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0022 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

Artigo 78.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Suspensão até ao máximo de seis meses;
d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.
3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior.
4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
5 - A pena prevista na alínea d) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou quando reincida na infracção referida no número anterior.
6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no número um a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 79.º
Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 80.º
Recursos

1 - Nas decisões tomadas conjuntamente pela direcção nacional e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem os recursos hierárquicos previstos no presente estatuto, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos dos termos gerais do direito.

Capítulo VI
Deontologia profissional

Artigo 81.º
Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;
f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
h) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

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