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0031 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

Até 82 000 0 0
De mais de 82 000 até 112 000 2 0,5455
De mais de 112 000 até 153 000 5 1,7333
De mais de 153 000 até 255 000 7 3,8400
De mais de 255 000 até 510 000 8
Superior a 510 000 6 taxa única
* No limite superior do escalão
b)
c)
2
3 Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do nº. 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 82 000, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4
5 "

Artigo 38.º
Imposto municipal sobre veículos

São actualizados em 2%, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

CAPÍTULO IX
BENEFÍCIOS FISCAIS

Artigo 39.º
Estatuto dos benefícios fiscais

1 Os artigos 11.º-A, 12.º, 19.º, 21.º, 24.º e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º A
Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
1
2 Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Artigo 12.º
Extinção dos benefícios fiscais
1
2
3
4
5 No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações:
a)
b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível.
6 Verificando-se as situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior os benefícios automáticos não produzem os seus efeitos no ano ou período de tributação em que ocorram os seus pressupostos.
7 O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 ocorram, relativamente aos impostos periódicos, no final do ano ou período