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0020 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

fiscais, por microfilmes ou suportes digitalizados que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas."
2 Fica o Governo autorizado a rever o regime simplificado de tributação previsto no artigo 31.º do Código do IRS e no artigo 53.º do Código do IRC, no sentido de definir:
a) O âmbito de aplicação e estabelecer os critérios para determinação do lucro tributável;
b) As condições e demais pressupostos para efeitos de enquadramento;
c) Os indicadores objectivos de actividade.
3 Fica o Governo autorizado a determinar a possibilidade dos sujeitos passivos de IRC procederem a reavaliações do activo, no âmbito do processo de reforço dos capitais próprios para cumprimento do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, de acordo com taxas a fixar por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, sendo o aumento das reintegrações dedutíveis em 60%.
4 Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime de isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e de dívida emitida pelas Regiões Autónomas obtidos por entidades não residentes em território português, no Decreto Lei n.º 88/94, de 2 de Abril;
b) Criar um regime de isenção de IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública auferidos por não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis;
c) A isenção dos rendimentos dos valores mobiliários representativos da dívida pública abrange os que sejam qualificados como mais valias para efeitos de IRS e IRC;
d) A isenção relativa aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública abrangerá os rendimentos qualificados como de capitais e de mais valias para efeitos de IRS e IRC.
5 Fica o Governo autorizado a rever o regime da reserva fiscal para investimento previsto no Decreto Lei n.º 23/2004, de 23 de Janeiro, tendente à valorização dos sectores e das áreas de actividade dirigidas à aquisição de novos conhecimentos e ao desenvolvimento de produtos, serviços e processos tecnologicamente avançados.

CAPÍTULO VI
IMPOSTOS INDIRECTOS

Artigo 1.º
Imposto sobre o valor acrescentado

1 Os artigos 21.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 21.º
1 Exclui se, todavia do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a)
b)
I)
II)
III)
IV)
V)
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, salvo se as mesmas resultarem da organização e participação em congressos, feiras e exposições forem contratualizadas, com agências de viagens legalmente licenciadas, tiverem um limite mínimo de € 5 000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;
d) Despesas respeitantes a bebidas, tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas ao arrendamento de imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a reuniões ou recepções, assim como as despesas de alojamento, alimentação e restauração, salvo se as mesmas, com excepção das referentes a bebidas e tabacos, respeitarem à organização de congressos, feiras e exposições, forem contratualizadas com empresas de hotelaria e restauração, tiverem um limite mínimo de € 5 000 por factura e que comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis;