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0047 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1993, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro;
f) Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2002 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março e 168/99, de 18 de Maio;
g) Satisfação de responsabilidades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;
h) Cumprimento de obrigações decorrentes de bonificações de juros correspondentes a anuidades e prestações vencidas em anos anteriores ao abrigo dos Decretos-Lei n.º 98/86, de 17 de Maio, e 349/98, de 11 de Novembro, até ao limite de € 400 000 000.
i) Cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado no âmbito do acordo de accionistas da Petrogal, S.A., celebrado em 21 de Dezembro de 1998, até ao limite de € 25 000 000;
j) Cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do processo de privatização da rede pública de telecomunicações endereçadas - "Rede Básica" - até ao montante de € 165 000;
l) Cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à Brisa-Autoestradas de Portugal, S.A., a título de comparticipação financeira.
m) Regularização de responsabilidades relativas ao subsídio de risco dos funcionários do Instituo de Reinserção Social decorrentes de decisão judicial até ao limite de € 586 700.
Artigo 54.º
Antecipação de fundos comunitários
1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA II e a continuidade do QCA III, incluindo Iniciativas Comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2006.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por Iniciativas Comunitárias e pelo Fundo de Coesão - € 800 000 000; (valor alterado DGT)
b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA Orientação e pelo IFOP - € 250 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2004. (DGT, ligeira reformulação).
5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEOGA - Garantia devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1258/1999, do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum.
6 - As antecipações de fundos comunitários relativas a programas co-financiados pelo FSE efectuadas no âmbito do QCA II e QCA III, incluindo Iniciativas Comunitárias, são suportadas por meio de verbas inscritas no orçamento da segurança social, até ao montante de € 160 000 000.
Artigo 55.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os serviços integrados do Estado devem promover a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, mediante a abertura de contas bancárias junto da Direcção-Geral do Tesouro para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.