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0078 | II Série A - Número 028 | 16 de Dezembro de 2004

 

Não dão lugar a custas ou imposto de justiça os processos que corram na Ordem dos Advogados.

Artigo 177.º
Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 178.º
Livros e impressos

Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo Conselho Geral.

Título VI
Advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

Capítulo I
Inscrição

Artigo 179.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição deve ser feita no Conselho Geral bem como no conselho distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.
2 - Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, para o domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 180.º
Cédula profissional

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respectiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao Conselho Geral definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo Conselho Geral.
4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional, é cobrada pelos conselhos distritais a quantia fixada pelo Conselho Geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados.
6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 181.º
Restrições ao direito de inscrição

1 - Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;