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0022 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.
2.25 As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes."
7 Os artigos 5.º, 11.º, 25.º e 26.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Derrogação ao regime de sujeição das aquisições intra-comunitárias de bens
1
a)
b)
c) O valor global das aquisições, líquido do IVA devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, o montante de € 10 000 ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
2
3
4
Artigo 11.º
Transmissão de bens de outro Estado membro para Portugal em regime de vendas à distância
1
a)
b)
c) O valor global, líquido do IVA, das transmissões de bens efectuadas por cada fornecedor, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, exceda o montante de € 35 000.
2
a)
b) As transmissões de bens cujo valor global não tenha excedido o limite de € 35 000, quando os sujeitos passivos tenham optado, nesse outro Estado membro, por um regime de tributação idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 10.º.
3
4
Artigo 25.º
Obrigação de registo ou de declarações de alterações para o Estado e demais pessoas colectivas e para os sujeitos passivos isentos
1
2
3
4 Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1, cujas aquisições intracomunitárias de bens não excedam durante um ano civil o montante de € 10 000, poderão voltar a beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, devendo para esse efeito entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.
5
6
Artigo 26.º
Obrigação de registo para os sujeitos passivos não residentes que efectuem vendas à distância
1
2
3
4
5 Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas transmissões de bens não excedam durante um ano civil o montante de € 35 000, podem proceder à entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA.
6
7
8 "
8 Fica o Governo autorizado a criar um regime especial de Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável nas transmissões de resíduos recicláveis ferrosos e não ferrosos, em todas