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0037 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

Artigo 83.º
Sociedades inactivas
1
2 A administração tributária solicita ainda, nos mesmos termos do disposto no número anterior, a dissolução judicial em caso de omissão durante um período superior a dois anos do dever de apresentação da declaração.
3
Artigo 137.º
Caducidade
1
2 O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.
3
Artigo 163.º
Requisitos dos títulos executivos
1 Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, que pode ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;
c) (Anterior alínea b));
d) (Anterior alínea c));
e) (Anterior alínea d)).
2
Artigo 190.º
Formalidades das citações
1 A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2 A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente título.
3 (Anterior n.º 2).
4 (Anterior n.º 3).
5 (Anterior n.º 4).
6 (Anterior n.º 5).
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1
2
3 Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectua se por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei.
4
5
6
Artigo 230.º
Penhora de móveis sujeita a registo
1
2
3 A penhora prevista neste artigo também pode ser realizada por comunicação electrónica à conservatória competente, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis
1