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0051 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

transferências correntes e administrações privadas, destina-se às Organizações Não Governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio.
Artigo 1.º
Transferências do ACIME
A verba inscrita para instituições particulares, no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME), da tutela do Ministro da Presidência, em transferências correntes, destina-se às associações e às organizações não governamentais (ONG).
Artigo 2.º
Utilização da Subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia
O Financiamento de operações realizadas na sequência da catástrofe causada pelos incêndios em Portugal com suporte na subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia será assegurado pelos organismos responsáveis em cada um dos Ministérios intervenientes através da abertura de créditos especiais, mediante ordens de pagamento emitidas a seu favor pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 3.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2005 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
2 - A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
Regime da administração financeira do Estado
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, tendo o n.º 3 ora introduzido natureza interpretativa:
"Artigo 40.º
1 - ……………………………………………………………………………………………
2 -…………………………………………………………………………………………….
3 - O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro."
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2005

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Quadro I
a que se refere o artigo 6.º
ORIGEM DESTINO LIMITES MÁXIMOS DOS MONTANTES A TRANSFERIR ÂMBITO / OBJECTIVO
Capítulo 50 Instituto Português da Juventude MOVIJOVEM - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada € 2 348 000 Âmbito do programa "Pousadas de Juventude".
Capitulo 50 Instituto Português da Juventude Fundação para a Divulgação das Tecnologias da Informação € 1 600 000 Âmbito do programa "Integração dos Jovens na Sociedade da Informação".