrados judiciais e do Ministério Público.
O Diário da República Electrónico (DRE) é um projecto desenvolvido pela INCM no uso das novas tecnologias de informação e tem como referente essencial o conteúdo do DR em suporte de papel o qual, deste modo, fica acessível de forma fácil e absolutamente fidedigna.
A estrutura do DRE segue, dentro do possível, a estrutura do próprio DR em suporte de papel - I, II e III séries - mas, a partir dela, foram organizadas quatro bases de dados em razão dos respectivos conteúdos que condicionam as suas estruturas internas e a sua amplitude.
O acesso - http://dre.pt - a estas bases de dados faz-se por duas formas: (i) contra pagamento, nas modalidades de assinatura ou por busca e (ii) a título gratuito. Neste último caso, é acessível a legislação desde 1962 (1.ª série), bem como os sumários do DR (últimos 45 dias) e ainda as datas de distribuição do DR desde 1 de Janeiro de 1974, estas por imperativo legal.
Na sequência dos aperfeiçoamentos que se visam introduzir estão previstos a ampliação dos conteúdos e funcionalidades das bases de dados constituídas, a redução dos tempos de busca e o alargamento dos prazos de acesso gratuito.
Comparativamente, na União Europeia apenas a Espanha e a França disponibilizam mais informação por via da Internet.
Com conteúdo relevante para a presente discussão, há a salientar a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 68/2003 - Define o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República e novas regras para o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no trabalho parlamentar.
Nos termos desta Resolução, a 1.ª série do Diário da Assembleia da República passou, a partir de 15 de Setembro de 2003, a ser exclusivamente disseminada em formato electrónico através do portal da Assembleia da República na Internet.
Esta edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
Também durante a VIII Legislatura, o Governo então em funções apresentou à Assembleia da República uma iniciativa (a proposta de lei n.º 62/VIII) com o objectivo de atribuir relevância jurídica à publicação electrónica do Diário da República para todos os efeitos legais, tendo como justificação uma lógica de simplificação e celeridade na disponibilização dos diplomas que carecem de publicação no jornal oficial.
Com esta iniciativa, que caducou com a demissão do Governo, pretendia-se proceder a uma interpretação actualista do artigo 119.º, n.º 1, da Constituição, coerente com o actual estado de desenvolvimento das novas tecnologias da informação, ao qual o Estado não podia ficar alheio.
Por fim, é de realçar que o actual Governo inclui esta questão no seu Programa do Governo - na secção intitulada "Sociedade da Informação e do Conhecimento", do capítulo "Investir na qualificação dos portugueses" -, ao declarar que "procurar-se-á ainda assegurar a disponibilização tendencialmente gratuita do Diário da República Electrónico a todos os cidadãos".

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IV - Conclusões
O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 443/IX (BE) - Consagra a gratuidade de acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República;
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
Actualmente, encontra-se acessível gratuitamente, através do Diário da República Electrónico, a legislação desde 1962 (1.ª série), bem como os sumários do DR (últimos 45 dias) e ainda as datas de distribuição do DR desde 1 de Janeiro de 1974, estas por imperativo legal, estando previstos a ampliação dos conteúdos e funcionalidades das bases de dados constituídas, a redução dos tempos de busca e o alargamento dos prazos de acesso gratuito;
No Programa do Governo - na secção intitulada "Sociedade da Informação e do Conhecimento", do capítulo "Investir na qualificação dos portugueses" -, o actual Governo declara que "procurar-se-á ainda assegurar a disponibilização tendencialmente gratuita do Diário da República Electrónico a todos os cidadãos";
Deve ser ouvida a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA

V - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, Vitalino Canas - O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 479/IX
[PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SOBRE O ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ALTERA A LEI N.º 66/98, DE 14 DE OUTUBRO, E O DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 160/99, DE 14 DE SETEMBRO)]

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Objecto
O projecto de lei, que tem por objectivo a alteração de alguns artigos dos diplomas supra epigrafados, respeita no essencial ao Estatuto das Organizações não Governamentais para o Desenvolvimento - ONGD.
O Estatuto das ONGD consta actualmente da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro. No essencial e quanto a este diploma, o projecto de lei pretende dar nova redacção, no todo ou em parte, aos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 13.º.
As alterações propostas vão no sentido de introduzir o objectivo da educação para o desenvolvimento no âmbito das ONGD (artigo 6.º, n.º 1), reforçar as exigências documentais para o registo delas no Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), incluindo o relatório de actividades do ano transacto e a comprovação da não dependência financeira do Estado (artigo 7.º, n.º 1), considerando que a transparência financeira passa a ser elemento essencial do processo da renovação do reconhecimento do registo (n.º 2 do artigo 7.º). Em função da introdução do objectivo da educação para o desenvolvimento no âmbito das ONG é eliminada a alínea j) do artigo 9.º. Por outro lado, estende-se o reconhecimento da utilidade pública não apenas à pessoa colectiva em si, no caso às ONGD, mas também aos seus projectos e acções, sem prejuízo

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do MNE poder requerer, fundamentadamente a aprovação em concreto (n.º 2 do artigo 12.º).
Finalmente, enquanto presentemente aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD, que se destinam a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecidos como tal pelo MNE é aplicável, sem acumulação o regime de mecenato cultural, passa a ser aplicável o estatuto do mecenato social (artigo 13.º), sem necessidade de reconhecimento pelo MNE do interesse público.
Em função desta proposta de alteração procede-se ao aditamento de uma nova alínea no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, por forma a que a lei do mecenato passe a incluir no mecenato social das ONGD os donativos em dinheiro ou em espécie que recebam.
O projecto de decreto-lei ora em apreciação é fundamentado na importância e nos novos contornos das ONGD designadamente no que respeita à definição delas, estrutura, funcionamento, objectivos, domínios de intervenção, etc.

II - Apreciação
Como parece óbvio, na apreciação do projecto de lei em causa, não deve o relator pronunciar-se sobre a bondade das alterações propostas à legislação em vigor, cujo debate tem sede própria, e no caso o próprio Plenário da Assembleia da República.
Neste domínio e quanto ao que ora interessa, importa apenas apurar se o diploma em apreciação está em condições de poder subir a Plenário ou se, ao contrário, existe algo que o inquine.
Nada obsta no nosso entender que o projecto de lei suba a Plenário, permitindo-se apenas chamar a atenção dos proponentes para a eventual necessidade de compatibilização do artigo 7.º com as alterações propostas com o artigo 8.º, (sem alterações), o que a justificar-se sempre se fará no lugar e tempo apropriados.

III - Conclusão e parecer
O projecto de lei n.º 479/IX não contém nenhuma disposição que obstaculize ou limite a sua subida a Plenário, encontrando-se assim em condições para que tal subida tenha lugar.

Palácio de S. Bento, 28 de Setembro de 2004
O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: A conclusão e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD e PS), registando-se a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 496/IX
SOBRE A DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

Exposição de motivos

Portugal continua a manter a repressão penal do aborto e, desse modo, a tratar como criminosas as mulheres que voluntariamente decidem interromper a sua gravidez.
Uma criminalização que colide frontalmente com a liberdade de que mulheres e homens devem dispor, para fazer as suas escolhas no que respeita à sua saúde sexual e reprodutiva. Ainda, um facto que colide com o direito que aos cidadãos em exclusivo cabe de decidir o momento de ter os seus filhos, de forma a garantir uma maternidade e uma paternidade responsável e consciente.
Um quadro legal que, ao persistir na manutenção de ilicitude da IVG, constitui a negação do direito à vida privada, uma particular forma de repressão dirigida contra as mulheres, uma privação do seu direito de optar e, ainda, uma inadmissível ingerência do Estado numa matéria que, em exclusivo à mulher ou ao casal, compete decidir.
Uma legislação que contrasta vivamente com o quadro legal europeu dominante, despenalizador da interrupção da gravidez e cujo resultado tem precisamente por isso, conduzido em Portugal, ao contrário do que se verifica noutros países, à proliferação, em Portugal, do aborto clandestino, praticado sem regras, em condições de total insegurança e de enorme risco para

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as mulheres que, em especial se de menores recursos, se tornam neste quadro as mais vulneráveis.
Uma situação cuja persistência é inaceitável, que é forçoso encarar pelas suas consequências dramáticas no plano pessoal e social e que os recentes julgamentos da Maia e de Aveiro veio tornar inadiável, impondo a responsabilidade de agir, para a modificar.
Uma intervenção que se reclama perante um drama que não poder ser ignorado e que impõe ao Estado, a quem numa sociedade democrática não compete o poder de regular a consciência individual nem penetrar na esfera da privacidade, o dever de estar atento à realidade social e de intervir quando tal se impõe, como é o caso, no sentido de criar condições para a prática segura de aborto para aquelas que, por decisão própria, o pretendam em determinadas condições praticar.
Com efeito, do que se trata e o que se reclama do Estado, numa sociedade livre como a nossa se pretende, não é o poder de julgar, que manifestamente lhe não cabe, sobre o acto em si (a interrupção de uma gravidez) ou o poder de condenar aquela que o pretenda praticar, (a mulher) à luz de uma qualquer moralidade oficial ou de interditos filosóficos, religiosos ou outros.
O papel que se reclama do Estado, em sociedades democráticas, livres e respeitadoras dos valores humanistas e, nos mesmos termos aliás que a Recomendação do Parlamento Europeu, de Junho de 2002 sobre direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva preconiza, é que se abstenha de agir judicialmente contra as mulheres que tenham feito abortos ilegais, a fim de salvaguardar a saúde reprodutiva e os direitos das mulheres. Igualmente que permita a interrupção voluntária da gravidez de forma legal, segura e universalmente acessível.
É, pois, este o sentido da presente iniciativa política de Os Verdes ao pretender pôr termo a uma lei iníqua, socialmente injusta, que ignora a dramática realidade do aborto clandestino e que se tem revelado inútil para o fim pretendido.
Um projecto de lei no sentido da despenalização em nome da liberdade de escolha e dos direitos das mulheres. Que se justifica, ainda, pelos resultados positivos em termos da redução da prática do aborto que favoreceu, nos países que a adoptaram.
Uma medida cuja urgência é óbvia em Portugal, tendo presente a dimensão e gravidade do problema de saúde pública, resultante dos mais de 20 000 abortos, estima-se, realizados anualmente em condições de enorme insegurança e identificados como a segunda causa de morte materna no País.
Em suma, um projecto para dar resposta a uma questão cuja gravidade extrema não pode ser hipocritamente negligenciada e que se coloca, não obstante, o referendo realizado em 1998, a todos os decisores políticos.
Uma questão cujo debate se reveste, como a esmagadora maioria dos cidadãos portugueses o reconhece, da maior importância e oportunidade política e que, em nosso entendimento, não faz sentido manter refém da consulta, de carácter não vinculativo, realizada há cinco anos.
Um problema que a todos respeita e apela a uma solução legal, adequada à salvaguarda dos direitos da mulher, ao respeito pelos seus direitos sexuais e reprodutivos, à garantia da sua liberdade de opção, pondo termo a uma lei inútil, a uma criminalização hipócrita, cuja manutenção constitui uma violência e uma humilhação intoleráveis.
Razões que justificam plenamente a presente iniciativa política do Partido Ecologista Os Verdes e a apresentação de um projecto de lei que, em síntese, propõe:

- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas 12 primeiras semanas a pedido da mulher.

A proposta justifica-se por se considerar não dever ser penalizada a interrupção da gravidez que a mulher pretenda fazer sempre que está em causa a preservação da sua integridade moral, a dignidade social ou o seu direito a uma maternidade responsável e consciente.

- O alargamento de 16 para 24 semanas do prazo dentro do qual pode ser interrompida a gravidez, nos casos em que da mesma possam resultar motivos seguros para crer que o nascituro virá a sofrer de forma incurável de doença grave, aí incluída a possibilidade de infecção pelo vírus de imunodeficiência humana ou malformação congénita;

A proposta radica na existência de vários estudos científicos realizados a nível nacional e internacional, que apontam para o facto de só ser possível determinar com segurança a evolução ou a existência de malformação a partir da 16.ª semana.

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Assim, ao contrário do que uma leitura simplista poderia supor, trata-se de uma proposta pró natalista, dado que este alargamento de prazo permite evitar decisões de interrupção baseadas em meros índices de risco que, com o evoluir da gestação, podem vir a não se confirmar.

