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0022 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

Capítulo II
Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º
Composição

1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.
3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respectivo lugar.

Artigo 6.º
Modo de designação

1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

Artigo 7.º
Incompatibilidades

1 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.
2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público.
3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
4 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
5 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas que directa ou indirectamente forneçam meios específicos de propaganda aos partidos ou em campanhas eleitorais.
6 - Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de património e rendimentos no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º
Estatuto

1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de Inspector-Geral de Finanças e os vogais a correspondente à de Sub-inspector Geral de Finanças acrescendo, em ambos os casos, o respectivo suplemento de função inspectiva.
2 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
3 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
4 - Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
5 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respectivo prazo.
6 - Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos,