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0030 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

Decreto-Lei nº 89/98, de 6 de Abril introduzindo, para os veículos de peso bruto superior a 12 toneladas, um factor adicional de diferenciação assente no respectivo impacto ambiental, de acordo com o ano de homologação do tipo de motor do veículo e alterando as taxas anuais do ICi e do ICa de acordo com os aumentos médios e sujeitos aos máximos e mínimos a seguir indicados para cada segmento de veículos:
a) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 toneladas serão aumentadas em média 4,25%, não podendo o aumento em cada escalão ser superior a 4,5% nem inferior a 4%;
b) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com Suspensão Pneumática ou Equivalente serão aumentadas, em média, 3,06% não podendo o aumento em cada escalão ser superior a 7,29% nem inferior a -0,51%;
c) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com outro tipo de Suspensão serão aumentadas, em média, 3,48% não podendo o aumento em cada escalão ser superior a 12,73% nem inferior a -3,40%;
d) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os Veículos Articulados e Conjuntos Veículo-Reboque de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com Suspensão Pneumática ou Equivalente serão aumentadas, em média, 2,92% não podendo o aumento em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a -4,06%;
e) As taxas anuais de ICi incidentes sobre os Veículos Articulados e Conjuntos Veículo-Reboque de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com outro tipo de Suspensão serão aumentadas, em média, 3,02% não podendo o aumento em cada escalão ser superior a 12,52% nem inferior a -3,78%;
f) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto inferior a 12 toneladas manter-se-ão ao nível actual;
g) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com Suspensão Pneumática ou Equivalente serão aumentadas, em média, 1,60% não podendo o aumento em cada escalão ser superior a 7,60% nem inferior a -2,78%;
h) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os veículos de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com outro tipo de Suspensão serão aumentadas, em média, 2,12% não podendo o aumento em cada escalão ser superior a 10,47% nem inferior a -4,44%;
i) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os Veículos Articulados e Conjuntos Veículo-Reboque de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com Suspensão Pneumática ou Equivalente serão aumentadas, em média, 2,00% não podendo o aumento em cada escalão ser superior a 11,23% nem inferior a -4,53%;
j) As taxas anuais de ICa incidentes sobre os Veículos Articulados e Conjuntos Veículo-Reboque de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas com outro tipo de Suspensão serão aumentadas, em média, 2,15% não podendo o aumento em cada escalão ser superior a 11,44% nem inferior a -4,53%.

CAPÍTULO VIII
IMPOSTOS LOCAIS

Artigo 1.º
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

1 Os artigos 9.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
Isenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda € 82 000.
Artigo 17.º
Taxas
1 As taxas do IMT são as seguintes:
a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
Valor sobre que incide o IMT
em euros Taxas percentuais
Marginal Média (*)