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Sábado, 23 de Outubro de 2004 II Série-A - Número 14

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Resolução: (a)
Aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na cidade do Vaticano.

Projecto de lei n.o 498/IX (Incentivo à acção das Organizações e Agentes de Cooperação para o Desenvolvimento):
- Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Proposta de lei n.o 140/IX (Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Projecto de resolução n.º 284/IX:
Viagem do Presidente da República à República Italiana e à Santa Sé (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Proposta de resolução n.º 82/IX: (a)
- Aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.O 498/IX
(INCENTIVO À ACÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES E AGENTES DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO)

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

I - Objecto do projecto de lei

O projecto de lei, referente ao assunto acima epigrafado, tem por objecto proceder a duas alterações nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, e uma outra alteração nos artigos 2.º e 13.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro. O primeiro dos diplomas a alterar aprova o Estatuto do Mecenato, definindo-se nele o regime de incentivos e o segundo aprova o Estatuto das ONGD - organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento.
Consigna-se ainda que a entrada em vigor terá lugar com a aprovação do Orçamento do Estado imediatamente posterior à data da sua publicação.

II - Fundamentação do projecto

No preâmbulo do projecto de diploma fundamenta-se a iniciativa no papel que as ONGD têm vindo a desenvolver, no domínio da cooperação para o desenvolvimento, mas que sofrem de constrangimentos de vária ordem, de natureza financeira, colocando em causa a própria solidez das suas acções.
Em função destes constrangimentos faz-se apelo ao que ocorre em vários países da Europa comunitária, quanto à forma de apoio do Estado, às ONGD, a dois níveis - directo ou indirecto, neste caso através de incentivos fiscais.
Em paralelo, invoca-se que a situação em Portugal é adversa, quer pelo débil financiamento directo do Estado quer pelo que a lei consigna quanto à Lei do Mecenato. Dão-se nesta lógica exemplos comparados com o que ocorre com certos países da Europa comunitária, extraídos do último relatório de ajuda ao desenvolvimento da OCDE. Daí que se pretenda incluir os donativos em dinheiro ou em espécie que se destinem a financiar projectos de interesse público concedidos às ONGD, no regime previsto no Estatuto do Mecenato, alterando-se a redacção existente, que condiciona a aplicação desse estatuto aos projectos reconhecidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e no domínio cultural. Assim, e para que este objectivo seja alcançável, adequam-se os dispositivos legais correspondentes, que legitimem a beneficiação pelas ONGD do mecenato social.

III - Apreciação

A cooperação para o desenvolvimento é um dos eixos de afirmação de Portugal no mundo, que tem sido assumido como um desígnio consensual a prosseguir, alicerçado na nossa concepção universal e humanista, forjada por encontros seculares de culturas entre povos e países.
Neste domínio, ela integra a natureza das próprias relações de cooperação com os povos e países africanos da nossa fala comum, e também com Timor Leste.
É inquestionável o papel que o Estado vem directamente desempenhado, visando este objectivo, que se articula com as ONGD, que também e por isso mesmo beneficiam há muito de um estatuto em lei própria, em que se enquadram.
Aliás, este é também um desígnio da própria União Europeia, neste particular com vista à redução e, a prazo, à própria erradicação da pobreza, como aliás o projecto de tratado que estabelece uma Constituição para a Europa consigna nos artigos III - 218.º e seguintes. Desígnio esse que tem sido uma constante, que tem corrido paredes-meias com os acordos estabelecidos com os países ACP, desde os acordos de Yaoundé, que precederam as Convenções de Lomé e o actual acordo de parceria de Cotonu.
É assim natural que os partidos com assento parlamentar, como é o caso agora do Bloco de Esquerda, procurem dar uma resposta mais adequada à superação de constrangimentos de natureza financeira que sentem existir nas ONGD, condicionando-lhes as próprias acções. Esta preocupação foi aliás também - e muito recentemente - objecto de um outro projecto de lei de alguns Srs. Deputados do PCP, já analisado pela Comissão dos Assuntos Europeus e da Política Externa, mas ainda não apreciado pelo Plenário, para o qual se remeteu o relatório elaborado.

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Dado que algumas das alterações do projecto de lei do PCP têm o mesmo objecto do que ora está em apreciação, é útil ter-se esse facto presente à data de discussão em Plenário.

IV - Conclusão

Tendo em atenção que os procedimentos legais para apresentação do projecto de lei estão conformes ao que é exigido, o seu objecto é claro e fundamentado, conclui-se, tendo em vista a que precede, e a apreciação feita, que nada obsta que esteja em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, devendo-se ter todavia em consideração que existe um outro projecto de lei, já apreciado por esta Comissão e da iniciativa de Srs. Deputados do PCP, e que tem em parte o mesmo objecto, razão que aconselha o seu debate em simultâneo.

Assim,

V - Parecer

O parecer é no sentido de o projecto de lei estar em condições para subir ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: A conclusão e o parecer foram aprovados por unanimidade (votos do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes).

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PROPOSTA DE LEI N.O 140/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

A. Relatório

1 - Introdução

Em 29 de Setembro de 2004, a Mesa da Assembleia da República recebeu a proposta de autorização legislativa n.º 140/IX que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano, acompanhado dos respectivos projectos de decretos-leis, somando ao todo oito diplomas.
A proposta em causa desceu à 9.ª Comissão, na mesma data, tendo a Comissão de Economia e Finanças avocado igualmente o diploma para sua avaliação e emissão de competente relatório e parecer. Posteriormente, a proposta baixou igualmente à 4.ª Comissão para audição da ANMP e da ANAFRE.
Na Conferência de Líderes de 12 de Outubro último, foi agendada a proposta de lei n.º 140/IX para o dia 21 de Outubro de 2004, em pleno período de apreciação da proposta de lei do Orçamento do Estado. Na véspera do debate em Plenário, o Governo apresentou a proposta de autorização legislativa em causa, numa reunião conjunta com as quatro comissões parlamentares envolvidas no presente processo legislativo.
Nos termos regimentais, e atendendo ao curto espaço de tempo disponibilizado, cumpre elaborar o competente relatório emanando o respectivo parecer sobre a proposta de lei n.º 140/IX.

2 - Enquadramento e antecedentes normativos

A questão do arrendamento remonta ao Corpus Juris Civilis e às Ordenações do Reino. Foi, contudo, no último século que se deambulou juridicamente em torno do conceito. O Código Civil de Seabra, de 1867, começou por firmar um regime claro, simples e liberal: o arrendamento, enquanto modalidade de locação, um contrato temporário com um prazo supletivo de seis

