O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0021 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

Ao contrário do que acontece com o Governo nacional, neste plano adequadamente condicionado pelo alto critério de outro órgão de soberania, o Presidente da República - que controla e aprecia a correcta aplicação dos princípios da mera gestão em que o Executivo se deve mover no período em causa -, os governos locais não têm, de facto, qualquer limitação exterior à sua acção, tornando-se, assim, necessário que seja a própria lei a delimitar objectivamente aqueles que devem ser os respectivos poderes efectivos quando em situação de mera gestão.
Como é natural, contudo, aconselha o pragmatismo que a lei estatua em qualquer caso um mecanismo suficientemente expedito para superar essas limitações, nos casos em que a vontade soberana do eleitorado se expresse no sentido de uma recondução no cargo do presidente de câmara ou de junta de freguesia, situações em que o referido desvalor ético e jurídico-funcional não se coloca com idêntica intensidade.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei estabelece os limites ao quadro de competências a exercer pelos órgãos autárquicos no período de gestão.
2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se período de gestão aquele que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.

Artigo 2.º
(Assembleias de freguesia e juntas de freguesia)

1 - Durante o período de gestão, as assembleias de freguesia ficam impedidas de praticar os seguintes actos ou de adoptar as seguintes deliberações ou autorizações:

a) Votar moções de censura à junta de freguesia;
b) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder à abertura de crédito, nos termos da lei;
c) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
d) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
e) Autorizar a freguesia a associar-se com outras;
f) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas no âmbito das suas atribuições;
g) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia;
h) Aprovar posturas e regulamentos;
i) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
j) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
l) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objectivo o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas.

2 - Igualmente no período de gestão, às juntas de freguesia está vedada a prática dos seguintes actos, ou a adopção das seguintes deliberações ou autorizações:

a) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;
b) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
c) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
d) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
e) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
f) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no