- O alargamento do prazo de 16 para 24 semanas dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição a menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica quando tenham sido vítimas de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Considera-se que as situações de crimes contra a liberdade sexual praticadas contra menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica justificam um alargamento do prazo para a interrupção voluntária da gravidez por se tratarem de situações complexas e de enorme melindre, condicionadoras e inibitórias do comportamento da vítima, o que conduz consequentemente a uma maior morosidade na decisão de interrupção voluntária da gravidez.

- Garante-se o direito de objecção de consciência aos médicos e profissionais de saúde e, simultaneamente, o dever de os serviços de saúde se organizarem de modo a respeitá-lo e assegurar à mulher a interrupção lícita e voluntária, nos prazos e condições legalmente previstos.
- Propõe-se, em articulação com os serviços de saúde competentes, o posterior encaminhamento da mulher em termos de planeamento familiar.

Visa-se, assim, prevenir novas gravidezes não planeadas e assegurar o efectivo acesso e informação em matéria de direitos sexuais e reprodutivos.

- Assegura-se o dever de sigilo dos médicos e demais profissionais de saúde relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e relativos à prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez.

Assim os Deputadas do Grupo Parlamentar "Os Verdes", abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º.
Alteração ao Código Penal

Os artigos 140.º e 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
Aborto

1 - (…).
2 - (…).
3 - Eliminado.

Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível

1 - Não é punível a interrupção da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher:

a) Nas primeiras 12 semanas de gravidez para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou do seu direito à maternidade responsável e consciente;
b) Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, designadamente de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana), ou malformação

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congénita e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) [(actual alínea d)].
e) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica, se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos descritos na alínea c).

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3 - (…)
4 - (…)."

Artigo 2.º
Serviços dos estabelecimentos de saúde

1 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos organizar-se-ão de modo a dispor dos serviços necessários que garantam a prática voluntária e lícita da interrupção da gravidez nos prazos e termos legalmente previstos.
2 - A objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde é fundamentada em documento assinado pelo objector aquando da solicitação da interrupção da gravidez, devendo ser comunicada à solicitante ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento e ao responsável do respectivo serviço do estabelecimento de saúde.
3 - Os serviços dos estabelecimentos de saúde referidos no n.º 1 assegurarão, em qualquer circunstância, a interrupção voluntária e lícita da gravidez.
4 - Deverão, ainda, os estabelecimentos anteriormente referidos, providenciar em articulação com os serviços de saúde competentes, o acompanhamento da mulher em termos de planeamento familiar.

Artigo 3.º
Dever de sigilo

Os médicos e demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, para os efeitos do disposto nos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 1 de Outubro de 2004.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 497/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 2 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUANTO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

Exposição de motivos

Como estratégia de gestão de resíduos impõe-se aumentar os níveis de reciclagem e de reutilização dos resíduos susceptíveis desse tipo de tratamento.

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Para esse efeito as operações de triagem são fundamentais, bem como o conhecimento do tipo e da quantidade de resíduos produzidos.
Considerando que se tem valorizado muito diminutamente os resíduos das obras, considerando o seu potencial de reciclagem e considerando ainda o seu volume, impõe-se responsabilizar os produtores dos resíduos de construção e demolição (RCD) em relação ao tratamento e encaminhamento adequado desses resíduos, bem como um conhecimento muito concreto, por parte das câmaras municipais, da produção deste tipo de resíduos.
Actualmente o regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como o regime do contrato administrativo de empreitada de obras públicas, contemplando o dever, do produtor de resíduos de obras, de remoção dos restos de materiais das obras, nada referem quanto ao seu encaminhamento e à responsabilização de triagem e de conhecimento desses materiais, o que Os Verdes consideram como uma facilitação de deposições clandestinas e em condições totalmente desadequadas do ponto de vista ambiental desses resíduos.
Consideramos que a obrigatoriedade de triagem, de correcto encaminhamento e de apresentação de uma declaração, por obra, às câmaras municipais da tipificação e quantificação de resíduos, bem como do comprovativo do seu correcto destino final, constituem um mecanismo necessário para uma correcta fiscalização no que concerne à produção e destino dos RCD.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 177.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 177.º
Remoção de materiais

1.- (…)
2 - (…)
3 - No decurso da realização da obra, o empreiteiro é obrigado a proceder à triagem dos diferentes tipos de materiais que constituem os resíduos da obra, garantindo que, depois de terminada a obra, todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis, incluindo os entulhos, são encaminhados para o destino adequado.
4 - Na sequência do número anterior, o empreiteiro é obrigado a apresentar, ao dono da obra e à câmara municipal, uma declaração, por obra, da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos do adequado encaminhamento dos mesmos."

