O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0059 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

1. - Os prestadores de meios de comunicação à distância devem pôr termo às práticas declaradas desconformes com o presente diploma pelos tribunais ou entidades competentes e que por estes lhes tenham sido notificadas.
2. - São prestadores de meios de comunicação à distância as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, cuja actividade comercial ou profissional consista em por à disposição dos prestadores de serviços financeiros à distância um ou mais meios de comunicação à distância.

Artigo 29.º
Resolução extrajudicial de litígios

1. - É promovida a criação de mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios relativos à prestação à distância de serviços financeiros.
2. - Nos casos em que o litígio tenha carácter transfronteiriço, os organismos responsáveis devem cooperar com as entidades dos outros Estados-Membros que desempenhem funções análogas.

TÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30.º
Responsabilidade

1. - Pela prática das contra-ordenações previstas no presente Título, podem ser responsabilizados, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas.
2. - As pessoas colectivas são responsáveis pelas contra-ordenações previstas neste Título quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3. - A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4. - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
5. - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 31º
Tentativa e negligência

1. - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2. - A sanção da tentativa é a do ilícito consumado, especialmente atenuada.
3. - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimo da coima são reduzidos a metade.
4. - A atenuação da responsabilidade do agente individual nos termos dos números anteriores, comunica-se à pessoa colectiva.

Artigo 32.º
Cumprimento do dever omitido

1. - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   DECRETO N.º 207/IX:
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004   - A obrigatoriedade
Pág.Página 3