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0065 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

2 - Só nos casos especialmente previstos na lei é que os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso da Ordem dos Advogados contra o titular dos seus órgãos jurisdicionais, com fundamento em dolo ou culpa grave.
4 - Em caso de responsabilidade disciplinar dos titulares dos órgãos jurisdicionais da Ordem dos Advogados, a deliberação de instauração do procedimento, bem como a de aplicação de sanção disciplinar deve ser tomada por maioria de, pelo menos, dois terços de todos os membros do Conselho Superior.

Artigo 124.º
Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem

Têm carácter urgente, com prioridade sobre quaisquer outros, os processos disciplinares em que sejam visados titulares de algum dos órgãos da Ordem dos Advogados em exercício de funções.

Capítulo III
Penas, sua medida, graduação e execução

Artigo 125.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação;
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.

2 - As penas são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
3 - Cumulativamente ou não com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
4 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado.

Artigo 126.º
Medida e graduação da pena

1 - Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa é aplicável aos casos de negligência, sendo fixada em quantia certa em função da gravidade da falta cometida.
5 - A pena de suspensão é aplicável aos casos de culpa grave e consiste no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.
6 - As penas de expulsão e de suspensão por período superior a três anos só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional.

Artigo 127.º
Circunstâncias atenuantes

Constituem, entre outras, circunstâncias atenuantes: