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0018 | II Série A - Número 016 | 18 de Novembro de 2004

 

caso apenas se existir um projecto parental apreciado pela Comissão Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, que decidirá.
2 - Até à decisão da petição apresentada à Comissão, com vista à inseminação com sémen recolhido após o falecimento, proceder-se-á à criopreservação do material genético recolhido.
3 - A inseminação a que se reporta este artigo só é lícita durante o período de 1 ano posterior ao falecimento.

Artigo 21.º
(Paternidade)

1 - A criança que vier a nascer, em resultado da inseminação post mortem, lícita ou ilícita, é havida como filha do falecido.
2 - Nos casos de inseminação post mortem ilícita, cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação a mulher tiver contraído casamento e o marido tiver, por qualquer forma, consentido na inseminação, aplicando-se o disposto no n.º 3 ao artigo 1839.º do Código Civil.
3 - Se à data da inseminação post mortem ilícita, a mulher viver há mais de dois anos em união de facto com o homem que à inseminação tenha dado o seu consentimento, cessa também o disposto no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

Capítulo IV
Fecundação in vitro

Artigo 22.º
(Prevenção de gravidezes múltiplas)

1 - Em cada ciclo, podem ser transferidos para a mulher um máximo de três embriões; o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida definirá, no entanto, as condições que devem estar preenchidas para que possam implantar-se três embriões.
2 - O disposto no número anterior não pode, no entanto, obstar à recolha dos ovócitos, que atentos os conhecimentos médico científicos e as condições dos beneficiários sejam consideradas necessárias para a transferência para o útero de embriões de qualidade, que garantam adequada taxa de sucesso, segundo os padrões vigentes.

Artigo 23.º
Embriões excedentários

1 - Os embriões que não tenham sido transferidos devem ser criopreservados desde que apresentem qualidade compatível com o processo técnico, com vista a posterior utilização pelo ou pelos beneficiários, se tal for a sua vontade até ao termo do decurso do prazo de três anos.
2 - Os embriões, durante o prazo referido no número anterior, podem ainda ser doados, caso seja essa a vontade expressa do ou dos beneficiários, para utilização por terceiros que recorram a técnicas de reprodução medicamente assistida.

Artigo 24.º
Fecundação in vitro post mortem

À fecundação in vitro post-mortem aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 21.º.

Artigo 25.º
(Dádiva de ovócitos, de embriões e de esperma)

1 - Pode recorrer-se à dádiva benévola de ovócitos, embriões ou esperma, quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica, assegurando-se condições eficazes de anonimato dos intervenientes, dadores e beneficiários.