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Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2004 II Série-A - Número 23

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Decreto n.º 208/IX:
Autoriza o Governo a alterar o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano.

Projectos de lei (n.os 28, 540 a 542/IX):
N.º 28/IX (Informação genética pessoal e informação de saúde):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 540/IX - Atribui o direito de subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas (apresentado pelo PCP).
N.º 541/IX - Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação e alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março, e n.º 199/2004, de 18 de Agosto (apresentado pelo PCP).
N.º 542/IX - Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição de gás natural a instalação de postos públicos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas (apresentado pelo PCP).
N.º 543/IX - Alteração à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro - Lei do Associativismo Juvenil - e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março, e n.º 199/2004, de 18 de Agosto (apresentado pelo PCP).
N.º 544/IX - Alteração dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 20.º da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro) (apresentado pelo PSD).
Proposta de lei n.o 154/IX (Aprova o estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes):
- Relatório, conclusões, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de resolução (n.os 294 a 298/IX):
N.º 294/IX - Regulamento do sistema de avaliação de desempenho da Assembleia da República (SIADAR) (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 295/IX - Sobre os módulos de tempo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras dos funcionários parlamentares (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 296/IX - Preservação do meio ambiente face à libertação de produtos químicos pelas unidades industriais (apresentado pelo PCP).
N.º 297/IX - Viagem do Presidente da República à República Popular da China (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 298/IX - Sobre o inquérito parlamentar à tragédia de Camarate (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
Proposta de resolução n.º 80/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Parte da Convenção para o estabelecimento da Agência Espacial Europeia (AEE) e a AEE para a protecção e troca de informação classificada, feito em Paris em 19 de Agosto de 2002):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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DECRETO N.º 208/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para alterar o regime geral do arrendamento urbano.
2 - É ainda concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de tratamento e interconexão de dados pessoais para efeitos de atribuição de subsídios de renda, de incentivo ao arrendamento por jovens, de atribuição de habitação social, bem como para efeitos de integração em programas de realojamento.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar no uso da presente autorização legislativa deve obedecer às directrizes seguintes:

a) Adopção de um regime referente aos novos arrendamentos urbanos, a reintroduzir do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966;
b) Fixação de regras de transição para o novo regime dos contratos de arrendamento urbano anteriormente celebrados;
c) Introdução de alterações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as alterações subsequentes;
d) Introdução de alterações ao regime geral da locação, constante do Código Civil;
e) Criação de um subsídio especial de renda a atribuir aos arrendatários cujos contratos de arrendamento, concluídos antes de 18 de Novembro de 1990, transitem para o regime dos novos arrendamentos urbanos, nos termos do disposto no regime de transição;
f) Fixação de regras que permitam assegurar condições mínimas de salubridade e segurança para os locais arrendados para habitação, a efectivação das obras para tal adequadas e, se se tornar necessário, o despejo provisório durante o período de execução destas;
g) Adopção de um novo regime especial de arrendamento urbano para as situações de habitação social com renda apoiada;
h) Criação, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e com as condições, garantias e limites nesta estabelecidos, da Base de Dados da Habitação, visando permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento da legislação a aprovar, no uso das diversas autorizações legislativas concedidas pela presente lei, relativamente aos regimes de atribuição de subsídio de renda, de incentivo ao arrendamento por jovens, de habitação social em regime de renda apoiada e de integração em programas de realojamento.

Artigo 3.º
Extensão

1 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, no regime dos novos arrendamentos urbanos, das seguintes medidas:

a) Aplicar-se aos contratos de arrendamento celebrados após a sua entrada em vigor, salvo acordo das partes ou expressa disposição legal;
b) Abranger o arrendamento total ou parcial de prédios urbanos, a locação de imóveis mobilados e seus acessórios e os arrendamentos mistos, quando essa seja a vontade das partes, ou quando para isso apontem o fim do contrato ou a renda atribuída a cada uma das parcelas, sendo que, na dúvida, o arrendamento deve ser tido por urbano;
c) Classificar os arrendamentos urbanos, em função do seu fim, em arrendamentos para habitação, para o exercício do comércio ou indústria, para o exercício de profissão liberal ou para outra aplicação lícita;

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d) Permitir ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, para seu conforto ou comodidade, devendo ser reparadas antes da restituição, salvo cláusula em contrário;
e) Cometer ao senhorio a responsabilidade pela realização de todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pela lei ou pelo fim do contrato, salvo cláusula em contrário, proibindo ao arrendatário obras não autorizadas pelo senhorio, salvo a hipótese de urgência, para prevenir danos iminentes ou maiores danos;
f) Submeter o contrato de arrendamento à forma escrita, remetendo para diploma regulamentar a fixação dos elementos que dele devem constar;
g) Impor, em certos casos, a obrigatoriedade de licença de utilização ou de certificado de habitabilidade para a validade do arrendamento, obrigando o senhorio a indemnizar o locatário pelos danos que cause com a omissão culposa dos inerentes deveres;
h) Admitir que a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica e fixar um regime supletivo;
i) Admitir que, por cláusula expressa, as partes prevejam um período de carência de renda ou antecipem o seu pagamento, com um limite de três ou de seis meses, consoante se trate de contratos de arrendamento para habitação ou para comércio ou indústria, ou caucionem, por qualquer modo, as obrigações respectivas;
j) Permitir ao locatário, o depósito das rendas, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito;
l) Facultar às partes a fixação do regime de actualização de renda, adoptando supletivamente uma regra de actualização anual de acordo com coeficientes constantes de diploma regulamentar e não permitindo a renúncia prévia à actualização;
m) Adoptar as regras processuais da actualização anual referidas na alínea anterior;
n) Estabelecer que os encargos e despesas, relativos a energia eléctrica ou térmica, à água, ao gás, às comunicações, à limpeza, à segurança ou outros, competem ao arrendatário quando respeitantes ao local arrendado e ao senhorio quando atinentes a partes comuns do edifício, à sua administração, a serviços de interesse comum ou a quaisquer outros, salvo acordo das partes em contrário;
o) Prever, como formas de cessação do arrendamento, o acordo das partes, a resolução, a caducidade e a denúncia e o seu regime;
p) Instituir a interpelação por escrito ou por forma mais solene, se o interpelante o decidir, como meio apto a produzir a cessação do contrato de arrendamento, fixar os seus efeitos e prever a acção executiva para entrega de coisa certa ou a acção de despejo como meios para efectivar a restituição da coisa;
q) Submeter a revogação de contrato por mútuo acordo à forma escrita quando não seja imediatamente executada ou quando implique cláusulas compensatórias;
r) Determinar a possibilidade de resolução do contrato, por iniciativa de qualquer das partes, desde que com base em justa causa;
s) Definir genericamente justa causa para a resolução do contrato como a circunstância que, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível, à outra parte, a manutenção do arrendamento;
t) Prever, em termos não exaustivos, situações de justa causa invocáveis pelo senhorio, para efeitos da resolução do contrato:

i) Mora no pagamento da renda;
ii) Violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento de condomínio;
iii) Utilização do prédio contrária ao contrato, à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
iv) Cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando seja ilícita, inválida ou ineficaz, perante o senhorio;

u) Prever, em termos não exaustivos, situações de justa causa invocáveis pelo arrendatário, para efeitos de resolução do contrato:

i) Não realização, em tempo útil, das obras determinadas pelas autoridades competentes ou requeridas pela utilização contratualmente prevista do prédio;
ii) Degradação material, ambiental ou social do prédio, do bairro ou da zona onde ele se situe;

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iii) Perda ou mudança do emprego do arrendatário ou alteração do seu estado civil, familiar ou pessoal, da sua fortuna ou de qualquer outro factor relevante que haja justificado o arrendamento;

v) Determinar que a resolução seja invocada no prazo de um ano contado do conhecimento do facto que a fundamente ou da cessação do mesmo, quando seja duradouro, sob pena de caducidade;
x) Admitir que a resolução seja cumulável com a denúncia, com a oposição à renovação do contrato ou com a responsabilidade civil;
z) Remeter a caducidade, a renovação e a denúncia do arrendamento urbano para o regime geral da locação, salvo regras especiais para o arrendamento para habitação ou para o exercício do comércio e indústria ou de profissões liberais;

aa) Considerar que a caducidade do contrato de arrendamento em consequência de expropriação por utilidade pública obriga o expropriante a indemnizar o arrendatário;
bb) Dispor que não há lugar a renovação automática nos contratos que visem a habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, exarados no contrato;
cc) Manter as regras do subarrendamento, tal como derivam das leis em vigor, apenas exceptuando a necessidade de escritura pública;
dd) Suprimir os direitos de preferência atribuídos nas leis em vigor, salvo preceito expresso em contrário;
ee) Admitir a possibilidade de exercício de indústrias domésticas, no uso residencial de prédio arrendado, mediante cláusula adequada nesse sentido;
ff) Estabelecer quais as pessoas que podem residir no local arrendado;
gg) Admitir, no tocante a arrendamentos para habitação, contratos com prazo certo e contratos por duração indeterminada, fixando, no silêncio das partes, a duração indeterminada;
hh) Determinar que os contratos com prazo certo devem conter a respectiva cláusula, não podendo o prazo ser inferior a três nem superior a trinta anos, exceptuando os contratos previstos na alínea bb);
ii) Possibilitar que tais contratos se renovem, automaticamente no seu termo, por períodos sucessivos mínimos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos e salvo oposição à renovação de qualquer das partes, nos termos da lei;
jj) Permitir que as partes se oponham à renovação, por comunicação escrita, remetida com uma antecedência mínima de um ano sobre o fim do contrato ou sua renovação;
ll) Permitir que o arrendatário, após um período de seis meses de duração efectiva do contrato, o denuncie a todo o tempo, através de comunicação ao senhorio com uma antecedência mínima de 90 dias sobre o termo pretendido do contrato, se outro prazo não for convencionado pelas partes;
mm) Permitir a denúncia dos contratos de duração indeterminada para habitação pelo senhorio nalguma das seguintes situações:

i) Necessidade de utilização pelo próprio, pelo cônjuge ou por qualquer parente ou afim, na linha recta;
ii) Intenção de demolição ou realização de obras de restauro profundas ou de remodelação;
iii) Independentemente de quaisquer ocorrências, mediante um pré-aviso de três anos;

nn) Determinar que o senhorio que invoque a necessidade de utilização do prédio não o possa arrendar ou vender durante um período de três anos subsequente ao fim do arrendamento;
oo) Determinar que a denúncia se efective mediante comunicação enviada com uma antecedência mínima de um ano sobre a data em que deva ser eficaz e da qual conste a razão que a justifique e, outros elementos complementares;
pp) Possibilitar a denúncia, pelo arrendatário, dos contratos de duração indeterminada para habitação, nas condições referidas na alínea ll) com as necessárias adaptações;
qq) Estabelecer a regra da comunicabilidade do arrendamento habitacional ao cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens do casamento, ressalvando-se a residência da família, nas hipóteses de cessação do arrendamento e de divórcio;
rr) Admitir a transmissão por morte do arrendamento habitacional a favor do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto, ou de pessoa que com ele residisse, nos termos da

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alínea ff) do presente artigo e estabelecer as regras de transmissão, havendo vários interessados;
ss) Definir a comunicação a fazer na hipótese de morte do arrendatário, bem como a possibilidade de caducidade em caso de ausência de comunicação;
tt) Definir o arrendamento para comércio ou indústria;
uu) Aplicar à locação de estabelecimento as regras do arrendamento urbano para comércio e indústria, com as necessárias adaptações, dispensando a autorização do senhorio quando o estabelecimento a locar esteja instalado em local arrendado;
vv) Definir, no âmbito do arrendamento para comércio ou indústria, regras supletivas relativas à duração, denúncia e oposição à renovação do contrato, prevendo-se, como regra geral, a total liberdade contratual das partes, as quais poderão, designadamente, optar por regimes de duração efectiva mínima;
xx) Permitir, no âmbito do arrendamento para comércio ou indústria, que as partes acordem o que entenderem relativamente à responsabilidade pela realização de todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, desde que requeridas por lei ou pelo fim do contrato, prevendo que se nada acordarem, o arrendatário tem a faculdade de efectuar essas obras sem que o senhorio se possa opor;
aaa) Admitir a transmissão por morte do arrendamento comercial, dentro das regras sucessórias normais;
bbb) Permitir o trespasse do estabelecimento comercial e industrial, sem autorização do senhorio;
ccc) Determinar que, salvo no caso de perda de coisa, a cessação do arrendamento comercial por caducidade ou por denúncia confere ao arrendatário o direito a uma compensação em dinheiro, quando, por facto seu, o prédio arrendado tenha aumentado de valor;
ddd) Estabelecer que a compensação referida na alínea anterior, quando não haja acordo entre as partes, seja fixada pelo tribunal de acordo com as regras do enriquecimento sem causa;
eee) Determinar que, quando o arrendamento comercial cesse por caducidade ou por denúncia e tenha durado mais de um ano, o arrendatário seja obrigado a desocupar o prédio decorrido um ano após o termo do contrato ou sua renovação, sendo que, se o contrato tiver durado mais de 10 anos, o prazo para a desocupação seja de dois anos;
fff) Mandar aplicar ao arrendamento para o exercício de profissões liberais as regras do arrendamento comercial, determinando, no entanto, que a cessão da posição do arrendatário só seja possível, sem autorização do senhorio, a pessoas que, no local arrendado, continuem a exercer a mesma profissão;
ggg) Impor a forma escrita para a cessão referida na alínea anterior;
hhh) Aplicar ao arrendamento para outros fins não habitacionais as regras do arrendamento comercial, salvo cláusula em contrário;
iii) Aplicar aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais o regime geral da locação civil e as regras do arrendamento urbano, com as necessárias adaptações.

2 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, no regime de transição dos contratos de pretérito para o regime dos novos arrendamentos urbanos, das seguintes medidas:

a) Indicar como âmbito e objectivo do diploma a aplicação aos contratos de pretérito do novo regime do arrendamento urbano e definir os conceitos usados;
b) Regular o modo de efectivação das comunicações previstas no diploma, o procedimento a adoptar perante a sua devolução e as pessoas a quem as dirigir, nos casos de situações subjectivamente complexas;
c) Determinar a caução a prestar pelo senhorio, por exigência do arrendatário, para assegurar as obrigações que àquele incumbem, nos termos do diploma;
d) Estabelecer que os despejos decorrentes das denúncias previstas no diploma sigam a forma da acção executiva para entrega de coisa certa, estabelecendo regras processuais próprias e definindo o que, para esse efeito, se entende por título executivo;
e) Atribuir ao arrendatário, nos casos de denúncia do contrato pelo senhorio e previstos no diploma, um direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado, que poderá ser exercido em prazo e condições a determinar;
f) Determinar que às indemnizações por denúncia previstas no diploma acresçam as indemnizações por benfeitorias, ainda que o arrendatário tenha renunciado a estas;

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g) Estabelecer um regime de justo impedimento para a prática atempada de um acto previsto no diploma ou da recepção de comunicações, também previstas no diploma, que sejam dirigidas a uma parte em contrato de arrendamento urbano;
h) Facultar a aplicação do novo regime por acordo das partes;
i) Determinar a aplicação do novo regime aos contratos de duração limitada celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, quando a sua renovação se opere depois da entrada em vigor do diploma;
j) Determinar a aplicação do novo regime, com prazo indeterminado salvo cláusula em contrário, aos restantes contratos celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, decorrido que seja o prazo de cinco anos sobre a data da sua entrada em vigor ou o prazo contratualmente estabelecido, se for superior;
l) Prever que, salvo comum acordo, os contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, passem para o novo regime, mediante iniciativa do senhorio;
m) Estabelecer as regras para a iniciativa do senhorio tendente à aplicação do novo regime, com determinação da passagem a este quando falte a resposta do arrendatário;
n) Determinar, no tocante aos arrendamentos habitacionais, o segundo conjunto de regras:

n1) Quando o arrendatário seja casado e a habitação constitua casa de morada de família, o regime de comunicações é submetido a regras especiais;
n2) A aplicação do novo regime, por iniciativa do senhorio, depende de licença de utilização emitida há menos de 20 anos ou de certificado de habitabilidade do local arrendado, os quais devem acompanhar a comunicação do senhorio, e, quando a emissão deste último dependa da realização de obras, compete ao senhorio executá-las, salvo dolo ou negligência do arrendatário;
n3) A falta de licença ou do certificado de habitabilidade, nos termos referidos na alínea anterior, suspende o processo para a transição para o novo regime, mas só após a resposta do arrendatário;
n4) A suspensão referida na alínea anterior cessa com nova comunicação do senhorio acompanhada por cópia de um dos documentos;
n5) Na comunicação prevista na alínea anterior, o senhorio pode alterar o montante da renda pretendida e, na resposta, o arrendatário pode alterar o montante da renda oferecida;
n6) A falta de resposta do arrendatário determina a passagem ao novo regime, suspendendo-se, no entanto, o processo, após o termo do prazo para a resposta, até nova comunicação do senhorio com cópia dos documentos em falta, sem prejuízo do regime especial de protecção aos mais idosos;
n7) Estabelecer um regime especial de protecção para certas categorias de arrendatários atendendo, designadamente, à sua idade e ao seu rendimento, tendo também em consideração situações de degradação dos edifícios que ponham em grave risco a segurança do imóvel e das pessoas que nele habitam;
n8) Adoptar, em conjugação com o regime de protecção previsto na alínea anterior, um sistema segundo o qual:

i) O arrendatário, na falta de acordo com a renda proposta pelo senhorio, possa denunciar o contrato, recebendo uma indemnização calculada com base no valor de renda proposto pelo senhorio, ou propor nova renda;
ii) O senhorio, caso não aceite a proposta do arrendatário, possa denunciar o contrato pagando uma indemnização calculada com base no valor médio de ambas as propostas, podendo esta ser agravada se a diferença entre as duas propostas for igual ou inferior a 20%;
iii) São fixados os conteúdos das respostas às comunicações da outra parte e os efeitos da falta de resposta a essas comunicações.

n9) Determinar que os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e que passem para o novo regime se considerem concluídos, salvo acordo em contrário, por duração indeterminada, não podendo, porém, cessar, por iniciativa do senhorio, antes de decorrido um prazo mínimo;
n10) Atribuir ao arrendatário uma indemnização pela denúncia do senhorio que ocorra antes de decorrido um prazo a estabelecer contado do termo do referido na alínea anterior;

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o) Determinar quais são os contratos de arrendamento não habitacionais e prever, para os celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, um regime similar ao referido nas alíneas n8), n9) e n10);
p) Estabelecer que o arrendatário possa obstar à denúncia, recorrendo a uma comissão arbitral com vista à fixação do valor da renda, ficando o contrato submetido à renda arbitrada, escalonadamente aplicada, durante um período de 10 anos, não podendo, durante esse prazo, o contrato por denúncia do senhorio;
q) Estabelecer regras especiais para os contratos de arrendamento para comércio ou indústria em que os arrendatários sejam pessoas singulares ou, sendo pessoas colectivas, se trate de micro empresas, e para os contratos de arrendamento em que os arrendatários sejam fundações, associações sem fim lucrativo, instituições sociais ou religiosas;
r) Estabelecer regras especiais para os contratos de arrendamento em que o arrendatário seja o Estado;
s) Determinar que, tendo havido trespasse de estabelecimento comercial ou industrial comunicado ao senhorio anteriormente a 30 de Setembro de 2004, a iniciativa deste só possa ter lugar decorridos cinco anos após a data da celebração do trespasse;
t) Determinar que, às indemnizações por denúncia nos contratos de arrendamento não habitacionais, além da indemnização referida na alínea f), acresça a indemnizações resultante do disposto no artigo 113.º do Regime do Arrendamento Urbano;
u) Remeter para legislação autónoma a fixação dos requisitos para a emissão dos certificados de habitabilidade, bem como da necessidade de realização de obras, do apoio financeiro às mesmas e do subsídio especial de renda.

3 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, das seguintes medidas:

a) Atribuição aos recursos de apelação de sentenças que decretem despejos, de eficácia meramente devolutiva, podendo a requerimento do arrendatário decretar-se o efeito suspensivo em circunstâncias a determinar;
b) Previsão da aplicação do regime do arrendamento urbano constante do Código Civil aos contratos transmitidos nos termos do artigo 85.º, salvaguardando a transmissão para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que convivesse com o arrendatário em união de facto;
c) Previsão da suspensão da possibilidade de submeter o contrato transmitido nos termos da alínea anterior ao regime transitório nos casos em que aqueles transmissários tenham a seu cargo filhos menores ou em situação escolar até aos 25 anos, suspensão que se manterá até ao termo das ocorrências previstas;
d) Previsão da suspensão referida na alínea anterior às situações em que o cônjuge sobrevivo ou pessoa que convivesse com o arrendatário em união de facto, e ainda, qualquer pessoa que convivesse com este há mais de um ano sejam portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
e) Revogação dos artigos 89.º-A a 96.º do Regime do Arrendamento Urbano.

4 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, no Código Civil, das seguintes medidas:

a) O artigo 1029.º, no sentido de desaparecer a exigência de escritura pública requerida para os arrendamentos comerciais;
b) O artigo 1042.º, de modo a facilitar, ao locatário, a purgatio morae, facultando lhe ainda, quando necessário, a consignação em depósito;
c) O artigo 1047.º, por forma a que a resolução do contrato por incumprimento do locatário seja invocável judicial ou extrajudicialmente;
d) O artigo 1048.º, alargando a possibilidade de o locatário obstar à resolução por não pagamento de renda ou aluguer, até à contestação ou figura processual a ela equivalente, limitando embora essa faculdade a uma vez por cada contrato;
e) O artigo 1051.º, com vista a incluir, como caso de caducidade, a hipótese de cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada.

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5 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração no regime do arrendamento urbano para habitação social com renda apoiada, das seguintes medidas:

a) Estabelecer, como âmbito do diploma, o regime da atribuição de habitação social com renda apoiada e a fixação das normas aplicáveis aos respectivos contratos de arrendamento que, salvo disposição nele contida, será o regime dos novos arrendamentos urbanos, referido no n.º 1;
b) Submeter à aplicação do diploma os prédios ou fogos construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como pelas regiões autónomas, municípios, instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e outras entidades com o apoio financeiro do Estado ou das regiões autónomas, destinadas a agregados familiares em situação económica desfavorecida;
c) Fixar os elementos que servem de base à determinação do rendimento anual bruto corrigido;
d) Remeter, em regra, para o diploma referido no n.º 2 do presente artigo a forma da efectivação das comunicações, do procedimento a adoptar perante a sua devolução e das pessoas a quem as dirigir, nos casos de situações subjectivamente complexas;
e) Definir os critérios de atribuição de habitação social e da sua adequação aos agregados familiares;
f) Definir os requisitos e as formalidades da inscrição dos candidatos à habitação social;
g) Facultar à entidade locadora a possibilidade de confirmar as declarações prestadas pelos candidatos;
h) Estabelecer presunções de rendimentos com base em determinados factos deles indiciadores;
i) Definir, com possibilidade de reclamação, os critérios de ordenação dos candidatos nas listas para atribuição das habitações;
j) Estabelecer o procedimento para a atribuição das habitações;
l) Determinar as causas de exclusão das listas de candidatos;
m) Facultar, em determinados casos, a atribuição de habitações a pessoas que não integrem as listas referidas na alínea i);
n) Definir renda base condicionada e estabelecer a forma de a calcular, com base na aplicação de uma percentagem fixa ao valor actualizado do fogo; a fórmula de cálculo deste valor, que integra a área útil do fogo, o seu nível de conforto e o preço por metro quadrado, definindo estes conceitos;
o) Definir renda apoiada como correspondendo ao valor resultante da aplicação da taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, estabelecendo como limite máximo o da renda base condicionada e como limite mínimo 1% da retribuição mínima nacional;
p) Definir a fórmula de cálculo do valor da taxa de esforço;
q) Determinar as situações de actualização da renda apoiada e da renda base condicionada;
r) Determinar as situações em que a entidade locadora pode exigir de imediato o pagamento da renda base condicionada e aquelas em que tal exigência pode retroagir à data da prestação de falsas declarações;
s) Estabelecer os requisitos que devem revestir os locais objecto dos contratos de arrendamento previstos neste diploma;
t) Estabelecer o prazo supletivo para a celebração dos contratos;
u) Determinar os elementos que devem constar do contrato e os documentos que lhe devem ser anexados;
v) Estabelecer as obrigações que competem ao arrendatário;
x) Proibir a permanência na habitação de elementos estranhos ao agregado familiar; e a hospedagem, o subarrendamento e a cedência a qualquer título das habitações;
z) Estabelecer as causas de resolução e de denúncia do contrato pela entidade locadora;
aa) Instituir a interpelação por escrito como meio apto a produzir a cessação do contrato de arrendamento, fixando os seus efeitos e acção executiva para entrega de coisa certa ou o despejo administrativo como meios para, sendo necessário, efectivar a restituição da coisa;
bb) Estabelecer as circunstâncias em que o executor deve sobrestar ao despejo;

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cc) Prever a incomunicabilidade do contrato de arrendamento e a sua caducidade por morte, podendo o direito ao arrendamento transmitir-se apenas em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por efeito de acordo ou decisão judicial;
dd) Previsão do direito a novo arrendamento, nos casos de caducidade do contrato por morte do primitivo arrendatário, sucessivamente, para o cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto, pessoa que convivesse com o arrendatário em união de facto, descendente menor ou em situação de frequência escolar efectiva até aos 25 anos, descendente maior, ascendente, afim na linha recta ou qualquer outro elemento do agregado familiar, que com ele convivessem há mais de um ano, sendo que, havendo mais do que um, o direito caberá ao elemento mais idoso;
ee) Estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à entidade locadora da morte do primitivo arrendatário, pelos elementos do agregado familiar que queiram usufruir do direito ao novo arrendamento, em prazo a definir, sob pena de caducidade;
ff) Previsão de um regime específico de obras, constituindo encargo do arrendatário as obras de conservação no interior do locado;
gg) Estabelecer a aplicabilidade do regime do diploma aos contratos após a sua entrada em vigor;
hh) Facultar a aplicação do mesmo regime aos contratos vigentes na data prevista na alínea anterior, por iniciativa da entidade locadora, desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea s), mediante aviso prévio com antecedência a fixar e, se se justificar, com fixação de um período de transição no que se refere ao valor da renda.

6 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, no regime jurídico da Base de Dados da Habitação, das seguintes medidas:

a) Definir como dados pessoais objecto de tratamento e interconexão os constantes das informações a prestar para efeitos de atribuição de subsídios de renda, de incentivo ao arrendamento por jovens, ao direito a habitação social e à integração em programas de realojamento, com vista a permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais para atribuição de cada um dos respectivos apoios sociais e garantir a não duplicação dos apoios concedidos pelo Estado;
b) Atribuir ao Instituto Nacional de Habitação a responsabilidade para o tratamento dos dados pessoais previstos na alínea anterior, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como a possibilidade de interconexão dos mesmos dados, nos termos da alínea i) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, tendo em vista a prossecução das suas competências de regulação e fiscalização do sector da habitação e a garantia da não duplicação dos apoios concedidos pelo Estado;
c) Permitir ao Instituto Nacional de Habitação o acesso à Base de Dados da Direcção-Geral de Impostos, para efeitos de verificação da existência de prédios urbanos inscritos em nome dos requerentes ou beneficiários dos subsídios de renda, dos elementos dos agregados familiares inscritos nas listas de atribuição de habitação social ou já residentes em habitação social, bem como dos requerentes e beneficiários do incentivo ao arrendamento jovem, com a finalidade de assegurar o cumprimento dos requisitos legais para atribuição de cada um dos respectivos apoios sociais;
d) Definir, como titulares dos dados pessoais objecto de tratamento:

i) Os requerentes e beneficiários dos subsídios de renda (incluindo os elementos dos respectivos agregados familiares);
ii) Os requerentes e beneficiários de incentivo ao arrendamento por jovens, os elementos dos agregados familiares inscritos nas listas de atribuição de habitação social em regime de renda apoiada ou já residentes em habitação social, bem como os integrados em programas de realojamento;

e) Designar as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, a eles poderão aceder, com respeito pelas regras previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
f) Permitir e designar as entidades às quais será permitido transmitir e interrelacionar os dados pessoais constantes dos seus próprios ficheiros informáticos, com respeito pelas regras previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;

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g) Observar as demais imposições e garantias decorrentes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

7 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, nas alterações ao processo de despejo, das seguintes medidas:

a) Prever um novo regime de despejo através da execução para entrega de coisa certa, sem prejuízo do actual regime do despejo previsto no Regime do Arrendamento Urbano;
b) Atribuir a natureza de título executivo aos documentos que comprovem a cessação do arrendamento.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 18 de Novembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 28/IX
(INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL E INFORMAÇÃO DE SAÚDE)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define o conceito de informação de saúde e de informação genética, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde, bem como as regras para a colheita e conservação de produtos biológicos para efeitos de testes genéticos ou de investigação.

Artigo 2.º
(Informação de saúde)

Para os efeitos deste diploma, a informação de saúde abrange todo o tipo de informação pessoal, directa ou indirectamente ligada à saúde presente ou futura de um indivíduo, quer se encontre com vida ou tenha falecido, e a sua história clínica e familiar.

Artigo 3.º
(Propriedade da informação de saúde)

1 - A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei.
2 - O titular da informação de saúde tem o direito, querendo, de tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado.
3 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feito através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular da informação.

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Artigo 4.º
(Tratamento da informação de saúde)

1 - Os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais.
2 - As unidades do sistema de saúde que sejam depositárias de informação de saúde devem impedir o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos e aos sistemas informáticos que a contenham, incluindo as respectivas cópias de segurança, assegurando os níveis de segurança apropriados e cumprindo as exigências estabelecidas pela Lei n.º 67/98, nomeadamente para evitar a sua destruição, acidental ou ilícita, a alteração, difusão ou acesso não autorizado ou qualquer outra forma de tratamento ilícito da informação.
3 - A informação de saúde só pode ser utilizada no sistema de saúde em condições expressas em autorização escrita do seu titular ou de quem o represente.
4 - O acesso a informação de saúde pode, desde que anonimizada, ser facultado para fins de investigação.
5 - A gestão dos sistemas que organizam a informação de saúde devem garantir a separação entre a informação de saúde e genética, e a restante informação pessoal, incluindo através de diversos níveis de acesso.
6 - A gestão dos sistemas de informação deve garantir o processamento regular e frequente de cópias de segurança da informação de saúde, salvaguardadas as garantias de confidencialidade estabelecidas por esta lei.

Artigo 5.º
(Informação médica)

1 - Para os efeitos deste diploma, a informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de cuidados ou tratamentos de saúde.
2 - Entende-se por processo clínico qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares.
3 - O processo clínico da pessoa deve conter toda a informação médica disponível que lhe diga respeito, ressalvada a restrição imposta pelo artigo seguinte.
4 - A informação médica é inscrita no processo clínico do utente pelo médico que o assistiu ou, sob a sua supervisão, informatizada por outro profissional igualmente sujeito ao dever de sigilo, no âmbito das competências específicas de cada profissão e dentro do respeito pelas respectivas normas deontológicas.
5 - O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor do utente a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas, sem prejuízo da investigação epidemiológica, clínica ou genética que possa ser feita sobre os mesmos, ressalvando-se o que fica definido no articulado no artigo 16.º.

Artigo 6.º
(Informação genética)

1 - A informação genética é a informação de saúde que verse as características hereditárias de uma ou de várias pessoas, aparentadas entre si ou com características comuns daquele tipo, excluindo-se desta definição a informação derivada de testes de parentesco ou estudos de zigotia em gémeos, dos estudos de identificação genética para fins criminais, bem como do estudo das mutações genéticas somáticas no cancro.
2 - A informação genética pode ser resultado da realização de testes genéticos por meios de biologia molecular (análise de DNA), mas também de testes citogenéticos, bioquímicos, fisiológicos ou imagiológicos, ou da simples recolha de informação familiar, registada sob a forma de uma árvore familiar ou outra, cada um dos quais pode, por si só, denunciar o estatuto genético de um indivíduo e seus familiares.
3 - A informação genética é de natureza médica apenas quando se destina a ser utilizada nas prestações de cuidados ou tratamentos de saúde, no contexto da confirmação ou exclusão de um diagnóstico clínico, no contexto de diagnóstico pré-natal ou diagnóstico pré-implantatório

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ou no da farmacogenética, excluindo-se, pois, a informação de testes preditivos para predisposições a doenças comuns e pré-sintomáticos para doenças monogénicas.
4 - A informação genética que não tenha implicações imediatas para o estado de saúde actual, tal como a resultante de testes de paternidade, de estudos de zigotia em gémeos, e a de testes preditivos (exceptuando a de testes genéticos para resposta a medicamentos), de heterozigotia, pré-sintomáticos, pré-natais ou pré-implantatórios, não pode ser incluída no processo clínico, salvo no caso de consultas ou serviços de genética médica com arquivos próprios e separados.
5 - Os processos clínicos de consultas ou serviços de genética médica não podem ser acedidos, facultados ou consultados por médicos, outros profissionais de saúde ou funcionários de outros serviços da mesma instituição ou outras instituições do sistema de saúde, no caso de conterem informação genética sobre pessoas saudáveis.
6 - A informação genética deve ser objecto de medidas legislativas e administrativas de protecção reforçada em termos de acesso, segurança e confidencialidade.
7 - A utilização de informação genética é um acto entre o médico e o seu titular, que é sujeito às regras deontológicas de sigilo profissional dos médicos e dos restantes profissionais de saúde.
8 - A existência de vínculo laboral ou outro entre o médico ou outro profissional de saúde e qualquer actividade, incluindo companhias de seguros, entidades profissionais ou fornecedores de quaisquer bens ou serviços não justifica qualquer diminuição aos deveres de segredo que sobre aqueles impendem.
9 - Os cidadãos têm o direito de saber se um processo clínico, ficheiro ou registo médico ou de investigação, contem informação genética sobre eles próprios e a sua família, e conhecer as finalidades e usos dessa informação, a forma como é armazenada e os prazos da sua conservação.

Artigo 7.º
(Bases de dados genéticos)

1 - Entende-se por base de dados genéticos qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação genética sobre um conjunto de indivíduos e famílias.
2 - As regras de criação, manutenção, gestão e segurança das bases de dados genéticos para prestação de cuidados de saúde e relativas à investigação em saúde são regulamentadas nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
3 - As bases de dados genéticos que contenham informação familiar e os registos genéticos que permitam a identificação de familiares devem ser mantidas e supervisionadas por um médico com especialidade em genética, ou na sua falta por outro médico.
4 - Qualquer pessoa pode pedir e ter acesso à informação sobre si própria contida em ficheiros com dados pessoais, nos termos da lei.

Artigo 8.º
(Terapia génica)

1 - A intervenção médica que tenha como objecto modificar intencionalmente o genoma humano só pode ser levada a cabo, verificadas as condições estabelecidas nesta lei, por razões preventivas ou terapêuticas.
2 - É proibida qualquer intervenção médica que tenha por objectivo a manipulação genética de características consideradas normais bem como a alteração da linha germinativa de um indivíduo.

Artigo 9.º
(Testes genéticos)

1 - A realização de testes genéticos diagnósticos ou de testes de farmacogenética obedece aos princípios que regem a prestação de qualquer cuidado de saúde.
2 - A detecção do estado de heterozigotia para doenças recessivas, o diagnóstico pré-sintomático de doenças monogénicas e os testes de susceptibilidades genéticas em pessoas saudáveis só podem ser executados com autorização do próprio, a pedido de um médico com a especialidade de genética e na sequência da realização de consulta de aconselhamento genético, após consentimento informado expresso por escrito.

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3 - A comunicação dos resultados de testes genéticos deve ser feita exclusivamente ao próprio, ou, e apenas no caso de testes diagnósticos, a quem legalmente o represente ou seja indicado pelo próprio, e em consulta médica apropriada.
4 - No caso de testes de estado de heterozigotia, pré-sintomáticos e preditivos, os resultados devem ser comunicados ao próprio e não podem nunca ser comunicados a terceiros sem a sua autorização expressa por escrito, incluindo a médicos ou outros profissionais de saúde de outros serviços ou instituições ou da mesma consulta ou serviço mas não envolvidos no processo de teste desse indivíduo ou da sua família.
5 - No caso de testes pré-natais e pré-implantatórios os resultados devem ser comunicados exclusivamente à progenitora ou aos progenitores.
6 - Não devem ser realizados testes pré-sintomáticos, preditivos ou pré-implantatórios em pessoas com incapacidade mental que possam não compreender as implicações deste tipo de testes e dar o seu consentimento.
7 - Em situações de risco para doenças de início na vida adulta e sem cura nem tratamento comprovadamente eficaz, a realização do teste pré-sintomático ou preditivo tem ainda como condição uma avaliação psicológica e social prévia e o seu seguimento após a entrega dos resultados do teste.
8 - A frequência das consultas de aconselhamento genético e a forma do seguimento psicológico e social são determinados considerando a gravidade da doença, a idade mais habitual de manifestação dos primeiros sintomas e a existência ou não de tratamento comprovado.

