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0003 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

- A obrigatoriedade de triagem dos resíduos;
- Apresentação na respectiva câmara municipal de uma declaração, por obra, com a tipificação e quantificação de resíduos;
- Comprovativo do destino final.

2. Esboço histórico do problema suscitado

Os normativos reguladores da urbanização e edificação sempre tiveram presente que a construção e/ou demolição gera resíduos.
Não estabelece, porém, a lei a obrigatoriedade de triagem e quantidade dos resíduos nem especifica o destino final.

3. Enquadramento legal

Como é enunciado na epígrafe da iniciativa legislativa trata-se de conferir nova redacção a dois artigos (177.º e 86.º) respectivamente do regime jurídico das empreitadas de obras públicas e da urbanização e edificação.

4.Contributos recebidos

A Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu parecer sobre esta proposta de lei.
Refere a Associação, no que tange à nova redacção do artigo 177.º do regime das empreitadas de obras públicas, que não fica prevista qualquer consequência para o empreiteiro que não apresentar ao dono da obra e à Câmara Municipal a declaração, por obra, da tipificação e quantificação dos resíduos produzidos e os comprovativos do adequado encaminhamento dos mesmos, em contraponto com o que é proposto para o artigo 86.º do regime da urbanização e edificação que fixa para o caso da não apresentação da declaração a negação do alvará de licença ou autorização de utilização, ou ainda da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando seja prestada caução que garanta a execução das reparações devidas.
Por outro lado, a Associação alerta para que seja assegurado em todo o País a existência de locais adequados e licenciados para a deposição deste tipo de resíduos.

Conclusão

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresenta uma iniciativa legislativa que altera o regime jurídico da urbanização e edificação, bem como das empreitadas de obras públicas;
2. A nova redacção proposta para os artigos 177.º do regime de empreitadas de obras públicas e 86.º do regime de urbanização e edificação tem por objectivo obrigar à triagem dos resíduos produzidos por construção ou demolição de obras de construção civil e garantir que o destino final a dar a estes restos de materiais de obras seja adequado.

Parecer

1. A apresentação do projecto de lei n.º 497/IX é feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República;
2. Reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3. Foi promovida a audição da ANMP e ANAFRE cumprindo-se o previsto no artigo 151.º do Regimento;
4. Pelo que o projecto de lei 497/IX está em condições de agendamento para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria para o debate.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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