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0003 | II Série A - Número 010 | 16 de Outubro de 2004

 

" Dívidas do Ministério da Educação ao Ensino particular e cooperativo: 32,1 milhões de euros.
Sobre esta matéria é firme convicção do Governo que, equacionando-se exequível, na actual política de gestão da dívida pública em curso, a incorporação das necessidades suplementares de financiamento do Estado, a regularização de encargos por recurso à emissão de dívida pública constitui a forma menos onerosa e mais transparente e responsabilizadora para o País.
Por via da presente lei corrigem-se ainda alguns aspectos pontuais que necessitavam de ajuste, designadamente nos artigos 6.º e 67.º da Lei que se altera.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2004

1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2004, aprovado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I a IV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XVI Governo Constitucional, quer nos termos do número e dos artigos seguintes.
2 - As alterações referidas no número anterior constam da presente lei e dos mapas I a IV a ela anexos, que substituem os mapas I a IV da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º
Transferências orçamentais

É aditada uma alínea 20) ao artigo 6.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
"20) Transferir da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Inovação, Ciência e do Ensino Superior a verba de € 1 000 000 para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafectação de parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide."

Artigo 3.º
Financiamento do Orçamento do Estado

O artigo 61.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 61.º
Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 63.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de € 11 094 135 760."

Artigo 4.º
Gestão da dívida pública directa do Estado

O artigo 67.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 67.º
Gestão da dívida pública directa do Estado

1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

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