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0008 | II Série A - Número 008 | 09 de Outubro de 2004

 

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Titulares de cargos políticos: os membros do Governo, os Deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira;
b) Gestores públicos e equiparados: os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos das empresas públicas ou para órgãos de empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade, exercendo ou não funções executivas.

Artigo 3.º
Gestores públicos e equiparados em especial

É nula, não produzindo qualquer efeito, a disposição, acordo ou qualquer outro documento, de natureza pública ou particular, que atribua aos gestores públicos ou equiparados vantagem ou regime mais favorável do que o previsto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou em vigor na respectiva empresa para a generalidade dos trabalhadores.

Artigo 4.º
Dever de transparência

Os relatórios e contas das empresas públicas ou empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao Estado a faculdade de nomear administradores incluem necessariamente a discriminação dos salários, das ajudas de custo e demais pagamentos directos ou indirectos efectuados a todos os gestores públicos ou equiparados durante o ano.

Artigo 5.º
Revogação

São revogados os n.os 1, 4 e 5 do artigo 24.º, os n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 25.º e o n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 16/87, de 1 de Junho, e pela Lei n.º 26/95, de 18 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º
(Subvenção mensal vitalícia)

1 - (revogado)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (revogado)
5 - (revogado)

Artigo 25.º
(Cálculo da subvenção mensal vitalícia)

1 - (revogado)
2 - (revogado)
3 - (revogado)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (revogado)

Artigo 27.º
(Acumulação de pensões)

1 - (revogado)