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Quarta-feira, 21 de Outubro de 2004 II Série-A - Número 13
IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)
S U M Á R I O
Resolução:
- Viagem do Presidente da República a Espanha.
Projectos de lei (n.os 431, 490, 503 e 506 a 508/IX):
N.º 431/IX (Aprova medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares):
- Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 490/IX (Consagra as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde):
- Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 503/IX (Lei de organização e funcionamento da entidade das contas e financiamentos políticos):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 506/IX - Cria a ordem dos psicólogos portugueses e aprova o seu estatuto (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 507/IX - Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente (apresentado pelo PCP).
N.º 508/IX - Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 140/IX (Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano):
- Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Projectos de resolução (n.os 282 e 283/IX):
N.º 282/IX - Viagem do Presidente da República a Espanha - Huelva (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 283/IX - Por um apoio justo e efectivo ao Movimento Associativo Juvenil Português (apresentado pelo PCP).
Proposta de resolução n.º 75/IX (Aprova, para adesão, o primeiro Protocolo à Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, adoptado na Haia, a 14 de Maio de 1954):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha - Huelva, nos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro.
Aprovada em 14 de Outubro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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PROJECTO DE LEI N.º 431/IX
(APROVA MEDIDAS DE DESBLOQUEAMENTO DA PROGRESSÃO DAS CARREIRAS MILITARES)
Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional
Relatório
I - Nota prévia
O projecto de lei n.º 431/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 431/IX baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo relatório e parecer.
II - Antecedentes legislativos
Os Decretos-Lei n.os 34/90, de 24 de Janeiro, e 236/99, de 25 de Junho, diplomas que aprovaram o Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), consagraram medidas excepcionais e transitórias nos respectivos decretos preambulares, que permitiram descongestionar as carreiras em determinados postos e em alguns quadros especiais.
III - Objecto da iniciativa
Apresentado por seis Deputados do Partido Comunista Português, o projecto de lei n.º 431/IX visa a aprovação de medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares.
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), consagrou como um dos seus grandes objectivos "reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores, que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegure um adequado equilíbrio da estrutura do pessoal das Forças Armadas. São exemplos de alguns desses mecanismos o estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar".
Acrescentam os subscritores que o artigo 25.º do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) consagrou um regime especial para alguns postos na Armada e na Força Aérea, tendo a sua vigência temporal limitada a 2001. De acordo com o Grupo Parlamentar do PCP, já aquando da apreciação parlamentar n.º 3/VIII ao EMFAR, que deu origem à Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, o modelo de progressão constante do EMFAR colocava problemas essenciais para a motivação dos militares (oficiais e sargentos).
De acordo com os seus autores, os militares a que a presente lei se reporta, por razões que lhes não são imputáveis e não por desmérito, estão a ser prejudicados face a outros militares onde existe uma maior fluidez nos seus quadros especiais.
É importante relembrar que a presente iniciativa não contempla verdadeiramente uma inovação em termos legislativos, na medida em que se propõe manter em vigência uma norma que era de carácter transitório, cuja vigência temporal se extinguiu em 2001, mas que urge manter em vigor face à realidade actual.
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Actualmente encontra-se em elaboração um projecto de diploma de idêntica natureza que permite a promoção excepcional ao posto imediato dos primeiros-tenentes/capitães e primeiros-sargentos que, para além das condições gerais e especiais de promoção, tenham 14 anos de permanência no posto ou venham a perfazê-la até 31 de Dezembro de 2004.
O projecto de lei ora apresentado pelo Partido Comunista Português é idêntico ao supra referenciado, sendo ambos medidas excepcionais e transitórias de descongestionamento das carreiras.
Estas medidas pontuais, embora não constituindo uma reestruturação do regime das carreiras, permitem resolver no imediato as situações de maior gravidade.
Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que, no plano regimental em vigor, o projecto de lei n.º 431/IX se encontra em condições de ser presente em Plenário.
Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2004.
O Deputado Relator, João Rebelo - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 490/IX
(CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DOS DIREITOS E INTERESSES DOS UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE)
Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Subcomissão de Assuntos Sociais reuniu, na delegação da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 19 de Outubro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 490/IX, que "Consagra as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde".
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
O presente projecto de lei tem por objecto estabelecer um quadro legal que consagre as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde.
Com este projecto de lei procura-se:
- Valorizar o papel das associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, destacando a sua utilidade pública, enquadrando o seu funcionamento pela definição da sua natureza e delimitação dos fins a que se destinam;
- Definir os direitos de participação e intervenção das associações, conferindo-lhes direito de representação em estruturas de consulta a definição de políticas que prevejam, na sua constituição, a presença de representantes dos utentes;
- Atribuir às associações direito de tempo de antena;
- Definir um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação, das isenções e outros benefícios;
- Aprofundar o estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado.
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Neste projecto de lei prevê-se que as associações de utentes possam ser de âmbito nacional, regional ou local consoante a sua actuação se circunscreva ao território nacional, a uma região autónoma, a um distrito ou região administrativa ou município, gozando as associações de âmbito regional do direito de representação junto de organismos consultivos regionais de entidades públicas relacionadas com a saúde.
A Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considerou, por maioria, dar parecer favorável ao projecto de diploma, com os votos a favor dos Deputados do Partido Socialista e a abstenção do Deputado do Partido Social Democrata.
Ponta Delgada, 19 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, José de Sousa Rego.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 503/IX
(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
1 - Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do PSD, do PS e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar conjuntamente à Assembleia da República o projecto de lei n.º 503/IX - Lei de organização e funcionamento da entidade das contas e financiamentos políticos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 7 de Outubro de 2004, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório/parecer.
A presente iniciativa será objecto de discussão, na generalidade, na reunião plenária de 20 de Outubro de 2004.
II - Enquadramento legislativo e antecedentes parlamentares
A entidade das contas e financiamentos políticos foi criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
A lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais resultou dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída no início da IX Legislatura, para lançar e enquadrar a reforma e modernização do sistema político e preparar as correspondentes iniciativas legislativas.
O novo regime, que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005, altera substancialmente as regras de financiamento dos partidos, impondo regras de transparência e de responsabilidade que exigem um acompanhamento e uma fiscalização eficazes, sob pena de se subverter por completo o objectivo de moralização e reforço da confiança nos partidos políticos.
Nesse ponto, que é o que para a questão em apreço releva, a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, prevê não só que os partidos se organizem de modo a assegurar a fiscalização interna (artigo 13.º), mas também que o controlo externo passe a ser da competência do Tribunal Constitucional (artigo 23.º, n.º 1), deixando a Comissão Nacional de Eleições de assegurar a apreciação das contas das campanhas eleitorais, como se previa nos artigos 22.º e 23.º da revogada Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.
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A Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político procedeu à audição de diversas individualidades, sendo de realçar o contributo do então Presidente do Tribunal Constitucional, Sr. Conselheiro Cardoso da Costa, que sublinhou como crucial que o alargamento das competências do Tribunal Constitucional fosse acompanhado das necessárias condições de exequibilidade da sua acção.
Trata-se, de facto, de garantir a transparência e reforçar a responsabilidade, não só ao nível estatutário mas ao nível da própria actividade no campo financeiro, e avaliar a correspondência entre as despesas declaradas e as acções promovidas.
Além disso, haveria que acautelar a diferente natureza das intervenções - uma de carácter administrativo, fiscalizador, outra de carácter jurisdicional para apreciação das contas.
Ficou, assim, consagrada no texto legal aprovado a criação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (artigo 24.º), caracterizada como um órgão independente que tem como funções coadjuvar tecnicamente o Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (n.º 1 do citado artigo 24.º).
Na mesma norma se estabelecem as competências e a autonomia funcional da entidade, bem como a sua composição (artigo 25.º), ficando, porém, remetida para legislação posterior a definição do mandato, o estatuto dos membros e o estabelecimento das regras relativas à sede, à organização e funcionamento da entidade.
A Constituição da República Portuguesa define, no seu artigo 113.º, n.º 3, alínea c), a transparência e fiscalização das contas eleitorais como um dos princípios por que devem reger-se as campanhas eleitorais.
Por outro lado, a disciplina constante do presente projecto de lei decorre da Lei n.º 19/2003 e da obrigação legal estabelecida no n.º 8 do artigo 24.º, que agora se cumpre com a apresentação do projecto de lei n.º 503/IX.
Cumpre, finalmente, referir que se optou por absorver no presente diploma a regulamentação que integra a Lei n.º 19/2003 quanto à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, acautelando a sua aprovação com lei orgânica ao abrigo do disposto nos artigos 164.º, alíneas c) e h), e 166.º, n.º 2, da Constituição.
III - Objecto, conteúdo e análise da iniciativa
O projecto de lei tem como objecto regular a organização e funcionamento da entidade das contas e financiamentos políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e integra num único diploma toda a matéria referente à entidade, reproduzindo as normas respectivas que integram a referida lei.
Quanto à natureza, mantém-se no artigo 2.º a formulação que define a entidade como um organismo independente que coadjuva tecnicamente o Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização as contas dos partidos e das campanhas eleitorais.
Fixa-se que a sede é em Lisboa (artigo 4.º), podendo ser nas instalações do Tribunal Constitucional, a quem cabe também suportar os encargos de funcionamento da entidade (artigos 11.º e 12.º) e exercer o poder disciplinar sobre os membros da entidade.
A entidade é composta por três membros, um dos quais deverá ser revisor oficial de contas, sendo eleitos pelo Tribunal Constitucional, em plenário, com uma maioria de oito votos (artigos 5.º e 6.º).
O mandato é de quatro anos, renovável por uma vez, cessando as funções só com a posse do novo membro.
É fixado (artigo 7.º) um exigente regime de incompatibilidades que pretende garantir a isenção e independência dos membros da entidade, quer em termos funcionais quer em termos políticos.
Quanto ao estatuto, é atribuída ao presidente a remuneração correspondente à de juiz desembargador com cinco anos de serviço e aos vogais a de juiz desembargador, ambos com o subsídio de compensação respectivo, sendo ainda ressalvado o princípio do não prejuízo no lugar de origem ou na carreira.
Não há norma expressa para o recrutamento, mas o artigo 8.º permite concluir que não há uma área de recrutamento limitada.
Em matéria de competências, é integralmente acolhida (artigo 9.º) a substância contida nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, com o detalhe necessário a que se evidenciem os objectivos que se pretendem alcançar com a atribuição destas competências, designadamente a que se refere à importância da realização de estudos de mercado para obtenção de referências fiáveis para a avaliação dos gastos.
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É ainda incluída uma alínea d) com uma competência residual que reforça a articulação funcional com o Tribunal Constitucional.
A organização e funcionamento são tratados no Capítulo IV e determina-se que a entidade delibera por maioria de votos nas matérias das suas atribuições, cabendo ao Tribunal Constitucional prestar todo o apoio material e funcional necessário ao bom desempenho da entidade, designadamente suportando as respectivas despesas (artigos 11.º e 12.º).
A entidade e todos os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo.
O Capítulo V, sob a epígrafe "Regulação", atribui à entidade competência para emitir os regulamentos necessários à boa execução das suas atribuições, explicitando nos diferentes números o conteúdo possível de tais regulamentos.
É de referir, a este propósito, que se nos afigura que esta matéria ganhará em clareza se for incluída nas competências em vez de autonomizada como se de um verdadeiro poder de regulação se tratasse. Justificando-se plenamente a capacidade para estabelecer regulamentos sobre, por exemplo, uniformização de procedimentos, há que qualificá-la como capacidade regulamentar e não reguladora.
Também os artigos 15.º e 16.º autonomizam, respectivamente, as competências referentes à emissão de recomendações e publicação de consolidação das normas e regulamentos sobre as matérias da sua competência.
O Capítulo VI integra o elenco de deveres dos partidos políticos e das entidades - públicas ou privadas - para com a entidade. Inclui os deveres de colaboração, de comunicação de dados, de entrega do orçamento de campanha e de apresentação de contas.
Trata-se de especificação detalhada da matéria constante do n.º 7 do artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, mas alargando aos fornecedores de bens e serviços a obrigação de comunicar à entidade o valor indicativo dos fornecimentos.
O prazo para entrega do orçamento de campanha, previsto na Lei n.º 19/2003, é alterado no artigo 19.º do projecto de lei, passando a coincidir com o último dia do prazo para entrega de candidaturas.
No artigo 20.º mantém-se a disciplina fixada na Lei n.º 19/2003 (artigo 22.º) quanto à responsabilidade pela apresentação de contas.
O Capítulo VII especifica a competência fiscalizadora e a possibilidade de a entidade proceder a acções de fiscalização, bem como reforça o dever de colaboração e cooperação no âmbito dessa actividade.
O Capítulo VIII, sob a Epígrafe "Controlo de contas", contém normas necessárias à operacionalidade e transparência da actividade da entidade, bem como boas práticas de organização e disponibilização de informação.
Em matéria de controlo de contas (artigo 29.º e seguintes) estabelece-se a tramitação processual, mas define-se com clareza a diferente natureza das competências - a entidade assegura a instrução e preparação do controlo (artigos 29.º a 35.º, 39.º a 43.º, 45.º e 46.º), mantendo-se a competência do tribunal Constitucional para todas as decisões de carácter jurisdicional (artigos 33.º, 36.º, 38.º, 44.º, 47.º e 49.º) e as do Ministério Público no que se refere às sanções por omissão ou irregularidades na prestação de contas (n.º 2 do artigo 33.º, n.º 4 do artigo 36.º, n.º 2 do artigo 44.º e n.º 3 do artigo 47.º. A entidade tem competência para aplicação de coimas por incumprimento do dever de comunicação e colaboração (artigo 52.º).
Conclusões
Do acima exposto podemos concluir o seguinte:
1 - O projecto de lei n.º 503/IX é apresentado em cumprimento do disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e visa dotar o Tribunal Constitucional do adequado apoio técnico à função de controlo da legalidade e regularidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
2 - O projecto de lei acolhe as sugestões oportunamente feitas pelo Tribunal Constitucional de modo a reflectir na íntegra as questões a acautelar e regulamentar para um desempenho eficiente da entidade e adequada articulação com o Tribunal;
3 - Integra toda a matéria regulada pela Lei n.º 19/2003 quanto à organização e funcionamento da entidade, alterando-se apenas o prazo para entrega do orçamento de campanha, que passa a ser o termo do prazo para entrega das candidaturas;
4 - São definidas com clareza as atribuições da entidade, distinguindo-se das que têm carácter jurisdicional, podendo ser aperfeiçoadas as referências à competência regulamentar (e não reguladora);
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5 - Estão também previstos os deveres de terceiros para com a entidade e o Tribunal de Contas, detalhando-se os procedimentos que asseguram o cumprimento das respectivas obrigações e as garantias de recurso;
6 - Está definido todo o processo de intervenção da entidade na instrução e fiscalização das contas dos partidos e das campanhas e respectivos prazos.
7 - A comissão procedeu à audição do Tribunal Constitucional sobre esta iniciativa legislativa.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:
Parecer
Que o projecto de lei n.º 503/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 19 de Outubro de 2004. A Deputada Relatora, Susana Toscano - O Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes.
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PROJECTO DE LEI N.º 506/IX
CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO
Os psicólogos portugueses são uma classe profissional de enorme relevância social. Nas últimas décadas temos assistido ao assumir, por parte dos psicólogos, de um papel cada vez mais importante em áreas fundamentais da sociedade portuguesa.
Assim, uma profissão que durante muitos anos teve grandes dificuldades em ser reconhecida, tornou-se a pouco e pouco numa classe profissional necessária e presente nos mais variados sectores de actividade. Os psicólogos desempenham cada vez mais papéis em inúmeras situações, e fazem já hoje parte do Serviço Nacional de Saúde.
É, portanto, chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com mais de 20 anos: a criação, à semelhança do que já aconteceu em outros países, de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal. Virá desta maneira suprimir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que actualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão de psicólogo, nem que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão.
O presente projecto de lei cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o respectivo estatuto. Esta Ordem será uma associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que exercem a profissão de psicólogo, e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
A Ordem terá como missão preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo. Para tanto, no seu estatuto está prevista a elaboração pela Ordem de um código deontológico, bem como vários princípios e deveres gerais deontológicos a respeitar por todos os psicólogos.
A Ordem terá órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade. Os órgãos nacionais serão a assembleia-geral, a direcção nacional, o bastonário, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal. Os regionais serão a assembleia regional, a direcção regional e as secções regionais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É criada a Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu estatuto, anexo à presente lei, e que dela faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Comissão instaladora
1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde será nomeada a comissão instaladora da Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu regulamento interno.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior deve ser nomeada no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei e tem a seguinte composição:
a) Um psicólogo de reconhecido mérito, designado pelo Ministro da Saúde, que presidirá;
b) Seis psicólogos de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde, e escolhidos de entre propostas das organizações sindicais representativas da psicologia e das associações profissionais com implantação nacional;
3 - O mandato da comissão instaladora é de um ano.
4 - O mandato da comissão instaladora cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem dos Psicólogos, simbolizada pela posse do bastonário.
5 - Não podem ser nomeados para a comissão instaladora psicólogos que sejam titulares de órgãos dirigentes de sindicatos ou associações de psicólogos.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem dos Psicólogos, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
b) Promover a inscrição dos psicólogos;
c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Psicólogos;
d) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem dos Psicólogos;
e) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.
2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no estatuto anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Eleições
As eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais devem ser realizadas até 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Anexo
Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Capítulo I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
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1 - A Ordem dos Psicólogos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem dos Psicólogos tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
Artigo 2.º
Âmbito, sede, delegações e secções regionais
1 - A Ordem exerce as suas actividades em todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações e secções regionais quando tal se torna necessário e conveniente para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 3.º
Missão
É missão da Ordem preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo.
Artigo 4.º
Atribuições
Na prossecução das suas atribuições, incumbe à Ordem:
a) Assegurar o cumprimento das regras da ética profissional;
b) Definir o nível de qualificação profissional dos psicólogos e atribuir o título profissional;
c) Regulamentar o exercício da profissão e definir o âmbito do acto psicológico;
d) Efectuar o registo de todos os psicólogos;
e) Defender os direitos e prerrogativas dos psicólogos, promovendo procedimento judicial contra quem use o título e exerça a profissão ilegalmente;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os psicólogos;
g) Elaborar estudos e pronunciar-se sobre quaisquer projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de psicólogo;
h) Criar e regulamentar as especialidades profissionais de psicologia e passar os correspondentes títulos;
i) Assegurar o respeito dos legítimos interesses dos utentes nos serviços prestados pelos psicólogos, tendo em conta as regras do código deontológico;
j) Colaborar com escolas, universidades e outras instituições na formação graduada e pós-graduada dos psicólogos;
k) Organizar, por si ou em colaboração com outras instituições, cursos de especialização, aperfeiçoamento e reciclagem;
l) Organizar e promover a realização de congressos, conferências, colóquios, seminários e actividades similares;
m) Prestar colaboração científica e técnica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
n) Desenvolver relações com associações afins, nacionais ou estrangeiras, podendo fazer parte de uniões e federações nacionais e internacionais;
o) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da profissão e promover a solidariedade entre os seus membros;
p) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições deste estatuto.
Artigo 5.º
Princípios de actuação
A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 6.º
Insígnia
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A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprio, de modelos a aprovar pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
Capítulo II
Organização da Ordem
Secção I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Territorialidade e competência
1 - A Ordem tem órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade.
2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito nacional, regional ou em razão da especialidade das matérias.
Artigo 8.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia-geral;
b) A direcção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.
Artigo 9.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direcção regional;
c) As secções regionais.
Artigo 10.º
Colégios de especialidade
Em cada colégio de especialidade existe um conselho de especialidade.
Artigo 11.º
Princípio democrático
A composição dos órgãos assenta na participação directa dos membros da Ordem ou, quando esta não seja possível, na eleição.
Artigo 12.º
Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de deslocações ou de tarefas específicas, bem como do disposto no número seguinte, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é sempre gratuito.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso, por parte da Ordem, das importâncias correspondentes, em condições a regulamentar pela assembleia-geral.
Secção II
Eleições
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Artigo 13.º
Mesa eleitoral
Nas eleições para os órgãos nacionais a mesa da assembleia-geral assume as funções de mesa eleitoral e nas eleições dos órgãos regionais a mesa eleitoral é a mesa da assembleia regional.
Artigo 14.º
Candidaturas
1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia-geral.
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.
Artigo 15.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacionais e regionais 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.
Artigo 16.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.
Artigo 17.º
Suprimento de irregularidades
1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.
Artigo 18.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.
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0012 | II Série A - Número 013 | 21 de Outubro de 2004
Artigo 19.º
Identidade dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.
Artigo 20.º
Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou, nos termos de regulamento, por correspondência.
2 - Só têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - É vedado o voto por procuração.
Artigo 21.º
Data das eleições
1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.
2 - A data é a mesma para todos os órgãos.
Artigo 22.º
Mandatos
1 - Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.
2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.
Artigo 23.º
Assembleias de voto
Para efeito de eleição constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais, para além da mesa de voto na sede nacional.
Artigo 24.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deverá ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.
Artigo 25.º
Financiamento das eleições
A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.
Artigo 26.º
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Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.
Artigo 27.º
Renúncia
1 - Todos os membros gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.
3 - As renúncias ou suspensões do mandato deverão ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia-geral.
4 - Exceptua-se no ponto anterior a renúncia do bastonário que deverá ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia-geral.
5 - A renúncia de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.
Secção III
Órgãos nacionais
Artigo 28.º
Assembleia-geral
Compõem a assembleia-geral todos os membros efectivos da Ordem.
Artigo 29.º
Competências da assembleia-geral
Compete à assembleia-geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua mesa, a direcção nacional, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal;
b) Discutir e votar o orçamento anual da Ordem, donde consta a repartição das receitas e das despesas a nível nacional e regional;
c) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem ou que se situem no campo das suas atribuições estatutárias;
d) Aprovar a criação de especialidades profissionais da psicologia, mediante proposta da direcção nacional, bem como ratificar as comissões instaladoras dos respectivos colégios, as condições de acesso e seus regulamentos eleitorais;
e) Atribuir, sobre proposta da direcção nacional, a qualidade de membro correspondente, benemérito ou honorário da Ordem;
f) Deliberar sobre a criação ou extinção das delegações regionais;
g) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros, sob proposta da direcção nacional;
h) Apreciar e votar o relatório e as contas da direcção nacional;
i) Discutir e aprovar propostas de alterações aos estatutos;
j) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 - A assembleia-geral reúne ordinariamente:
a) Para a eleição da mesa da assembleia-geral, da direcção nacional, do conselho jurisdicional e do conselho fiscal;
b) Para a discussão e a votação do relatório e contas da direcção nacional.
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2 - A assembleia-geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de 100 membros efectivos.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia-geral não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia-geral destinada a discussão e votação do relatório e contas da direcção nacional realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.
Artigo 31.º
Convocatória
1 - A assembleia-geral é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos e o local de realização da assembleia.
Artigo 32.º
Mesa
A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente, dois secretários e dois vogais.
Artigo 33.º
Direcção nacional
A direcção nacional é composta por um presidente que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um número ímpar de vogais, no mínimo de cinco.
Artigo 34.º
Competência
Compete à Direcção Nacional:
a) Aceitar inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos;
c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia-geral as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;
d) Dar execução às deliberações da assembleia-geral;
e) Elaborar e aprovar regulamentos;
f) Dirigir a actividade nacional da Ordem;
g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções e secções regionais;
h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;
j) Elaborar e apresentar à assembleia-geral o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.
Artigo 35.º
Funcionamento
1 - A direcção nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direcção nacional só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
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Artigo 36.º
Bastonário
O bastonário é o presidente da direcção nacional.
Artigo 37.º
Competências
Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Presidir com voto de qualidade à direcção nacional;
c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção nacional e dos demais órgãos nacionais;
d) Exercer a competência da direcção nacional em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do estatuto e dos respectivos regulamentos.
f) Designar o vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 38.º
Vinculação
1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.
2 - A direcção nacional pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.
Artigo 39.º
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.
Artigo 40.º
Conselho jurisdicional
O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
Artigo 41.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Elaborar actas das suas reuniões.
Artigo 42.º
Funcionamento
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1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 43.º
Conselho fiscal
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 44.º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção nacional à assembleia-geral;
b) Apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda de interesse;
c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção nacional;
d) Elaborar actas das suas reuniões.
Secção IV
Órgãos regionais
Artigo 45.º
Assembleias regionais
1 - A criação de assembleias regionais depende das necessidades criadas pela prossecução das actividades da Ordem dos Psicólogos, cuja área geográfica de actuação constará de regulamento interno.
2 - Cada assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
Artigo 46.º
Mesa da assembleia regional
A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários.
Artigo 47.º
Competência
Compete à assembleia regional:
a) Eleger a sua mesa;
b) Apreciar o plano de actividades, o relatório e o orçamento apresentados pela direcção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos regionais;
e) Elaborar actas das assembleias regionais.
Artigo 48.º
Funcionamento
1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e para discussão do relatório de actividades da direcção regional.
2 - A assembleia regional reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido da direcção regional ou de um décimo dos membros inscritos na respectiva delegação.
3 - A assembleia regional destinada à discussão e votação do relatório de actividades da direcção regional realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.
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Artigo 49.º
Direcção regional
A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.
Artigo 50.º
Competência
Compete à direcção regional:
a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito, pela direcção nacional;
b) Dar execução às deliberações da assembleia-geral e da assembleia regional e às directrizes da direcção nacional;
c) Exercer poderes delegados pela direcção nacional;
d) Dirigir a actividade regional da Ordem;
e) Dar pareceres e informações;
f) Executar o orçamento para a direcção regional;
g) Gerir os serviços regionais;
h) Elaborar e apresentar à direcção nacional o relatório e as contas anuais;
i) Elaborar actas das suas reuniões.
Artigo 51.º
Secções regionais
1 - A direcção nacional pode criar secções regionais em áreas geográficas de acentuada especificidade, em que se não justifique a criação de delegações regionais.
2 - A direcção nacional estabelece as funções de cada secção e nomeia um responsável para constituir e presidir à sua secção.
3 - Anualmente a direcção da secção regional apresenta à direcção nacional os planos de actividades e os relatórios de actividades e contas para aprovação.
Secção V
Colégios de especialidade
Artigo 52.º
Especialidades
1 - Poderão ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 - Cada colégio será constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.
Artigo 53.º
Comissão instaladora
1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade a direcção nacional nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia-geral.
2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.
Artigo 54.º
Conselho de especialidade
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1 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção nacional.
2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.
Artigo 55.º
Competência
Compete ao conselho de especialidade:
a) Propor à direcção nacional os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;
b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia;
c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
f) Elaborar actas das suas reuniões.
Capítulo III
Membros
Secção I
Inscrição
Artigo 56.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efectivo.
2 - Os estrangeiros residentes em Portugal que tenham as habilitações académicas e profissionais equivalentes às dos cidadãos portugueses para o exercício da profissão de psicólogo, nos termos das disposições legais e internacionais aplicáveis, estão sujeitos a inscrição na Ordem.
Artigo 57.º
Inscrição
1 - Havendo delegações regionais, a inscrição faz-se na do domicílio profissional do psicólogo.
2 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º.
3 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.
Artigo 58.º
Cédula profissional
1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional terá o modelo a aprovar em assembleia-geral.
Artigo 59.º
Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a ) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa, junto da sua delegação regional, requeiram a suspensão;
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c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional, e que assim o manifestem perante a sua delegação regional.
3 - A sanção de suspensão da inscrição por mais de seis meses e a de cancelamento da inscrição podem ser decretadas por decisão judicial, precedendo procedimento judicial.
Artigo 60.º
Não pagamento de quotas
O não pagamento de quotas, por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, implica a suspensão dos direitos previstos no artigo 67.º, salvo o constante da alínea c).
Secção II
Categorias
Artigo 61.º
Categorias de membros
A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.
Artigo 62.º
Membros efectivos
São admitidos como membros efectivos todos os licenciados em psicologia que exerçam a profissão nos termos previstos no presente estatuto.
Artigo 63.º
Membros correspondentes
São admitidos como membros correspondentes:
a) Cidadãos portugueses licenciados em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro;
b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
Artigo 64.º
Membros honorários
1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção nacional e aprovada pela assembleia-geral.
Artigo 65.º
Membros beneméritos
1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
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2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção nacional e aprovada pela assembleia-geral.
Secção III
Direitos e deveres dos membros
Artigo 66.º
Direitos dos membros efectivos
Constituem direitos dos membros efectivos:
a) O exercício da profissão de psicólogo;
b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;
d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;
e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;
f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do estatuto;
i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.
Artigo 67.º
Deveres dos membros efectivos
Constituem deveres dos membros efectivos:
a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
b) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
c) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
d) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
f) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;
g) Actualizar-se profissionalmente;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.
Artigo 68.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes
1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 67.º.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas a) e c) do artigo 68.º.
Artigo 69.º
Direitos dos membros honorários
Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 67.º.
Capítulo IV
Regime financeiro
Artigo 70.º
Receitas
Constituem receitas da Ordem;
a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) Produto da venda das suas publicações;
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c) Doações, heranças, legados e subsídios;
d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
e) Receitas provenientes de actividades e projectos;
f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.
Artigo 71.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 72.º
Isenção de custas, preparos e imposto de justiça
A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.
Capítulo V
Regime disciplinar
Artigo 73.º
Princípio da responsabilidade
1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.
Artigo 74.º
Jurisdição disciplinar
O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares, ao conselho jurisdicional e à direcção nacional.
Artigo 75.º
Infracção disciplinar
1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.
2 - Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogo inscritos.
Artigo 76.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar
1 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.
2 - Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de cinco meses.
Artigo 77.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.
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Artigo 78.º
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Suspensão até ao máximo de seis meses;
d) Expulsão.
2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.
3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior.
4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
5 - A pena prevista na alínea d) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou quando reincida na infracção referida no número anterior.
6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no número um a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
Artigo 79.º
Graduação
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 80.º
Recursos
1 - Nas decisões tomadas conjuntamente pela direcção nacional e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem os recursos hierárquicos previstos no presente estatuto, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos dos termos gerais do direito.
Capítulo VI
Deontologia profissional
Artigo 81.º
Princípios gerais
No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:
a) Actuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;
f) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
h) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;
j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
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l) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.
Artigo 82.º
Deveres gerais
O psicólogo deve, na sua actividade profissional:
a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade.
Artigo 83.º
Código deontológico
A Ordem elaborará, manterá e actualizará o Código Deontológico dos Psicólogos.
Artigo 84.º
Incompatibilidades
1 - Os psicólogos não poderão exercer mais do que um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem.
2 - Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício.
3 - As demais referidas no Código Deontológico;
Artigo 85.º
Segredo profissional
O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.
Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem
O psicólogo, no exercício da sua profissão deve:
a) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente estatutos;
e) Comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de domicílio profissional.
Artigo 87.º
Deveres recíprocos entre psicólogos
O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.
Capítulo VII
Disposições transitórias
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Artigo 88.º
Comissão instaladora nacional
1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem será interinamente gerida por uma comissão instaladora nacional.
2 - A comissão instaladora nacional será composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
3 - A comissão instaladora nacional elaborará um regulamento interno no qual se explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões.
4 - O presidente da comissão instaladora nacional, que terá a designação de bastonário interino será o presidente da direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
5 - O mandado da comissão instaladora nacional terá uma duração nunca superior a dois anos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Artigo 89.º
Competência da comissão instaladora nacional
Compete à comissão instaladora nacional:
a) Aceitar inscrições na Ordem nos termos dos artigos 4.º, 57.º, 63.º e 91.º;
b) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos;
c) Dirigir a actividade da ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto;
d) Dar pareceres e informações a entidades públicas e privadas, para cumprimento das atribuições previstas no artigo 4.º;
e) Proceder à convocação das primeiras eleições nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato.
Artigo 90.º
Inscrição na Ordem
1 - Os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área de psicologia poderão, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na Ordem, para efeito do disposto no artigo 4.º.
2 - A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora nacional.
Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2004.
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Álvaro Castello Branco (CDS-PP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - Marcelo Mendes Pinto (CDS-PP) - Massano Cardoso (PSD).
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PROJECTO DE LEI N.º 507/IX
ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE
O sistema público de educação pré-escolar foi criado pela Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, e o estatuto dos jardins de infância foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro. A expansão do sistema, sobretudo nas décadas de 70 e 80, evidenciou as insuficiências relativamente ao pessoal habilitado a exercer funções nessas instituições, particularmente o artigo 44.º do estatuto já referido, que estabelece que o pessoal dos jardins de infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio.
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Esta situação determinou que as funções inerentes à categoria de educador de infância tivessem sido asseguradas durante vários anos por profissionais que não possuíam aquela categoria, nomeadamente por auxiliares de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardins de infância e monitores.
Alguns destes profissionais integraram mais tarde níveis diferenciados da carreira docente.
A Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, pretendeu responder às pretensões de valorização e progressão na carreira de alguns destes profissionais, tendo vindo a equiparar a serviço em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que cria a comissão coordenadora dos cursos de promoção a educador de infância.
O Despacho Conjunto n.º 52/80, de 26 de Maio, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social, estabeleceu a possibilidade de, através da frequência com aproveitamento dos cursos de promoção aí referidos, os auxiliares de educação que, à data, preenchessem os requisitos também enunciados obterem automaticamente a equiparação ao curso de educadores de infância.
Posteriormente, um despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, veio permitir que o pessoal auxiliar, designadamente os vigilantes e ajudantes, com funções pedagógicas que, à data da publicação do Despacho n.º 52/80 não preenchessem ainda os requisitos aí definidos, pudesse concorrer à frequência dos referidos cursos de promoção a educadores de infância. Já antes, através do Despacho nº 13/EJ/82, que tinha procedido à regulamentação dos cursos aprovados pelo Despacho nº 52/80, se tinha estabelecido que se podiam candidatar aos cursos de promoção a educador de infância existentes os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas, exerciam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar.
Entretanto, e até à aprovação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, nada foi previsto, em sede de regulamentação, sobre a eventual contagem, aos actuais educadores de infância, do tempo de serviço prestado em outras categorias para efeitos de progressão na carreira.
Num outro momento, através de parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, considerou-se que a Lei n.º 5/2001 deveria ser interpretada de forma extensiva, de modo a abranger todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos.
Entretanto, o Ministério da Educação entendia que para efeitos da aplicação da Lei n.º 5/2001 seria apenas o prestado pelos actuais educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção referidos no Despacho n.º 52/80 na categoria de auxiliares de educação, entendimento confirmado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Administrativa de 2 de Janeiro de 2003.
Face à divergência, o despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, define, no âmbito da aplicação da Lei n.º 5/2001, que a contagem do tempo de serviço prestado se reporta apenas à categoria de auxiliar de educação pelos actuais educadores de infância que acederam à categoria após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção.
Todos os episódios descritos provocaram uma enorme confusão na aplicação concreta da lei, promoveram um tratamento desigual de situações idênticas, conduziram ao reposicionamento dos destinatários face às diversas interpretações, levando a que alguns tenham de proceder à devolução de quantias já recebidas.
Independentemente da análise da situação criada, a verdade é que o contexto das diversas interpretações é o da insuficiência de meios e consequente necessidade de formação de novos educadores de infância.
A constatação que essas funções estavam também a ser exercidas por outros profissionais é válida tanto para os auxiliares de educação como para as restantes categorias do pessoal auxiliar a que expressamente alguns dos despachos se referem, designadamente os detentores das categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim de infância e monitor.
Na verdade, a Lei n.º 5/2001 não se limitou a ter como destinatários os auxiliares de educação, antes os auxiliares de educação que concluíram com aproveitamento os cursos de promoção a educadores de infância. Assim, parece não poder distinguir-se entre a categoria de auxiliar de educação e as outras categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas.
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Por outro lado, também não se compreende porque se afastam os actuais educadores de infância que, embora não tenham frequentado os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80, ingressaram na carreira docente após a conclusão exactamente no mesmo período. Isto é, não se encontram razões para distinguir entre pessoas que, no mesmo período, frequentaram os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80 e as que frequentaram com aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo; inclusivamente os cursos de promoção a educador de infância que vieram conferir equiparação ao curso de educador de infância eram ministrados nos estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, onde eram também ministrados os referidos cursos.
Exposta a situação ao Sr. Provedor de Justiça este veio a emitir a Recomendação n.º 7/B/2003, onde, depois de analisados os factos em causa, "ao abrigo do disposto no artigo 20.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomenda à Assembleia da República que seja aprovada uma medida legislativa permitindo que seja contado para efeitos de progressão na carreira aos actuais educadores de infância…" que se encontrem nas condições supra descritas o tempo que "…exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância".
Entretanto, torna-se claro, dadas as interpretações contraditórias que têm sido tornadas públicas, que a equiparação a serviço efectivo em funções docentes reconhecida aos auxiliares de educação abrangidos pela Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, não é feita apenas para efeitos de progressão na carreira mas produz todos os outros efeitos legais, designadamente a contagem de tempo para aposentação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 5/ 2001, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para todos os efeitos, incluindo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas seguintes condições:
a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que tenham exercido funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade;
b) Nas categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim de infância e monitor pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção e que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade, nos termos do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, do Despacho n.º 13/EJ/82, de 20 de Abril, e do Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983;
c) Na categoria de educadores de infância habilitados pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos e desde que tenham ingressado nos mesmos até 1986/1987, desde que tenham exercido de forma efectiva e com carácter de regularidade, enquanto detentores de categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim de infância e monitor, as funções inerentes à categoria de educador de infância.
Artigo 2.º
1 - (…)
2 - Para os efeitos do artigo anterior considera-se tempo de serviço aquele que foi prestado na categoria de auxiliar de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardins de infância e monitores, com funções pedagógicas e que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos
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referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado."
Lisboa, 13 de Outubro de 2004.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe.
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PROJECTO DE LEI N.º 508/IX
INSTITUI BOLSAS DE HABITAÇÃO A NÍVEL CONCELHIO, ADOPTANDO MEDIDAS QUE INCENTIVEM O ARRENDAMENTO DE FOGOS DEVOLUTOS
Segundo um estudo do Instituto Nacional de Estatística, elaborado a partir dos Censos 2001, existem cerca de 240 000 fogos devolutos no nosso país.
As alterações até agora introduzidas nas leis do arrendamento, nomeadamente o descongelamento de rendas a que se procedeu em 1981, e que teve continuação com os diplomas de 1985 e de 1990, não tiveram a virtualidade de dinamizar o mercado de arrendamento. Bem pelo contrário.
Com efeito, a liberalização das rendas e a precarização dos contratos de arrendamento tem o efeito inverso. Incentiva a aquisição de casa própria.
Os dados estatísticos confirmam essa afirmação.
A liberalização das rendas (a partir de 1981 foi possível praticar o regime de renda livre) não teve quaisquer reflexos nos prédios devolutos que continuaram devolutos e a degradar-se.
Assim, a "reforma do arrendamento urbano" prometida pelo Governo, porque baseada fundamentalmente na liberalização das rendas e na precarização da relação locatícia, não se mostra adequada à situação do parque habitacional.
Aqueles pilares (liberalização e precarização) já provaram, até noutros países como a Espanha, que são vocacionados para fomentar a aquisição de casa própria.
Mas a "reforma" também é inadequada às condições das famílias portuguesas.
Portugal é, na União Europeia, o país com salários mais baixos.
Situa-se entre os primeiros na maior taxa de pobreza. É o primeiro na taxa de pobreza persistente.
Assim, a liberalização e precarização vão provocar um verdadeiro terramoto social.
De acordo com o estudo do INE atrás referido, uma das características da política em matéria de habitação é a exiguidade da habitação social.
Outras características do parque habitacional são elucidativas evidenciando a inadequação das propostas do Governo.
568 886 alojamentos sobrelotados (414 160 com falta de uma divisão, 113.797 com falta de duas divisões e 40 929 com falta de três ou mais divisões), que representam 16% do parque habitacional;
114 183 alojamentos integrados em edifícios muito degradados, que representam 3% dos edifícios recenseados em 2001;
326 008 alojamentos sem pelo menos uma das quatro infra-estruturas básicas (electricidade, instalações sanitárias, água canalizada e instalações de banho ou duche), afectando cerca de 9% dos alojamentos portugueses.
Com o projecto de lei que apresenta o PCP, nomeadamente através da instituição de bolsas de habitação a nível concelhio, constituídas fundamentalmente com fogos devolutos, pretende criar as condições para a dinamização do mercado de arrendamento e para a recuperação do parque imóvel degradado.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
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A presente lei cria, a nível de cada autarquia, um registo de prédios urbanos destinados a habitação, devolutos, degradados e de prédios urbanos sem obras de conservação há mais de oito anos, denominado Bolsa de Habitação, com vista à recuperação do parque imobiliário urbano, visando a dinamização do mercado de arrendamento.
Artigo 2.º
(Prédios devolutos)
1 - Consideram-se devolutos os prédios urbanos ou as fracções autónomas dos mesmos que se encontrem desocupados, salvo se:
a) Forem destinados a venda;
b) Forem destinados a habitação própria do proprietário, ou do seu agregado familiar, usufrutuário, superficiário ou titular de outro direito real que lhe confira o direito a habitá-lo;
c) Forem destinados pelas pessoas referidas na alínea anterior a alojamento de trabalhadores ao seu serviço;
d) Forem considerados pelas suas dimensões e características arquitectónicas, fora do mercado corrente de habitação;
e) Forem destinados para habitação por curtos períodos em praia, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamentos temporários ou para uso próprio.
2 - Os prédios ou fracções autónomas mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior passam a considerar-se devolutos se não lhes for dado o respectivo destino no prazo de um ano após a declaração da sua finalidade, excepto se o mesmo não tiver acontecido por motivos de força maior.
3 - Os prédios ou fracções autónomas a que se reporta a alínea e) do n.º 1 passam a considerar-se devolutos se durante cinco anos consecutivos não lhes for dado o destino ali referido, também com a ressalva da parte final do número anterior.
4 - Presumem-se devolutos e sem obras de conservação, os prédios ou fracções autónomas cujas matrizes prediais não tenham sido actualizadas.
Artigo 3.º
(Especificação obrigatória nas matrizes prediais)
Para além das especificações constantes do Código do Imposto Municipal sobre imóveis, as matrizes prediais urbanas deverão ainda conter relativamente aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas, as seguintes menções:
a) Se os mesmos têm qualquer das finalidades referidas no artigo anterior, e as datas da respectiva utilização salvo quanto à alínea c) do n.º 1;
b) Se os mesmos se encontram arrendados, mencionando-se as alterações ao arrendamento;
c) Se os mesmos foram sujeitos a obras de conservação no prazo legalmente estabelecido;
d) Se se encontram devolutos.
