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0028 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

Gasóleo …....................................... 2710 19 41 a 2710 19 49 302,00 € 339,18 €
Gasóleo colorido e marcado…......... 2710 19 41 a 2710 19 49 21,00 € 149,64 €
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.................................. 2710 19 63 a 2710 19 69 15,00 € 34,92 €
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% ….................. 2710 19 61 15,00 € 29,93 €
3 Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
PRODUTO CÓDIGO NC TAXA DO IMPOSTO
(valor em euros)
Mínima Máxima
Gasolina com chumbo …................. 2710 11 51 a 2710 11 59 563,98 € 563,98 €
Gasolina sem chumbo …................. 2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 € 518,75 €
Petróleo …....................................... 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 € 199,52 €
Gasóleo …....................................... 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 € 299,28 €
Gasóleo agrícola ……………......... 2710 19 41 a 2710 19 49 21,00 € 199,52 €
Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.................................. 2710 19 63 a 2710 19 69 00,00 € 34,92 €
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% ….................. 2710 19 61 0,00 € 29,93 €
4 Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 - Mantém-se em vigor em 2005 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0.005 por litro para a gasolina e no montante de € 0.0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de 30 milhões de euros anuais.
6 O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
7 Fica o Governo autorizado a:
a) Incluir na incidência objectiva do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, os produtos abrangidos pelo código NC 2207 20 00, que não sejam de origem sintética, quando destinados a serem utilizados como carburante ou combustível;
b) Isentar do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos os biocombustíveis a seguir indicados quando incorporados nos gasóleos e na gasolina introduzidos no consumo:
i) Os óleos vegetais e animais, abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518, desde que produzidos a partir de biomassa ou da fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível;
ii) O biodiesel, éster metílico produzido a partir dos produtos referidos na alínea anterior, para utilização como biocombustível;
iii) O bioetanol, abrangido pelo código NC 2207 20 00, desde que produzido a partir de biomassa ou de fracção biodegradável de resíduos, para utilização como biocombustível;
iv) O Bio-ETBE ou bioéter etil-ter-butílico, produzido a partir de bioetanol, sendo que a percentagem volumétrica de bir-ETBE considerada como biocombustível é de 47%.