Artigo 10.º
(Testes de heterozigotia, pré-sintomáticos, preditivos e pré-natais)

1 - Para efeitos do artigo anterior consideram-se testes para detecção do estado de heterozigotia os que permitam a detecção de pessoas saudáveis portadoras (heterozigóticas) para doenças recessivas.
2 - Consideram-se testes pré-sintomáticos os que permitam a identificação do sujeito como portador, ainda assintomático, do genótipo inequivocamente responsável por uma dada doença monogénica.
3 - Consideram-se testes genéticos preditivos os que permitam a detecção de genes de susceptibilidade, entendida como uma predisposição genética para uma dada doença com hereditariedade complexa e com início habitualmente na vida adulta.
4 - Consideram-se testes de farmacogenética os testes preditivos que permitem a detecção de predisposições para respostas diferenciais no tratamento com um dado medicamento (eficácia da droga) ou a susceptibilidade para reacções adversas (toxicidade da droga).
4 - Consideram-se testes pré-natais todos aqueles executados antes ou durante uma gravidez, com a finalidade de obtenção de informação genética sobre o embrião ou o feto, considerando-se assim como caso particular destes o diagnóstico pré-implantatório.
6 - Consideram-se como testes de rastreio todos os testes diagnósticos, de heterozigotia, pré-sintomáticos, preditivos ou pré-natais que são aplicados a toda a população ou grupos populacionais de risco aumentado (por exemplo por género, idade, origem étnica), em qualquer altura da vida (antes ou depois do nascimento).

Artigo 11.º
(Princípio da não discriminação)

1 - Ninguém pode ser prejudicado, sob qualquer forma, em função da presença de doença genética ou em função do seu património genético.
2 - Ninguém pode ser discriminado, sob qualquer forma, em função dos resultados de um teste genético diagnóstico, de heterozigotia, pré-sintomático ou preditivo, incluindo para efeitos de obtenção ou manutenção de emprego, obtenção de seguros de vida e de saúde, acesso ao ensino e, para efeitos de adopção, no que respeita quer aos adoptantes quer aos adoptandos.
3 - Ninguém pode ser discriminado sob qualquer forma, incluindo no seu direito a seguimento médico, psico-social e a aconselhamento genético, por se recusar a efectuar um teste genético.
4 - É garantido o acesso equitativo de toda a população ao aconselhamento genético e aos testes genéticos, salvaguardando-se devidamente as necessidades das populações mais fortemente atingidas por uma dada doença ou doenças genéticas.

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Artigo 12.º
(Testes genéticos e seguros)

1 - As companhias de seguros não podem pedir nem utilizar qualquer tipo de informação genética para recusar um seguro de vida ou estabelecer prémios mais elevados.
2 - As companhias de seguros não podem pedir a realização de testes genéticos aos seus potenciais segurados para efeitos de seguros de vida ou de saúde ou para outros efeitos.
3 - As companhias de seguros não podem utilizar a informação genética obtida de testes genéticos previamente realizados nos seus clientes actuais ou potenciais, para efeitos de seguros de vida e de saúde ou para outros efeitos.
4 - As seguradoras não podem exigir nem podem utilizar a informação genética resultante da colheita e registo dos antecedentes familiares, para recusar um seguro ou estabelecer prémios aumentados ou para outros efeitos.

Artigo 13.º
(Testes genéticos no emprego)

1 - A contratação de novos trabalhadores não pode depender de selecção assente no pedido, realização ou resultados prévios de testes genéticos.
2 - Às empresas e outras entidades patronais não é permitido exigir aos seus trabalhadores, mesmo que com o seu consentimento, a realização de testes genéticos ou a divulgação de resultados previamente obtidos.
3 - Nos casos em que o ambiente de trabalho possa colocar riscos específicos para um trabalhador com uma dada doença ou susceptibilidade, ou afectar a sua capacidade de desempenhar com segurança uma dada tarefa, pode ser usada a informação genética relevante para benefício do trabalhador e nunca em seu prejuízo, desde que tenha em vista a protecção da saúde da pessoa, a sua segurança e a dos restantes trabalhadores, que o teste genético seja efectuado após consentimento informado e no seguimento do aconselhamento genético apropriado, que os resultados sejam entregues exclusivamente ao próprio, e ainda desde que não seja nunca posta em causa a sua situação laboral.
4 - As situações particulares que impliquem riscos graves para a segurança ou a saúde pública podem constituir uma excepção ao anteriormente estipulado, observando-se no entanto a restrição imposta no número seguinte.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores os testes genéticos, dirigidos apenas a riscos muito graves e se relevantes para a saúde actual do trabalhador, devem ser seleccionados, oferecidos e supervisionados por uma agência ou entidade independente e não pelo empregador.
6 - Os encargos da realização de testes genéticos a pedido ou por interesse directo de entidades patronais são por estas suportados.

Artigo 14.º
(Testes genéticos e adopção)

1 - Não podem ser pedidos testes genéticos, nem usada informação genética já disponível, para efeitos de adopção.
2 - Os serviços de adopção ou os pais prospectivos não podem pedir testes genéticos ou usar informação de testes anteriores nas crianças adoptandas.
3 - Os serviços de adopção não podem exigir aos pais adoptantes a realização de testes genéticos, nem usar informação já disponível sobre os mesmos.

Artigo 15.º
(Laboratórios que procedem ou que oferecem testes genéticos)

1 - Compete ao Ministério da Saúde regulamentar as condições da oferta e da realização de testes genéticos do estado de heterozigotia, pré-sintomáticos, preditivos ou pré-natais e pré-implantatórios, de modo a evitar, nomeadamente, a sua realização por laboratórios, nacionais ou estrangeiros, sem apoio de equipa médica e multidisciplinar necessária, assim como a eventual venda livre dos mesmos.
2 - Nos termos da lei e das recomendações éticas, de qualidade e de segurança dos organismos reguladores nacionais e internacionais, o Ministério da Saúde e a Ordem dos Médicos

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determinam medidas de acreditação e de certificação dos laboratórios públicos ou privados que realizem testes genéticos e procedem ao seu licenciamento.

Artigo 16.º
(Investigação sobre o genoma humano)

1 - A investigação sobre o genoma humano segue as regras gerais da investigação científica no campo da saúde, estando obrigada a confidencialidade reforçada sobre a identidade e as características das pessoas individualmente estudadas.
2 - Deve ser garantido o livre acesso da comunidade científica aos dados emergentes da investigação sobre o genoma humano.
3 - A investigação sobre o genoma humano está sujeita à aprovação pelos comités de ética da instituição hospitalar, universitária ou de investigação.
4 - A investigação sobre o genoma humano em pessoas não pode ser realizada sem o consentimento informado dessa pessoas, expresso por escrito, após a explicação dos seus direitos, da natureza e finalidades da investigação, dos procedimentos utilizados e dos riscos potenciais envolvidos para si próprios e para terceiros.
Artigo 17.º
(Dever de protecção)

1 - É ilícita a criação de qualquer lista de doenças ou características genéticas que possa fundamentar pedidos de testes de diagnóstico, de heterozigotia, pré-sintomáticos, preditivos ou pré-natais ou de qualquer tipo de rastreio genético.
2 - Todo o cidadão tem direito a recusar-se a efectuar um teste genético do estado de heterozigotia, pré-sintomático, preditivo ou pré-natal.
3 - Todo o cidadão tem direito a receber aconselhamento genético e, se indicado, acompanhamento psico-social, antes e depois da realização de testes de heterozigotia, pré-sintomáticos, preditivos e pré-natais.
4 - Só podem ser pedidos testes genéticos a menores desde que sejam efectuados em seu benefício e nunca em seu prejuízo, com o consentimento informado dos seus pais ou tutores, mas procurando-se sempre o seu próprio consentimento.
5 - Nomeadamente, não podem ser pedidos testes preditivos em menores para doenças de início habitual na vida adulta, sem prevenção ou cura comprovadamente eficaz.
6 - Do mesmo modo, o diagnóstico pré-natal para doenças de início habitual na vida adulta e sem cura, não pode ser efectuado para mera informação dos pais, mas apenas para prevenção da doença ou deficiência, dentro dos prazos previstos na lei.
7 - Os médicos têm o dever de informar os seus doentes sobre os mecanismos de transmissão e os riscos que estes implicam para os seus familiares e de os orientar para uma consulta de genética médica, a qual deve ser assegurada nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
8 - No caso dos testes de rastreio genético, deve sempre proteger-se, além dos direitos individuais, os direitos das populações ou grupos populacionais a rastrear, evitando-se a sua estigmatização.
9 - Os cidadãos com necessidades especiais, bem como os que são portadores de deficiências ou doenças crónicas, incluindo os doentes com patologias genéticas e seus familiares, gozam do direito à protecção do Estado em matéria de informação sobre os cuidados de saúde de que necessitam.

Artigo 18.º
(Obtenção e conservação de material biológico)

1 - A colheita de sangue e outros produtos biológicos e a obtenção de amostras de DNA para testes genéticos devem ser objecto de consentimento informado separado para efeitos de testes assistenciais e para fins de investigação em que conste a finalidade da colheita e o tempo de conservação das amostras e produtos deles derivados.
2 - O material armazenado é propriedade das pessoas em quem foi obtido e, depois da sua morte ou incapacidade, dos seus familiares.
3 - O consentimento pode ser retirado a qualquer altura pela pessoa a quem o material biológico pertence ou, depois da sua morte ou incapacidade, pelos seus familiares, devendo

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nesse caso as amostras biológicas e derivados armazenados serem definitivamente destruídos.
4 - Não devem ser utilizadas, para efeitos assistenciais ou de investigação, amostras biológicas cuja obtenção se destinou a uma finalidade diferente, a não ser com nova autorização por parte da pessoa a quem pertence ou, depois da sua morte ou incapacidade, dos seus familiares, ou após a sua anonimização irreversível.
5 - Amostras colhidas para um propósito médico ou científico específico só podem ser utilizadas com a autorização expressa das pessoas envolvidas ou seus representantes legais.
6 - Em circunstâncias especiais, em que a informação possa ter relevância para o tratamento ou a prevenção da recorrência de uma doença na família, essa informação pode ser processada e utilizada no contexto de aconselhamento genético, mesmo que já não seja possível obter o consentimento informado da pessoa a quem pertence.
7 - Todos os parentes em linha directa e do segundo grau da linha colateral podem ter acesso a uma amostra armazenada, desde que necessário para conhecer melhor o seu próprio estatuto genético, mas não para conhecer o estatuto da pessoa a quem a amostra pertence ou de outros familiares.
8 - É proibida a utilização comercial, o patenteamento ou qualquer ganho financeiro de amostras biológicas enquanto tais.

Artigo 19.º
(Bancos de DNA e outros produtos biológicos)

1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por banco de produtos biológicos qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, com ou sem tempo delimitado de armazenamento, quer utilize colheita prospectiva ou material previamente colhido, quer tenha sido obtido como componente da prestação de cuidados de saúde de rotina, quer em programas de rastreio, quer para investigação, e que inclua amostras que sejam identificadas, identificáveis, anonimizadas ou anónimas.
2 - Ninguém pode colher ou usar amostras biológicas humanas já colhidas ou seus derivados, com vista à constituição de um banco de produtos biológicos, se não tiver obtido autorização prévia de entidade credenciada pelo Ministério da Saúde, assim como da Comissão Nacional de Protecção de Dados se o banco estiver associado a informação pessoal.
3 - Os bancos de produtos biológicos devem ser constituídos apenas com a finalidade da prestação de cuidados de saúde, incluindo o diagnóstico e a prevenção de doenças, ou de investigação básica ou aplicada à saúde.
4 - Um banco de produtos biológicos só deve aceitar amostras em resposta a pedidos de médicos e não das próprias pessoas ou seus familiares.
5 - O consentimento informado escrito é necessário para a obtenção e utilização de material para um banco de produtos biológicos, devendo o termo de consentimento incluir informação sobre as finalidades do banco, o seu responsável, os tipos de investigação a desenvolver, seus riscos e benefícios potenciais, as condições e duração do armazenamento, as medidas tomadas para garantir a privacidade e confidencialidade das pessoas participantes e sobre a previsão quanto à possibilidade de comunicação ou não de resultados obtidos com esse material.
6 - No caso de uso retrospectivo de amostras ou em situações especiais em que o consentimento das pessoas envolvidas não possa ser obtido devido à quantidade de dados ou de sujeitos, à sua idade ou outra razão comparável, o material e os dados podem ser processados, mas apenas para fins de investigação científica ou obtenção de dados epidemiológicos ou estatísticos.
7 - A conservação de amostras de sangue seco em papel obtidas em rastreios neonatais ou outros deve ser considerada à luz dos potenciais benefícios e perigos para os indivíduos e a sociedade, podendo, no entanto, essas colecções ser utilizadas para estudos familiares no contexto do aconselhamento genético, ou então para investigação genética desde que previamente anonimizadas de forma irreversível.
8 - Deve ser sempre garantida a privacidade e a confidencialidade, evitando-se o armazenamento de material identificado, controlando-se o acesso às colecções de material biológico, limitando-se o número de pessoas autorizadas a fazê-lo e garantindo-se a sua segurança quanto a perdas, alteração ou destruição.

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9 - Só podem ser usadas amostras anónimas ou irreversivelmente anonimizadas, devendo as amostras identificadas ou identificáveis ficar limitadas a estudos que não possam ser feitos de outro modo.
10 - Não é permitido o armazenamento de material biológico humano não anonimizado por parte de entidades com fins comerciais.
11 - Havendo absoluta necessidade de se usarem amostras identificadas ou identificáveis, estas devem ser codificadas, ficando os códigos armazenados separadamente, mas sempre em instituições públicas.
12 - Se o banco envolver amostras identificadas ou identificáveis, e estiver prevista a possibilidade de comunicação de resultados dos estudos efectuados, deve ser envolvido nesse processo um médico especialista em genética.
13 - O material biológico armazenado é considerado propriedade da pessoa de quem foi obtido ou, depois da sua morte ou incapacidade, dos seus familiares, devendo ser armazenado enquanto for de comprovada utilidade para os familiares actuais e futuros.
14 - Os investigadores responsáveis por estudos em amostras armazenadas em bancos de produtos biológicos devem sempre verificar que os direitos e os interesses das pessoas a quem o material biológico pertence são devidamente protegidos, incluindo a sua privacidade e confidencialidade, mas também no que respeita à preservação das amostras, que podem mais tarde vir a ser necessárias para diagnóstico de doença familiar, no contexto de testes genéticos nessas pessoas ou seus familiares.
15 - Compete aos investigadores responsáveis pela colecção e manutenção de bancos de produtos biológicos zelar pela sua conservação e integridade, e informar as pessoas de quem foi obtido consentimento de qualquer perda, alteração, ou destruição, assim como da sua decisão de abandonar um tipo de investigação ou de fechar o banco.
16 - A lei define as regras para o licenciamento e a promoção de processos de garantia de qualidade dos bancos de produtos.
17 - A transferência de um grande número de amostras ou colecções de material biológico para outras entidades nacionais ou estrangeiras deve sempre respeitar o propósito da criação do banco, para o qual foi obtido o consentimento, e ser aprovada pelas comissões de ética responsáveis.
18 - A constituição e transferência de bancos de base populacional (por oposição aos constituídos por razões de saúde) devem ser aprovadas pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e, no caso de serem representativos da população nacional, ser aprovados pela Assembleia da República.
19 - Os bancos de produtos biológicos forenses constituídos para fins de identificação criminal ou outra devem ser objecto de regulamentação específica.

Artigo 20.º
(Patenteamento do património genético humano)

Não é reconhecido qualquer direito ao patenteamento do património genético humano.

Artigo 21.º
(Relatório sobre a aplicação da lei)

O Governo, ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, apresenta à Assembleia da República, no prazo de dois anos após a entrada em vigor desta lei, e a cada dois anos subsequentes, um relatório que inventarie as condições e as consequências da sua aplicação, considerando a evolução da discussão pública acerca dos seus fundamentos éticos e os progressos científicos entretanto obtidos.

Artigo 22.º
(Regulamentação)

1 - Compete ao Governo a regulamentação desta lei no prazo de 180 dias.
2 - É objecto de regulamentação própria a definição de medidas de promoção da investigação e de protecção da identidade genética pessoal, de validação clínica e analítica dos testes genéticos, particularmente dos testes preditivos para genes de susceptibilidade e da resposta a tratamentos medicamentosos, bem como dos testes de rastreio genético.

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Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 2004.
O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro

Nota: - Aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 540/IX
ATRIBUI O DIREITO DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou em Fevereiro de 2003 um projecto de lei que atribuía o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas.
Quando da sua discussão, em Setembro de 2003, o PSD e o CDS-PP rejeitaram o projecto de lei do PCP afirmando que o Governo estava a proceder à produção legislativa de medidas que garantiam a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação "involuntária de desemprego".
Comprometiam-se assim, os partidos da coligação (PSD-CDS/PP) a responder ao Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292 - Série A, de 18 de Dezembro de 2002), que "dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública".
Decorrido mais de um ano, verifica-se que o Governo nada produziu no que se refere à matéria em causa e que a maioria parlamentar (PSD-CDS/PP) que em sede de Assembleia da República chancelou esse compromisso também produziu coisa nenhuma.
Entretanto, em Novembro de 2003, foi aprovado na generalidade um projecto de lei do Partido Socialista relativo ao enquadramento do pessoal da Administração Pública e à eventualidade de desemprego.
Apesar de, mais uma vez, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP terem assumido disponibilidade total para, em sede de Comissão especializada, procederem à discussão do referido projecto de lei, até hoje, nada foi feito.
Estas são, resumidamente, as razões que fundamentam a reapresentação do projecto de lei do PCP.
Considerando unanimemente que decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, o que será encontrado através do referencial das condições mínimas de subsistência (artigo 59.º) e que a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos, urge o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
No quadro legal actual existe uma omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador e da qual resultam consequências gravosas para os direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido.
Na verdade, se a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública não podiam ser beneficiários das prestações de desemprego, por não estarem inscritos no regime geral de segurança social, o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem auferir de subsídio de desemprego.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou na passada legislatura o projecto de lei n.º 56/VIII, que visava atribuir subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

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Parcialmente, o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio consagrar algumas das pretensões apresentadas mas, no quadro da Administração Pública, existem outros docentes e pessoal investigador que estão já ou podem vir a ser colocados em situação de desemprego involuntário sem poder beneficiar das prestações de assistência para essa situação que, de resto, a lei prevê relativamente à generalidade dos restantes trabalhadores.
Ficou assim por resolver o que também propusemos e não foi consagrado no citado Decreto-Lei, mas que o Tribunal Constitucional, agora, considera uma situação de "Inconstitucionalidade por omissão".
Reiterando o que sempre entendemos, reapresentamos o presente projecto de lei que visa atribuir o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º,29.º, 31.º, 32.º, e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38.º, n.º2 e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril), dando cumprimento ao estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
Considerando como primordial o direito à estabilidade de emprego, no âmbito geral da Administração Pública e compreendendo o subsídio de desemprego como um factor de consolidação daquele direito, visando o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação do pessoal docente e investigador que, apesar de indispensável ao exercício de qualificadas funções do Estado é por ele usado e abandonado, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido por instituições do ensino superior e de investigação públicas e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99,de 14 de Abril, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações seguintes.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Está abrangido o pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º,29.º, 31.º, 32.º, e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico e nos artigos 38.º, n.º 2 e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 3.º
Relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, nos termos referidos no artigo anterior, ou ainda por outro tipo de contratação a título precário.

