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0009 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

1 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.

Artigo 1.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, uma verba de € 36 000 000, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 2.º
Retenção aos fundos municipais

1 - É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no DL n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, das Áreas Metropolitanas ou das Comunidades Intermunicipais de Direito Público, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 - Na Área Metropolitana de Lisboa e na Área Metropolitana do Porto são estas entidades as beneficiárias da verba referida no número anterior.
4 - Não haverá lugar à retenção referida no n.º 1, nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.

Artigo 3.º
Obrigações municipais

Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 4.º
Endividamento municipal em 2005

1 - No ano de 2005, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 - Os municípios que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior, não poderão recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazo.
3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2003, será rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1.