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0036 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

g) Com a apresentação de petição, reclamação, recurso ou impugnação judicial que tenha por objecto a avaliação, determinação ou quantificação da matéria colectável, incluindo os casos de autoliquidação, bem com nos casos de obtenção de reembolso indevido;
h) Com a notificação ao sujeito passivo ou obrigado tributário de omissões ou inexactidões praticadas nas declarações ou nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações nelas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração.
5 Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre esta e aquela lei, bem como destes diplomas com as alterações no âmbito do Código de Processo Civil e da reforma do contencioso administrativo, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de citações, de notificações, de prazos, de certidões, de competências e de acções sujeitas às regras específicas do contencioso tributário.
Artigo 41.º
Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 Os artigos 38.º, 43.º, 65.º, 82.º, 83.º, 137.º, 163.º, 190.º, 223.º, 230.º, 231.º e 240.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 38.º
Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
1
2
3 As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes, são efectuadas por carta registada.
4 As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal.
5
6
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8
Artigo 43.º
Obrigação de participação de domicílio
1 Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.
2
3
Artigo 65.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais
1
2
3 Os pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos:
a) Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respectivo imposto nos cofres do Estado;
b) Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal.
4 (Anterior n.º 3).
5 (Anterior n.º 4).
Artigo 82.º
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
1
2
3 Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data da transmissão.