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meses (artigo 1623.º) que, quando chegado ao seu termo, "presume-se renovado o contrato, se o arrendatário se não tiver despedido, ou o senhorio o não despedir no tempo e pela forma costumados na terra" (artigo 1624.º). Contudo, alguns anos depois o Código de Processo Civil de 1876 é chamado a regular, com outro cuidado, a cessação do respectivo contrato, já que os tribunais eram frequentemente chamados a intervir em questões que envolviam o arrendamento.
Uma lei de 21 de Maio de 1886 desenvolveu os aspectos processuais das acções de despejo, permitindo o seu diferimento em caso de doença do arrendatário ou de alguém da sua família (artigo 10.º, § único). Ela vigoraria até ser revogada pelo Decreto de 30 de Agosto de 1907, que substitui, também, os artigos competentes do Código de Processo Civil de 1876 e introduziu disposições substantivas
Após a implantação da República, o arrendamento urbano foi sujeito a um novo regime jurídico de índole vinculística. Assim, o Decreto de 11 de Novembro de 1910, precursor na matéria, veio fixar preceitos fiscais estritos no domínio do arrendamento urbano. Seguiram-se vários diplomas menores. O Governo Provisório, por Portaria de 24 de Janeiro de 1911, nomeou uma comissão constituída por representantes dos proprietários e dos inquilinos, por um advogado, um contador e pelo chefe de repartição do Ministério da Justiça para "codificar todas as disposições em vigor sobre arrendamentos de prédios urbanos". Esta comissão, desenvolveu importante trabalho que, mercê da instabilidade política, só viria à luz em 1919, através do Decreto n.º 5411, de 17 de Abril desse mesmo ano.
A I Grande Guerra motivaria várias intervenções legislativas no arrendamento. Logo, em 23 de Novembro de 1914, o Decreto n.º 1097 congelava as rendas nos contratos existentes e nos novos contratos, com a excepção das de montante mais elevado. Menos de um ano volvido, o Decreto n.º 4499, de 27 de Junho de 1918, regulou a matéria do arrendamento urbano, tentando pôr fim à multiplicidade de diplomas existentes na matéria. Manteve o congelamento das rendas (artigo 45.º) e a proibição dos despejos por conveniência do senhorio (artigo 46.º).
São muitas, a partir daqui, as iniciativas legislativas algo avulsas permanentemente preocupadas essencialmente com a questão das rendas.
Apenas se pode falar em grande reforma no domínio do arrendamento perante a Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
A Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, veio regular a denúncia do contrato para a realização de obras que permitiam aumentar o número de arrendatários, num esquema mantido pelo Código Civil, então em preparação. Num outro plano, a Lei n.º 2114, de 15 de Junho de 1962, veio regular autonomamente o arrendamento rural.
A unidade científica e sistemática da locação, incluindo as modalidades diversas de arrendamento, só voltou a ser reconstituída através do Código Civil de 1966 em que se procurou, contudo, respeitar muitas das especificidades pré-existentes. O trabalho desenvolvido em 1966 foi hercúleo já que se conseguiu, não obstante, traçar um quadro claro para um regime que, em pouco mais de meio século, terá provocado para cima de 300 intervenções legislativas.
A Revolução do 25 de Abril de 1974 veio reforçar a tendência vinculística do regime de arrendamento. Sucederam-se vários diplomas determinados pelo clima revolucionário. O Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, congelou por 30 dias as rendas dos prédios urbanos (artigo 9.º). De seguida o Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, pretendendo resolver o problema da habitação do País, alargou a todos os concelhos a suspensão das avaliações fiscais para actualização das rendas, antes confinada a Lisboa e ao Porto (artigo 1.º), suspendeu o direito de demolição (artigo 2.º), estabeleceu um dever de arrendar (artigo 5.º) e fixou rendas máximas para o arrendamento de prédios antigos (artigo 15.º). A inobservância desta e de outras regras era penalmente reprimida (artigo 25.º). O Decreto-Lei n.º 155/75, de 25 de Março, suspendeu as denúncias do arrendamento feitas com base na ampliação do prédio ou na sociedade do local arrendado para casa própria do senhorio (artigo 1.º). O Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, permitiu a legalização das ocupações de fogos levadas a efeito para fins habitacionais mediante contratos de arrendamento compulsivamente celebrados (artigos 1.º e 7.º). Note-se que este diploma, que levou mais longe do que nunca o pendor expropriativo e certas medidas de protecção aos arrendatários visou, na época, travar o fenómeno incontrolável das ocupações.
Seguiram-se numerosos outros diplomas, com relevo para o Decreto-Lei n.º 232/75, de 16 de Maio, que adoptou medidas relativas a casas sobreocupadas na região do Porto, o Decreto-Lei n.º 539/75, de 27 de Setembro, que pretendeu facilitar o realojamento das famílias prejudicadas por demolições, o Decreto-Lei n.º 188/76, de 12 de Março, que estabeleceu medidas respeitantes à prova do contrato de arrendamento para habitação, o Decreto-Lei n.º 366/76, de

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15 de Maio, que introduziu alterações processuais na acção de despejo e visou instalar os locatários que não pagassem rendas por razões conjunturais, e o Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, que concedeu um direito de preferência aos conviventes com o arrendatário, em relação aos novos arrendamentos, mas que chegou a ser entendido pela jurisprudência como conferindo a tais conviventes um direito a novo arrendamento, mesmo quando o senhorio necessitasse do local para habitação própria.
A difícil reconstrução da disciplina dos arrendamentos urbanos foi, contudo, apenas iniciada já sob o domínio da normalização constitucional. O Decreto-Lei n.º 583/76, de 22 de Junho, veio fazer cessar a suspensão de despejo por denúncia para habitação própria do senhorio quando este fosse retornado das ex-colónias, emigrante, reformado, aposentado ou trabalhador que deixasse de beneficiar de habitação concedida pela entidade patronal. O Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, concedeu uma série de medidas de protecção aos réus em acções de despejo - incluindo moratórias na desocupação do prédio e a própria caducidade do direito de resolução pelo senhorio - e, como que em contrapartida, revogou o Decreto-Lei n.º 155/75, de 25 de Março, que suspendia os despejos por denúncia. O Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, procurou, novamente, solucionar as questões das ocupações de prédios. A Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto, correspondente à ideia de primazia da habitação própria, conferiu aos arrendatários habitacionais um direito de preferência na aquisição de habitação própria. A Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, veio restringir a denúncia para a habitação própria do senhorio.
A questão das rendas foi abordada, com muitas cautelas, pelo Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho: permitiram-se, aí, para o futuro, arrendamentos de renda livre, ilimitada mas sem actualização e de renda condicionada, limitada a 7% do duodécimo do valor do fogo, mas actualizável (artigos 1.º e 2.º); o valor dos fogos era definitivamente desanexado das matrizes totalmente desactualizadas (artigo 4.º) e as rendas actualizadas segundo um coeficiente anual a aprovar pelo Governo (artigo 7.º); manteve-se, por fim, a suspensão das avaliações fiscais para a actualização de rendas, mas revogou-se o Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro (artigos 14.º e 15.º).
O problema do direito a novo arrendamento a favor de pessoas que convivessem com o arrendatário, criado por certa interpretação do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 328/81, de 4 de Dezembro, que, embora reconhecendo-o, firmou, contudo, várias restrições (artigos 3.º e 4.º).
O Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, veio permitir a actualização anual das rendas comerciais de acordo com coeficientes de actualização aprovados pelo Governo (artigo 2.º) e permitindo-se ainda uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime anual (artigo 4.º). Este diploma foi precedido por um outro - o Decreto-Lei n.º 329/81, de 4 de Dezembro, que pretendeu restringir a afectação comercial dos prédios. A actualização das rendas comerciais, incluindo a avaliação extraordinária, foi objecto de regulação aperfeiçoada, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro. Carecido da competente autorização legislativa, este diploma veio, contudo, a ser declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 77/88, de 12 de Abril, na maioria das suas disposições, repristinando-se, assim, o Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro com várias excepções. No domínio do arrendamento para habitação já existente foram facultadas actualizações de rendas em virtude de certas obras, nos termos dos Decretos-Leis n.os 294/82, de 27 de Julho, e 449/83, de 26 de Dezembro.
Chegados à Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, foi este diploma que aperfeiçoou a ideia de contratos celebrados no regime de renda livre e no de renda condicionada, tal como vinham já do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho. Em regulamentação da Lei n.º 46/85 foi publicado o Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, relativo a arrendamentos em renda condicionada, mas que introduziu várias regras gerais sobre o arrendamento urbano, e o Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, sobre subsídios de renda.
No início da década de 90 do século passado reconhece-se que o mercado de arrendamento continua relativamente paralisado, não tendo correspondido às expectativas nele depositadas pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. Apesar da evolução que essa lei representou, manteve-se, no então regime jurídico do arrendamento urbano, condições que o limitavam e tornavam pouco atractivo, condicionando a sua adequada e objectiva participação na política de habitação e tornando cada vez mais óbvia a opção por aquisição de casa própria.
Foi assim aprovado o Regime do Arrendamento Urbano através do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro. O Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, tinha como principais objectivos a codificação das leis relativas ao arrendamento urbano, a correcção de alguns pontos controversos, esparsos por todo o articulado e a introdução de algumas reformas de fundo.

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A codificação foi levada a cabo: dezenas de diplomas deram lugar a um pequeno código do arrendamento urbano, ordenado em função de critérios jurídico-científicos. O Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, foi ainda alterado pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, que reviu especificamente o regime do arrendamento urbano para o exercício de comércio, indústria, profissões liberais e outros fins lícitos não habitacionais e o Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11 de Março - que alterou o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas -, passou a aplicar aos contratos de arrendamento relativos a imóveis, ou suas fracções, onde se pretendam instalar estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
Agora, vem o Governo pedir uma autorização legislativa para alterar o regime geral do arrendamento urbano.

3 - A proposta de lei n.º 140/IX

Com a presente proposta de lei, o Governo visa atingir os seguintes objectivos, como resulta da sua exposição de motivos:

- Promover o mercado de arrendamento para habitação, criando uma alternativa, económica e real, à aquisição de casa própria;
- Proporcionar a mobilidade dos cidadãos, em especial dos mais jovens, permitindo a sua adequação às necessidades do mercado de trabalho;
- Incentivar a reabilitação urbana, criando em consequência condições para o regresso da população aos centros das cidades;
- Encorajar a racional utilização dos recursos habitacionais disponíveis, através da colocação no mercado de arrendamento dos fogos vagos e de uso sazonal;
- Proporcionar o aumento da qualidade habitacional, por via do incentivo à recuperação dos fogos degradados.

Para o futuro, os contratos celebrados seguirão um novo regime, marcado pela liberdade das partes e pela articulação entre os interesses em presença e favorecendo a fixação negociada das rendas.
Para os contratos já existentes prevê-se um regime de transição, inserido em diploma especial, que assegurará a entrada gradual no novo regime.
O regime do arrendamento urbano agora apresentado garante para os contratos de futuro uma modalidade comum do contrato de locação, dotada de algumas especialidades. Haverá o maior cuidado em respeitar, na linguagem, na articulação dogmática e nas próprias soluções, a tradição jurídico-cultural portuguesa. A matéria poderá, assim, regressar ao Código Civil, reocupando o lugar que foi o seu até 1990.
Ao mesmo tempo, pôr-se-á termo ao regime vinculístico presente na legislação portuguesa em vigor. Em síntese, optou-se por um sistema que confia no mercado para a defesa do direito à habitação.
Ao Estado cabe um papel regulador, estabelecendo regras que moderem o exercício da autonomia privada.
O Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, manter-se-á assim em vigor pelo período necessário à transição dos contratos antigos para o novo Regime do Arrendamento Urbano.
São introduzidas alterações no sentido de acautelar que os arrendamentos de pretérito, através do esquema das transmissões por morte, não se perpetuem, numa total subversão do espírito próprio deste tipo de contratos. Neste sentido, mantém-se a aplicação do princípio da transmissibilidade mortis causa a determinados beneficiários, protegendo a situação dos cônjuges, dos descendentes menores ou em idade escolar, até aos 25 anos e das pessoas deficientes.
Simultaneamente, estabelece-se um regime de transição que regula a aplicação, faseada no tempo, do novo regime do arrendamento urbano aos contratos de pretérito, com consideração pela data da sua celebração, posterior ou anterior ao RAU. Neste último caso, o regime pretende assegurar benefícios para ambas as partes, partindo de dois princípios orientadores:

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a garantia de condições de habitabilidade e o tratamento diferenciado dos arrendatários em função da sua fragilidade económica ou da sua faixa etária.
Assim, os senhorios serão obrigados a assegurar que os prédios arrendados possuem as condições mínimas de habitabilidade, atestados pela exibição da licença de utilização do prédio arrendado, cuja vistoria que antecedeu a sua emissão tenha sido realizada há menos de 20 anos. Em relação aos prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral da Edificação e Urbanização e para as situações em que a licença tenha sido emitida há mais de 20 anos, será necessária a entrega de um certificado de habitabilidade.
São previstos critérios diferentes de transição, a aplicar a pessoas e famílias com distintos graus de fragilidade social, elegendo uma maior protecção para os agregados com menor capacidade económica e os mais idosos, e assim contribuindo, também, para a concretização do princípio constitucional da igualdade.
Neste sentido, excluir-se-á da aplicação do novo regime os arrendatários que simultaneamente tenham idade superior a 65 anos e rendimentos inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais. Relativamente aos arrendatários com idade inferior a 65 anos, sendo estabelecidos diferentes regimes de transição em função dos rendimentos dos respectivos agregados familiares.
Assim, aos agregados familiares que aufiram um rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições mínimas anuais deverão ser aplicadas regras de transição mais delicadas, prevendo-se um período inicial durante o qual ao contrato será aplicada a renda base condicionada. Após este período, e uma vez encontrado o acordo quanto à renda negociada, o contrato de arrendamento passará a estar submetido às regras do novo arrendamento urbano, sendo o valor da renda acordado entre as partes; os arrendatários que se encontrem nestas condições poderão, ainda, requerer o escalonamento temporal da aplicação, quer da renda base condicionada quer da renda negociada.
Adicionalmente, propõe-se o Governo criar um novo subsídio especial de renda que apoiará todos os agregados familiares mais desfavorecidos, cujas rendas habitacionais estiveram desactualizadas durante várias décadas, promovendo a estabilidade habitacional destas famílias e evitando alterações drásticas da sua estrutura financeira, uma vez que irá compensar, em grande parte, a subida da renda.
Cria-se igualmente um regime especial de arrendamento para habitação social, com renda apoiada, destinado a agregados familiares em situação económica desfavorecida, aplicável aos prédios ou fogos construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e outras entidades com o apoio financeiro deste.
A reforma abrange, como não poderia deixar de ser, o arrendamento não habitacional, isto é, os arrendamentos comerciais, industriais, ligados ao exercício de profissões liberais ou a outros fins lícitos não habitacionais.
Finalmente, o Governo propõe a criação da Base de Dados da Habitação, cabendo ao Instituto Nacional de Habitação o tratamento e interconexão das informações prestadas pelos requerentes ou beneficiários dos apoios do Estado. Esta medida tem como objectivo permitir o correcto acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos diplomas legais que estabelecem os critérios de atribuição daqueles apoios.

4 - Apreciação genérica da iniciativa legislativa

A presente iniciativa legislativa rompe com uma tradição legislativa secular que entende o arrendamento urbano como um regime específico da locação, principalmente ao nível da especial vulnerabilidade dos inquilinos, mesmo que se lhe aponte o descurar de interesses, igualmente passíveis de tutela do direito, dos senhorios.
Resulta, contudo, do texto da proposta de lei de autorização legislativa em apreço um questão que merece específica atenção e cuidado.
Considerando que o direito à habitação é um direito fundamental, como tal considerado na Constituição (artigo 65.º), importa não perder de vista as consequências que a presente iniciativa legislativa poderá ter a este nível.
Deve ser preocupação do legislador evitar que esta reforma do arrendamento urbano se faça em desrespeito pela Constituição e pelos legítimos direitos entretanto adquiridos, em especial dos arrendatários.
Deve, pois, salvaguardar-se a projecção que a futura legislação terá nos contratos pretéritos, designadamente quanto à possibilidade de esses contratos serem passíveis de denúncia,

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em especial nos casos de contratos de duração indeterminada, e independentemente de quaisquer ocorrências, mediante um pré-aviso de três anos.
Devem igualmente merecer especial atenção, designadamente nesta Comissão, os impactos que a futura legislação a ser aprovada pelo Governo terá na economia nacional, considerando, designadamente, os efeitos que dela decorrerão para o tecido empresarial, considerando os aumentos das rendas praticadas no comércio e serviços e a possibilidade de resolução dos contratos nestes sectores por parte dos senhorios.
De facto, parece que o Governo trata de forma indistinta, em sede da iniciativa legislativa, o conceito do arrendamento habitacional e o não habitacional. Mais, ao acautelar a situação dos inquilinos do arrendamento habitacional em situação mais fragilizada não parece cuidar, de forma similar, os arrendatários não habitacionais que se encontrem, também eles, em situação de fragilidade social e económica.
Os impactos da deslocalização de empresas, designadamente na área da restauração, turismo e pequeno comércio, são diferentes das consequências da deslocalização habitacional, dado que no arrendamento comercial temos que entrar em linha de conta com os investimentos feitos a nível de equipamentos, a carteira de clientes e sua fidelização que pode diminuir drasticamente em função da necessidade de uma nova localização.
Acresce que os investimentos feitos em trespasses de estabelecimentos comerciais demoram anos para a sua amortização e retorno. Os investimentos de modernização comercial e na restauração, designadamente os apoios públicos e comunitários, poderão igualmente ficar comprometidos caso não se assegure o necessário período de amortização do investimento. Teremos igualmente que considerar que a nova lei dos licenciamentos industriais obstaculiza deslocalizações para outro local, sendo o melhor exemplo o das situações de franchising em que é condição fundamental o local em que se instala a empresa, pelo que o despejo dificulta outro contrato e a interrupção da actividade implica o pagamento de uma indemnização ao Master Franchise que sendo fixada contratualmente é, certamente em muitos casos, superior à prevista na legislação agora apresentada a pagar pelo senhorio ao arrendatário
Finalmente, as "actividades especiais" a que se refere o artigo 30.º do regime de transição, no caso de imóveis de interesse nacional ou municipal, beneficiando embora do facto de a denúncia contratual depender da audição da entidade responsável pela classificação, apesar dos efeitos dessa audição serem meramente procedimentais, pelo que se deveria ponderar uma consequência para tal procedimento, bem como de outros regimes especiais, designadamente aplicáveis à situações contratuais que envolvem o direito à educação (estabelecimentos de ensino) e o direito aos cuidados de saúde (estabelecimentos onde se prestam serviços de cuidados de saúde), situação actualmente prevista na lei.

5 - Conclusões

1.ª Em 29 de Setembro de 2004, a Assembleia da República recebeu a proposta de lei n.º 140/IX, que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano, acompanhada dos respectivos projectos de decretos-leis, somando ao todo oito diplomas.
2.ª A proposta de lei em causa baixou à 9.ª Comissão, tendo, no entanto, a Comissão de Economia e Finanças avocado igualmente o diploma para sua avaliação e emissão de competente relatório e parecer.
3.ª A revisão do Regime do Arrendamento Urbano, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro, consta do Programa do XVI Governo Constitucional.
4.ª No essencial, com a presente proposta de lei, o Governo visa atingir os seguintes objectivos, como resulta da sua exposição de motivos:

- Promover o mercado de arrendamento para habitação, criando uma alternativa, económica e real, à aquisição de casa própria;
- Proporcionar a mobilidade dos cidadãos, em especial dos mais jovens, permitindo a sua adequação às necessidades do mercado de trabalho;
- Incentivar a reabilitação urbana, criando em consequência condições para o regresso da população aos centros das cidades;
- Encorajar a racional utilização dos recursos habitacionais disponíveis, através da colocação no mercado de arrendamento dos fogos vagos e de uso sazonal;

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- Proporcionar o aumento da qualidade habitacional, por via do incentivo à recuperação dos fogos degradados.

5.ª Considerando a celeridade com que todo o processo foi encaminhado em sede parlamentar com vista à sua aprovação em Plenário, entende-se ser da maior conveniência, atendendo ao alargado impacto da medida no tecido social e económico do País, que em sede de especialidade possam ser ouvidas as entidades representativas dos vários interesses em causa.

B. Parecer

Encontrando-se a presente proposta de lei n.º 140/IX em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, José Apolinário - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

Deu entrada na Assembleia da República a 27 de Setembro de 2004 uma proposta de lei que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano acompanhada dos oito projectos de decreto-lei abaixo referidos:

1 - Aprova o regime de novos arrendamentos urbanos (RNAU).
2 - Aprova o regime de transição.
3 - Altera o actual regime de arrendamento urbano (RAU).
4 - Aprova o regime de subsídio especial de renda.
5 - Aprova o novo regime de habitação social com renda apoiada.
6 - Regula o certificado de habitabilidade.
7 - Cria uma base de dados e estabelece as regras de tratamento e interconexão dos dados relativos à atribuição do subsídio especial de renda, do incentivo ao arrendamento jovem e habitação social.
8 - Cria o REABILITA que regula a atribuição de apoio financeiro do Estado à reabilitação em substituição dos programas em vigor.

A proposta de lei foi anunciada a 29 de Setembro de 2004 e mereceu despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de baixa à 9.ª Comissão para efeito de audição do Sr. Ministro competente e outras entidades julgadas apropriadas. Foi determinado no mesmo despacho a audição das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e ainda a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Em 12 de Outubro foi também determinada a baixa à 5.ª Comissão para apreciar a parte que releva da respectiva competência.
Em 13 de Outubro foi igualmente determinada a baixa à 4.ª Comissão para efeito, designadamente, de ouvir a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a ANAFRE.
A proposta de lei foi analisada na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações na sua reunião de 12 de Outubro.
Foi, então, determinada a elaboração de um relatório, em virtude da importância da matéria tratada, do tempo disponível durante a discussão do Orçamento do Estado e da vantagem em documentar aprofundadamente o tema e ouvir as entidades envolvidas nesta complexa reforma.
Foi escolhida a relatora e marcada próxima reunião da comissão no dia 26 de Outubro.

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Os membros da comissão tomaram conhecimento da marcação para 21 de Outubro da discussão em Plenário da proposta de lei em apreço, inviabilizando a audição de quaisquer entidades julgadas apropriadas bem como a referência, neste relatório, aos contributos das entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação.
Deve, no entanto, assinalar-se o relevante trabalho realizado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar sobre o arrendamento urbano - legislação e direito comparado - em Maio de 2002, que se dá por reproduzido no presente relatório.
Também se assinalam os pedidos de audiência por parte de inúmeras associações, ordens, federações e confederações à comissão e aos partidos políticos, tendo estes realizado um grande número de audições e recebido numerosos pareceres escritos após a marcação da data da discussão em Plenário para 21 de Outubro de 2004.
Assinala-se igualmente que, no dia 18 de Outubro, foi convocada para 20 de Outubro, no final da sessão plenária, uma reunião conjunta das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente e Economia e Finanças, para audição do Sr. Ministro das Cidades, da Administração Local, da Habitação e do Desenvolvimento Regional, para apresentação da proposta de lei n.º 140/IX (Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano), previamente à sua discussão no Plenário da Assembleia da República.
Na mesma data, foi convocada uma reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para dia 21 de Outubro de 2004, pelas 14.00 horas para deliberar sobre o relatório relativo à proposta de lei n.º 140/IX que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento, ou sobre a sua dispensa.
As consequências previsíveis da aprovação da lei não foram apresentadas até à data, assim como, não foram avaliados os seus encargos a curto nem a médio prazo.

