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0042 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens referidos no n.º 22 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não disponham no território nacional de sede, estabelecimento estável a partir do qual a transmissão seja efectuada ou domicílio.
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Artigo 6.º
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a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
n)
o) A cessão ou concessão do acesso a sistemas de distribuição de gás natural ou de electricidade, a prestação de serviços de transporte ou envio através dos mesmos e as prestações de serviços directamente conexas.
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