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0011 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

CAPÍTULO IV
SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 1.º
Adequação das formas de financiamento da Segurança Social às modalidades de protecção

O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se nos termos previstos no artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 2.º
Complementos sociais

Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados em 75% por transferências do Orçamento do Estado, sendo o restante financiado nos termos previstos para o subsistema de protecção familiar e políticas activas de emprego e formação profissional.

Artigo 3.º
Saldos de gerência do Instituto de Emprego e Formação Profissional

1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo de Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto do Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.

Artigo 4.º
Transferências para capitalização

1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Parte do produto de operações extraordinárias de recuperação de dívidas à Segurança Social em 2005 reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 5.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos da Segurança Social

Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
a) No âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Segurança Social, à alienação e à titularização dos créditos originados por dívidas dos contribuintes, bem como à cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não;
b) À contratação que se mostre necessária e mais adequada à realização das operações indicadas na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo;