O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0026 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

7
8
9
10 As bebidas espirituosas existentes no mercado e introduzidas no consumo em data anterior à da criação da estampilha especial são resseladas, mediante a disponibilização de estampilhas especiais a título gratuito, de acordo com os procedimentos a definir por portaria do Ministro das Finanças, a publicar até 1 de Fevereiro de 2005.
11 Após a entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, ficam sujeitos à obrigação de resselagem os operadores económicos que detenham bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público sem a aposição da estampilha especial.
12 A partir de 1 de Junho de 2005, é proibida a detenção de bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere o presente artigo.
Artigo 71.º
Isenções
1
a)
b)
c)
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, bem como os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira;
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto, ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
2
3
4
5
6
Artigo 72.º
Base tributável
1
2 Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg-ar.
3 Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e para o gás natural, a unidade tributável é o gigajoule.
Artigo 73.º
Taxas
1
2
3 A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 102,00/1000 kg e, quando usados como combustível, é de € 7,48/1000kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,6/gigajoule.
5
6 A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de € 0,15 por gigajoule.
7