Artigo 4.º
(Actualização das matrizes)
1 - Para os efeitos previstos no número anterior, a repartição de finanças averbará, oficiosamente, as menções resultantes das comunicações que receber no termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.
2 - Durante o mês de Janeiro de cada ano, os proprietários, comproprietários, usufrutuários ou superficiários deverão proceder à actualização das matrizes prediais, por forma a que das mesmas constem as especificações referidas no artigo anterior, apresentando os documentos comprovativos.
Artigo 5.º
(Consequências fiscais do incumprimento)
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O incumprimento da obrigação prevista no artigo anterior impede a emissão de qualquer documento necessário à declaração do IRS e a consequente impossibilidade de declaração deste imposto que será liquidado coercivamente.
Artigo 6.º
(Consequências do incumprimento a nível judicial)
1 - Todas as acções emergentes de contrato de arrendamento, nomeadamente as que visarem a cessação, resolução e denúncia do contrato, seguem os termos do processo comum de declaração previsto no Código do Processo Civil.
2 - Da decisão do Tribunal de 1ª Instância cabe sempre recurso para a Relação, com efeito suspensivo, independentemente do valor da causa.
3 - O valor das acções é, pelo menos, equivalente ao quíntuplo da renda anual, acrescendo o valor das rendas em dívida.
4 - Nenhuma acção terá seguimento enquanto o proprietário, usufrutuário ou superficiário não provar que deu cumprimento ao estipulado no artigo 4.º, n.º 2.
Artigo 7.º
(Comunicações a efectuar pela repartição de finanças)
Até ao dia 30 de Junho de cada ano, a repartição de finanças comunicará à câmara municipal a identificação dos prédios ou fracções autónomas, relativamente aos quais não tenha sido feita qualquer comunicação, a identificação dos que tenham sido declarados ou se presumam como devolutos, bem como a identificação dos titulares inscritos na matriz predial, com a indicação dos que não tenham sido objecto de obras de conservação no prazo legalmente estabelecido.
Artigo 8.º
(Bolsa de habitação)
Com base na comunicação efectuada pela repartição de finanças, e também com base nos elementos resultantes da aplicação do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/79, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a câmara municipal organiza um registo de prédios devolutos, de prédios degradados e de prédios que devem ser objecto de obras de conservação, designado por Bolsa de Habitação.
Artigo 9.º
(Direito de correcção)
1 - Qualquer interessado pode, em qualquer altura, requerer na câmara municipal a correcção dos dados constante da bolsa de habitação, podendo, nomeadamente, ilidir a presunção estabelecida no artigo 2.º, n.º 4.
2 - Da decisão da reclamação cabe recurso para os Tribunais Administrativos, sem prejuízo de outros meios de garantia previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - As correcções serão comunicadas pela câmara municipal à repartição de finanças, para rectificação das matrizes prediais.
Artigo 10.º
(Plano concelhio de recuperação de imóveis)
1 - A câmara municipal, anualmente, e com vista à obtenção de cobertura orçamental através do Orçamento do Estado para o ano seguinte, elabora um plano de recuperação do parque imóvel degradado e para realização de obras de conservação, tendo em vista o cumprimento do estipulado nos Decretos-Lei n.º 555/89m de 16 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Dezembro), e pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro.
2 - O Orçamento do Estado transferirá para as autarquias locais as verbas necessárias para o cumprimento dos planos concelhios.
Artigo 11.º
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(Publicidade e acesso à Bolsa de Habitação)
Os prédios e fracções urbanas devolutas serão anunciados e divulgados pelas câmaras municipais, através de editais, tendo os interessados o direito de acesso a todos os registos constantes da Bolsa de Habitação.
Artigo 12.º
(Apresentação de candidaturas)
1 - Qualquer interessado no arrendamento de prédio devoluto apresentará nos serviços municipais de habitação a sua pretensão de tomar de arrendamento prédio ou fracção autónoma devoluta.
2 - Do facto será notificado o titular inscrito na matriz,; não estando actualizada essa menção na matriz predial, a câmara municipal procederá a averiguações, após o que procederá à sua notificação de acordo com aquelas averiguações.
Artigo 13.º
(Resposta)
1 - O notificado, no prazo de 15 dias, dirá o que se lhe oferecer, indicando, nomeadamente, se aceita dar o prédio de arrendamento, sujeitando-se à determinação da renda nos termos do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, sendo de qualquer forma notificado para efectuar as obras de conservação que a câmara entender necessárias nos termos do Decreto-Lei n.º 555/89, de 16 de Dezembro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei, 177/2001 de 4 de Dezembro.
2 - A falta de resposta equivale a recusa.
Artigo 14.º
(Pluralidade de candidatos)
Havendo mais do que um candidato e salvo motivo ponderoso invocado pelo notificado, a ordem de precedência será a seguinte:
a) Em primeira prioridade os que habitem em prédios ou fracções autónomas degradadas;
b) Em igualdade daqueles, os mais idosos;
c) Em igualdade de circunstâncias daqueles, os de rendimentos mais baixos.
Artigo 15.º
(Acordo)
1 - Caso haja acordo, e se forem necessárias obras de conservação, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 555/89, de 16 de Dezembro (redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Dezembro), será lavrado pelos serviços um contrato-promessa de arrendamento, cujas cláusulas relativamente à locação, passarão a constar do contrato de arrendamento, a outorgar, por escrito, logo que passada a licença de utilização.
2 - A falta de forma prevista no número anterior presume-se imputável ao senhorio, daí não podendo resultar a nulidade do arrendamento.
3 - O contrato de arrendamento não poderá ser de duração limitada, e não poderá clausular-se antecipação do pagamento de renda superior a um mês.
4 - Caso o candidato tenha requerido a atribuição de subsídio de renda, a falta de resposta atempada ao seu requerimento não impede a celebração do contrato de arrendamento.
5 - Passados 90 dias sobre a data da apresentação do requerimento, o mesmo considera-se deferido tacitamente se sobre ele não tiver recaído qualquer despacho.
6 - Os serviços competentes para a atribuição do subsídio de renda, processarão o mesmo a favor do senhorio.
Artigo 16.º
(Obras de conservação a cargo da câmara ou do candidato)
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Caso o notificado acorde no arrendamento, mas declare não fazer as obras de conservação determinadas pela câmara municipal, as mesmas podem ser realizadas pela câmara ou pelo candidato, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.º 559/89, de 16 de Dezembro, na redacção actualizada, e do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 22 de Dezembro, na parte respeitante à cobrança coerciva das despesas efectuadas.
Artigo 17.º
(Recusa do notificado)
1 - Caso o prédio necessite de obras de conservação, tal como são definidas pelo Decreto-Lei n.º 555/89, e o notificado se recuse a fazê-las e recuse também a celebração de arrendamento, a câmara municipal executará coercivamente as obras, seguindo-se, com as devidas adaptações o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 322-B/2000, de 22 de Dezembro.
2 - Porém, para a celebração coerciva do arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 322-B/2000, de 22 de Dezembro, a câmara municipal, respeitando a ordem de precedência atrás estabelecida, atribuirá o arrendamento a um dos que se candidataram ao contrato de arrendamento.
Artigo 18.º
(Direito de preferência)
1 - Caso o prédio urbano ou uma fracção autónoma ainda não tenha sido objecto de contrato-promessa de compra e venda na data da apresentação da candidatura, o candidato tem direito de preferência, nos termos gerais de direito, na compra do imóvel.
2 - O depósito do preço no prazo de oito dias, a que se refere o artigo 1410.º do Código Civil, pode ser substituído pela apresentação de declaração de entidade financeira, assegurando a viabilidade de outorga de um contrato de mútuo, entre essa entidade e o preferente.
Artigo 19.º
(Cessação da qualificação como devoluto)
1 - O prédio ou a fracção autónoma só deixarão de ser considerados devolutos com a outorga do contrato promessa de arrendamento ou do contrato de arrendamento, ou com a alteração da sua titularidade.
2 - Logo que tenha conhecimento de qualquer facto que dê origem à situação referida no número anterior, a câmara municipal fará a respectiva comunicação à repartição de finanças para actualização da matriz predial.
Artigo 20.º
(Agravamento da taxa de imposto municipal sobre imóveis)
Sem prejuízo das majorações que com base nos elementos disponíveis na Bolsa de Habitação, a Assembleia Municipal entenda aprovar, sob proposta da câmara, nos termos do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a taxa deste imposto será agravada em 50% enquanto se mantiver a situação que determina a classificação do prédio ou da fracção autónoma como devolutos.