Artigo 4.º
Prazos de Garantia

1. - Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego são os seguintes:

a) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego;
b) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de desemprego.

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2. - Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1, devem ser somados os períodos de exercício de funções docentes e de investigação prestados nas instituições de ensino superior e de investigação públicas.

Artigo 5.º
Deveres dos beneficiários

1. - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento:

a) aceitar emprego docente ou de investigação, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito, independentemente da natureza da função anterior;
b) aceitar formação pedagógica ou profissional, na sua área de formação, independentemente da natureza da função anterior;
c) comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;
d) comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional.
e) ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal para exercício de funções no ensino superior e de investigação, na sua área de formação.

2. - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, consideram-se com carácter vinculativo os concursos que constarem das listas do centro de emprego onde se encontra inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas por ele produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um terço do prazo da candidatura.

Artigo 6.º
Contagem

O serviço prestado pelo pessoal docente e investigador ao abrigo do artigo anterior conta para todos os efeitos como serviço efectivo na qualidade em que for prestado.

Artigo 7.º
Actuações injustificadas

Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações, as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da tutela:

a) recusa de formação profissional ou pedagógica, sem motivo justificativo;
b) recusa de oferta de serviço docente ou de investigação na área da sua formação em instituição de ensino superior ou de investigação públicas, na área correspondente ao centro de emprego onde se encontra inscrito.

Artigo 8.º
Inscrição

Para efeitos do disposto no artigo 1.º são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, o pessoal docente e investigador referido no artigo 2.º e, como contribuinte, as instituições processadoras dos vencimentos.

Artigo 9.º
Obrigação contributiva

1. - A entidade contribuinte definida no artigo anterior, fica obrigada ao pagamento de contribuição para o regime geral de segurança social, calculada pela aplicação da taxa em vigor para a Administração Pública sobre as remunerações pagas aos beneficiários, definidos nos termos do artigo 2.º.

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2. - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
3. - As dotações financeiras necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo são transferidas directamente do Orçamento do Estado.

Artigo 10.º
Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 11.º
Pagamento retroactivo de contribuições

1. - Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2. - O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma só vez.

Artigo 12.º
Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições

1. - O requerimento previsto no artigo anterior é apresentado na instituição processadora do vencimento e deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2. - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) documento que constitua meio de prova de identificação;
b) declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos;
c) meios de prova sobre as situações laborais invocadas.

Artigo 13.º
Falsas declarações

É nulo o acto de deferimento do período de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.

Artigo 14.º
Legislação subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Rodeia Machado - António Filipe - Carlos Carvalhas.

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PROJECTO DE LEI N.º 541/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 372/90, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE DISCIPLINA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, OS DIREITOS E OS DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADAS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELOS DECRETOS-LEI N.º 315/2002, DE 27 DE DEZEMBRO, N.º 194/2003, DE 23 DE AGOSTO, N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO, E N.º 199/2004, DE 18 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação e alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março e n.º 199/2004, de 18 de Agosto
O contributo das associações de pais e encarregados de educação, cada vez mais relevante na sociedade através da sua participação na vida escolar, justifica a introdução de melhoramentos à lei actualmente em vigor que regulamenta a actividade das associações de pais e encarregados de educação, reforçando-lhes a posição institucional que crescentemente assumem e garantindo aos pais e encarregados de educação condições de exercício pleno da sua actividade associativa voluntária, sem perda de direitos na sua actividade profissional.
Nesse sentido, propõe-se a isenção do pagamento de quaisquer emolumentos, quanto aos actos relativos à constituição e ao registo da constituição das associações de pais e encarregados de educação tendo em conta a função institucional que exercem e na análise comparativa com outras entidades igualmente isentas por lei, procedendo também à respectiva inserção no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
Ao mesmo tempo, considerando o papel que as associações de pais e encarregados de educação inúmeras vezes assumem na actividade escolar, particularmente no apoio à comunidade educativa, propomos que as despesas relativas a livros, a actividades de ocupação de tempos livres, entre outras, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação, devidamente reconhecidas, devam ser consideradas, no âmbito das deduções à colecta do sujeito passivo de IRS, como despesas de educação por razões de justiça fiscal.
Finalmente e porque é crescente a dificuldade de participação dos pais e encarregados de educação na actividade associativa, alteramos o regime especial de faltas, previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, introduzindo a possibilidade de serem consideradas faltas justificadas sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos ou regalias, as faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação quando participam (e comprovam) em reuniões onde representam a respectiva associação de pais e encarregados de educação, nos termos definidos na lei e desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração de redacção

Os artigos 5.º, 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Constituição

1. - (…)
2. - (…)
3. - (…)
4. - Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações de pais e encarregados de educação estão isentas do pagamento de quaisquer emolumentos.

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Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1. - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, ou das suas estruturas representativas, para os efeitos dos artigos 10.º a 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas e sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, salvo no que respeita ao subsídio de refeição, desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês, e não haja prejuízo para o desempenho da sua actividade profissional.
2. - (…).
3. - (…).
4. - As faltas que excedam os créditos referidos nos números 1 e 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, consideram-se justificadas para todos os efeitos legais, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
5. - (…).
6. - (…).

Artigo 2.º
Aditamentos

1.- São aditados os artigo 5.º-A e 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 5.º-A
Isenção

O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações de pais e encarregados de educação.

Artigo 16.º-A
Despesas de educação e formação

Para efeitos de dedução à colecta do sujeito passivo e dos seus dependentes, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são consideradas as despesas de educação e de formação profissional, devidamente comprovadas, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação reconhecidas pelas entidades competentes.

Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março e n.º 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares

1. - (…).
2. - (…).
3. - (…).
4. - (…).
5. - (…).
6. - (…).
7. - (…).
8. - (…).

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9. - (…).
10. - (…).
11. - Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo relacionados com a constituição das associações de pais e encarregados de educação.
12. - Anterior n.º 11.
13. - Anterior n.º 12.
14. - Anterior n.º 13.
15. - Anterior n.º 14.
16. - Anterior n.º 15.
17. - Anterior n.º 16.
18. - Anterior n.º 17."

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da lei do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Jerónimo de Sousa -António Filipe - Rodeia Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 542/IX
TORNA OBRIGATÓRIA PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL A INSTALAÇÃO DE POSTOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC) NAS CAPITAIS DE DISTRITO DAS SUAS RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS

Exposição de motivos

A introdução do gás natural (GN) em Portugal foi um marco importante para o desenvolvimento do país, abrindo ao sector produtivo e aos utilizadores uma nova e importante alternativa energética. Verifica-se, no entanto, que a utilização do GN ainda está demasiado confinada às utilizações fixas pois no sector dos transportes rodoviários apenas em escassa medida o GN está a substituir os combustíveis tradicionais. A principal causa desta situação é a inexistência de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas cidades portuguesas, em regime de serviço público. A não existência de postos públicos de GNC restringe a liberdade dos consumidores portugueses uma vez que as frotas, bem como os proprietários de veículos particulares, não têm acesso a esta alternativa.
Assim, considera-se necessário e desejável promover a utilização do GNC nos transportes rodoviários portugueses pelas seguintes razões:

1) O grande peso da factura petrolífera na balança de mercadorias portuguesa, sendo já responsável por cerca de um quarto do seu défice total.
2) As previsões de numerosas instituições e analistas de que o preço do petróleo bruto e dos seus refinados tenderá a agravar-se nos próximos anos.
3) A necessidade de preservar a qualidade do ar e o ambiente nas cidades portuguesas, reduzindo a emissão de partículas sólidas, monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), óxido de nitrogénio (N2O), hidrogenoclorofluorocarbonetos (HFCs), perfluorocarbono (PFCs), dióxido de enxofre (SO2), óxidos nitrosos (NOx), hexafluorido de enxofre (SF6) e compostos orgânicos não voláteis.
4) O facto de os veículos a GNC permitirem a redução de emissões de CO2 em até 20%, ajudando assim Portugal a aproximar-se das metas estabelecidas no Protocolo de Quioto.
5) Estimativas de que a partir de 2010 Portugal teria de pagar centenas de milhões de euros por ano devido ao incumprimento das metas definidas no Protocolo de Quioto.
6) Os planos anunciados pela DGTREN da União Europeia no sentido de, até ao ano 2020, substituir 20% da frota europeia por veículos de propulsão alternativa, dos quais a metade (10% da frota europeia) deverá ser constituída por veículos a gás natural.

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7) O facto de as demais alternativas de veículos de propulsão alternativa (pilha de combustível, hidrogénio, etc.) não serem viáveis e nem generalizáveis em termos imediatos - ao passo que a tecnologia dos veículos a gás natural (tanto de ligeiros como de pesados) se encontrar dominada, demonstrada (3,7 milhões de veículos em todo o mundo) e já na sua fase de plena comercialização.
8) A apetência de frotistas portugueses (empresas de transportes públicos de passageiros e mercadorias, taxistas, veículos de entregas urbanas, correios, camiões colectores de resíduos sólidos urbanos, frotas camarárias, etc.) e dos proprietários de veículos particulares pela solução dos veículos a gás natural.
9) O facto de as concessionárias de distribuição de gás natural (Lisboagás, Setgás, Lusitaniagás, Portgás, Duriensegás, Beiragás, Tagusgás, Dianagás, Paxgás, Medigás) até agora não terem tido a iniciativa de instalar postos públicos de abastecimento de GNC nas suas áreas geográficas de actuação.
10) O facto de a procura de GNC estar a ser restringida pela falta da oferta deste combustível, conduzindo a um círculo vicioso que só pode ser rompido com a instalação de postos públicos de abastecimento.

O presente diploma visa, tendo por base o Decreto-Lei n.º. 384/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º. 8/2000, de 8 de Fevereiro e regulamentado quanto ao regime de atribuição de licenças pela Portaria n.º 468/2002, de 24 de Abril (Ministério da Economia), e também o Decreto-Lei n.º 232/90 alterado pelo Decreto-Lei n.º. 183/94 e pelo Decreto-Lei n.º. 7/2000, de 3 de Fevereiro, impulsionar a instalação de uma rede de postos de enchimento de Gás Natural Comprimido (GNC) destinada a veículos a gás natural.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

projecto de lei
Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição de gás natural a instalação de postos públicos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas

Artigo 1.º
Objecto

1. - O presente diploma visa estabelecer uma rede de abastecimento de Gás Natural Comprimido (GNC) em regime de serviço público destinada a veículos a gás natural.
2. - Considera-se regime de serviço público todo aquele que vise o abastecimento do público em geral, nos termos do n.º. 2 do Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro.

Artigo 2.º
Concessionárias

Ficam as concessionárias de distribuição de GN obrigadas à instalação de pelo menos um posto de abastecimento de GNC de serviço público em cada capital de distrito das áreas geográficas onde actuam.

Artigo 3.º
Prazo

A instalação e entrada em operação efectiva dos postos de abastecimento de GNC será feita num prazo máximo de doze meses, a partir da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2004.

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Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Honório Novo - Bruno Dias - Ângela Sabino - Luísa Mesquita - Rodeia Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 543/IX
ALTERAÇÃO À LEI N.º 6/2002, DE 23 DE JANEIRO - LEI DO ASSOCIATIVISMO JUVENIL - E AO REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELOS DECRETOS-LEI N.º 315/2002, DE 27 DE DEZEMBRO, N.º 194/2003, DE 23 DE AGOSTO, N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO, E N.º 199/2004, DE 18 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Alteração à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro - Lei do Associativismo Juvenil - e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março e n.º 199/2004, de 18 de Agosto
O associativismo juvenil é um património da democracia portuguesa, uma escola de vida colectiva, de solidariedade, generosidade, independência, humanismo e cidadania. Constitui um contributo insubstituível na formação pessoal dos jovens e um factor inequívoco de desenvolvimento cultural, artístico, desportivo e político da sociedade. Defender, reforçar, apoiar e promover o associativismo juvenil é defender e reforçar a democracia e a participação dos jovens na vida social, na perspectiva de luta por uma democracia política, económica, social e cultural. É valorizar a participação da juventude na sociedade portuguesa, reafirmando-a como força social indispensável ao progresso e desenvolvimento do país.
Na sua actividade parlamentar, o PCP tem defendido estes princípios e procurado contribuir para a valorização da participação associativa dos jovens, respeitando e promovendo a sua independência e o desenvolvimento das suas diversas expressões. Ao longo dos anos, o PCP contribuiu decisivamente para a legislação que hoje existe, nomeadamente no que diz respeito às associações de estudantes, aos direitos dos jovens dirigentes associativos e ao associativismo de menores.
As alterações à legislação que o PCP propõe neste projecto de lei pretendem definir e aprofundar um conjunto de princípios do relacionamento do Estado com o associativismo juvenil, no quadro do respeito que este lhe deve merecer, considerando-o como uma prioridade.
Assim, o PCP propõe nomeadamente:

- A isenção do pagamento de emolumentos em todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações juvenis, a qual foi retirada não por decisão da Assembleia da República, mas por alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
- A extinção do Registo Nacional das Associações Juvenis, considerando que os critérios aos quais as associações têm de corresponder para se registarem no RNAJ são eles próprios limitativos. Além disso, o RNAJ tem funcionado mais como filtro no acesso aos apoios do Instituto Português da Juventude (IPJ) do que propriamente como inventariação das associações. Propomos uma Inscrição Nacional, instrumento que não tem o objectivo de fazer qualquer tipo de certificação das associações juvenis, como o RNAJ hoje, mas apenas o de dar conhecimento da sua existência;
- A equiparação, em termos de direitos, entre o associativismo formal e os grupos informais de jovens sem personalidade jurídica, uma vez que a participação juvenil assume múltiplas e diversificadas formas, revestindo-se de diferentes modos de associação, sendo claramente injusta a discriminação que continua a existir no tratamento por parte do Estado a esse associativismo não-formal.
- A dedução, em sede de IRS, das despesas de educação e formação prestadas por associações juvenis, tendo em conta a vasta intervenção desenvolvida pelo associativismo juvenil neste domínio, organizando e propondo iniciativas que proporcionam o contacto e o aprofundamento de conhecimentos de milhares de jovens por todo o país, desde as artes plásticas ao património cultural, desde as áreas tecnológicas à música.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º
Alteração de redacção

1. - O Capítulo VIII da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Capítulo VIII
Inscrição Nacional"

2. - Os artigos 13.º, 24.º e 28.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
Isenções e Fiscalidade

1. - (…)
2. - (…)
3. - (…)
4. - Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações juvenis estão isentos do pagamento de quaisquer emolumentos."

"Artigo 24.º
Inscrição Nacional das Associações Juvenis

1. - O IPJ organiza uma inscrição nacional das associações juvenis, de carácter facultativo, com o objectivo de garantir um conhecimento alargado do movimento associativo juvenil.
2. - Nenhuma associação juvenil pode ser discriminada no acesso a qualquer tipo de apoios por não constar desta inscrição."

"Artigo 28.º
Fiscalização

1. - (…)
2. - (anterior n.º 3)"

Artigo 2.º
Aditamentos

1. - São aditados os artigo 6.º-A, 9.º-A e 13.º-A à Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Associativismo juvenil não-formal

Podem beneficiar dos direitos atribuídos às associações juvenis, salvo disposição em contrário, as associações e grupos informais de jovens sem personalidade jurídica que reúnam os restantes requisitos estabelecidos na presente lei."

"Artigo 9.º-A
Despesas de educação e formação

Para efeitos de dedução à colecta do sujeito passivo e dos seus dependentes, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são consideradas as despesas de educação e de formação profissional, devidamente comprovadas, desde que prestadas por associações juvenis reconhecidas pelas entidades competentes."

"Artigo 13.º-A
Isenção

O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

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Agosto, não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações juvenis."

Artigo 3.º
Revogações

São revogados os artigos 25.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro.

Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, anexo ao Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março e n.º 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares

1. - (…).
2. - (…).
3. - (…).
4. - (…).
5. - (…).
6. - (…).
7. - (…).
8. - (…).
9. - (…).
10. - (…).
11. - Estão isentos de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo relacionados com a constituição das associações juvenis.
12. - Anterior n.º 11.
13. - Anterior n.º 12.
14. - Anterior n.º 13.
15. - Anterior n.º 14.
16. - Anterior n.º 15.
17. - Anterior n.º 16.
18. - Anterior n.º 17."

Artigo 5.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Rodeia Machado - Carlos Carvalhas -Ângela Sabino - Odete Santos - Luísa Mesquita - António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.ºº 544/IX
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1.º, 3.º, 14.º E 20.º DA LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.ºº 37/81, DE 3 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Ao pretender-se obter uma quarta alteração à Lei n.º° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), deseja-se fazer respeitar alguns importantes elementos da nossa razão de ser como

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povo e como nação. Por outro lado, o exercício da aplicação do instrumento legal em apreço, levou a que inúmeros cidadãos constatassem que alguns dos dispositivos legais nela impostos, vêm criando sérios embaraços à sua cidadania e que necessitam de urgente modificação visando a adequação do texto legal à nossa realidade nacional.
A razão maior da alteração prende-se à concessão do direito de atribuição da nacionalidade aos netos de portugueses, que embora na actual conjuntura podem vir a obtê-la por via dos seus pais, o mesmo não lhes é possível quando o seu ascendente directo, filho de português ou de portugueses, não é detentor da nacionalidade, não podendo, em consequência, habilitar os seus descendentes do respectivo direito. E essa impossibilidade tem justificativa no caso de óbito do seu ascendente português, facto que até encontra exemplos de impossibilidade quando o seu pai ou a sua mãe, filhos de portugueses, já haviam falecido quando foi consagrado o preceito legal.
Constitui uma afronta ao princípio do "jus sanguinis", que adoptamos, não reconhecer a nacionalidade portuguesa a um indivíduo apenas pela razão de que o seu pai ou a sua mãe haverem falecido. É tão português aquele que o pai e a mãe estão vivos, como aquele que já não os possui, pois o sangue que lhe corre nas veias é, da mesma forma, português.
Toma-se o cuidado de coibir abusos na atribuição pretendida, impondo algumas condições de ligação a Portugal, para a sua concessão.
Por outro lado, por se verificarem inúmeras queixas e plenamente justificadas, pela não n.ºcessão da nacionalidade portuguesa aos cônjuges de portugueses, principalmente pela falta de definição legal do que é uma efectiva ligação à comunidade nacional, que se pretende definir, na constância do casamento, um prazo de seis anos para se justificar como tal, resolvendo um sem número de questões, constrangimentos e demandas judiciais.
Embora entendendo-se a intenção do legislador, ao formular o texto do actual artigo 14.°, o mesmo acabou por ser penalizador aos filiados, após a menoridade, por vínculo sanguíneo, constituindo-se uma injustiça e uma afronta ao princípio do "jus sanguinis" que consagramos. A redacção, ora proposta, visa corrigir a falha apontada.
A derradeira alteração pretendida, visa estabelecer isenção de taxas e emolumentos consulares, bem como, para obtenção dos documentos necessários à concessão da nacionalidade portuguesa por atribuição, aos descendentes, como forma de estimular a aproximação das comunidades portuguesas à nossa Pátria. É de conhecimento geral que algumas dessas mais importantes comunidades e que nos dão uma presença extraordinária em todos os continentes, encontram-se extremamente envelhecidas, necessitando de continuadores, cuja garantia de preservação desse imenso património cultural, afectivo, histórico e patrimonial, passa pela manutenção de uma efectiva ligação a Portugal, no qual é elemento fundamental a detenção da nossa nacionalidade. Cabe estimular tal aproximação e a dispensa de ónus financeiros para a sua obtenção é de fundamental importância para a sua dinamização. Procura-se, com a presente alteração legislativa, dotar o país de uma Lei da Nacionalidade mais actual, próxima aos direitos concedidos aos emigrantes de outros países da União Europeia e a adequação à nossa condição de país emigrante, razão fundamental do nosso universalismo.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O n.º° 1 do artigo 1.° e o artigo 14.° da Lei da Nacionalidade, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

1. - São portugueses de origem:

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
b) Os filhos e os netos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;

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d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

Artigo 14.°

A filiação estabelecida por vínculo não sanguíneo, somente produz efeitos relativamente à nacionalidade, se for estabelecida durante a menoridade.

