O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

1 - gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constituirá título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após transferência do património, poderão as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

Artigo 1.º
Transferências orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 2004 fica o Governo autorizado a:
1) Transferir verbas do Programa Operacional para a Sociedade de Informação (POSI), inscritas no PIDDAC, para serviços e fundos autónomos, administração local e regional, empresas ou instituições, no âmbito da execução daquele Programa, incluindo o financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da Sociedade de Informação e Governo Electrónico;
2) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 respeitantes ao programa P1 - Sociedade de Informação e Governo Electrónico, dos orçamentos dos vários Ministérios para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, correspondentes a 0,4% do valor de execução dos respectivos programas, até ao limite de € 1 050 000, ficando estas verbas consignadas ao funcionamento da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento ou da entidade que, eventualmente, lhe venha a suceder;
3) Transferir do orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional uma verba até ao montante de € 3 950 000, para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
4) Transferir do orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional uma verba até ao montante de € 500 000, para o Instituto da Comunicação Social;
5) Transferir verbas do Sistema de Acção Social do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, até ao montante de € 3 805 000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
6) Transferir verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional até ao montante de € 150 000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
7) Transferir verbas do Sistema de Acção Social do orçamento da Segurança Social para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, até ao montante de € 5 750 000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do "Programa Escolhas" e a transferências respeitantes ao mesmo programa.
8) Transferir verbas dos Cofres do Ministério da Justiça para o Supremo Tribunal de Justiça, até ao montante de € 1 209 662, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento daquele Tribunal;
9) Proceder às alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações dos imóveis afectos às Forças Armadas e no âmbito das Missões Humanitárias e de Paz;
10) Transferir, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e da Administração Pública, para a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, uma verba até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2005, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças;
11) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território uma verba até € 6 851 353 para reforço do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, destinadas ao programa de construção de navios de combate à poluição (NCP);