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0067 | II Série A - Número 022 | 07 de Dezembro de 2004

 

abrigo dos instrumentos convencionais que anteriormente vigoravam, ou seja, as Convenções de Genebra de 1958.
A Zona Contígua (ZC) foi introduzida no ordenamento jurídico português, pela primeira vez, através da Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966 (Base III), tendo sido posteriormente extinta pelo n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, quando o regime espacial relativo aos limites do mar territorial foi alterado, estendendo-os para as 12 milhas. Mais recentemente, a declaração expressamente introduzida pelo artigo 2.º, 2) do Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, que integra o que havia sido explicitado na Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, ambos publicados a 14 de Outubro de 1997, parece indiciar, claramente, no quadro jurídico da CNUDM, a vontade institucional em restabelecer aquele espaço marítimo, tanto mais que o próprio regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, ao definir, pelos seus artigos 4.º e 5.º, no enquadramento de atribuições delineado pelo artigo 6.º, os espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, fixou, quanto à ZC, um exercício de poderes conforme o estipulado pela CNUDM.
Um dos aspectos de alteração substancial que a CNUDM veio aprovar em relação ao que anteriormente se estabelecia no n.º 1 do artigo 24.º da Convenção sobre o mar territorial e a zona contígua, assinada em Genebra em 29 de Abril de 1958, é que a ZC já não é juridicamente configurada como uma zona de alto mar contígua ao mar territorial dos Estados ribeirinhos, ganhando, claramente, com o novo texto da CNUDM, uma individualidade espacial própria.
O novo quadro do direito do mar, corporizado na letra da CNUDM concede à figura da ZC, no artigo 33.º, um campo normativo juridicamente preciso, e de acrescido valor em termos de vigilância costeira e de exercício da autoridade do Estado no mar, designadamente se atentarmos à vulnerabilidade natural dos espaços jurisdicionais do Estado Português e às necessidades de segurança que o novo perfil de ameaças vem, notoriamente, obrigar os Estados costeiros. Por outro lado, as matérias respeitantes à imigração clandestina, à poluição marítima, aos ilícitos referentes às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais e sanitários e ainda, nos termos do artigo 303.º da CNUDM, ao património cultural subaquático, são, objectivamente, as que maior importância vão assumir na exequibilidade prática da autoridade do Estado em sede da ZC, sublinhando a importância de actuações de cariz preventivo e policial, especificamente efectuadas naqueles âmbitos.
Não só devido à sua razoável dimensão (12 milhas náuticas), mas assumindo-se também que os esquemas de separação de tráfego irão ser afastados, em Julho de 2005, mais para fora de costa, partindo o seu limite inferior das 14 milhas e atingindo o limite exterior as 35 milhas, é notória a importância que um espaço com características específicas, em termos de fiscalização e vigilância, como é a Zona Contígua, virá a ter no futuro. A não existência de uma Zona Contígua pode condicionar, de forma algo acentuada, actuações do Estado para lá do mar territorial, designadamente nas matérias de imigração clandestina, ilícitos aduaneiros e questões sanitárias (até a poluição marítima), núcleos problemáticos de algumas das mais graves ocorrências que se podem verificar perto das costas nacionais.
Perspectivando-se, no planeamento das políticas públicas do mar, a entrada em funcionamento de VTS (Vessel Traffic System) costeiros, mais mecanismos institucionais e logísticos terá o Estado português para assumir actuações acrescidas naquele espaço marítimo.
Assim, complementarmente à tipologia de poderes que Portugal exerce na sua Zona Económica Exclusiva (ZEE), os quais, inclusive, já se encontram devidamente caracterizados no âmbito da protecção e preservação do meio marinho, especificamente em matéria de pescas e de poluição marítima, importa, da mesma forma, definir a moldura de actuação do Estado, enquadrando as medidas que se podem tomar na ZC, no sentido de, por um lado, evitar as infracções às leis e regulamentos internos e, por outro, reprimir os ilícitos que possam ocorrer.

Assim:

os termos da alínea d) do n.º 1 do artigo n.º 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Zona Contígua

É estabelecida uma zona contígua cujo limite exterior é uma linha que em cada ponto se encontra a uma distância de 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base existentes, a partir das quais se mede a largura do mar territorial português.

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