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0141 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado.
5 - No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer para o Conselho Geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados, cabe recurso para o Conselho Superior.

Artigo 183.º
Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 61.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.
3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

Capítulo II
Estágio

Artigo 184.º
Objectivos do estágio e sua orientação

1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da actividade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de Advogado.
2 -O acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos dos regulamentos aprovados em Conselho Geral.

Artigo 185.º
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio

1 -Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.
2 - Só podem aceitar a direcção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de profissão, sem punição disciplinar superior à de multa.

Artigo 186.º
Aplicabilidade do Estatuto

Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição obrigados ao cumprimento do presente Estatuto e demais regulamentos.

Artigo 187.º
Inscrição

Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados.

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0039 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   PROJECTO DE LEI N.º
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