Artigo 21.º
(Entrada em vigor e regulamentação)
1 - A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei.
3 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de Outubro de 2004.
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Os Deputados do PCP: Odete Santos - Carlos Carvalhas - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Luísa Mesquita - Bruno Dias - Rodeia Machado - Ângela Sabino.
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PROPOSTA DE LEI N.º 140/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO)
Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
No dia 14 de Outubro de 2004, pelas 15 horas, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente Equipamento Social e Ambiente, a fim de emitir parecer, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 140/IX, que "Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano".
Após análise e discussão o diploma mereceu a concordância desta Comissão, com os votos a favor do PSD e PS, com as seguintes ressalvas:
1 - No geral, o diploma deve prever que todas as questões de substância e aplicação da lei serão exercidas pelas respectivas entidades regionais, de acordo com as competências dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo e da lei.
2 - No que respeita ao regime de habitação social, a que se refere, nomeadamente o n.º 5 do artigo 3.º da douta proposta de lei, e sem prejuízo do que é dito em 1, considerando as especificidades da habitação social na Região Autónoma da Madeira, e as responsabilidades que ao Governo Regional estão atribuídas, seria de prever expressamente a possibilidade de, no território, ser estabelecido o respectivo regime, solução que, aliás, tem sido seguida até o presente e que virá de encontro ao disposto na alínea z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
3 - Sem prejuízo do que é dito em 1 e 2, deve ficar expressamente previsto que todos os apoios sócio-económicas a conceder aos arrendatários serão sempre suportados pelos mesmos fundos que a nível nacional.
Funchal, em 14 de Outubro de 2004.
Pelo Deputado Relator, João Henriques.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 282/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA - HUELVA
Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
Texto do projecto de resolução
S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Espanha, para participar em Huelva, nas VI Jornadas de Direito Internacional Humanitário, presidindo à homenagem ao Sr. Professor Juan Antonio Carrillo Salcedo, nos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha - Huelva, nos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro.
Palácio de S. Bento, 14 de Outubro de 2004
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Mensagem do Presidente da República
Está prevista a minha deslocação a Espanha, nos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro, para participar, em Huelva, nas VI Jornadas de Direito Internacional Humanitário, presidindo à homenagem ao Sr. Professor Juan Antonio Carrillo Salcedo.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 11 de Outubro de 2004. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à deslocação a Espanha, para participar em Huelva, nas VI Jornadas de Direito Internacional Humanitário, presidindo à homenagem ao Sr. Professor Juan Antonio Carrillo Salcedo, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".
Palácio de S. Bento, em 12 de Outubro de 2004. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 283/IX
POR UM APOIO JUSTO E EFECTIVO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO JUVENIL PORTUGUÊS
a) Considerando que o associativismo juvenil é uma forma privilegiada de intervenção social e política dos jovens, interlocutor na definição das políticas de juventude, e constitui uma escola de aprendizagem democrática e de exercício dos direitos e da cidadania;
b) Considerando a importância da intervenção das estruturas associativas no plano cultural, social, desportivo e, inclusivamente, pedagógico da vida dos estabelecimentos de ensino básico, secundário e superior;
c) Considerando que a Lei das Associações de Estudantes (Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, com a redacção conferida pela Lei n.º 35/96, de 29 de Agosto, e pela Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro) consagra um vasto e diversificado conjunto de apoios que o Estado deve garantir a estas associações, alguns dos quais ainda hoje não são prestados por não estarem regulamentados;
d) Considerando a existência de recorrentes situações de arbitrariedade e discricionariedade em processos de candidaturas a apoios e subsídios, que mereceram do Governo (em contextos semelhantes) decisões de sentidos opostos, mantendo-se, todavia, o traço comum do incumprimento sistemático do artigo 26.º da Lei das Associações de Estudantes, que determina o pagamento, pelo Instituto Português da Juventude, dos subsídios ordinários até ao dia 15 de Junho de cada ano;
e) Considerando que o parecer do Provedor de Justiça entretanto divulgado acerca do processo da associação de estudantes da Universidade de Évora sublinha, neste âmbito, a existência de "um rigorismo formal extremo, que leva ao ponto, eventualmente, de se punir com a inelegibilidade, assim afectando direitos, liberdades e garantias (…); é também notória uma sobrecarga das garantias formais, com apresentação de dois relatórios, um respeitante ao
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mandato findo, outro ao ano transacto, sem que tal abundância de documentos tenha qualquer tradução, em termos substantivos, na análise da boa ou má aplicação que foi feita dos dinheiros públicos, ou, talvez com mais interesse, na análise da idoneidade da associação para receber fundos futuros";
f) Considerando que o Estado tem o dever de apoiar as actividades promovidas por associações juvenis e dinamizar e apoiar associações juvenis, sendo o Instituto Português da Juventude o mecanismo actualmente competente para esse efeito, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro (Lei do Associativismo Juvenil), bem como do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho;
g) Considerando que, segundo o mesmo Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, o IPJ tem de ter uma estrutura simples e flexível, no sentido de apoiar as iniciativas do jovens, não consumindo as suas energias e os seus meios na sua própria actividade;
h) Considerando que os apoios ao associativismo juvenil - através do Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ) - sofreram, em 2003, cortes de 21% na modalidade "planos de desenvolvimento";
i) Considerando que os apoios ao associativismo juvenil - através do PAAJ - voltaram a sofrer cortes, em 2004, que atingem valores de 25% na modalidade "planos de desenvolvimento";
j) Considerando que os cortes no apoio ao associativismo juvenil em 2004 foram diferenciados consoante as associações juvenis, ou seja, algumas associações não viram o seu subsídio diminuído enquanto algumas (como é o exemplo da Associação para a Promoção Cultural da Criança) sofreram cortes de 15% e outras ainda (como é o caso da Juventude Operária Católica) sofreram cortes de 25%;
k) Considerando que os apoios às associações juvenis contempladas pelo PAAJ, para além de terem tido cortes, têm vindo sistematicamente a ser entregues com atrasos, o que provoca graves entraves ao normal funcionamento das associações e à dinamização das suas actividades;
l) Considerando que as associações juvenis contempladas com apoios no âmbito da modalidade "plano de desenvolvimento" do PAAJ, para além da necessidade de apresentação do relatório de contas e actividades, viram-se confrontadas em 2003 com a exigência de assinatura de um protocolo anual com o IPJ, cujo conteúdo constitui uma inaceitável e ilegítima ingerência no funcionamento interno das associações para a entrega dos apoios;
m) Considerando que o regime regulamentar actualmente em vigor para o Programa de Apoio às Associações Juvenis (definido pela Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 255/2004, de 9 de Março) estabelece peremptoriamente os prazos a cumprir pelas associações juvenis, mas deixa totalmente em aberto o prazo para o cumprimento, por parte do IPJ, da transferência de verbas para candidaturas aprovadas;
n) Considerando que existem diferentes formas de associativismo juvenil, como é o caso do associativismo não-formal, igualmente importante na expressão dos anseios e dos interesses dos jovens, o qual, não fazendo parte do Registo Nacional das Associações Juvenis, está automaticamente excluído dos apoios neste domínio (artigo 2.º do Regulamento do PAAJ);
o) Considerando que, em sede de Conselho da Administração do IPJ, as contas deste Instituto não são apresentadas há mais de dois anos.
A Assembleia da República resolve, nos temos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1 - A concretização efectiva do direito reconhecido às associações juvenis quanto ao apoio e incentivo à sua actividade e funcionamento por parte do Estado, no quadro dos princípios consagrados pelo Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho;
2 - A realização de um aumento efectivo dos apoios ao associativismo juvenil, tendo por base a reposição e actualização dos valores das verbas atribuídas em 2002;
3 - A especificação e explicitação, pelo Instituto Português da Juventude, dos critérios adoptados na atribuição de subsídios do Programa de Apoio às Associações Juvenis, que permita uma transparência neste processo;
4 - A definição de prazos concretos de transferência de verbas do PAAJ, e o seu cumprimento efectivo por parte do IPJ;
5 - A garantia de transparência, de respeito pela autonomia do associativismo juvenil e de simplificação dos processos administrativos do IPJ no relacionamento com as associações, nomeadamente com o fim da obrigatoriedade de protocolos entre as associações e o IPJ (condição
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exigida pelo Governo para a atribuição de subsídios já hoje previstos e enquadrados nos termos da legislação em vigor);
6 - A regulamentação da Lei das Associações de Estudantes (Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, com a redacção conferida pela Lei n.º 35/96, de 29 de Agosto), designadamente quanto aos apoios genericamente definidos nas vertentes de tarifas de energia e telecomunicações, imprensa e direito de antena, em sede fiscal;
7 - O cumprimento e respeito efectivo da Lei das Associações de Estudantes, nomeadamente quanto ao prazo limite para o pagamento, pelo IPJ, do subsídio ordinário às associações, bem como quanto à abertura de novos processos de atribuição de subsídio extraordinário (actualmente inexistentes)
8 - A definição e regulamentação de sistemas de notificação às associações juvenis e de estudantes por parte do IPJ, que permitam o conhecimento prévio de todos os prazos e trâmites processuais a observar, tanto pelas associações como pelo IPJ, bem como a notificação imediata às associações peticionantes de qualquer anomalia de índole formal detectada em processos de candidatura, de modo a suprir em tempo útil eventuais deficiências;
9 - A disponibilização pelo IPJ de novas modalidades de apoio técnico, nomeadamente no plano administrativo e financeiro, às associações juvenis e associações de estudantes que o solicitem;
10 - A concretização dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, sobre a aplicação de verbas do IPJ, privilegiando o apoio directo ao associativismo juvenil e não a actividade própria deste Instituto;
11 - A criação de mecanismos e estruturas que apoiem técnica e financeiramente as associações juvenis não formais, reconhecendo e correspondendo à sua importância no seio do movimento juvenil;
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Bernardino Soares - António Filipe - Ângela Sabino - Honório Novo - Luísa Mesquita.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/IX
(APROVA, PARA ADESÃO, O PRIMEIRO PROTOCOLO À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO, ADOPTADO NA HAIA, A 14 DE MAIO DE 1954)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
A - Relatório
1 - Enquadramento
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, a 17 de Agosto de 2004, a proposta de resolução n.º 75/IX, apresentada pelo Governo a 15 de Agosto de 2004, que aprova, para adesão, o acordo de cooperação jurídica e judiciária, adoptada na Haia, a 14 de Maio de 2004.
A apresentação da proposta de resolução é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 197.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, na reunião de 22 de Setembro de 2004, deliberou designar como relator o Deputado do PS José Leitão.
2 - Considerações gerais
A proposta de resolução n.º 75/IX visa a aprovação, para adesão, do primeiro Protocolo à Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, adoptado em Haia, a 14 de Maio de 1954, cujo texto, nas versões autênticas em língua inglesa e francesa e respectiva tradução portuguesa, foi publicada em anexo àquela resolução.
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A Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, adoptada em Haia, em 14 de Maio de 1954, foi ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 13/2000 e da Resolução da Assembleia da República n.º 26/2000, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 4 de Agosto de 2000.
O primeiro Protocolo à referida Convenção visa regular, em caso de ocupação militar, a relação entre os Estados quanto à circulação dos bens culturais em caso de conflito armado, comprometendo-se as altas partes contratantes a manter a integridade dos mesmos e a não afectar a sua posterior restituição ou reintegração.
Para avaliar o interesse e a oportunidade da adesão a este primeiro Protocolo vale a pena ter presente que, em 4 de Maio de 2004, se comemorou o quinquagésimo aniversário da Convenção, tendo-se realizado uma Conferência na sede da UNESCO em Paris para assinalar esta efeméride.
Refira-se também que, em 9 de Março de 2004, entrou já em vigor um segundo Protocolo à Convenção de Haia de 1954. Continua, contudo, a fazer sentido a adesão ao primeiro Protocolo dado completar os instrumentos anteriores, consagrando um nível de protecção mais exigente.
O primeiro Protocolo prevê na sua Parte I que as altas partes contratantes se comprometem a impedir a exportação de um território por si ocupado durante um conflito armado, de bens culturais, tal como são definidos pelo artigo 1.º da Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado.
São considerados bens culturais para os fins da Convenção os bens móveis ou imóveis, que apresentam uma grande importância para o património cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitectura, de arte, ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios arqueológicos, ou conjuntos de construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de arte, os manuscritos, livros e outros objectos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como colecções de livros, de arquivos, ou de reprodução dos bens acima definidos. São também considerados bens culturais os edifícios cujo objectivo principal e efectivo seja de conservar ou de expor os bens culturais móveis já definidos, como são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda os refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis anteriormente definidos no caso de conflitos armados. Os centros que compreendam um número considerável de bens culturais anteriormente definidos, os chamados "centros monumentais", são também considerados bens culturais.
O Protocolo prevê igualmente que cada uma das altas partes contratantes se comprometa a reter os bens culturais importados no seu território e provenientes directa ou indirectamente de um qualquer território ocupado, a qual será efectuada de imediato no momento da importação, ou, se tal não for possível, a pedido das autoridades desse território.
As altas partes contratantes comprometem-se ainda a restituir, no fim das hostilidades, às autoridades competentes do território anteriormente ocupado, os bens culturais que se encontram no seu território se esses bens tivessem sido exportados apesar da proibição anteriormente referida. Esses bens não poderão em caso algum ser retidos como indemnizações de guerra.
Consagra-se também que a alta parte que tinha a obrigação de impedir a exportação de bens culturais do território por si ocupado deve indemnizar os possuidores de boa fé dos bens culturais, os quais devem ser restituídos nos termos do parágrafo precedente.
Os bens culturais provenientes do território de uma alta parte contratante e depositados por esta com vista à sua protecção contra os perigos de um conflito armado, no território de uma outra alta parte contratante, serão, nos termos da Parte II deste Protocolo, restituídos no fim das hostilidades por esta última às autoridades competentes do território de proveniência.
O Protocolo prevê também os termos a que deve obedecer a sua ratificação ou adesão. De referir que o Estado português ao promover a sua adesão ficará ligado pela totalidade das suas disposições, não tendo excluído a aplicação da sua I ou II Parte.
O Estado português compromete-se a tomar, no prazo de seis meses após o depósito do instrumento de adesão, todas as medidas requeridas para a sua aplicação efectiva.
O presente Protocolo prevê ainda os termos em que pode operar-se a sua denúncia.
Os conflitos armados que se têm verificado após a aprovação da Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflitos armados, mesmo quando legitimados perante o direito internacional, têm-se traduzido na destruição de bens culturais e no seu saque, o que tem contribuído para alimentar um mercado marginal de antiguidades. A guerra Irão/Iraque, os conflitos na ex-União Soviética ou na ex-Jugoslávia, os saques dos museus iraquianos a que nos foi dado assistir, em 2003, através das televisões internacionais, aí estão para nos tornar
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mais exigentes e eficazes na protecção dos bens culturais no caso de conflitos armados. Os bens culturais são legados patrimoniais universais dos povos que os criaram, de que, em cada tempo, nos devemos considerar apenas como usufrutuários e que temos o dever de transmitir às gerações futuras.
Daí que se revista de grande importância a adopção de instrumentos internacionais com esse objectivo, como é o caso deste primeiro Protocolo à Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado.
B - Conclusões
Conclusões
1 - O Primeiro Protocolo à Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptado em Haia, visa assegurar que a ocupação de um território se não traduza na destruição ou apropriação dos bens culturais por parte do Estado ocupante, comprometendo-se as altas partes contratantes a manter a integridade dos mesmos e a não afectar a sua posterior restituição ou reintegração.
Os bens culturais são legados universais dos povos que os criaram, que há que evitar que sejam destruídos ou saqueados mesmo no caso de conflitos armados.
2 - Este primeiro Protocolo foi adoptado em Haia, a 14 de Maio de 1954, na mesma data que a Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, por ter sido considerado necessário desde logo prever a protecção dos bens culturais nas situações nele previstas.
Tendo a Convenção já sido ratificada por Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 13/2000 e da Resolução da Assembleia da República nº 26/2000, e tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 4 de Agosto de 2000, faz todo o sentido proceder à aprovação para a adesão deste Protocolo.
3 - A necessidade de assegurar a protecção de bens culturais tem-se tornado tragicamente evidente com a sua destruição e pilhagem em muitas situações de conflito armado, como na antiga União Soviética, no caso da ex-Jugoslávia, ou como as televisões de todo o mundo o documentaram no caso, dos museus iraquianos.
Daí que tenha, inclusive, já entrado em vigor, a nível internacional, um segundo Protocolo à Convenção para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado, que não substituiu os instrumentos anteriores, mas os completou e procurou estabelecer níveis de protecção mais elevados.
4 - O Estado português que tem dado uma atenção crescente à protecção dos bens culturais a nível interno e que se rege nas relações internacionais, designadamente pelo princípio da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade, tem de coerentemente comprometer-se a adoptar um nível exigente de protecção dos bens culturais em caso de conflito armado pelo que deve aprovar para adesão, o primeiro Protocolo à Convenção para a protecção de bens culturais em caso de conflito armado, adoptado na Haia, a 14 de Maio de 1954.
Parecer
Encontra-se a proposta de resolução n.º 75/IX apresentada pelo Governo em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 12 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, José Leitão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e Os Verdes.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL