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0023 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

as fases do circuito económico dos bens, determinando que a liquidação do imposto que se mostre devido nessas operações compete ao adquirente sujeito passivo do imposto, o qual terá direito à dedução desse imposto para efeitos da aplicação dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
9 Fica o Governo autorizado a rever as condições de pagamento e controlo de reembolsos de IVA constantes dos n.ºs 7 a 11 do artigo 22.º do Código do IVA e da respectiva regulamentação complementar, no sentido de:
a) Simplificar e reduzir as obrigações de remessa de documentação ou de prestação de garantia impostas aos sujeitos passivos que solicitem reembolsos, na medida em que estas se revelem dispensáveis ou não contribuam, de forma decisiva, para uma maior eficácia do controlo por parte da administração tributária;
b) Reformular os limiares consignados, os prazos de pagamento dos reembolsos, os mecanismos destinados a apurar a respectiva legitimidade, bem como as condições legais de suspensão do prazo de contagem de juros compensatórios, de forma a atender a situações de maior risco, nomeadamente, os casos de sujeitos passivos em incumprimento declarativo no âmbito de outros impostos ou de pedidos de reembolsos fundados essencialmente em prestações de serviços isentas com direito à dedução.
10 Fica o Governo autorizado a rever o regime de renúncia à isenção de IVA nas transmissões e no arrendamento de bens imóveis ou partes autónomas destes realizados entre sujeitos passivos de imposto, constante dos n.ºs 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, consagrando normas anti-abuso que obstem à concretização de negócios que envolvam entidades com relações especiais e/ou sujeitos passivos sem direito integral de dedução e que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA.
11 Fica o Governo autorizado a consagrar regras específicas de utilização de contas bancárias aplicáveis a todas as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, no sentido de tornar obrigatório, para efeitos fiscais:
a) A abertura de conta bancária em nome próprio dos sujeitos passivos e a respectiva utilização em exclusivo para fins relacionados com a actividade empresarial desenvolvida;
b) O pagamento por transferência bancária a crédito, cheque nominativo e débitos directos de facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima;
c) A movimentação, através dessa conta, de todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à respectiva actividade empresarial, com excepção das importâncias de valor reduzido;
d) A movimentação, igualmente através dessa conta bancária, de todos os montantes relativos a suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios ou empréstimos de outra natureza não concedidos por instituições de crédito.
12 Fica o Governo autorizado a rever o artigo 38.º do CIVA e as restantes normas relativas obrigação de documentação das operações tributáveis no sentido:
a) De definir obrigações específicas de facturação, documentação e registo das transmissões de bens ou das prestações de serviços em função do seu valor, da natureza dos contribuintes e da categoria das operações tributárias;
b) De restringir as actuais operações passíveis de emissão de documento equivalente à factura;
c) De definir os requisitos e o conteúdo dos documentos equivalentes de acordo com os elementos exigidos para as facturas;
d) De proibir e sancionar a emissão ou apresentação ao cliente de "talões de venda" ou outro suporte não autorizado;
e) De consagrar obrigações de registo de todas as operações realizadas, independentemente da emissão de factura ou de documento equivalente, bem como do registo das facturas expedidas e recebidas;
f) De alargar os prazos de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços;
g) De considerar ilícita a emissão e apresentação ao cliente de outros suportes para além da factura ou do documento equivalente.
13 Fica o Governo autorizado a aditar um artigo 72.º-A ao Código do IVA, estabelecendo a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado em falta, dos sujeitos passivos que intervenham em transmissões de bens e prestações de serviços realizadas em cadeia, com observância do seguinte:
a) A responsabilidade solidária verifica se quando os sujeitos passivos tenham ou devam ter conhecimento que, em qualquer fase da cadeia de transacções, a totalidade do IVA devido não é entregue nos cofres do Estado;
b) Esta medida aplica se, designadamente, às transmissões dos seguintes bens: