O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0028 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

A presente lei cria, a nível de cada autarquia, um registo de prédios urbanos destinados a habitação, devolutos, degradados e de prédios urbanos sem obras de conservação há mais de oito anos, denominado Bolsa de Habitação, com vista à recuperação do parque imobiliário urbano, visando a dinamização do mercado de arrendamento.

Artigo 2.º
(Prédios devolutos)

1 - Consideram-se devolutos os prédios urbanos ou as fracções autónomas dos mesmos que se encontrem desocupados, salvo se:

a) Forem destinados a venda;
b) Forem destinados a habitação própria do proprietário, ou do seu agregado familiar, usufrutuário, superficiário ou titular de outro direito real que lhe confira o direito a habitá-lo;
c) Forem destinados pelas pessoas referidas na alínea anterior a alojamento de trabalhadores ao seu serviço;
d) Forem considerados pelas suas dimensões e características arquitectónicas, fora do mercado corrente de habitação;
e) Forem destinados para habitação por curtos períodos em praia, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamentos temporários ou para uso próprio.

2 - Os prédios ou fracções autónomas mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior passam a considerar-se devolutos se não lhes for dado o respectivo destino no prazo de um ano após a declaração da sua finalidade, excepto se o mesmo não tiver acontecido por motivos de força maior.
3 - Os prédios ou fracções autónomas a que se reporta a alínea e) do n.º 1 passam a considerar-se devolutos se durante cinco anos consecutivos não lhes for dado o destino ali referido, também com a ressalva da parte final do número anterior.
4 - Presumem-se devolutos e sem obras de conservação, os prédios ou fracções autónomas cujas matrizes prediais não tenham sido actualizadas.

Artigo 3.º
(Especificação obrigatória nas matrizes prediais)

Para além das especificações constantes do Código do Imposto Municipal sobre imóveis, as matrizes prediais urbanas deverão ainda conter relativamente aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas, as seguintes menções:

a) Se os mesmos têm qualquer das finalidades referidas no artigo anterior, e as datas da respectiva utilização salvo quanto à alínea c) do n.º 1;
b) Se os mesmos se encontram arrendados, mencionando-se as alterações ao arrendamento;
c) Se os mesmos foram sujeitos a obras de conservação no prazo legalmente estabelecido;
d) Se se encontram devolutos.

Artigo 4.º
(Actualização das matrizes)

1 - Para os efeitos previstos no número anterior, a repartição de finanças averbará, oficiosamente, as menções resultantes das comunicações que receber no termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.
2 - Durante o mês de Janeiro de cada ano, os proprietários, comproprietários, usufrutuários ou superficiários deverão proceder à actualização das matrizes prediais, por forma a que das mesmas constem as especificações referidas no artigo anterior, apresentando os documentos comprovativos.

Artigo 5.º
(Consequências fiscais do incumprimento)

Páginas Relacionadas
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004   exigida pelo Governo
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004   A Convenção para a p
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004   mais exigentes e efi
Pág.Página 37