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0015 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 549.
2 São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 728.
3 As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.
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Artigo 86.º
Prémios de seguros
1 São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 57, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 114, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 (Revogado).
3 São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 76;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 152;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 38.
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Artigo 100.º
Retenção na fonte - remunerações não fixas
1 As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
Escalões de Remunerações Anuais
(em euros) Taxas
(percentagens)
Até 4 678 0
De 4 678 até 5 526 2
De 5 526 até 6 554 4
De 6 554 até 8 142 6
De 8 142 até 9 855 8
De 9 855 até 11 389 10
De 11 389 até 13 048 12
De 13 048 até 16 355 15
De 16 355 até 21 255 18