Artigo 2.º

O artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 86.º
Limpeza da área e reparação de estragos

1 - (…)
2 - No decurso da realização dos trabalhos, o dono da obra é obrigado a garantir a triagem dos diferentes tipos de materiais que constituem os resíduos da obra, garantindo que, depois de terminados os trabalhos, todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis, incluindo os entulhos, são encaminhados para o destino adequado.
3 - Na sequência do número anterior, o dono da obra é obrigado a apresentar à câmara municipal, uma declaração da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos de adequado encaminhamento dos mesmos.
4 - O cumprimento do disposto nos números anteriores é condição de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada, em prazo a fixar pela câmara municipal, caução para garantia da execução das reparações referidas nos mesmos números."

Palácio de S. Bento, 28 de Setembro de 2004.
Os Deputados De Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/IX
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO NA PRAIA EM 2 DE DEZEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A. Relatório

1 - Introdução
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, a 15 de Abril de 2004, a proposta de resolução n.º 67/IX, apresentada pelo Governo a 6 de Abril de 2004, que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na Praia em 2 de Dezembro de 2003.
A apresentação da proposta de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 27 de Abril de 2004, deliberou designar como relator o Deputado do PS José Leitão.

2 - Enquadramento
A proposta de resolução n.º 67/IX visa a aprovação, para ratificação, do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 2 de Dezembro de 2003, na cidade da Praia.
A entrada em vigor do presente Acordo visa revogar e substituir o Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, celebrado em 16 de Fevereiro de 1976, e os seus Protocolos Adicionais de 4 de Novembro de 1976 e 3 de Março de 1982.
O Acordo insere-se no quadro das excelentes e tradicionais relações de cooperação existentes entre os dois Estados, designadamente na área da justiça, e da necessidade de rever o Acordo Judiciário de 1976, o qual já não responde adequadamente ao aprofundamento e intensificação das relações entre as Partes e às profundas mutações verificadas nas relações internacionais.
As relações internacionais exigem cada vez mais que a cooperação judiciária tenha em conta o facto de que o crime organizado não respeita fronteiras, tornando necessária uma alargada comunhão de esforços, num mundo cada vez mais globalizado, como resposta aos novos desafios.
O Acordo é composto por 86 artigos, agrupados por cinco títulos, que tratam respectivamente das seguintes matérias:

Título I - Disposições Gerais;
Título II - Cooperação Judiciária em Matéria Civil:
Título III - Cooperação Judiciária em Matéria Penal;
Título IV - Cooperação em Matéria de Identificação, Registos e Notariado;
Título V - Disposições Finais.

O Acordo é moderno na sua concepção e inovador nas soluções consagradas, desde logo no que se refere ao acesso aos tribunais por parte dos nacionais dos Estados Contratantes, bem como das pessoas colectivas que neles tenham sede, e em matéria de acesso ao apoio judiciário por parte dos cidadãos dos Estados Contratantes.
Simplificaram-se os procedimentos relativos à autenticação e legalização de documentos e aos meios de transmissão de pedidos e documentos.

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Em matéria de direito civil aperfeiçoaram-se as disposições relativas à transmissão directa de citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais, prevendo-se, além disso, de forma inovadora, a possibilidade de inquirição por teleconferência de testemunhas e peritos residentes no território de um Estado Contratante no âmbito de um processo que decorra no território do outro.
Agilizaram-se também os procedimentos relativos à revisão e confirmação de decisões judiciais em matéria civil e comercial, o que conjugado com a introdução de normas inovadoras em matéria de identificação, registos e notariado, se traduzirá em eficácia e celeridade na execução das decisões judiciais dos tribunais no território da outra Parte Contratante, na simplificação das comunicações dos actos judiciais e extrajudiciais e dos procedimentos administrativos.
Este Acordo flexibilizará as relações económicas entre os dois Estados, trazendo benefícios no plano pessoal aos cidadãos de ambos os países. Tal facto encerra apreciável relevância, tendo em conta, designadamente, o elevado número de cidadãos cabo-verdianos residentes em Portugal e a importância do investimento económico português em Cabo Verde, bem como as relações económicas entre os dois Estados.
O Acordo reforça ainda, de forma significativa, a cooperação judiciária em matéria penal no que se refere ao auxílio judiciário mútuo, à extradição, à transferência de pessoas condenadas a penas e medidas privativas de liberdade.
O auxílio judiciário compreende a comunicação de informações, de actos processuais ou de outros actos públicos, quando se afigurem necessários à realização das finalidades do processo, bem como de actos necessários à realização das finalidades do processo, os actos necessários à apreensão ou recuperação dos instrumentos, objectos ou produtos da infracção, abrangendo, nomeadamente, a notificação de actos e a entrega de documentos, a obtenção de meios de prova, as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias, a notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos. A audição pode efectuar-se em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.
Prevêem-se mecanismos de acção concertada no combate à criminalidade organizada quanto à investigação criminal e à obtenção de provas, incluindo a transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação, que se revestem de grande importância para a luta contra o tráfico de estupefacientes e o branqueamento de capitais.
Os Estados Contratantes acordaram na extradição recíproca de pessoas, nos termos previstos no Acordo, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas de liberdade, em virtude de um crime que dê lugar a extradição. São objecto de regulamentação cuidada, designadamente, a extradição de pessoas não nacionais, sendo também prevista a extradição com o consentimento do extraditando e o alargamento da possibilidade de entregas controladas de pessoas que tenham sido objecto de uma decisão de extradição.
O Acordo prevê o compromisso dos Estados Contratantes de cooperarem mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado. A transferência pode ser pedida por qualquer dos Estados Contratantes ou pela pessoa condenada.
Note-se que, tendo presente a delicadeza e sensibilidade de que se reveste a transferência de pessoas condenadas, prevê-se que os Estados Contratantes levarão em linha de conta, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a condenação poderá ser efectivamente cumprida.
Reveste-se também de grande significado a cooperação em matéria de informação jurídica. Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a prestar informação sobre os respectivos ordenamentos jurídicos, trocando, para o efeito, a documentação considerada necessária para efeitos da aplicação do presente Acordo ou julgada relevante no âmbito de iniciativas de reforma legislativa.

3 - Conclusões
1.º O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 2 de Dezembro de 2003, na cidade da Praia, pretende contribuir para fomentar e intensificar a cooperação nos domínios jurídico e judicial entre os dois Estados, tendo em conta os objectivos e princípios contemplados nos acordos internacionais de que são partes, a consonância com a cooperação no domínio da justiça prosseguida no

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quadro da CPLP, promovendo o desenvolvimento das relações de amizade entre os dois Estados.
2.º O Acordo pretende revogar e substituir o Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, celebrado em 16 de Fevereiro de 1976, aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 524-O/76 de 5 de Julho, e os seus Protocolos Adicionais de 4 de Novembro de 1976 e de 3 de Março de 1982, aprovados para ratificação respectivamente pelos Decreto n.º 56/77, de 15 de Abril, e pela Resolução da Assembleia da República de n.º 4/91, tendo este último sido ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 4/91. Nos termos do artigo 2.º do II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário, este entrou em vigor no dia 22 de Janeiro de 1991.
3.º Este Acordo introduz avanços significativos relativamente ao anterior acordo, consagra soluções inovadoras, aprofunda outras que se julgavam insuficientemente reguladas, acompanha a evolução do direito internacional e assenta na convicção de que é necessário simplificar e acelerar a cooperação em matéria civil, incluindo o direito comercial e o direito do trabalho, para facilitar a vivência dos cidadãos dos Estados Contratantes e as relações económicas. O Acordo pretende ser, além disso, um instrumento fundamental para o reforço dos mecanismos em matéria de luta contra o crime organizado, como condição para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e justiça entre os dois Estados.

B. Parecer

Encontra-se a proposta de resolução n.º 67/IX, apresentada pelo Governo, em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2004.
O Deputado Relator, José Leitão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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