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0001 | II Série A - Número 014S1 | 23 de Outubro de 2004

 

Sábado, 23 de Outubro de 2004 II Série-A — Número 14
IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resolução:
Aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano.
Proposta de resolução n.º 82/IX:
— Aprova, para ratificação, a alteração do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que visa admitir a Mongólia como país beneficiário, conforme Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 82/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO ACORDO CONSTITUTIVO DO
BANCO EUROPEU PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BERD), QUE VISA ADMITIR A
MONGÓLIA COMO PAÍS BENEFICIÁRIO, CONFORME RESOLUÇÃO N.º 90, DE 30 DE JANEIRO DE 2004,
APROVADA PELO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO
O Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) foi criado em 1991; tendo por objecto,
conforme estipulado no artigo 1.º do Acordo Constitutivo, contribuir para o progresso e a reconstrução
económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de
democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, favorecendo a transição das economias
desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada empresarial.
O Acordo Constitutivo do Banco foi aprovado para ratificação através da Resolução da Assembleia da
República n.º 9-A/91 e ratificado através do Decreto do Presidente da República n.º 13/91, ambos de 7 de
Março, e publicados no Diário da República n.º 66 Série I-A, de 20 de Março de 1991.
Através da Resolução n.º 90, adoptada a 30 de Janeiro do corrente ano, o Conselho de Governadores (CG)
do Banco decidiu, por unanimidade, alterar o texto do artigo 1.º do Acordo Constitutivo do BERD, com vista a
admissão da Mongólia como país beneficiário.
Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição República Portuguesa, a aprovação dos tratados,
designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, é da competência da
Assembleia da República, revestindo a forma de resolução, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa.
Consequentemente, e uma vez que a referida Resolução do CG prevê uma emenda a um Acordo aprovado
sob a forma solene e que, nos termos do artigo 56.°, n.º 1 e n.º 2, alínea i), subalínea d) do mesmo Acordo a
alteração em questão tem de ser aceite por todos os membros, a mesma deverá ser igualmente aprovada pela
Assembleia da República, para posterior ratificação pelo Presidente da República.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar, para ratificação, a alteração do artigo 1.° do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a
Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), tendo em vista a admissão da Mongólia como país beneficiário,
conforme aprovada pela Resolução n.º 90, de 30 de Janeiro de 2004, do Conselho de Governadores do
Banco, cujas versões autenticadas nas línguas inglesa e portuguesa seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui
Manuel Lobo Gomes da Silva.
Anexo
Amendment to the Agreement Establishing the European Bank for Reconstruction and Development
Article 1 of the Agreement Establishing the Bank shall be amended to read as follows (new text in italic):
Article 1
Purpose
In contributing to economic progress and reconstruction, the purpose of the Bank shall be to foster the
transition towards open market-oriented economies and to promote private and entrepreneurial initiative in the
Central and Eastern European countries committed to and applying the principles of multiparty democracy,
pluralism and market economics. The purpose of the Bank may also be carried out in Mongolia subject to the
same conditions. Accordingly, any reference in this Agreement and its annexes to «Central and Eastern
European countries», «countries from Central and Eastern Europe», «recipient country (or countries)» or
«recipient member country (or countries)» shall refer to Mongolia as well.
Emenda ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento
O Artigo 1.º do Acordo Constitutivo do Banco deve ser emendado de modo a ler-se da seguinte forma
(novo texto em itálico):

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0025 | II Série A - Número 014S1 | 23 de Outubro de 2004

 

Artigo 1.º
Objecto
O objecto do Banco consiste, ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da
Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia
multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, em favorecer a transição das economias desses
países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial. O objecto
do Banco pode também ser prosseguido na Mongólia sujeito às mesmas condições. Assim sendo, qualquer
referência neste Acordo e seus anexos a «países da Europa Central e Oriental», «país (ou países)
beneficiário(s)» ou «país (ou países) membro(s) beneficiário(s)» deve referir-se igualmente à Mongólia.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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