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0024 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

i) Equipamentos informáticos, incluindo os componentes e acessórios, e software;
ii) Telefones e outros equipamentos de telecomunicações, incluindo os componentes e acessórios;
iii) Veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 c.c. ou potência superior a 7,2 kw.
c) Para efeitos do disposto na alínea a), presume-se que o sujeito passivo deve ter conhecimento que o IVA devido relativamente às transmissões de bens referidas não foi ou não venha a ser integralmente entregue nos cofres do Estado, sempre que o preço por ele pago nos bens em causa
i) Seja inferior ao preço mais baixo que seria razoável pagar em situação de livre concorrência;
ii) Seja inferior ao preço pago por fornecedores anteriores desses bens.
d) A presunção referida na alínea anterior é ilidida se for provado que o pagamento de um baixo preço na transmissão de bens se deveu a circunstâncias não relacionadas com a intenção de não pagamento do IVA numa das fases do circuito económico.

Artigo 1.º
Regiões de turismo e juntas de turismo

1 A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 16, 9 milhões de euros.
2 A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2004, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 107 B/2003, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º
Imposto do selo

A verba n.º 23.4 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro passa a ter a seguinte redacção:
"23.4 - Extractos de facturas e facturas conferidas - sobre o respectivo valor, com um mínimo de € 0,5 ……………………………………………….. 0,5%"

CAPÍTULO VII
IMPOSTOS ESPECIAIS

Artigo 3.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Os artigos 13.º, 14.º, 31.º, 52.º, 55.º, 57.º, 67º, 71.º, 72.º, 73.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
Reembolso na expedição
1 Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 3.º que tenham introduzido no consumo em território nacional produtos sujeitos a imposto e provem o respectivo pagamento, podem solicitar o reembolso do imposto pago correspondente aos produtos a expedir para outro Estado-Membro, antes do termo do prazo de três anos a contar da data da liquidação do imposto, desde que observados os seguintes procedimentos:
a)
b)
c)
d)
e)
2