Artigo 2.°

São aditados, um n.º° 3 ao artigo 1.°, um n.º° 2 ao artigo 3.° e um n.º° 2 ao artigo 20.° da Lei da Nacionalidade, com as seguintes redacções:

Artigo 1.°

3. - Excluem-se do direito à atribuição da nacionalidade, prevista na alínea b) do n° 1 deste artigo, os netos de cidadãos portugueses, nascidos no estrangeiro, cujo pai ou mãe não detenham a nacionalidade portuguesa e seu avô ou sua avó sejam naturais dos territórios ultramarinos que vieram a se tornar Estados independentes ou que passaram a integrar território nacional de outro Estado, bem como aqueles que não falem e escrevam o idioma português.

Artigo 3.°

2. - Considera-se presunção de uma efectiva ligação à comunidade nacional, a constância do vínculo matrimonial por um período superior a seis anos, com cônjuge de nacionalidade portuguesa;
3. - (actual redacção do n.º° 2 deste artigo).

Artigo 20.º

1. - (actual corpo do artigo 20.°);
2. - Gozam de isenção de taxas e emolumentos consulares todos os actos de atribuição de nacionalidade praticados com base na alínea b) do artigo 1.° da presente Lei, bem como os documentos e certidões necessárias para o seu processamento.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PSD: Eduardo Neves Moreira - Manuel Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.O 154/IX
(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES)

Relatório, conclusões, parecer e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório
I - Introdução
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes.
Esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 25 de Novembro de 2004, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

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II - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta de lei apresentada pelo Governo visa, de acordo com a exposição de motivos, "proceder à definição de novos critérios que, com maior transparência, dignificação e valorização permitam organizar a profissão de advogado ao serviço da sociedade".
A necessidade de definir estes novos critérios surgiu com o crescimento exponencial das exigências dos cidadãos e uma crescente dinâmica da sociedade moderna, que obriga as profissões jurídicas a reagir com igual dinamismo. Assim, entendeu o Governo ser essencial uma definição de competências e âmbito de actuação dos advogados, de modo a que as suas práticas profissionais se possam adaptar a essas novas exigências, respondendo cabalmente aos novos desafios que se lhes apresentam e assegurando-se a melhoria do funcionamento do sistema de justiça.
Aproveitou o Governo também esta oportunidade para articular o regime de exercício da advocacia com a recente Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
A proposta de lei em análise apresenta diversas alterações orgânicas e funcionais em relação ao Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados. Destacam-se, em especial, as alterações relativas:
- À definição mais rigorosa das atribuições cometidas aos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados;
- Ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto;
- À previsão de um processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de advogado;
- Ao alargamento do período de estágio;
- Ao regime de formação contínua previsto;
- À estipulação de regras rigorosas de transparência na gestão de fundos de clientes;
- À determinação de um capital actualizado e adequado aos riscos inerentes ao exercício da actividade de advogado, prevendo-se também um limite mínimo para o seguro de responsabilidade civil profissional;
- Em geral, aos aspectos relacionados com a qualificação e a responsabilidade profissional dos advogados;
- À consolidação dos princípios de deontologia profissional.

III - Conclusões
1 - O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, uma proposta de lei com o fim de aprovar o Estatuto da Ordem dos Advogados e revogar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes.
2 - Essa proposta de lei procede à definição de novos critérios que, com maior transparência, dignificação e valorização permitam organizar a profissão de advogado ao serviço da sociedade.
3 - A proposta de lei visa introduzir um conjunto significativo de alterações orgânicas e funcionais em relação ao estatuto ora vigente.
4 - Visa-se também, com esta iniciativa legislativa, articular o regime do exercício da advocacia com o regime legal que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
5 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição da Ordem dos Advogados.
6 - Deve a Comissão, face à necessidade de ponderar algumas questões pontuais à proposta apresentada, elaborar texto de substituição.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O texto de substituição em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

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Palácio de São Bento, em 7 de Dezembro de 2004.
O Relator e Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Texto de substituição

TÍTULO I
Ordem dos Advogados

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete distritos:

a) Lisboa;
b) Porto;
c) Coimbra;
d) Évora;
e) Faro;
f) Açores;
g) Madeira.

2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde :

a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;
e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4 - As sedes dos distritos são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados

Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a) Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;

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c) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão;
d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;
f) Reforçar a solidariedade entre os advogados;
g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários;
h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;
j) Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
k) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
l) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais.

Artigo 4.º
Previdência Social

A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º
Representação da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do Conselho Geral, dos Conselhos Distritais ou das Delegações.
2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 6.º
Recursos

1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de quinze dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.
3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º
Correspondência e requisição oficial de documentos

No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

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Artigo 8.º
Dever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 9.º
Enumeração

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a) O Congresso dos Advogados Portugueses;
b) A Assembleia Geral;
c) O Bastonário;
d) O Presidente do Conselho Superior;
e) O Conselho Superior;
f) O Conselho Geral;
g) As assembleias distritais;
h) Os conselhos distritais;
i) Os presidentes dos conselhos distritais;
j) Os conselhos de deontologia;
k) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
l) As Assembleias de Comarca;
m) As Delegações e os Delegados

3 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é:

a) O Bastonário;
b) O Presidente do Conselho Superior;
c) Os presidentes dos conselhos distritais;
d) Os membros do Conselho Superior e do Conselho Geral;
e) Os presidentes dos conselhos de deontologia;
f) Os membros dos conselhos distritais;
g) Os membros dos conselhos de deontologia;
h) Os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 10.º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição do Bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais, com excepção dos membros dos conselhos de deontologia.
4 - A eleição para os conselhos de deontologia é efectuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

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Artigo 11.º
Eleição dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.
2 - Para os cargos de Bastonário, vice-presidente do Conselho Geral, Presidente e membro do Conselho Superior, presidentes e vice-presidentes dos conselhos distritais, Presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos de deontologia, só podem ser eleitos advogados com, pelo menos dez anos de exercício da profissão e, para o Conselho Geral e conselhos distritais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas

1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidatura perante o Bastonário em exercício até ao dia 30 de Setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura a Bastonário, ao Conselho Superior e ao Conselho Geral são subscritas por um mínimo de quinhentos advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de duzentos advogados e as propostas de candidatura para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de vinte advogados com inscrição em vigor.
3 - As propostas de candidatura a Bastonário e ao Conselho Geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 - As propostas de candidatura ao Conselho Superior, ao Conselho Geral, aos conselhos distritais e conselhos de deontologia devem indicar os candidatos a presidente e a vice-presidentes do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo Conselho Distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respectiva comarca, e serem acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respectivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o Bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de noventa a cento e vinte.
8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até trinta dias antes da data designada nos termos do número anterior.
9 - Na situação prevista no n.º 6, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º
Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de Novembro, em data a designar pelo Bastonário.
2 - As eleições para Bastonário, Conselho Geral, Conselho Superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 14.º
Voto

1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor têm direito de voto.

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2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios electrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao Bastonário ou ao Presidente do Conselho Distrital.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.
4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto, paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos Advogados.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de qualquer notificação, no prazo de quinze dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao Conselho Distrital respectivo.
6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida n.º 4 no prazo máximo de trinta dias após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.
7 - A falta de pagamento dá lugar à cobrança coerciva através de processo de execução por custas, constituindo título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação de aplicação da multa.

Artigo 15.º
Obrigatoriedade de exercício de funções

Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo Conselho Superior ou, quanto aos delegados, pelo Conselho Distrital respectivo.

Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao Conselho Superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos Delegados, que a solicitam ao Conselho Distrital respectivo.

Artigo 17.º
Perda de cargos na Ordem dos Advogados

1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 - A perda do cargo de Delegado depende de deliberação do Conselho Distrital que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 18.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos

1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

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Artigo 19.º
Substituição do Bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do Bastonário, o primeiro vice-presidente do Conselho Geral assume o cargo.
2 - No caso de impedimento permanente, o Conselho Superior e o Conselho Geral, em reunião conjunta, convocada pelo Presidente do Conselho Superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 - Até à posse do novo Bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do Conselho Geral, havendo-os, e na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo Conselho Geral.

Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados, designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e na destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.

Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

Artigo 22.º
Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
2 - A substituição do Bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º.
3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respectivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo Conselho Distrital.

Artigo 23.º
Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.

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Artigo 24.º
Honras e tratamentos

1 - Nas cerimónias oficiais, o Bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior:

a) O Presidente do Conselho Superior, os membros do Conselho Geral e do Conselho Superior e os presidentes dos conselhos distritais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;
b) Os membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes desembargadores;
c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de direito.

3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 - Em caso de justificada necessidade o Conselho Distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.

Artigo 25.º
Títulos honoríficos

O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.

SECÇÃO II
Congresso dos Advogados Portugueses

Artigo 26.º
Constituição

1 - O Congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.
3 - Os membros dos Conselhos Superior, Geral, distritais e de deontologia, das delegações e os delegados participam no Congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 27.º
Competência

Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:

a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b) A administração da justiça;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

Artigo 28.º
Organização

1 - O congresso é organizado por uma comissão e um secretariado.

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2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regulamento do congresso e o respectivo programa.
3 - Compõem a comissão organizadora do Congresso o Bastonário, que preside, dois representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o Congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
4 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 29.º
Participação e voto

1 - Os advogados são representados por delegados ao Congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
2 - O número de delegados por Conselho Distrital é proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada cem advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada Conselho Distrital é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.
4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.
5 - O Bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º deste Estatuto.

Artigo 30.º
Convocação e preparação

1 - O Congresso dos Advogados Portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
2 - O Congresso é convocado pelo Bastonário com uma antecedência mínima de quatro meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.
3 - Nos dois meses seguintes à convocação o Bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

Artigo 31.º
Congresso extraordinário

1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:

a) De deliberação tomada em reunião conjunta do Conselho Superior e do Conselho Geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um destes conselhos;
b) De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

SECÇÃO III
Assembleia Geral

Artigo 32.º
Constituição e competência

1 - Assembleia Geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.

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2 - Assembleia Geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.

Artigo 33.º
Reuniões da Assembleia Geral

1 - Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição do Bastonário, do Conselho Geral e do Conselho Superior, para a discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 - Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o Bastonário a convoque.
3 - Bastonário deve convocar a Assembleia Geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo Conselho Superior, pelo Conselho Geral ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com os interesses da profissão.

Artigo 34.º
Reunião da Assembleia Geral ordinária

1 - Assembleia Geral ordinária para eleição do Bastonário, do Conselho Geral e do Conselho Superior reúne nos termos previstos no artigo 13.º.
2 - Assembleia Geral destinada à discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
3 - Assembleia Geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados realiza-se até ao final do mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 35.º
Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo Bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados e num jornal diário de cobertura nacional com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até vinte dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projectos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta, no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respectivas cópias ser enviadas, por correio, mediante solicitação do advogado.
3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições, são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via electrónica, com dispensa do envio de tais boletins.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Artigo 36.º
Direito de voto

1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins electivos e para os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.
2 - O voto, quando facultativo não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao Bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.
4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

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Artigo 37.º
Executoriedade das deliberações

A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.

SECÇÃO IV
Bastonário

Artigo 38.º
Presidente da Ordem dos Advogados

O Bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da Assembleia Geral e do Conselho Geral.

Artigo 39.º
Competência

1 - Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
e) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Superior e do Conselho Geral e dar seguimento às recomendações do Congresso;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao Conselho Geral os projectos de orçamento do Conselho Geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;
h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados, ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;
k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do Congresso, da Assembleia Geral e do Conselho Geral e nas reuniões conjuntas deste com o Conselho Superior;
l) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;
m) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais e delegações que não pertençam ao mesmo distrito;
n) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;
o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;
p) Interpor recurso para o Conselho Superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o Conselho Geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
q) Exercer em casos urgentes as competências do Conselho Geral;
r) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Bastonário pode delegar em qualquer membro do Conselho Geral qualquer uma das suas competências.

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3 - O Bastonário pode, com o acordo do Conselho Geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O Bastonário pode ainda consultar os antigos Bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

SECÇÃO V
Presidente do Conselho Superior

Artigo 40.º
Competência

Compete ao Presidente do Conselho Superior:

a) Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;
b) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos;
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de Bastonário, Presidente do Conselho Superior, membros do Conselho Geral ou do Conselho Superior, presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia, e membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
d) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do Conselho Superior;
e) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos, e zelar pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas;
f) Cometer aos membros do Conselho Superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
g) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho Superior;
h) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho Superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
i) Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram.

SECÇÃO VI
Conselho Superior

Artigo 41.º
Composição

1 - O Conselho Superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo Presidente, com voto de qualidade, por dois a cinco vice-presidentes e por quinze a dezoito vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos, cinco inscritos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo distrito do Porto e quatro pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.

Artigo 42.º
Pleno e secções

1 - O Conselho Superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por sete membros.
2 - O Presidente do Conselho Superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes.
3 - Sempre que o Presidente do Conselho Superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respectiva reunião.

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Artigo 43.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3;
b) Julgar os recursos das deliberações do Conselho Geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o Bastonário, antigos Bastonários e membros actuais do Conselho Superior ou do Conselho Geral;
d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do Bastonário;
g) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
i) Elaborar e aprovar o regulamento dos laudos sobre honorários;
j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
k) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia.

2 - Compete ao Conselho Superior e ao Conselho Geral, em reunião conjunta:

a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do Conselho Superior e do Conselho Geral;
b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de Bastonário;
c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e distritais, e uniformizar a actuação dos mesmos.
3 - Compete às secções do Conselho Superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Ratificar as penas de expulsão;
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do Conselho Superior e do Conselho Geral;
d) Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do Conselho Superior ou do Conselho Geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

SECÇÃO VII
Conselho Geral

Artigo 44.º
Composição

1 - O Conselho Geral é presidido pelo Bastonário e composto por dois a cinco vice-presidentes e quinze a dezoito vogais, consoante o número de Vice-Presidentes, eleitos directamente pela Assembleia Geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o Conselho Geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.

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3 - O Bastonário pode convocar para as reuniões do Conselho Geral, os presidentes dos conselhos distritais que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro do Conselho respectivo.

Artigo 45.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da administração pública no que se relacione com a defesa do Estado de Direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
c) Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
d) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
e) Confirmar a inscrição dos advogados e advogados estagiários efectuada preparatoriamente pelo Conselho Distrital respectivo e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como os dos advogados honorários;
f) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
g) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, com inerente atribuição do título de advogado especialista, o regulamento de inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em direito, o regulamento sobre os fundos dos clientes, o regulamento da dispensa de sigilo profissional, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
h) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados;
i) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
j) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Bastonário a outros advogados;
k) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
l) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
m) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
n) Nomear as direcções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;
o) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
p) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo Bastonário;
q) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
r) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
s) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer Conselho Distrital ou Delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
t) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo Conselho Distrital ou Delegação

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e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao Conselho Superior ou ao Conselho Geral;
u) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
v) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção nos mesmos;
x) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio Conselho Geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
z) Deliberar sobre a realização do Congresso dos Advogados Portugueses;
aa) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante vinte anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
bb) Atribuir a medalha de honra dos Advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de Direito ou à advocacia;
cc) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Conselho Geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.

Artigo 46.º
Reuniões

O Conselho Geral reúne quando convocado pelo Bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

SECÇÃO VIII
Assembleias distritais

Artigo 47.º
Assembleias distritais

Em cada distrito funciona uma Assembleia Distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.

Artigo 48.º
Reuniões das assembleias distritais

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo Presidente do Conselho Distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º do presente Estatuto.

SECÇÃO IX
Conselhos distritais

Artigo 49.º
Constituição

1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um Conselho Distrital.
2 - Cada Conselho Distrital é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.
3 - Cada Conselho Distrital elege um vice-presidente, à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e Porto que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos dezassete vogais para os conselhos de Lisboa, catorze do Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro, quatro da Madeira e quatro dos Açores.
4 - Cada Conselho Distrital elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.

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Artigo 50.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial:

a) Definir a posição do Conselho Distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao Conselho Geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo Conselho Geral;
c) Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados;
d) Enviar ao Conselho Geral, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a administração pública da respectiva área territorial;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;
g) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo;
i) Submeter à aprovação da Assembleia Distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Geral e respeitantes ao respectivo distrito;
k Receber do Conselho Geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
l) Proceder à inscrição dos advogados estagiários e à inscrição preparatória dos advogados, bem como à inscrição definitiva destes últimos se tal for determinado pelo Conselho Geral;
m) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
n) Coordenar a actividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
o) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;
p) Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das quarenta e oito horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
q) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
r) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo Conselho Distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
s) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
t) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º deste Estatuto;
u) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área do seu distrito;
v) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Conselho Distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou

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da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.
4 - O Conselho Distrital pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.
5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos do disposto no artigo 59.º.

SECÇÃO X
Presidentes dos conselhos distritais

Artigo 51.º
Competência

1 - Compete ao Presidente do Conselho Distrital, no âmbito da sua competência territorial:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do Conselho Distrital respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
c) Administrar e dirigir os serviços do Conselho Distrital;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do Conselho Distrital;
f) Apresentar anualmente, até ao final do mês de Agosto, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, e até final de Março as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório;
g) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Distrital e do Conselho Distrital;
h) Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho Distrital;
i) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;
j) Resolver conflitos de competência entre delegações do respectivo distrito;
k) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
l) Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos neste Estatuto;
m) Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários do respectivo distrito;
n) Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2.º do artigo 88.º;
o) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho Distrital, devendo dar conhecimento do facto, ao mesmo, na primeira reunião seguinte;
p) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Presidente do Conselho Distrital pode delegar em um ou mais vice - presidentes a competência prevista na alínea l) do número anterior.
3 - O Presidente do Conselho Distrital pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respectivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão.

SECÇÃO XI
Conselhos de deontologia

Artigo 52.º
Composição

1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um Conselho de Deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, e por mais dezasseis vogais no de Lisboa, doze no do Porto, oito no de Coimbra e três nos de Évora, de Faro, da Madeira e dos Açores.

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2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 53.º
Funcionamento

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionam, respectivamente, em quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 54.º
Competência

Compete aos conselhos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do Bastonário, dos antigos Bastonários, dos membros do Conselho Superior, do Conselho Geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram.

SECÇÃO XII
Presidentes dos conselhos de deontologia

Artigo 55.º
Competência

1 - Compete aos Presidentes dos conselhos de deontologia:

a) Administrar e dirigir os serviços do Conselho de Deontologia;
b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Deontologia;
c) Cometer aos membros do Conselho de Deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao Conselho de Deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
f) Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do Conselho de Deontologia;
g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O Presidente do Conselho de Deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

SECÇÃO XIII
Delegações

Artigo 56.º
Assembleias de comarca

1 - Em cada comarca que não seja sede de distrito e em que haja, pelo menos, dez advogados inscritos, funciona uma Assembleia de Comarca constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.

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2 - Nas comarcas que sejam sede de distrito, o Conselho Distrital respectivo delibera sobre o funcionamento da Assembleia de Comarca, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva Delegação.
4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da Delegação ou, na falta desta, pelo Delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º.

Artigo 57.º
Delegação

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia, funciona uma Delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro.
2 - Nas comarcas com mais de cem advogados inscritos, a Delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da Assembleia de Comarca.
3 - A eleição para a Delegação não depende de apresentação de candidaturas.

Artigo 58.º
Delegados da Ordem dos Advogados

1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a Assembleia de Comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um Delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo Conselho Distrital, de entre os advogados inscritos por essa comarca.
2 - O Delegado é também nomeado pelo Conselho Distrital quando a Assembleia de Comarca não proceda à eleição da respectiva Delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da Delegação ou, na falta desta, pelo Delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º.

Artigo 59.º
Agrupamentos de delegações

1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do Conselho Distrital.
2 - Os agrupamentos de delegações devem:

a) Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;
b) Reunir regularmente com os demais Agrupamentos de delegações existentes no correspondente Conselho Distrital, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção;
c) Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respectivos conselhos distritais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;
d) Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e actividades aos conselhos distritais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições.

3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos distritais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos distritais.

Artigo 60.º
Competência dos agrupamentos de delegações, delegações e dos delegados

1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respectiva área territorial:

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a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente ao Conselho Distrital, para discussão e votação, o orçamento da Delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;
d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo Conselho Geral e distrital e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram.

2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados, exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo Conselho Distrital ou pelo Presidente do Conselho Distrital, designadamente:

a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito;
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados, a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem prejuízo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 50.º.

TÍTULO II
Exercício da advocacia

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 61.º
Exercício da advocacia em território nacional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, só os licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.
2 - Os actos praticados por advogado através de documento só são reconhecidos como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos que vierem a ser definidos pela Ordem dos Advogados.
3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

Artigo 62.º
Mandato forense

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, considera-se mandato forense:

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a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas colectivas públicas ou respectivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.

2 - O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 63.º
Consulta jurídica

Constitui acto próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

Artigo 64.º
Liberdade de exercício

Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.

Artigo 65.º
Título profissional de advogado

1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade.

Artigo 66.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 67.º
Garantias em geral

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

Artigo 68.º
Exercício da actividade em regime de subordinação

1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.
2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.
3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
4 - O Conselho Geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos, a fim de aferir

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da legalidade do respectivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.
5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar ao Conselho Geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de actos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.
6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

Artigo 69.º
Trajo profissional

1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente.
2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo Conselho Geral.

Artigo 70.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço electrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o Presidente do Conselho Distrital, o presidente da Delegação ou Delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro membro do Conselho Distrital ou da Delegação.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4 - Às diligências referidas no n.º 2 deste artigo são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

Artigo 71.º
Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.

Artigo 72.º
Reclamação

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.

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2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 73.º
Direito de comunicação com arguidos presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

Artigo 74.º
Informação, exame de processos e pedido de certidões

1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.

Artigo 75.º
Direito de protesto

1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.
2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 76.º
Princípios gerais

1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato individual de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam deste Estatuto.
4 - São nulas as estipulações contratuais bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Distrital que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações e instruções a que se refere o número anterior.

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Artigo 77.º
Incompatibilidades

1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades:

a) Titular ou membro de órgão de soberania, os Representantes da República para as regiões autónomas, os membros de Governo Regional das Regiões Autónomas, os presidentes de Câmara Municipal e, bem assim, os respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços;
b) Membro do Tribunal Constitucional e os respectivos funcionários, agentes ou contratados;
c) Membro do Tribunal de Contas e os respectivos funcionários, agentes ou contratados;
d) Provedor de Justiça e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
e) Magistrado Judicial ou do Ministério Público, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
f) Governador Civil, Vice-Governador Civil e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
g) Assessor, administrador, funcionário, agente ou contratado de qualquer tribunal;
h) Notário ou Conservador de registos e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
i) Gestor público;
j) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
l) Membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
m) Membro das Forças Armadas ou Militarizadas;
n) Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
o) Gestor judicial ou Liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
p) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e os funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço;
q) Quaisquer outros cargos, funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.

2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade, com excepção das seguintes situações:

a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços;
b) Dos que estejam aposentados, reformados, inactivos, com licença ilimitada ou na reserva;
c) Dos docentes;
d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços.

3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º.
4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com carácter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 78.º
Impedimentos

1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada

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relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar actos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles actos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas neste Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º.
3 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar acções pecuniárias contra o Estado.
4 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao respectivo Conselho Distrital decidir.

Artigo 79.º
Verificação

1 - Os conselhos distritais ou o Conselho Geral podem solicitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade.
2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de trinta dias contados da recepção do pedido, pode o Conselho Geral deliberar a suspensão da inscrição.

Artigo 80.º
Solicitadores

1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 2 do artigo 188.º.

Artigo 81.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

Artigo 82.º
Exercício ilegítimo da advocacia

1 - Os magistrados, conservadores, notários e os responsáveis pelas repartições públicas têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário.
2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os funcionários dos serviços indicados no número anterior dão conhecimento aos respectivos magistrados, conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.

TÍTULO III
Deontologia profissional

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 83.º
Integridade

1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.
2 - A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.

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Artigo 84.º
Independência

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.

Artigo 85.º
Deveres para com a comunidade

1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Não advogar contra o Direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;
b) Recusar os patrocínios que considere injustos;
c) Verificar a identidade do cliente e dos representantes do cliente, assim como os poderes de representação conferidos a estes últimos;
d) Recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação;
e) Recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada;
f) Colaborar no acesso ao direito;
g) Não se servir do mandato para prosseguir objectivos que não sejam profissionais;
h) Não solicitar clientes, por si ou por interposta pessoa.

Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem dos Advogados

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de trinta dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como penas pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos;
f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários;
g) Comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de escritório;
h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral;
i) Promover a sua própria formação, com recurso a acções de formação permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes da regulamentação a aprovar pelo Conselho Geral.

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Artigo 87.º
Segredo profissional

1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:

a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.

Artigo 88.º
Discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.
2 - O advogado pode pronunciar-se, excepcionalmente, desde que previamente autorizado pelo Presidente do Conselho Distrital competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.
3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que entende dever pronunciar-se.
4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.
5 - Da decisão do Presidente do Conselho Distrital que indefira o pedido, cabe recurso para o Bastonário, que decide, no mesmo prazo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode exercer o direito de resposta referido no número dois, de forma tão restrita e

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contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o Presidente do Conselho Distrital competente, das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.

Artigo 89.º
Informação e publicidade

1 - O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:

a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f) Referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h) Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório do advogado;
i) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
j) O horário de atendimento ao público;
k) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
l) A indicação do respectivo site;
m) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
a) A menção à área preferencial de actividade;
b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
c) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;
d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;
e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
h) A menção a assuntos profissionais que integrem o curriculum profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do Conselho Geral;
i) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
j) A menção à composição e estrutura do escritório;
k) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.

4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:

a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
e) A promessa ou indução da produção de resultados;
f) O uso de publicidade directa não solicitada.

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5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.

Artigo 90.º
Dever geral de urbanidade
No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 91.º
Patrocínio contra advogados e magistrados
O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

CAPÍTULO II
Relações com os clientes

Artigo 92.º
Princípios gerais

1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.

Artigo 93.º
Aceitação do patrocínio e dever de competência

1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente.
2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.

Artigo 94.º
Conflito de interesses

1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

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Artigo 95.º
Outros deveres

1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário;
b) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
c) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
d) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas;
e) Não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas.

2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.

Artigo 96.º
Valores e documentos do cliente

1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objectos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objectos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objectos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo Conselho Distrital.
5 - Pode o Conselho Distrital, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 97.º
Fundos dos clientes

1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efectuar pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:

a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de advogados separada e com a designação conta-clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de despesas;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;
c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efectuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.

2 - O Conselho Geral pode estabelecer, através de regulamento, regras complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele Conselho vier a ser aprovado.

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3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.

Artigo 98.º
Provisões

1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo.
3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de preparos, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente, e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afectação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.

Artigo 99.º
Responsabilidade civil profissional

1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo Conselho Geral e que tem como limite mínimo 250.000 euros, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados.
2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior deste artigo, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão "responsabilidade limitada".
3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de 50 000 euros, de que são titulares todos os Advogados portugueses não suspensos.

Artigo 100.º
Honorários

1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

Artigo 101.º
Proibição da quota litis e da divisão de honorários

1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.
3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.

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Artigo 102.º
Repartição de honorários

É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação, excepto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração.

CAPÍTULO III
Relações com os tribunais

Artigo 103.º
Dever de lealdade

1 - O advogado deve, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo.
2 - É vedado ao advogado, especialmente, enviar ou fazer enviar aos juízes ou árbitros quaisquer memoriais ou, por qualquer forma, recorrer a meios desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 104.º
Relação com as testemunhas

É vedado a advogado estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

Artigo 105.º
Dever de correcção

1 - O advogado deve exercer o patrocínio dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente.
2 - O advogado deve obstar a que os seus clientes exerçam quaisquer represálias contra o adversário e sejam menos correctos para com os advogados da parte contrária, magistrados, árbitros ou quaisquer outros intervenientes no processo.

CAPÍTULO IV
Relações entre advogados

Artigo 106.º
Dever de solidariedade

A solidariedade profissional impõe uma relação de confiança e cooperação entre os advogados, em benefício dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis, conciliando, tanto quanto possível, os interesses da profissão com os da Justiça ou daqueles que a procuram.

Artigo 107.º
Deveres recíprocos dos advogados

1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal, alusão deprimente ou crítica desprimorosa, de fundo ou de forma;
b) Responder, em prazo razoável, às solicitações orais ou escritas;
c) Não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
d) Actuar com a maior lealdade, procurando não obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o seu cliente;
e) Não contactar a parte contrária que esteja representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este, ou se tal for indispensável, por imposição legal ou contratual;

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f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não sejam da sua autoria ou em que não tenha colaborado;
g) Comunicar, atempadamente, a impossibilidade de comparecer a qualquer diligência aos outros advogados que nela devam intervir.

2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado não deve iniciar a sua actuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 108.º
Correspondência entre advogados

1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado, tenha carácter confidencial, deve exprimir, claramente, tal intenção.
2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 87.º.
3 - O advogado destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respectivo conteúdo.

TÍTULO IV
Acção disciplinar

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 109.º
Jurisdição disciplinar

1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A punição com a pena de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do advogado relativamente às infracções por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela pena.

Artigo 110.º
Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respectivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 111.º
Independência da responsabilidade disciplinar

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal.
2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra advogado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
3 - Sempre que, em processo criminal contra advogado, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo membro do conselho competente.

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Artigo 112.º
Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infracções instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto;
c) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

4 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
5 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.

Artigo 113.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;
c) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

2 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 114.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.

2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 115.º
Desistência da participação

A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 116.º
Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por advogados.

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2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à Ordem dos Advogados certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 117.º
Legitimidade procedimental

Podem intervir no processo as pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 118.º
Instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respectivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada.
2 - O Bastonário e os conselhos Superior, Geral, Distrital e de Deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 119.º
Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselhos Superior e de Deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao Bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 120.º
Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente, ou algum dos seus membros, autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência, e sem prejuízo do dever de guardar segredo profissional.
5 - O relator pode autorizar a informação pública da pendência de processo disciplinar contra advogado determinado, sem identificar os factos e a fase processual.
6 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 121.º
Direito subsidiário

Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respectivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis:

a) As normas do Código Penal, em matéria substantiva;
b) As normas do Código de Processo Penal, em matéria adjectiva.

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CAPÍTULO II
Titulares dos órgãos jurisdicionais

Artigo 122.º
Independência

Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar são independentes no exercício da sua competência jurisdicional.

Artigo 123.º
Irresponsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar não podem ser responsabilizados pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.
4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a de aplicação de sanção disciplinar deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros do Conselho Superior.

Artigo 124.º
Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem

Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em exercício de funções.

CAPÍTULO III
Penas, sua medida, graduação e execução

Artigo 125.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação;
e) Suspensão até dez anos;
f) Expulsão.

2 - As penas são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
3 - Cumulativamente ou não com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
4 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado.

Artigo 126.º
Medida e graduação da pena

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1 - Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa é aplicável aos casos de negligência, sendo fixada em quantia certa em função da gravidade da falta cometida.
5 - A pena de suspensão é aplicável aos casos de culpa grave e consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.
6 - As penas de expulsão e de suspensão por período superior a três anos só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional.

Artigo 127.º
Circunstâncias atenuantes

Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do advogado arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação espontânea, pelo advogado arguido, dos danos causados pela sua conduta.

Artigo 128.º
Circunstâncias agravantes

Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo;
b) A premeditação;
c) O conluio;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infracções;
f) A prática de infracção disciplinar durante o cumprimento de pena disciplinar ou de suspensão da respectiva execução;
g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 129.º
Reincidência

Considera-se reincidente o advogado que cometa uma infracção disciplinar que deva ser punida com pena igual ou superior à de multa, antes de decorrido o prazo de três anos sobre o termo do cumprimento de pena efectiva de igual ou superior gravidade que lhe tenha sido definitivamente aplicada pela prática de infracção anterior.

Artigo 130.º
Unidade e acumulação de infracções

1 - Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infracção anterior.
2 - Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar:

a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

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Artigo 131.º
Punição do concurso de infracções

1 - É igualmente condenado numa única pena disciplinar o advogado que, antes de se tornar definitiva a sua condenação por uma infracção, venha também a ser condenado pela prática de outra ou outras infracções, apreciadas em processos distintos e que não tenham sido apensados.
2 - Em tal caso, a pena aplicável tem:

a) Como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas às várias infracções, não podendo ultrapassar o limite de quinze anos tratando-se da pena de suspensão, e o dobro do valor da alçada dos tribunais da relação tratando-se de pena de multa; se, porém, tiver sido concretamente aplicada a pena de expulsão por qualquer dessas infracções ou mais do que uma pena concreta de suspensão com duração superior a quinze anos, então a pena máxima aplicável é a de expulsão;
b) Como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas às várias infracções.

3 - Sem prejuízo da situação prevista na segunda parte da alínea a) do número anterior, quando as penas concretamente aplicadas às infracções em concurso forem umas de suspensão e outras de multa, de censura ou de advertência, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - Cumulativamente com a pena única é aplicada ao advogado arguido a obrigação de restituição imposta nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 125.º, ainda que apenas determinada por uma das infracções em concurso.

Artigo 132.º
Conhecimento superveniente do concurso

1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infracções, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infracções terem sido separadamente objecto de condenações definitivas.

Artigo 133.º
Suspensão da execução das penas

1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infracção, a execução das penas disciplinares inferiores às referidas no n.º 3 do artigo 126.º pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - A suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, seja proferida decisão definitiva que imponha nova pena disciplinar superior à de censura, pela prática de infracção posterior à primitiva condenação.

Artigo 134.º
Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 135.º
Aplicação de pena de suspensão superior a três anos ou de pena de expulsão

1 - A pena de suspensão de duração superior a três anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelas secções do Conselho Superior.

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3 - Quando o relator proponha, a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência é pública, nos termos do artigo 156.º.

Artigo 136.º
Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à pena disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado.
2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de registo no respectivo processo individual.

Artigo 137.º
Publicidade das penas

1 - É sempre dada publicidade à aplicação das penas de expulsão e de suspensão efectiva, apenas sendo publicitadas as restantes penas quando tal for determinado na deliberação que as aplique.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do Conselho de Deontologia e publicado no Boletim Informativo da Ordem, no site da Ordem dos Advogados na internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a pena aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças, e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a de expulsão ou de suspensão efectiva.

Artigo 138.º
Incumprimento da pena

O presidente do órgão competente em matéria disciplinar deve determinar a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário, sempre que, a contar da decisão definitiva, este não proceda:

a) À entrega da cédula profissional no prazo de quinze dias, quando haja sido condenado na pena de expulsão ou suspensão;
b) Ao pagamento, no prazo de três meses, da multa em que haja sido condenado;
c) Ao cumprimento, no prazo de quinze dias, do disposto nos n.os 3.º e 4.º do artigo 125.º.

CAPÍTULO IV
Processo

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 139.º
Formas do processo

1 - A acção disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;
b) Processo de inquérito.

2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado advogado ou advogado estagiário sejam imputados factos devidamente concretizados, susceptíveis de constituir infracção.
3 - O processo de inquérito é aplicável quando a participação for da autoria de um particular ou de entidades estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claramente identificado o advogado ou advogado estagiário visado ou se imponha a realização de diligências sumárias para esclarecimento ou concretização dos factos participados.

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4 - Depois de averiguada a identidade do advogado ou advogado estagiário visado ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles susceptíveis de constituir infracção, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 118.º.

Artigo 140.º
Tramitação do processo

1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento, e recusando tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.

Artigo 141.º
Prazos

1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados neste capítulo, são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito dos processos regulados no presente capítulo.

Artigo 142.º
Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator e, caso seja julgado procedente, é logo designado um novo relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente é decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 143.º
Cumprimento dos prazos
Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para os efeitos tidos por convenientes.

SECÇÃO II
Processo

Artigo 144.º
Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respectiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros.
2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem nomear relatores adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a advertência.

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Artigo 145.º
Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, são extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 146.º
Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
3 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que devem incidir.
4 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da distribuição.
5 - Em casos de excepcional complexidade ou por outros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao presidente do conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a prorrogação ultrapassar o limite máximo de mais cento e oitenta dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
7 - Na fase de instrução, o advogado arguido deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de dez testemunhas.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no número anterior.

Artigo 147.º
Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator ordena a junção do extracto do registo disciplinar do advogado arguido e profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
3 - Caso o conselho ou a secção deliberem o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares ou a emissão de despacho de acusação, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 148.º
Despacho de acusação

O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e mencionar:

a) A identidade do arguido;
b) Os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados;
c) As normas legais e regulamentares infringidas, bem como, se for caso disso, a possibilidade de aplicação da pena de suspensão ou de expulsão; e,

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d) O prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 149.º
Suspensão preventiva

1 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:

a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infracções disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão;
c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.

2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O Conselho Superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 150.º
Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento é realizado em audiência pública caso o requeira e, independentemente de requerimento, sempre que a infracção seja passível de pena de suspensão ou de expulsão.
2 - A notificação por via postal, é efectuada através de carta registada com aviso de recepção endereçada para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida, pelo período de vinte dias.

Artigo 151.º
Exercício do direito de defesa

1 - O prazo para apresentação da defesa é de vinte dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a apresentação da defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a trinta dias nem superior a sessenta dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil.
5 - O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
6 - O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
7 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu escritório.
8 - A confiança do processo no termos do número anterior deve ser precedida de despacho do relator.

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9 - Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.

Artigo 152.º
Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por cada facto com o limite máximo de dez testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido ou quando constituam mera repetição de diligências já realizadas na fase da instrução.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 153.º
Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de sessenta dias, podendo o Conselho prorrogar o prazo por mais trinta dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 154.º
Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no Conselho ou à secção respectivos, para julgamento.

Artigo 155.º
Julgamento

1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça.
5 - Quando for votada na secção pena de suspensão ou de expulsão, o processo é submetido ao Conselho em pleno para deliberação final.
6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 150.º, ao participante e ao Bastonário.

Artigo 156.º
Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, é a mesma realizada no prazo de trinta dias e nela devem participar, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho.

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2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que hajam constituído.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido, e não podendo ser adiada a audiência, o processo é decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 154.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo participante ou pelo arguido e que deve ser imediatamente oferecida, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou aos respectivos mandatários para alegações orais, por período não superior a trinta minutos.
7 - Caso o considere conveniente, o conselho pode determinar a realização de novas diligências.
8 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

CAPÍTULO V
Recursos ordinários

Artigo 157.º
Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso para o Conselho Superior.
2 - Das deliberações das secções do Conselho Superior, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do plenário do Conselho Superior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 158.º
Legitimidade para a interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso, o arguido, os interessados e o Bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da deliberação final.

Artigo 159.º
Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 -Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e o das decisões finais.

Artigo 160.º
Interposição e notificação do recurso

1 - O prazo para a interposição dos recursos é de quinze dias a contar da notificação da deliberação final, ou de trinta dias a contar da afixação do edital.
2 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada a consulta do processo.
3 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objecto do recurso.
4 - O Bastonário pode recorrer mediante simples despacho, com mera indicação do sentido da sua discordância, não sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou por falta da motivação quando exigível.

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6 - Admitido o recurso que subir imediatamente, é notificado o recorrido para responder no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo.
7 - Junta a resposta do recorrido, deve a mesma ser notificada ao recorrente quando este não seja o Bastonário, e os autos remetidos ao órgão competente para julgamento do recurso.

Artigo 161.º
Baixa do processo ao Conselho de Deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao Conselho de Deontologia respectivo.

CAPÍTULO VI
Recurso de revisão

Artigo 162.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - Com fundamento na antecedente alínea d) não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 163.º
Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:

a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar;
b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias.

2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
3 - O Bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.

Artigo 164.º
Formulação do pedido ou proposta de revisão

1 - O requerimento ou proposta de revisão é apresentado ao órgão com competência disciplinar que proferiu a decisão a rever.

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2 - O requerimento ou proposta de revisão é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 - Devem ser juntos ao requerimento ou proposta de revisão os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 165.º
Tramitação do pedido ou proposta de revisão

1 - A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
2 - A parte ou partes contra quem é pedida ou proposta a revisão são notificadas para, no prazo de quinze dias, apresentarem a sua resposta e indicarem os seus meios de prova.
3 - Se o fundamento da revisão for o previsto no n.º 1 do artigo 164.º, o relator a quem o processo for distribuído procede às diligências que considere indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
4 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Artigo 166.º
Julgamento

1 - Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e, no prazo máximo de 5 dias, entrega o processo ao conselho ou à secção respectivos, para deliberação.
2 - Se a decisão a rever tiver sido proferida pelo Conselho Superior, o julgamento tem lugar em plenário após a entrega do processo com parecer fundamentado, nos termos do número que antecede.
3 - Se a decisão a rever tiver sido proferida por um Conselho de Deontologia, o processo é em seguida remetido ao Conselho Superior, para julgamento em plenário.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da respectiva deliberação cabe apenas recurso contencioso.
5 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca pode agravar a pena aplicada.
6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

Artigo 167.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao Conselho de Deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão, é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 137.º.

CAPÍTULO VII
Execução de penas

Artigo 168.º
Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares, bem como as determinações constantes dos números 3 e 4 do artigo 125.º, iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - A execução da pena não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição.

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3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da pena disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da suspensão.

Artigo 169.º
Competência para a execução de decisões disciplinares

Incumbe aos presidentes do Conselho Superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos.

CAPÍTULO VIII
Reabilitação do advogado expulso

Artigo 170.º
Regime

1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de quinze anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a pena de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 162.º a 166.º.
3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 166.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 137.º, com as necessárias modificações.

CAPÍTULO IX
Averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão

Artigo 171.º
Instauração do processo

É instaurado processo para averiguação de inidoneidade para o exercício profissional sempre que o advogado ou advogado estagiário:

a) Tenha sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Não esteja no pleno gozo dos direitos civis;
c) Seja declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Esteja em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia e não tenha tempestivamente requerido a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, continuando a exercer a sua actividade profissional, mesmo através da prática de actos isolados próprios da mesma;
e) Tenha, no momento da inscrição, prestado falsas declarações no que diz respeito a incompatibilidade para o exercício da advocacia;
f) Quando, no foro disciplinar da Ordem, seja condenado, em um ou mais processos, por reiterado incumprimento dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos;
g) Seja judicialmente reconhecida a sua incapacidade mental para assumir a defesa de interesses de terceiros.

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Artigo 172.º
Processo

1 - O processo para averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão é instaurado nos mesmos termos em que o são os processos disciplinares.
2 - O processo segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, havendo sempre lugar a julgamento em audiência pública.
3 - A deliberação de falta de idoneidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente.
4 - Da deliberação final cabe recurso, nos termos previstos para as decisões em matéria disciplinar.

Artigo 173.º
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão

1 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o Conselho Superior, o competente Conselho de Deontologia.
2 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.

TÍTULO V
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 174.º
Quotas para a Ordem dos Advogados

1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo Conselho Geral.
2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o Conselho Geral, por um lado, e o Conselho Distrital e Delegação respectiva, por outro, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das respectivas receitas.
3 - O Conselho Geral entrega aos conselhos distritais que, por sua vez, entregam às delegações, nos sessenta dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
4 - O Conselho Geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais que, por sua vez, podem entregar às delegações, uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

Artigo 175.º
Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedece a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - O Conselho Geral deve elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e, até 31 de Outubro, o orçamento para o ano subsequente.

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6 - Os conselhos distritais devem apresentar ao Conselho Geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 30 de Setembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações devem apresentar ao Conselho Distrital respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 31 de Agosto, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, devem ser objecto de certificação legal por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de trinta dias.

Artigo 176.º
Processos na Ordem dos Advogados

Não dão lugar a custas ou imposto de justiça os processos que corram na Ordem dos Advogados.

Artigo 177.º
Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 178.º
Livros e impressos

Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo Conselho Geral.

TÍTULO VI
Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

CAPÍTULO I
Inscrição

Artigo 179.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição deve ser feita no Conselho Geral bem como no Conselho Distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.
2 - Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, para o domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 180.º
Cédula profissional

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respectiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao Conselho Geral definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo Conselho Geral.

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4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao Conselho Distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de quinze dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional, é cobrada pelos conselhos distritais a quantia fixada pelo Conselho Geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados.
6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 181.º
Restrições ao direito de inscrição

1 - Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º.
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso.
4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado.
6 - A declaração de falta de idoneidade moral só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
7 - Os condenados criminalmente que tenham obtido o cancelamento do registo criminal podem, decorridos dez anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o Conselho Superior, o competente Conselho Distrital.
8 - Para efeitos do número anterior, o pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

Artigo 182.º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados

1 - A inscrição rege-se pelo presente Estatuto e respectivos regulamentos e é requerida ao Conselho Distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado é dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar, para uso no exercício da profissão, nome abreviado, que não é admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado.
5 - No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer para o Conselho Geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados, cabe recurso para o Conselho Superior.

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Artigo 183.º
Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 61.º são, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos do processo por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, mediante reclamação apresentada pelos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.
3 - O transgressor é inibido de continuar a intervir na lide e, desde logo, o juiz nomeia advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for concedido sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

CAPÍTULO II
Estágio

Artigo 184.º
Objectivos do estágio e sua orientação

1 - O pleno e autónomo exercício da advocacia depende de um tirocínio sob orientação da Ordem dos Advogados, destinado a habilitar e certificar publicamente que o candidato, licenciado em Direito, obteve formação técnico-profissional e deontológica adequada ao início da actividade e cumpriu com os demais requisitos impostos pelo presente Estatuto e regulamentos para a aquisição do título de Advogado.
2 - O acesso ao estágio, o ensino dos conhecimentos de natureza técnico-profissional e deontológica e o inerente sistema de avaliação são assegurados pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados, nos termos dos regulamentos aprovados em Conselho Geral.

Artigo 185.º
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio

1 - Os patronos desempenham um papel fundamental ao longo de todo o período de estágio, sendo a sua função iniciar e preparar os estagiários para o exercício pleno da advocacia.
2 - Só podem aceitar a direcção do estágio, como patronos, os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de profissão, sem punição disciplinar superior à de multa.

Artigo 186.º
Aplicabilidade do Estatuto

Os advogados estagiários ficam, desde a sua inscrição obrigados ao cumprimento do presente Estatuto e demais regulamentos.

Artigo 187.º
Inscrição

Podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados.

Artigo 188.º
Duração do estágio, suas fases e exame final

1 - O estágio tem a duração global mínima de dois anos e tem início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em datas a fixar pelo Conselho Geral.
2 - A primeira fase do estágio, com a duração mínima de seis meses, destina-se a fornecer aos estagiários os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais e a habilitá-los para a prática de actos próprios de profissão de competência limitada e tutelada, após aprovação nas respectivas provas de aferição daqueles conhecimentos.

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3 - Com a aprovação nas provas de aferição e subsequente passagem à segunda fase do estágio, são emitidas e entregues aos advogados estagiários as respectivas cédulas profissionais.
4 - A segunda fase do estágio visa uma formação alargada, complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a actividade profissional, assim como o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de acções de formação temática e participação no regime do acesso ao Direito e à Justiça no quadro legal vigente.
5 - O estágio termina com uma avaliação individualizada do respectivo processo de formação, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame nacional de avaliação e agregação.
6 - O Conselho Geral regulamenta o modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respectivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e a organização e realização dos exames finais de avaliação e agregação.

Artigo 189.º
Competência dos advogados estagiários

1 - Uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, este pode autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes actos profissionais:

a) Todos os actos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da primeira instância;
c) Exercer a advocacia em processo da competência dos tribunais de menores e em processos de divórcio por mútuo consentimento;
d) Exercer a consulta jurídica.

2 - Pode ainda o advogado estagiário praticar actos próprios da advocacia em todos os demais processos, independentemente da sua natureza e do seu valor, desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador.
3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional.

CAPÍTULO III
Formação contínua

Artigo 190.º
Objectivos

A formação contínua constitui um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação destinados a garantir uma constante actualização dos seus conhecimentos técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da actividade, incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas, dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.

Artigo 191.º
Regulamentação

1 - O Conselho Geral regulamenta a organização dos serviços de formação contínua a nível nacional que garantam o cumprimento do dever referido no artigo anterior, assegurando uma efectiva coordenação das iniciativas dos centros de estudos e dos serviços de formação dos diversos centros distritais de estágio e delegações comarcãs que se constituam como pólos de formação permanente.

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2 - Na elaboração dos programas de formação contínua podem ser prosseguidas parcerias e formas de colaboração e participação com outras entidades ou instituições.

CAPÍTULO IV
Inscrição como advogado

Artigo 192.º
Requisitos de inscrição

1 - A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do regulamento dos centros distritais de estágio aprovado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, prescindindo-se da realização do estágio e da obrigatoriedade de se submeter ao exame final de avaliação e agregação, podendo requerer a sua inscrição imediata como advogados:

a) Os doutores em Ciências Jurídicas, com efectivo exercício da docência;
b) Os antigos magistrados com exercício profissional por período igual ou superior ao do estágio, que possuam boa classificação.

Artigo 193.º
Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados, de juristas de reconhecido mérito e os mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio.
2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação da experiência profissional e do conhecimento das regras deontológicas que regem o exercício da profissão.
3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em direito que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas que tenham efectivamente prestado actividade profissional por, pelo menos, dez anos consecutivos.
5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas actos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos.
6 - Compete ao Conselho Geral regulamentar o regime de inscrição na Ordem dos Advogados ao abrigo do presente artigo.

Artigo 194.º
Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

Artigo 195.º
Publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na II Série do Diário da República.

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CAPÍTULO V
Advogados de outros Estados membros da União Europeia

Artigo 196.º
Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca: Advokat;
Na Alemanha: Rechtsanwalt;
Na Grécia: ;
Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França: Avocat;
Na Irlanda: Barrister/Solicitor;
Em Itália: Avvocato;
No Luxemburgo: Avocat;
Nos Países Baixos: Advocaat;
Na Áustria: Rechtsanwalt;
Na Finlândia: Asianajaja/Advokat;
Na Suécia: Advokat;
No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor;
Na República Checa: Advokát;
Na Estónia: Vandeadvokaat;
No Chipre: ?????ó??? ;
Na Letónia: Zverinats advokáts;
Na Lituânia: Advokatas;
Na Hungria: Ügyvéd;
Em Malta: Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia: Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia: Odvetnik/ Odvetnica;
Na Eslováquia: Advokát/ Komer*ý právnik.

Artigo 197.º
Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 198.º
Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.

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2 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.
3 - O registo a que se refere o número anterior é feito nos termos do regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados Membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem, bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou retirado em consequência de processo penal ou disciplinar.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior também podem ser exigidos ao advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 199.º
Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao Congresso dos Advogados Portugueses.

Artigo 200.º
Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 198.º.
3 - A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão, nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.
4 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 198.º, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
5 - Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 198.º, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.

Artigo 201.º
Responsabilidade disciplinar

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua actividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.

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3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Artigo 202.º
Sociedades de advogados

1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, em conformidade com o legalmente estabelecido.
2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedades civis de advogados aprovado por lei, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.
3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo com o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes Estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.
4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do disposto pela Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

CAPÍTULO VI
Sociedades de advogados

Artigo 203.º
Lei especial

1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados.
2 - As sociedades de advogados estão sujeitas aos princípios deontológicos constantes do presente Estatuto, que devem igualmente ser observados nas relações internas entre sócios e associados.
3 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer directa ou indirectamente a sua actividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, actividades e entidades cujo objecto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
4 - O regime das sociedades de advogados é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 204.º
Tribunal arbitral

1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de regulamento a elaborar pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
2 - Da decisão final do tribunal arbitral não cabe recurso.

TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 205.º
Regime transitório

O presente diploma só é aplicável aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, em data posterior ao da respectiva data de entrada em vigor.

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Artigo 206.º
Revogação

É revogado o Decreto-lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelo Decreto-lei n.º 119/86, de 28 de Maio, pelo Decreto-lei n.º 325/88, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho.

Palácio de São Bento, em 9 de Dezembro de 2004.
O Vice-Presidente, Osvaldo Castro.

Nota: - Aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 294/IX
REGULAMENTO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (SIADAR)

Nos termos legais regimentais aplicáveis e conforme projecto aprovado pelo Conselho de Administração em 9 de Dezembro, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de Regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR).

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004.
Os Deputados: Joaquim Ponte (PSD) - Fernando Serrasqueiro (PS) - João Rebelo (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes)

Anexo

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, de acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 15.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redacção que lhe é dada pela Lei n.° 28/2003, de 30 de Julho, e em execução do n.° 1 do artigo 30.° da mesma Lei, o seguinte:

Regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho da Assembleia da República (SIADAR)

Artigo 1.°
(Âmbito de aplicação)

O sistema de avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores e Chefes de Divisão e equiparados da Assembleia da República rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.°
(Princípios)

O sistema de avaliação de desempenho da Assembleia da República
(SIADAR) rege-se pelos seguintes princípios:

a) Orientação para os resultados, promovendo a excelência e a qualidade dos Serviços;
b) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências e valorizando o mérito;
c) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as politicas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira;
d) Transparência e simplicidade, evitando rotinas e procedimentos que não contribuam para os resultados de desenvolvimento de competências e capacidades e motivando os dirigentes para a obtenção de resultados e demonstração de competências.

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Artigo 3.°
(Consideração do SIADAR)

1. - A avaliação de desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias;
b) Renovação de contratos.

2. - Para efeitos do número anterior é exigida no mínimo a classificação de Bom.
3. - A conversão de nomeação provisória em definitiva está sujeita à avaliação prevista no Regulamento de estágios da Assembleia da República.

Artigo 4.°
(Modalidades)

1. - No SIADAR há lugar à avaliação ordinária e extraordinária.
2. - Os modelos a utilizar na avaliação ordinária e extraordinária são aprovados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 5.°
(Avaliação ordinária)

1. - A avaliação ordinária concretiza-se através de:

a) Definição bilateral entre avaliador e avaliado do Seu plano de desenvolvimento pessoal e dos objectivos e metas que o avaliado se propõe atingir.
b) Realização anual de entrevista para avaliação da concretização do plano, dos objectivos e metas, dos pontos fortes e fracos a registar e das condições para o desenvolvimento de competências;
c) Produção de relatório conforme modelo a definir nos termos do n.° 2 do artigo 4.°.

2. - O avaliado toma conhecimento da avaliação ordinária após a realização da entrevista, sobre o relatório produzido, nos termos do modelo da avaliação ordinária.

Artigo 6.°
(Avaliação extraordinária)

1. - A avaliação extraordinária concretiza-se através da iniciativa do avaliador, conforme modelo a definir nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, nos casos de excepcional desempenho do cargo ou de insuficiente desempenho.
2. - A avaliação extraordinária fundamenta-se na identificação dos contributos relevantes para o serviço no caso de desempenho excepcional, ou dos erros ou omissões no caso de insuficiente desempenho.
3. - A realização da avaliação extraordinária pode ainda ter lugar a solicitação do avaliado, dirigida ao Conselho Coordenador de Avaliação até 15 de Abril, invocando os contributos relevantes para o serviço no caso de desempenho excepcional, mediante parecer favorável daquele Conselho, havendo posteriormente lugar a avaliação de acordo com o modelo da avaliação extraordinária.
4. - O avaliado toma conhecimento da avaliação extraordinária, conforme previsto no modelo da avaliação extraordinária.

Artigo 7.°
(Menções qualitativas)

1. - O resultado global da avaliação corresponde às seguintes menções qualitativas:

a) Muito Bom;
b) Bom;

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c) Insuficiente

2. - Em todos os casos em que haja lugar a avaliação ordinária considera-se que a classificação do funcionário ou agente para efeitos de progressão e promoção na carreira é de Bom.
3. - As menções qualitativas de Muito Bom e Insuficiente são atribuídas através da avaliação extraordinária, no primeiro caso quando se regista excelente desempenho e no segundo caso quanto se regista insuficiente desempenho.
4. - A atribuição da menção de Muito Bom reduz em seis meses o tempo mínimo de serviço exigido para promoção e progressão, nos termos da Resolução n° / , de
5. - Quando o avaliado recebe uma avaliação de Muito Bom pode o avaliador propor a atribuição de menção de mérito excepcional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, a qual pode contemplar as iniciativas previstas nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março:

a) Redução de um ano em tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou de progressão nas carreiras horizontais;
b) Promoção nas respectivas carreiras independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção;

6. - Os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 relativamente à redução do tempo de serviço não são cumulativos com outras reduções de tempo previstas na regulamentação de carreiras da Assembleia da República, prevalecendo porém sobre esta regulamentação.
7. - Nos casos em que o funcionário esteja em condições que inviabilizem a avaliação ordinária ou extraordinária, o suprimento da avaliação faz-se nos termos do artigo 17.°, 18.° e 19.° do Decreto Regulamentar n° 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 8.°
(Diferenciação de mérito e menção de mérito excepcional)

As medidas gestionárias decorrentes da diferenciação de desempenhos de Muito Bom e da atribuição da menção de mérito excepcional obedecem aos limites orça mentais da Assembleia da República, conforme proposta ao Conselho de Administração.

Artigo 9.°
(Diplomas por mérito excepcional)

1. - O Conselho Coordenador de Avaliação nos casos de classificação de Muito Bom a que corresponda também a proposta de atribuição da menção de mérito excepcional pode propor a atribuição de um diploma de mérito excepcional.
2. - A proposta do Conselho Coordenador de Avaliação tem de obter parecer favorável do Conselho de Administração e de ser submetida à aprovação do Presidente da Assembleia da República, que fará a entrega dos diplomas em cerimónia pública a realizar para o efeito.

Artigo 10.°
(Avaliação dos dirigentes)

1. - A avaliação dos Chefes de Divisão e equiparados segue as regras gerais de avaliação do presente Regulamento, competindo conjuntamente ao Secretário-Geral e aos Director de Serviços da respectiva área.
2. - O Secretário-Geral pode delegar nos Adjuntos do Secretário-Geral a competência prevista no número anterior.
3. - Na avaliação dos Chefes de Divisão não há lugar à intervenção do Conselho Coordenador de Avaliação, salvo em caso de reclamação.
4. - A composição do Conselho Coordenador de Avaliação será revista nesse caso, devendo ser apenas composto para o efeito pelos dirigentes de nível hierárquico superior ao avaliado e ainda pelo Chefe de Divisão de Recursos Humanos.
5. - A renovação da comissão de serviço depende da atribuição da menção de Bom, nos termos do presente Regulamento.

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6. - As classificações obtidas contam para a evolução na carreira de origem, de acordo com as regras e critérios de promoção e progressão aplicáveis, sem prejuízo de outros direitos eventualmente previstos no estatuto dos dirigentes da Administração Pública.

Artigo 11.º
(Intervenientes)

Intervêm no SIADAR:

a) Os avaliadores;
b) Os avaliados;
c) O Conselho Coordenador de Avaliação;
d) O Secretário-Geral.

Artigo 12.º
(Avaliadores)

1. - A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.
2. - Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de coordenação sobre o avaliado que no decurso do período a que se refere a avaliação, reúna no mínimo, seis meses de contacto funcional com o avaliado.
3. - Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior é avaliador o superior hierárquico de nível seguinte ou, na ausência deste, o Conselho Coordenador de Avaliação.

Artigo 13.°
(Avaliados)

O avaliado colabora no SIADAR em especial na definição do seu plano de desenvolvimento pessoal em conjunto com o avaliador.

Artigo 14.°
(Conselho Coordenador de Avaliação)

1. - Junto ao Secretário-Geral funciona o Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) ao qual compete:

a) Garantir a selectividade do SIADAR através da fixação anual de critérios, prévios à avaliação, competindo-lhe ainda validar as avaliações extraordinárias de Muito Bom ou Insuficiente;
b) Proceder a avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;
c) Propor ao Secretário-Geral as medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho que receba a menção de Mérito Excepcional e de acompanhamento e correcção do desempenho Insuficiente;
d) Dar parecer sobre as reclamações da avaliação.

2. - O Conselho Coordenador de Avaliação é presidido pelo Secretário-Geral e integra os Adjuntos do Secretário-Geral, os Directores de Serviço, o Chefe de Divisão de Recursos Humanos e os dirigentes que reportam directamente ao Secretário-Geral, bem como um representante do Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

Artigo 15.°
(Competência do Secretário-Geral no SIADAR)

1. - Compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República:

a) Garantir a permanente adequação do SIADAR às especificidades da Assembleia da República;

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b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Regulamento;
c) Homologar as avaliações ordinárias e extraordinárias;
d) Decidir das reclamações dos avaliados após parecer do Conselho Coordenador de Avaliação;

2. - Quando o Secretário-Geral não homologar as avaliações atribuídas deverá ele próprio, mediante despacho fundamentado, estabelecer nova avaliação.

Artigo 16.º
(Periodicidade)

1. - A avaliação de desempenho reporta sempre ao ano anterior.
2. - A avaliação de desempenho ordinária é anual e terá lugar até 31 de Março de cada ano.
3. - A avaliação de desempenho extraordinária não tem carácter de periodicidade e realiza-se por iniciativa do avaliador até à mesma data.

Artigo 17.º
(Homologação)

1. - As avaliações ordinárias são homologadas pelo Secretário-Geral até 30 de Abril.
2. - As avaliações extraordinárias são submetidas ao Conselho Coordenador de Avaliação até 30 de Abril e são homologadas pelo Secretário-Geral até 30 de Maio, acompanhadas do parecer do Conselho Coordenador de Avaliação.

Artigo 18.º
(Reclamação)

1. - Após tomar conhecimento da homologação da sua avaliação, o avaliado pode apresentar reclamação escrita, no prazo de cinco dias úteis, para o Secretário-Geral.
2. - A decisão da reclamação será proferida no prazo máximo de vinte dias úteis.
3. - O Conselho Coordenador de Avaliação pode solicitar por escrito, ao avaliador e avaliado, os elementos que julgue convenientes.

Artigo 19.°
(Recurso)

1. - Da decisão final cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de dez dias úteis contado do seu conhecimento.
2. - A decisão deverá ser proferida no prazo de quinze dias úteis contados da data de interposição de recurso, devendo o processo de avaliação estar finalizado até final de Julho de cada ano.

Artigo 20.°
(Confidencialidade)

1. - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente regulamento, o SIADAR tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.
2. - Todos os intervenientes neste processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
3. - Anualmente, após a conclusão do processo, será afixada a lista com as classificações atribuídas.

Artigo 21.°
(Avaliação de desempenho de 2004)

1. - Em Janeiro de 2005 iniciar-se-á o processo de avaliação de desempenho de 2004, conforme regras previstas no presente regulamento.

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2. - Em 2005 a avaliação terá lugar até final de Julho.

Artigo 22.°
(Consideração da avaliação de desempenho de anos anteriores a 2004)

1. - Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias a partir de Janeiro de 2005, ficam condicionadas ao sistema de avaliação de desempenho do presente Regulamento, sem prejuízo de serem consideradas as classificações dos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos.
2. - No caso dos funcionários não disporem de avaliação em anos relevantes para a promoção, anteriores a 2004, releva a ultima classificação atribuída ou, na sua ausência a que resulta de ponderação curricular nos termos do artigo 18.° e 19.° do Decreto Regulamentar 10 - A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 23.°
(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 295/IX
SOBRE OS MÓDULOS DE TEMPO DE SERVIÇO E CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIOS PARA ACESSO NAS CARREIRAS DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

Nos termos legais regimentais aplicáveis e conforme projecto aprovado pelo Conselho de Administração em 9 de Dezembro, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de resolução sobre os módulos de tempo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras dos funcionários parlamentares, os efeitos da classificação de Muito Bom na redução do tempo para acesso e progressão e, ainda, sobre ajustamentos formais à Resolução n. ° 20/2004, de 16 de Fevereiro.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004.
Os Deputados: Joaquim Ponte (PSD) - Fernando Serrasqueiro (PS) - João Rebelo (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes)

Anexo

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e em execução do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 30.º da mesma Lei, o seguinte:

Artigo 1.º
(Acesso mis carreiras)

Os módulos de tempo mínimo de serviço e classificação necessários para acesso nas carreiras de técnico superior parlamentar, técnico parlamentar, programador parlamentar, operador parlamentar de sistemas, adjunto parlamentar e secretário parlamentar são os constantes do mapa anexo a esta resolução, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Redução de tempo)

A atribuição da menção de Muito Bom reduz em seis meses o tempo de serviço mínimo exigido para efeitos de promoção e de progressão.

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Artigo 3.º
(Alterações à redacção da Resolução n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro)

1. A parte introdutória da Resolução da Assembleia da República. n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e em execução do artigo 27.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, o seguinte:"
2. O n.º 8 do artigo 26.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
("...)
8 - Ao director do Museu é atribuído o nível de chefe de divisão".

Artigo 4.º
(Entrada em vigor e efeitos)
1. A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. O disposto no artigo 3.º tem carácter interpretativo relativamente à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro.
Aprovada em de Dezembro de 2004

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral

Mapa anexo

Carreira técnica superior parlamentar Acesso
Assessor principal 5 anos classificados de Bom na categoria anterior
Assessor 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Técnico superior principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Técnico superior de 1ª classe 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Técnico superior de 2ª classe Aprovação no estágio
Estagiário Ingresso
Carreira técnica parlamentar Acesso
Técnico parlamentar especialista 5 anos classificados no de Bom na categoria anterior
Técnico parlamentar principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Técnico parlamentar de 1ª classe 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Técnico parlamentar de 2ª classe Aprovação no estágio
Carreira de programador parlamentar Acesso
Programador especialista 5 anos classificados de Bom na categoria anterior
Programador principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Programador Aprovação no estágio
Estagiário Ingresso
Carreira de operador parlamentar de sistemas Acesso }
Operador de sistemas-chefe Especialista com 3 anos e principal com 5 anos classificados de
Bom, com formação específica
Operador de sistemas especialista 5 anos classificados de Bom na categoria anterior
Operador de sistemas principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior.
Operador de sistemas de 1ª classe 3 anos classificados de Bom com formação específica na
categoria anterior
Operador de sistemas de2ª classe Aprovação no estágio

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Estagiário Ingresso
Carreira de adjunto parlamentar Acesso
Adjunto parlamentar especialista principal 5 anos classificados de Bom na categoria anterior
Adjunto parlamentar especialista 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Adjunto parlamentar principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Adjunto parlamentar de 1 a classe 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Adjunto parlamentar de 2ª classe Ingresso .
Carreira de secretário parlamentar Acesso
Secretário parlamentar especialista 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Secretário parlamentar principal 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Secretário parlamentar de 1ª classe 3 anos classificados de Bom na categoria anterior
Secretário parlamentar de 2ª classe Ingresso

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 296/IX
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE FACE À LIBERTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PELAS UNIDADES INDUSTRIAIS

O desenvolvimento tecnológico permite que, da mesma forma que se analisam a qualidade da água ou do ar ou se promove a medição do ruído, se proceda à medição dos "odores", através de métodos sensoriais baseados na olfactometria enquanto medida de sensibilidade aos odores, designadamente os expelidos por complexos industriais ou químicos que laboram perto de zonas residenciais.
Com efeito, ao contrário do que acontece já em alguns países da União Europeia, designadamente na Alemanha, Holanda e Dinamarca, Portugal não dispõe ainda de nenhum tipo de legislação que enquadre esta necessidade de aferição dos cheiros produzidos por grandes concentrações de fumos que expelem poluentes de diverso tipo.
A saúde pública está em risco quando se promovem questionários e estudos junto das populações (residente ou trabalhadora nos complexos industriais) sujeitas à libertação destes produtos e se conclui que o "odor" sentido em permanência ou nos momentos em que são expelidos é causa directa, nomeadamente, de mau estar e indisposições, cefaleias e náuseas, distúrbios do sono ou fastio, para além de se verificarem alterações de comportamento de nível neurológico e psicológico.
São conhecidas normas internacionais relacionadas com esta questão mas ainda sem qualquer tipo de eco no âmbito da legislação nacional, concretamente a EN 13725/2003 (emitida pela "European Standart on Determination of Concentration by Dynamic Oftactometry"), onde são estabelecidos parâmetros - padrão na medição dos odores.
O reconhecimento do problema é unânime e a impossibilidade de actuação concreta por parte das autoridades sanitárias e ambientais baseia-se na omissão legislativa. Os princípios gerais de direito, a defesa de um ambiente humano, sadio, ecologicamente equilibrado e o dever de o defender é uma imposição constitucional que tem de ser respeitada e não pode, nem deve, ser violada por omissão ou inacção das entidades competentes.
Tendo em conta a defesa do ambiente e a obrigação de defesa da saúde pública das populações, nos termos da Lei de Bases de Ambiente e dos princípios constitucionais, designadamente o estipulado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, é urgente que o Estado assuma a responsabilidade que lhe compete.
Face ao exposto, e nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:
Recomendar ao Governo a adopção de medidas legislativas e regulamentares necessárias, no prazo de 180 dias, visando promover a monitorização e controle de odores nas zonas em que seja afectada a saúde pública das populações, designadamente:

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A)
1. Promoção de informação e recolha de dados em simultâneo junto dos complexos industriais responsáveis pela emissão dos produtos químicos e das Delegações de Saúde competentes nas respectivas áreas;
2. Análise da legislação já em vigor em países europeus e recolha das experiências existentes nessa matéria;
B)
1. Aprovação dos parâmetros - padrão na medição de odores, com base na olfactometria;
2. Implementação dos meios técnicos, tecnológicos e administrativos de forma a controlar, impedir e neutralizar a emissão e propagação de odores;
3. Acompanhamento eficaz por parte das entidades com competência fiscalizadora, do cumprimento dos valores mínimos definidos.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Ângela Sabino - Bernardino Soares - Odete Santos - Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 297/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Popular da China, a convite do Presidente Hu Jintao, entre os dias 10 e 18 de Janeiro de 2005.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular da China, entre os dias 10 e 18 de Janeiro de 2005.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação à República Popular da China, entre os dias 10 e 18 do próximo mês de Janeiro, em visita de Estado, a convite do Presidente Hu Jintao.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2004.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de Sua Excelência o Presidente da República, relativa à deslocação à República Popular da China, entre os dias 10 e 18 de Janeiro em visita de Estado, a convite do Presidente Hu Jintao, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

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"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, em 9 de Dezembro de 2004
O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 298/IX
SOBRE O INQUÉRITO PARLAMENTAR À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
1 - Dar total publicidade ao processo, nos termos das normas legais aplicáveis.
2 - Facultá-lo, de imediato e integralmente, ao Tribunal da Relação de Lisboa e à Procuradoria-Geral da República, na convicção de que contém elementos úteis à apreciação em curso.
3 - Expressar a confiança de que as autoridades judiciais possam atingir a verdade, nomeadamente através da realização de julgamento que aprecie a acção criminosa que se encontra indiciada.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2004.
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Álvaro Castelo-Branco (CDS-PP) - Adriana de Aguiar Branco (PSD) - Duarte Pacheco (PSD) - Carlos Rodrigues (PSD) - Manuel Oliveira (PSD).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 80/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE OS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DA AGÊNCIA ESPACIAL EUROPEIA (AEE) E A AEE PARA A PROTECÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA, FEITO EM PARIS EM 19 DE AGOSTO DE 2002)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

"Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Parte da Convenção para o Estabelecimento da Agência Espacial Europeia e a Agência Espacial Europeia para a Protecção e Troca de Informação Classificada, feito em Paris, em 19 de Agosto de 2002."

I. Nota Prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 80/IX, que "Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Parte da Convenção para o estabelecimento da Agência Espacial Europeia e a Agência Espacial Europeia para a Protecção e troca de informação classificada, feito em Paris, em 19 de Agosto de 2002."
A apresentação da proposta de resolução foi efectuada nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 197. °da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1, do artigo 208. °do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161. ° da Constituição da República Portuguesa assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

II. Dos objectivos e do conteúdo do Acordo
O Acordo entre os Estados Parte da Convenção para o Estabelecimento da Agência Espacial Europeia (AEE) e a AEE para a Protecção e Troca de Informação Classificada, feito em Paris, em 19 de Agosto de 2002, reconhece que as actividades dirigidas à obtenção de cooperação entre os Estados Membros, na investigação espacial e tecnológica e as suas aplicações ao espaço, podem requerer a troca, entre as Partes, de informação e material classificados.

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0097 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2004

 

O presente Acordo assegura um nível adequado de protecção à informação classificada e à Propriedade Intelectual dentro da Agência e nos seus Estados Membros e a consequente necessidade de conceber um quadro legal apropriado.
O Acordo estabelece os padrões mínimos de segurança a serem cumpridos pelos Estados Membros para protecção e salvaguarda da informação classificada trocada no âmbito dos programas da AEE, nomeadamente prevendo a necessidade de atribuição, a nível nacional, de credenciação de segurança como condição indispensável ao acesso à informação classificada e os procedimentos a seguir em caso de comprometimento dessa situação.

Parecer

a) A proposta de resolução n.º 80/IX, que "Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Estados Parte da Convenção para o estabelecimento da Agência Espacial Europeia e a Agência Espacial Europeia para a Protecção e troca de informação classificada, feito em Paris, em 19 de Agosto de 2002", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de Dezembro de 2004.
O Deputado Relator, Miguel Anacoreta Correia - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - Relatório, conclusões e parecer aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, BE e de Os Verdes.

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