1 - Enquadramento jurídico

A legislação sobre arrendamento urbano é enquadrada pelo artigo 65.º da Constituição que consubstancia o conteúdo do direito à habitação.
Ao longo dos últimos 20 anos, foram introduzidas inúmeras alterações ao Código Civil e às leis que enquadram o regime de arrendamento urbano no sentido da sua liberalização, actualização do valor das rendas, acabando com o congelamento do seu montante e da admissão de contratos de duração limitada de que se salientam os Decretos-Lei n.os 46/85 e 321-B/90.
Também se considera relevante a evolução da legislação sobre arrendamento social e sobre os apoios financeiros do Estado à reabilitação que foi progressivamente alargada, abrangendo não só os edifícios com fogos arrendados, como fogos de habitação própria e mesmo fogos devolutos desde que destinados a arrendamento de que se salientam:

a) Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro;
b) Despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território n.º 1/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Janeiro de 1988;
c) Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho;
d) Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de Julho;
e) Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro;
f) Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro.

2 - Conclusões e parecer

A alteração do regime jurídico do arrendamento urbano visa dinamizar o mercado de arrendamento, baixar o preço das rendas, incentivar a manutenção e reabilitação dos edifícios e melhorar as condições de vida das famílias que vivem em fogos arrendados.
A proposta de lei n.º 140/IX autoriza o Governo e alterar substancialmente o enquadramento de centenas de milhar de contratos de arrendamento celebrados anteriormente à data da sua entrada em vigor para além de configurar o novo regime aplicável aos contratos celebrados posteriormente à entrada em vigor da lei.
Estas alterações terão uma importância fundamental na vida de senhorios e arrendatários, vindo alterar substancialmente não só o orçamento de milhares de famílias e actividades económicas mas também condicionar o desenvolvimento das nossas cidades.
A indiscutível importância do impacte da legislação que o Governo pretende publicar aconselharia a que a Assembleia da República se pudesse pronunciar com a profundidade que a

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matéria merece e pudesse ouvir não só as entidades de audição obrigatória - Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, Comissão Nacional de Protecção de Dados, Associação Nacional de Municípios - mas também o conjunto de entidades interessadas.
Recomenda-se, pois, que a Assembleia da República proceda a um programa de audições e recolha as informações adequadas à importância das alterações que se pretende levar a cabo, no decorrer da análise na especialidade da proposta de lei de autorização legislativa.

Parecer final

A proposta de lei n.º 140/IX reúne os requisitos legais e regimentais para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para debate.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2004.
A Deputada Relatora, Leonor Coutinho - O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 284/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA ITALIANA E À SANTA SÉ (APRESENTADO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Italiana, entre os dias 8 e 12 de Novembro, a convite do Presidente Carlo Azeglio Ciampi e à Santa Sé no dia 12 de Novembro, a convite de Sua Santidade o Papa João Paulo II, com regresso a Lisboa no dia 14 de Novembro.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Italiana e à Santa Sé, entre os dias 8 e 14 do mês de Novembro".

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação à República Italiana, entre os dias 8 e 12 do próximo mês de Novembro, em visita de Estado, a convite do Presidente Carlo Azeglio Ciampi.
No referido dia 12, efectuarei igualmente, a convite de Sua Santidade o Papa João Paulo II, uma visita de Estado à Santa Sé.
Na sequência destas visitas regressarei a Lisboa no dia 14.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 14 de Outubro de 2004. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

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A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à deslocação à República Italiana, entre os dias 8 e 12 de Novembro, em visita de Estado, a convite do Presidente Carlo Azeglio Ciampi, e à Santa Sé, no dia 12 de Novembro, em visita de Estado, a convite de Sua Santidade o Papa João Paulo II, com regresso a Lisboa no dia 14 de Novembro, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2004. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL

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