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0019 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

a) Os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva e tenham origem em rendimentos aos quais não seria aplicável o regime estabelecido neste artigo; ou,
b) A entidade que distribui os lucros não possua qualquer estrutura humana e material ou, possuindo-a, esta seja manifestamente desproporcional face aos rendimentos em causa.
Artigo 80.º
Taxas
1 .
2
a)
b)
c)
d)
e)
f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%.
3
4
Artigo 81.º
Taxas de tributação autónoma
1 .
2 ...........................................................................................................................
3 São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a titulo principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
4
5
6
7
8
9 São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
10 Excluem-se do disposto nos n.ºs 3 e 9 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53.º.
Artigo 86.º
Limitação dos benefícios fiscais
1 O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios fiscais, com exclusão daqueles que são de natureza contratual, independentemente da modalidade que revistam.
2 Para efeitos do cálculo do limite estabelecido no número anterior, deve ser adicionado ao montante dos benefícios fiscais o valor das contribuições complementares para fundos de pensões a que se refere o n.º 13 do artigo 40.º.
Artigo 115.º
Obrigações contabilísticas das empresas
1
2
3
4
5
6
7 Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos