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0008 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004

 

Artigo 2.º
Comissão instaladora

1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde será nomeada a comissão instaladora da Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu regulamento interno.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior deve ser nomeada no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei e tem a seguinte composição:

a) Um psicólogo de reconhecido mérito, designado pelo Ministro da Saúde, que presidirá;
b) Seis psicólogos de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde, e escolhidos de entre propostas das organizações sindicais representativas da psicologia e das associações profissionais com implantação nacional;

3 - O mandato da comissão instaladora é de um ano.
4 - O mandato da comissão instaladora cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem dos Psicólogos, simbolizada pela posse do bastonário.
5 - Não podem ser nomeados para a comissão instaladora psicólogos que sejam titulares de órgãos dirigentes de sindicatos ou associações de psicólogos.

Artigo 3.º
Competência

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem dos Psicólogos, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
b) Promover a inscrição dos psicólogos;
c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Psicólogos;
d) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem dos Psicólogos;
e) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no estatuto anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º
Eleições

As eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais devem ser realizadas até 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

Capítulo I
Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º
Natureza

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