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0029 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

Artigo 1.º
Imposto automóvel

1 As tabelas de taxas I, III, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
Tabela I
Escalão de cilindrada
em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 1250
Mais de 1250 3,74
8,86 2 417,56
8 813,22

Tabela III
Escalão de cilindrada
em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 1250
Mais de 1250 1,50
3,54 967,02
3 525,28

Tabela IV
Escalão de cilindrada
em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 1250
Mais de 1250 0,38
0,89 241,76
881,32

Tabela V
Escalão de cilindrada
em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos
(em euros) Parcela a abater
(em euros)
Até 1250
Mais de 1250 1,12
2,65 725,26
2 643,96
2 Os artigos 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
Condicionalismos
1
a)
b) Tenham sido propriedade do interessado no Estado membro de proveniência durante, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência para Portugal, contados a partir da data de emissão do título de registo de propriedade.
2
Artigo 16.º
Apresentação dos pedidos de isenção
O pedido de benefício fiscal deve ser apresentado nas alfândegas, o mais tardar 12 meses após a transferência de residência normal, salvo casos excepcionais devidamente justificados, instruído com os seguintes documentos:
a) Livrete ou título de registo de propriedade;
b) ...............
c) .............
d) "
3 O Decreto-Lei n.º 292 A/2000, de 15 de Novembro, vigora até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.º
Impostos de circulação e camionagem

Fica o Governo autorizado a alterar os artºs 3º e 6º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei nº 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo