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0092 | II Série A - Número 021 | 04 de Dezembro de 2004

 

Entendeu, pois, o Governo proceder à definição de novos critérios que, com maior transparência, dignificação e valorização, permitam organizar a profissão de advogado ao serviço da sociedade.
As alterações orgânicas e funcionais mais significativas que decorrem do presente diploma reportam-se à definição mais rigorosa das atribuições cometidas aos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados, decorrente do princípio da responsabilidade para o exercício de funções.
O controlo ético constitui, igualmente, preocupação consubstanciada no regime de incompatibilidades e impedimentos e na previsão de um processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão.
A qualificação e a responsabilidade profissionais são aspectos reforçados, decorrentes do alargamento do período de estágio, do regime da formação contínua, estipulação de rigorosas regras de transparência na gestão de fundos de clientes, e a determinação de um capital actualizado e adequado aos riscos inerentes ao exercício da actividade, com um limite mínimo para o seguro de responsabilidade civil profissional.
O presente Estatuto pretende, ainda, consolidar os princípios de deontologia profissional tendo em consideração a livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados-membros da União Europeia, quer exerçam a profissão a título individual quer no âmbito de sociedades de advogados.
Por último, destaca-se a necessária articulação do regime do exercício da advocacia com o regime legal que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do respectivo Estatuto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Estatuto da Ordem dos Advogados

Título I
Ordem dos Advogados

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete distritos:

a) Lisboa;
b) Porto;
c) Coimbra;
d) Évora;
e) Faro;
f) Açores;
g) Madeira.

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