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0143 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Artigo 191.º
Regulamentação

1 - O Conselho Geral regulamenta a organização dos serviços de formação contínua a nível nacional que garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior, assegurando uma efectiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos centros distritais de estágio e delegações comarcãs que se constituam como pólos de formação permanente.
2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições.

Capítulo IV
Inscrição como advogado

Artigo 192.º
Requisitos de inscrição

1 - A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do regulamento dos centros distritais de estágio aprovado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, prescindindo-se da realização do estágio e da obrigatoriedade de se submeter ao exame final de avaliação e agregação, podendo requerer a sua inscrição imediata como advogados:

a) Os doutores em Ciências Jurídicas, com efectivo exercício da docência;
b) Os antigos magistrados com exercício profissional por período igual ou superior ao do estágio, que possuam boa classificação.

Artigo 193.º
Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados, de juristas de reconhecido mérito e os mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio.
2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação da experiência profissional e do conhecimento das regras deontológicas que regem o exercício da profissão.
3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em direito que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas que tenham efectivamente prestado actividade profissional por, pelo menos, dez anos consecutivos.
5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas actos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos.
6 - Compete ao Conselho Geral regulamentar o regime de inscrição na Ordem dos Advogados ao abrigo do presente artigo.

Artigo 194.º
Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

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0039 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004   PROJECTO DE LEI N.º
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