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0009 | II Série A - Número 004 | 02 de Abril de 2005

 

8 - No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data aplica-se o que regular a principal actividade da empresa.

Artigo 536.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais)

1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial são observados os seguintes critérios de preferência:

a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação dos outros instrumentos;
b) O regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas.

2 - Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos n.os 3 a 8 do artigo anterior.

Artigo 537.º
(Publicidade da concorrência de instrumentos)

Publicado o instrumento de regulamentação colectiva que com outro concorra, a entidade patronal deve afixar na empresa, em local apropriado, nos cinco seguintes à publicação, a informação sobre a existência da concorrência entre os instrumentos de regulamentação e sobre a data da entrada em vigor do mais recente.

Artigo 538.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais)

A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

Capítulo II
Convenção colectiva

Secção I
Princípio geral

Artigo 539.º
(Promoção da contratação colectiva)

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.

Secção II
Representação, objecto e conteúdo

Artigo 540.º
(Representantes)

1 - As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações de empregadores ou pelos próprios empregadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:

a) Os membros das direcções das associações sindicais e de empregadores com poderes para contratar;
b) As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas;
c) Os gerentes, administradores, directores, desde que com poderes para contratar;
d) No caso das empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, desde que com poderes para contratar;
e) Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.

3 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura da convenção colectiva.