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0007 | II Série A - Número 009 | 14 de Outubro de 2004

 

Disposição transitória

1 - Os encargos resultantes da execução da presente lei são cobertos pelo orçamento da Presidência do Conselho de Ministros e, no que diz respeito ao Conselho de Fiscalização, pelo orçamento da Assembleia da República.
2 - Os direitos e obrigações contratuais, o património móvel e imóvel, os orçamentos e recursos financeiros atribuídos aos actuais serviços de informações transitam na íntegra para os órgãos e serviços previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, nas novas redacções aprovadas pela presente lei, que são integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º
Republicação

A Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, é republicada na íntegra, em anexo, com as alterações aprovadas pela presente lei.

Aprovado em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 2.º
Finalidades

1 - As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 - Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

Artigo 3.º
Limite das actividades dos serviços de informações

1 - Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.
3 - Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 4.º
Delimitação do âmbito de actuação