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0034 | II Série A - Número 012 | 16 de Outubro de 2004

 

e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
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Artigo 60.º
Princípio da participação
1 A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a)
b)
c)
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
e)
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Artigo 74.º
Ónus da Prova
1 O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, excepto nas situações de não sujeição em que recai sempre sobre os contribuintes.
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Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1
2
3 A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 (Anterior n.º 3).
5 (Anterior n.º 4).
6 (Anterior n.º 5).
7 (Anterior n.º 6).
Artigo 87.º
Realização da avaliação indirecta
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
a)
b)
c)
d)
e)
f) Existência de uma divergência de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou do consumo exteriorizados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
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3 Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos