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0002 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

DECRETO N.º 204/IX
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei orgânica, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
[...]

É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

Artigo 7.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O controle do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 8.º
[...]

1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização:

a) Apreciar os relatórios concernentes à actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Receber, do Secretário-Geral, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações;
e) (...)
f) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, a apresentar à Assembleia da República;
g) (...)
h) (...)

3 - (...)
4 - [Anterior n.º 6].

Artigo 12.º
[...]